br-locleg corpus explorer

← Guatapará (SP)

norma nº 861/2018

Tipo Lei
Número / Ano 861 / 2018
Date 2018-06-15
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATADAS.”
native_id133

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
"JUNTOS PELA MUDANÇA”
LEI Nº 861 - de 15 de junho de 2018.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS CORRELATADAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ aprovou e eu promulgo a seguinte
Leis
Art. 1º - Fica instituído o sistema de controle interno nos
termos do que dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, art.
59 da Lei Complementar nº 101/00 e o comunicado nº 32/2012 da
SDG do Egrégio Tribunal de contas do Estado de São Paulo.
art. 2º - O controle interno da Câmara Municipal de
Guatapará/SP compreende o plano de organização de todos os
métodos e medidas adotados pelo Legislativo para salvaguardar
os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das
politicas administrativas, verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da lei.
te
Art. 3º - Entende-se Sistema de Controle interno o conjunto
de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, que verifica a pertinência e a
eficiência de todos os controles setoriais.
Art. 4º - O sistema de Controle Interno do Legislativo, com
atuação previa, concomitantemente e posterior aos atos
administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da
gestão fiscal dos administradores do Legislativo por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentaria,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e
" Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP VOS
Fone/Fax: 16 2073-2020 - www .guatapara.sp.gov.br N |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas
e, em especial, têm as seguintes atribuições:
I - Avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras
dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus
resultados;
II -— Comprovar a legalidade de gestão orçamentaria,
financeira e patrimonial;
IV- Exercer o controle das operações de credito;
v - Apoiar o tribunal de contas no exercício de sua missão
institucional;
VI- Em conjunto com autoridade do Legislativo financeira,
assinar o relatório de gestão fiscal;
VII- aAtestar a regularidade da tomada de contas dos
ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou
assemelhado.
art. 5º - As diversas unidades componentes da estrutura
organizacional do poder, no que tange ao controle interno, tem
as seguintes responsabilidades:
I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos
sistemas administrativos afetos à sua área, no que tange a
atividades especificas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, salvaguardar o patrimônio e a busca
da eficiência operacional;
II- Exercer o controle em seu nível de competência sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas
constantes do Plano Plurianual, na lei de Diretrizes
Orçamentarias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução
mensal de desembolso;
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP
Fone/Fax: 16 3073-2020 - www .guatapara.sp.gov.br Al
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
III- Exercer o controle sobre uso e guarda de bens
pertencentes ao Poder Legislativo, colocados à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício
de suas funções;
IV- Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao
respectivo sistema administrativo, inclusive nos termos a que
o
aduz o paragrafo único do artigo 38 da Lei Federal n
8.666/93;
V- Comunicar à unidade de controle interno qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob
pena de responsabilidade solidaria.
Art. 6º - A função de controle interno devera ser
obrigatoriamente preenchida por servidor que possua as
qualificações para o exercício pelo qual responderá como
titular da correspondente unidade de controle interno.
Paragrafo Único - O nomeado deverá ser servidor
concursado, de reputação ilibada, de bom relacionamento com os
demais servidores, portador de boa capacidade de aprendizado,
preferente com nível superior, que demonstre conhecimento
sobre a matéria orçamentaria, financeira, contábil e
respectiva legislação vigente, além de conhecer os conceitos
relacionados ao controle interno.
art. 7º - É vedada a indicação e nomeação para o exercício
de função ou cargo relacionado com sistema de controle interno
de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de
forma definitiva pelos tribunais de contas;
II- Punidas por decisão da qual não cabia recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao
patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁá/SP «4
|
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www .guatapara.sp.gov.br A
v
- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
III- Condenadas em processo por pratica de crime contra a
Administração Publica capitulado pos Titulo II e XI da parte
especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº. 7.492 de 16 de
junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 8º - Além dos impedimentos capitulados no artigo
anterior é vedado aos servidores com função nas atividades de
Controle Interno exercer atividade político-partidária, assim
como patrocinar causa contra Administração Publica Municipal
ou o Legislativo Municipal.
Art. 9º - Nenhum processo, documento ou informação poderá
ser sonegado aos serviços de Controle Interno no exercício das
atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização
e avaliação de gestão. É
Paragrafo Único -. O servidor público - que, por ação ou
omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas
funções institucionais ficará sujeito às responsabilizações
administrativas, civil e penal.
'
Art. 10º - O servidor que exercer funções relacionadas com
o Sistema de Controle Interno devera guardar sigilo sobre
dados e informações obtidas em decorrência do exercício de
suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua
fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e
pareceres destinados ao Titular da Unidade de Controle
Interno, ao titular da unidade administrativa e ao Tribunal
de Contas do Estado, se for o caso.
Art. 11º - Nos termos da legislação, poderão ser
contratados especialistas para atender às exigências de
trabalho técnico necessárias ao processo de implantação e
implementação dos Sistema de Controle Interno.
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP F,
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www guatapara.sp.gov.br af
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Art. 12º - As despesas da Unidade de Controle Interno
correrão à conta de dotações próprias fixadas anualmente no
Orçamento Fiscal do Município.
Art. 13º - Esta lei entrara em vigor na data da sua
publicação revogando as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE
2018
Publicada, registrada e afixada no Paço da Prefeitura Municipal na
data supra.
JURACY COSTA-DA SILVA
Prefeito municipal
N d
am
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP
Fone/Fax: 16 3073-2020 - wwuw.guatapara.sp.gov.br

open original →