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norma nº 763/2014

Tipo Lei
Número / Ano 763 / 2014
Date 2014-12-12
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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GUATAPARÁ
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
LEI N.º 763/2014 - de 12 de dezembro de 2014.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2015 e dá outras
provincia: .
PÁ. CAPITULO I
AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
erais, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
ouber, na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de -
nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, bem como nas
sc overno Federal, compreendendo:
administração pública municipal; i
dos orçamentos, sua execução e Msn
CAPITULO II
1 ETAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
“ PÚBLICA MUNICIPAL
ais do município para o exercício de 2015 são aquelas
iscais, integrante desta Lei, nos demonstrativos abaixo TV
2-DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Do Exercício
“y Anterior (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO 1);
3-DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO II) ;
4-DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, ART. 4º, 82
INCISO HI);
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 « « Guatapará/SP
GUATAPARÁ.
e me
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
S-DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicação dos Recursos
a + Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO III);
73 "DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (LRF.
pl A |º, $ 2º, INCISO IV, ALÍNEA A);
DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, -
É. 4º, 8 2º, INCISOV); É
IVO VIII - Margem de Expansão das Despesas
tráter Continuado (LRF, ART. 4º, & 2º, INCISO V).
egram também esta LDO os seguintes anexos:
FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros
r as contas públicas, com indicação das providencias a serem
tivo caso venha a se concretizar (LRF, art. 40, $ 3º);
ão dos Programas Governamentais, Metas e Custos para o
lades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do -
! CAPITULO HI
NIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
* SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO I
e Da Elaboração do Orçamento .
ES
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I. Programa - é o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual - PPA.
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o au asa menta. um tm mam voo uu
GUATAPARÁ.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
II. Atividade - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
rmanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
rojeto - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um
ôgrama, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
re jm um produto que concorre pera a expansão ou aperfeiçoamento da ação de .
jal, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
is não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
u serviços.
O Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
de prog ip Na seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando
çamentária, as. às a tegorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as
pentos de despesa e as fontes de recursos.
amentária que servirá de base para elaboração do Orçamento-
o deverá obedecer à disposição do Anexos IV do PPA vigente.
entárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
entária (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações -
=" que não conterá dispositivo estranho à previsão da
sa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal
Pp lanejamento permanente, à participação comunitária.
orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
ão ssestabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da
e aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus
eta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder
O
853º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município direta ou
«indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
$ 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, se for o caso;
Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o
dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
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GUATAPARÁ
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Art. 9º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
atenção aos princípios de:
ica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicarão, nos
da Portaria Ministerial n º 163, de 04 de maio de 2.001.
isso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação
es e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a
ação legislativa e as disposições do artigo 29-A e 169, da
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não
quenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por
e Liquida.
ça As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de
unicípio ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54 % da RCL,
“ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
a) Atender mamas de emergência ou calamidade publica;
b) Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços
ou equipamentos:
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a ha programação de desembolso, éa inscrição de Restos a Pagar .
ay |
GUATAPARÁ
e) Manutenção de serviços PÚBÍICOS ensem essenciais que não possam sofrer solução de
continuidade.
9) pepóentação de serviço urgente e inadiável;
stituição de servidores por saída voluntária, An ou de afastamentos
ransitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, é
ução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.
EM 28 Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único e
cisos, exglui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias
i o. nto de situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas
R qe. bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim
s do artigo 37, X da Constituição Federal.
n anterá dentro de suas possibilidades a manutenção do equilíbrio
ará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada
à orçamentária considerará os benefícios para a sociedade a partir de
esempenhos de programas de governo.
er contratadas consultoria e assessoria para serviços que não possam
to Son Sadia de pessoal de cada órgão em razão da maior
ederal e 15 % (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde em conformidade
psto na E.C. nº 29/2000.
Re) Art. 16. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
egislativo até o dia 30 (trinta) de setembro compor-se-á de:
a) Mensagem:
b) Projeto de Lei Orçamentária:
Profoitura Municipal de Guatapará/sP “ Rua dos | Jasmine, 2m - Gontro « CEP 14115-000 - - Guatapará/sP
GUATAPARÁ.
e) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais anexos
necessários.
Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual:
a ) Sum: ário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo:
)S mário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
ário da receita por fontes e respectiva legislação;
adro das dotações por órgãos do domsimo e da administração.
118.0.
icipal '
N
xecutivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à
preciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para
Da ah
SE
SEÇÃO II
o de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
9º. A Lei orça ia conterá “Reserva de Contingência” identificada pelo código .
montante equiva le te a 1 % (um por cento) da receita corrente líquida prevista na
entária de 2015 e se destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e
s inesperados ão puderam ser previstos durante a programação do orçamento,
iso 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº. 101 sua utilização para
assivos contingentes os riscos financeiros já existentes decorrentes
as, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, bem
causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade ou comprometer a
para serem executadas no período em que as ocorrências se
Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do
O limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais
SEÇÃO HI
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal
e Encargos Sociais
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, gi 1º, inciso II, da Constituição
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
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autorizados a procederem a concessões de quaisquer Vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura organizacional e de carreiras.
