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norma nº 883/2018

Tipo Lei
Número / Ano 883 / 2018
Date 2018-12-13
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
E
Lei nº. 883 de 13 de dezembro de 2018.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JURACY COSTA DA SILVA. Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas. para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao
exercício de 2019, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, bem como nas recentes
Portarias editadas pelo Governo Federal, compreendendo:
a) Disposições preliminares;
b) Metas e prioridades da administração pública municipal;
e) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução é alteração:
d) Das disposições finais.
CAPITULO H
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2019 são aquelas
apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei. nos demonstrativos abaixo
indicados:
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SocecrriRA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — Centro -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
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1- DEMONSTRATIVO I - Metas Anuais (LRF, ART. 4º,8 1);
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
2-DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Do Exercício
Anterior (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO 1);
3-DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO ID ;
4- DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, ART. 4º. 8 2º, INCISO
HD);
5-DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, ART. 4º, 82º. INCISO HD);
6 - DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (LRF, ART. 4º.
$ 2º, INCISO IV, ALÍNEA A);
7-DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF.
ART. 4º, 8 2º, INCISOV);
8-DEMONSTRATIVO VII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO V).
Parágrafo único - Integram também esta LDO os seguintes anexos:
1-ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providencias a serem tomadas
pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar (LRF, art. 40, 8 3º);
2-ANEXO V - Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos;
3-ANEXO VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental.
CAPITULO
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO I
Da Elaboração do Orçamento
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MINS. 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JAS!
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I. Programa - é o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual - PPA.
IL. Atividade - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
HII.Projeto - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo. das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
Art. 4º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível. com suas respectivas dotações, especificando a
unidade orçamentária, as categorias econômicas. os grupos de natureza de despesa, as modalidades
de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
Art. 5º. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do Orçamento—
Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição do Anexos IV do PPA vigente.
Art. 6º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações emanadas
pelos setores competentes da área.
Art. 7º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a um
processo de planejamento permanente, à participação comunitária.
$ 1º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada.
observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional.
$ 2º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos
e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público
Municipal.
$ 3º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber:
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$ 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e
assistência social. se for o caso;
Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo. sua proposta parcial até o dia
30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 9º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
atenção aos princípios de:
a) Austeridade na gestão dos recursos públicos;
b) Modernização na ação governamental;
e) Do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na Execução orçamentária:
d) A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicarão. nos termos do art. 6º
da Portaria Ministerial nº 163, de 04 de maio de 2.001.
Art.10. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a
previsão da receita para o exercício.
$ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada
ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
g 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária — financeira
ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo
anterior.
Art. 11. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das
Administrações Direta e Indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do
Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos
créditos correspondentes e os aumentos para O próximo exercício ficarão condicionados a existência
de recursos, expressa autorização legislativa e as disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição
Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder O
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da
Receita corrente Liquida.
$ 1º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de o
Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54 % da RCL. ou
seja. 51,30% da RCL) são as seguintes:
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
a) Atender situações de emergência ou calamidade publica:
b) Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou
equipamentos;
c) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de
continuidade.
d) Implantação de serviço urgente e inadiável;
e) Substituição de servidores por saída voluntária, dispensa ou de afastamentos transitórios,
cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, €
f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.
$ 2º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único e respectivos
incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas. para
atendimento de situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas pela autoridade
competente, bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão nos
termos do artigo 37, X da Constituição Federal.
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
programas constantes do anexo Ve VI que fazem parte integrante desta lei, podendo, na medida da
necessidade, ser incluídos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de
outras esferas do governo.
Parágrafo único — Fica ainda consignado que:
a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a manutenção do equilíbrio
orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta
lei.
b) Para o exercício de 2019, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à
programação orçamentária considerará os benefícios para a sociedade a partir de avaliação
dos desempenhos de programas de governo.
oria para serviços que não possam ser
Art. 14. Poderão ser contratadas consultoria e as
desempenhados através dos quadros de pessoal de cada órgão em razão da maior complexidade de
seu objeto e da especialização e maior amplitude de conhecimentos requeridos pelo respectivo caso.
Art. 15. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde em conformidade com
o disposto na E.C. nº 29/2000.
Art. 16. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até
o dia 30 (trinta) de setembro compor-se-á de:
prrrEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — Centro -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
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a) Mensagem;
b) Projeto de Lei Orçamentária;
c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais anexos
necessários.
Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual:
a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas:
e) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação:
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 18. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à
Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa. devolvendo-o a seguir para
sanção.
SEÇÃO II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
Art. 19º. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada pelo código
99999999 em montante equivalente a 1 % (um por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2019 e se destinará a atender passivos contingentes e outros riscos €
eventos fiscais inesperados que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento,
sendo vedada na forma do artigo 5º. III, “b”, da Lei Complementar nº. 101 sua utilização para outros
fins.
$ 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes decorrentes de
ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, bem como
outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade ou comprometer à execução de
ações planejadas para serem executadas no periodo em que as ocorrências se efetivaram.
$ 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais
especificado neste artigo.
SEÇÃO III
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal
e Encargos Sociais
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PoceriTiRA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 —
veda
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Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição
Federal. observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a procederem a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos. empregos e funções, alterações de estrutura organizacional e de carreiras, estudo e im-
plementação do regime previdenciário, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título. observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2019 as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos
18.19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medida de que tratam os 88 3º e 4º do art.169 da
Constituição Federal.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 21. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 2000 aplicam-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos.
para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência
legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos
ou empregos extintos ou em extinção.
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações
na Legislação Tributária do Município
Art. 22- O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções:
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-CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
precerruRA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTR
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b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do município;
c) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos; e
e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem como eventuais parcelamentos,
isenções. anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.
Art. 23 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação
apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.
na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
$ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação
tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
E Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Polícia, ou
referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis,
prestados aos contribuintes, ou postos à sua disposição, objetivando sua adequação
aos respectivos custos;
H. A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos terrenos
vagos e edificações, prioritariamente em casos em que O valor venal suplanta o valor
real, minimizando eventuais distorções;
HT. A expansão do número de contribuintes;
Iv. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar à atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 24. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na
área social. cultural e de esporte mediante leis específicas, através da regulamentação e implantação
de Fundos Municipais.
Art. 25. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria, poderá o
Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de
natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei
Orçamentária para viger em 2019. não afetando as metas de resultados fiscais previstas.
P:14115-000 — GUATAPARÁ/SP
ese aadaacar SA MINIAIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS. 296 — CENTRO
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$ 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação tributária do
Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados na previsão da
receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2019, não afetando as metas de resultados fiscais
previstas.
8 2º. Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária
para viger em 2019, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de percentuais de
desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais.
$ 3º. Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária
para viger em 2019, não afetando as metas de resultados fiscais previstas a fixação de percentuais de
desconto para pagamento à vista sobre O valor lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou os
benefícios fiscais específicos eventualmente destinados a munícipes portadores de moléstias graves
de forma a minimizar as consequências financeiras negativas suportadas pelos enfermos.
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio financeiro
da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no
inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado
a proceder mediante Decreto a limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2019 utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e
legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
Art. 28. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior. o decreto de limitação de
empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e
CO NIIDAL DE CUATAPARÁ/SP- RUA DOS JASMINS. 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
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estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução
verificada. obedecida a seguinte ordem:
a) Despesas de investimentos;
b) Despesas correntes.
$ 1º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações
constitucionais, legais. ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das
receitas afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas.
$ 2º O Poder Executivo, após editar o decreto a que se refere o caput enviará cópia do mesmo
ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das premissas e dos
parâmetros justificadores do decreto.
$ 3º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber. poderá ser efetuada por
ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas respectivas despesas. no
montante global das despesas do orçamento geral do município para o exercício de 2019.
$ 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá O Poder Executivo editar
decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos
a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade, a título de subvenções sociais. a serem executados por entidades de direito público
ou privado, mediante lei específica, desde que sejam da conveniência do governo e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e as ações promovidas
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e nas áreas de assistência social, saúde.
educação ou cultura e a entidade não possua fins lucrativos.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para entidades públicas
ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de capital de entidades privadas sem fins
lucrativos. bem como “contribuições” a entidades sem fins lucrativos, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços na forma estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64.
atendidas ainda as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26.
Art. 30. O orçamento municipal poderá consignar recursos em favor de entidade privada que
não possua fins lucrativos. para desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência social, saúde
e educação, mediante edição de lei específica, atendendo-se ainda ao seguinte:
bocecimioa MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/ SP - RUA DOS JASMINS. 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
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[ — Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção de ações gratuitas e de
atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50% (cingiienta por cento) do total repassado. ser
empregado em favor de atividades — fim da entidade beneficiada;
[= A formalização da autorização está condicionada ainda, a:
a. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura
Municipal;
b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por duas
autoridades de outro nível de governo:
ce. Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal. quando houver:
Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na alínea a do inciso II deste
artigo ficará a cargo do responsável pela respectiva Secretaria ou Departamento Municipal.