“estudo e implementação do regime previdenciário, bem como admissões ou contratações de
“pessoal a qualg uer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº.
lém de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2015 as despesas
dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos
e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
esa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
+ serão adotadas as medida de que tratam os $$ 3º e 4º do art.169 da
SEÇÃO IV
posições Sobre a Despesa de Pessoal
O e considera como substituição de servidores e empregados
*, Os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
Ssórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
| do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a
das por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
e m de cargos ou empregos extintos ou em extinção.
SEÇÃO V
bre a Previsão da Receita e Alterações
o Tributária do Município . é
"Art, 22- O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei
ndo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções; :
b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do município; :
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Mem a am nim msminams nu um uau uuo
GUATAPARÁ
e) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
' valorização do mercado imobiliário;
>
Demais matéria relativas a legislação tributária, bem como eventuais
parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.
ceitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de
últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
ormidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
ado à Administração o seguinte:
à uação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de
entes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e
tados aos contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando
Os respectivos custos; :
“uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos
/ e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal
alor real, minimizando eventuais distorções:
s polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
eira a equilibrar as respectivas despesas.
der incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades
mediante leis específicas, através da regulamentação e
5. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria, poderá o
e unicipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de
natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista
* na Lei Orçamentária para viger em 2015, não afetando as metas de resultados fiscais previstas.
$ 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação tributária do
Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados na previsão da
receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2015, não afetando as metas de resultados
fiscais previstas. ,
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CMB L GG 48 TAGIAARA AE LE. VAR AMA MMA sam su su. coma asma
GUATAPARÁ
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
$ 2º. Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária
- iger em 2015, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de
perpeais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais.
Ps SA ambém não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei
ê para viger em 2015, não afetando as metas de resultados fiscais previstas a fixação
tuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais,
S ões ou os benefícios fiscais específicos eventualmente destinados a munícipes
e moléstias graves de forma a minimizar as conseqiiências financeiras negativas
SEÇÃO VI
- RÊ quilíbrio Entre Receitas e Despesas
y
ç
26. A elaboi
» sentido de)
lo projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
ançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio
uni ipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.
E SEÇÃO VII
E 0 “rios e Formas de Limitação de Empenho
27. Na hipó 7/4000 das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º,
II do $/1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo fica
roce der mediante Decreto a limitação de empenho das dotações orçamentárias e de
inceii ra 1, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total
tação fi
açõ s ii i antes da lei orçamentária de 2015 utilizando para tal fim as cotas
enta IS.
ç a igo as despesas que constituam obrigação constitucional
q ento dos serviços da dívida. IV
Oder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá ,
onível para empenho e movimentação financeira conforme proporção estabelecida
e artigo.
nar indis
no caput dest
É Art. 28. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de limitação de
empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e
estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução
verificada, obedecida a seguinte ordem: À
a) Despesas de investimentos;
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mem a asa msminnns cm sm una aaa no...
der Legislativo, para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das premissas e
metros justificadores do decreto.
SEÇÃO VIII
e Exigências para Transferências de Recursos
Entidades Públicas e Privadas
s! iara sociais, a serem executados por entidades de direito
te lei específica, desde que sejam da conveniência do governo e
e eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e as ações
mento direto ao público, de forma gratuita e nas áreas de assistência
cultura e a entidade não possua fins lucrativos.
destinados a despesas de capital de entidades privadas
contribuições” a entidades sem fins lucrativos.
direta em bens ou serviços na forma estabelecida na Lei
as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal,
krt. 30. O orçamento municipal poderá consignar recursos em favor de entidade privada
“que não possua fins lucrativos, para desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência
“social, saúde e educação, mediante edição de lei específica, atendendo-se ainda ao seguinte:
I — Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção de ações gratuitas e de
atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50% (cingienta por cento) do total
repassado, ser empregado em favor de atividades — fim da entidade beneficiada;
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GUATAPARÁ.
H-A formalização da autondação pe Condicionado ainda, a:
va. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da
“— Prefeitura Municipal;
O digo
omprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por
uas autoridades de outro nível de governo;
Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver;
a concessão de subvenções, auxílios e contribuições a entidades cujos
olíticos municipais, ou que mantenham, em nome da entidade
tros vínculos contratuais com o Município.
de recursos previstas nesta seção, quando couber, poderão ser
onvênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho em
vigentes do Tribunal de Contas.
jo beneficiário, sob a supervisão do órgão concedente a elaboração
om recursos transferidos pelo Município.
eleb ra ão de convênio com entidade em situação irregular com o
transferência feita anteriormente. É
;
e da transferência de recursos a entidades assistenciais. o Poder
DA 2015, na medida de suas disponibilidades financeiras, dotações
cer as pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e acessórios
poderá consignar recursos para que a Prefeitura venha
iços públicos objeto de concessão ou permissão que
ico - À fixação dos valores dos subsídios dependerá de demonstração pela
loradora dos serviços da existência de déficit na forma da lei.