Art. 31. É vedada a concessão de subvenções, auxílios e contribuições a entidades cujos
dirigentes sejam agentes políticos municipais. ou que mantenham, em nome da entidade
subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município.
Art. 32. As transferências de recursos previstas nesta seção, quando couber. poderão ser
precedidas da celebração de convênio. o qual conterá o respectivo plano de trabalho em
conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas.
$ 1º. Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão concedente a elaboração do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
g 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município. em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 33. Independente da transferência de recursos a entidades assistenciais, o Poder
Executivo consignará na LOA 2019, na medida de suas disponibilidades financeiras. dotações
orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e acessórios
indispensáveis.
Art. 34 — A lei orçamentária anual poderá consignar recursos para que a Prefeitura venha a
subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de concessão ou permissão que vierem a
se mostrar deficitários.
Parágrafo único - A fixação dos valores dos subsídios dependerá de demonstração pela
empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na forma da lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO : 14115-000 — GUATAPARÁ/SP
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Art. 35. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da Administração
Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento
de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, podendo ainda, o Ente Central
promover a Transferência de recursos para complementar referidos valores mediante atendimento das
seguintes condições:
1 - Os recursos complementares serão objeto de lei específica que disporá sobre a abertura do
crédito especial necessário; e
I- A formalização da autorização está condicionada ainda. a manifestação prévia e expressa
do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuídas a Outros Entes da Federação
Art. 36. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de
despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse
local. mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, (art. 62, 1- LRF).
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 37. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
desembolso;
H. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá
realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara:
HI. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais. o Poder Executivo, deverá promover. mediante decreto, a
limitação de empenhos. de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9 º da
“Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;
CS AmNucIDAL DE CUATAPARÁ/SP- RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
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IV. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública , perante a Câmara
de Vereadores;
v. Os Planos. Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas,
Pareceres do T.C.E.. serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à
disposição da comunidade;
Parágrafo único - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
Poderes.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 38. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei. a lei orçamentária
e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade
completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem de
interesse público;
Il. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente.
o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
$g 1º - não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros
projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para
atendimento dos projetos em andamento, bem como as respectivas dotações orçamentárias reservadas
para sua continuidade ou conclusão no ano de 2019.
$ 2º - o sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo
único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 39. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
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SEÇÃO XIII
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes
Art. 40. Para efeito do disposto no artigo nº. 42, da Lei Complementar nº. 101/2000:
I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere:
II - No caso de despesas relativas à prestação de serviços contínuos de natureza continuada
destinados à manutenção da Administração Pública, ou de obras cuja execução
ultrapasse o exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no respectivo exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Parágrafo único - Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas.
consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços ou obras cuja execução deva
se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado
ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a
quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o
saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
l. Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em
vigor;
ll. Abrir. nos termos do artigo 7º da Lei Federal n. 4.320/64, crédito adicionais
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total do orçamento da despesa
fixado nesta lei, para reforçar as dotações insuficientemente consignadas no
orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) Excesso de arrecadação a se verificar no decorrer do exercício de 2019:
b) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2017;
c) Anulação parcial ou total de dotações consignadas na mesma ou em outra categoria de
programação ou de créditos adicionais autorizados em lei;
d) Produto de operações de crédito autorizadas em lei; e
e) Reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei.
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ll. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI. do art.
167 da Constituição Federal, situação esta que não implicará em qualquer dedução
do percentual autorizado no inciso Il;
IV. Contingenciar parte das dotações. quando a evolução da receita comprometer os
resultados previstos;
V. Firmar parcerias com outros entes da federação, para manutenção de suas atividades, bem
como as do município.
$ 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no
inciso “II” deste artigo. os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a
suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas. dívida
pública. débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados.
dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto.
$ 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso II deste
artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar
dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido
percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes
do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas
audiências publicas para tanto.
$ 3º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o
inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara
Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas
próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de
suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no
art. 61. 8 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente atualizada pelo
IGPM/EGV/SP — Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até a
data de sua efetiva liquidação.
Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o início do
exercício de 2019 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da
proposta apresentada.
Parágrafo único — Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os
Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados à tomar como referência para
execução orçamentária de 2019 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no
orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os
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programas constantes do P.P.A. — Plano Plurianual (2019/2021) ou da própria L.D.O. — Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2019.
Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados na
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais,
compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da
realização de novas audiências públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias. caso sejam detectadas
distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE
2018
Publicada, registrada e afixada no Paço da Prefeitura Municipal na data supra.
JURACY dão DA SILVA
Prefeito municipal
,
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
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