É Art. 35. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da Administração
“Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas. prioritariamente, ao
“atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, podendo ainda, o
Ente Central promover a Transferência de recursos para complementar referidos valores
mediante atendimento das seguintes condições: É
]
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GUATAPARÁ.
I — Os recursos complementares Serão "Objeto de lei específica que disporá sobre a
abertura do crédito especial necessário; e ;
À alização da autorização está condicionada ainda, a manifestação prévia e
c > setoi técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal. É
SA SEÇÃO Ix
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
a
é
Er) Atribuídas a Outros Entes da Federação
clusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o
le outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que
il, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, (art.
SEÇÃO X
para a Elaboração da Programação Financeira e do
ronograma Mensal de Desembolso .
çamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá
de dotações da Prefeitura e da Câmara; ,
cada bimestre, que a realização da receita poderá não
e das metas de resultado primário e nominal
de Metas Fiscais, o Poder Executivo, deverá promover.
ação de empenhos, de acordo com a forma e critérios
ei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;
»O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão
o» | Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública ,
perante a Câmara de Vereadores;
se V. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de-Contas,
Pareceres do T.C.E., serão. amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão
à disposição da comunidade;
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro « 14115-000 - Guatapará/SP
CMI. DA n4A VARINARA NE GD. Uma ama ams ssa
Parágrafo único - O desembolso dos cursos "Rinançeiros consignados à Câmara
+ Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo
“SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
8. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei
e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
equadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos
m recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma
a, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação
esse público;
Bidos os recursos de manutenção do patrimônio público e,
de er Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
fração a este artigo o inicio de novo projeto, mesmo possuindo
caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e
s projetos em andamento, bem como as respectivas dotações
continuidade ou conclusão no ano de 2015.
$ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 são
elas cujo valor não ultrapassar R$ 50.000,00 (cingienta
SEÇÃO XIII n
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes
nd Art. 40. Para efeito do disposto no artigo nº. 42, da Lei Complementar nº. 101/2000: .
I — Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Coentro « CEP 14115-000 « Guatapará/SP
H — No caso de despesas relsves Q PE de serviços contínuos de natureza
continuada destinados à manutenção da Administração Pública, ou de obras cuja
gessção ultrapasse o exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no respectivo exercício
eiro, observado 6 cronograma pactuado.
fo único - Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima
sideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços ou obras cuja
verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado,
acultado ao o fenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância
para a: quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício
o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício
CAPITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
utivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
é crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em
b .
lo artigo 7º da Lei Federal n. 4.320/64, crédito adicionais
até o limite de 10% (dez por cento) do total do orçamento da
nesta lei, para reforçar as dotações insuficientemente
o orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de:
adação a se verificar no decorrer do exercício de 2015;
iro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2014;
al ou ma de dotações consignadas na mesma ou em outra categoria
adicionais autorizados em lei;
to autorizadas em lei; e
onta de recursos próprios e vinculados constantes desta
“ Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria: de
oo programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do
a) art. 167 da Constituição Federal, situação esta que não implicará em qualquer
dedução do percentual autorizado no inciso II;
IV. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer o
resultados previstos;
Prefeitura Municipal de upando « Rus dos » Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/sP
PURO. MA asa minIANAA nm Um uma cum nas uu
GUATAPARÁ
V. Firmar parcerias com outros en entes da federação Para manutenção de suas atividades,
bem como as do município.
im igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado
e artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados
Ciência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas,
débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos
spensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto.
e tação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso II
1 outorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para
Entemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização
Utomaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os
PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro,
aç 0d eg ovas audiências publicas para tanto.
RB »
d
e nd) : orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude
irecionada formalmente por meio de ofício da Presidência da
o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total
tárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos
| como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a
Eaciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe
biliária refinanciada se houver, será devidamente atualizada pelo
de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo,
não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o início do
Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até
pelo Poder ic na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês
pressamente autorizados a tomar como referência para
alores atualizados das respectivas dotações constantes no
, podendo pres ser os valores totais atualizados em conformidade com os
stantes do P.P.A. — Plano Plurianual (2014/2017) ou da própria L.D.O. — Lei de
rçamentárias de 2015.
oposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os ud
RW) Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados
na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais,
compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos é Jasmin, 296 - Centro - CEP 14118-000 - Guatapará/SP
PRB I. AA A4A CARIAAAS AE UM. UMA ama nas ssa É fe memo aca ias cad
Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal Su rES jo a alterar, independentemente da
- realização de novas audiências públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam
S da E o ou necessidades de eventuais ajustes.
. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
INDO SOUTO
Prefeito
PRÓPRIO ARQUIVADO JUNTO À SECRETARIA
RAÇÃO E FINANÇAS E PUBLICADO NA FORMA DA
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 « Guatapará/SP
AMI. Am nim maminans am sm una vu.

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