| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2018 |
| Date | 2018-03-27 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE GUATAPARÁ”. |
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(atas; GUATAPARA JUNTOS PELA MUDANÇA LEI COMPLEMENTAR Nº150 de 27 de março de 2018. “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Guatapará, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Guatapará.” JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PATROMINIO HISTÓRICO, CULTURAL E NATURAL Art. 1º. A preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Guatapará é dever de todos os seus cidadãos. s1º O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio histórico, cultural e natural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim. s2º a presente Lei Complementar se aplica às coisas pertencentes tanto às pessoas físicas, como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno. Art. 2º. O Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Guatapará é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou inraterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro CEP14115-000 - Guatapará/SP CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 —- www .guatapara.sp.gov.br / Cá nara 4 GUATAPARÁ JUNTOS PELA MUDANÇA bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico. Art. 3º. Para fins da presente Lei Complementar, os termos e expressões a seguir são assim definidos: I - tombamento: é a submissão de certo bem, público ou particular, a um regime especial de uso, e realiza-se através de procedimento administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos livros de tombo, expedindo-se a correspondente notificação ao proprietário do bem a ser tombado, objetivando a oportunidade de defesa. II - coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, não podendo em caso algum ser demolidas, destruídas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente. art. 4º. O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu Patrimônio Histórico, Cultural e Natural segundo os procedimentos e regulamentos desta ei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC e com a sua inscrição, isolada ou agrupadamente, no competente Livro do Tombo Municipal. Art. 5º. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Administração. S1º O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Guatapará, na condição de Presidente, por um servidor com lotação na Secretaria Municipal da Educação na condição de Secretario e por mais 03 Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www .guatapara.sp.gov.br 4 1 Quarta; GUATAPARÁ JUNTOS PELA UNTOS PELA MUDANÇA (cinco) membros da comunidade que demonstrarem interesse pela preservação da cultura local. s2º Os membros que farão parte do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal para um mandato de 03 (três) anos. s3º Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. seº o exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. S5º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE TOMBAMENTO art. 7º. O tombamento processar-se-á mediante Ato Administrativo, ouvindo o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por iniciativa: a) do proprietário; b) de qualquer do povo, mediante proposta escrita, da qual constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado; c) a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Art. 8º. Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem tombado, até decisão final. Art. 9º. Se o processo de tombamento for de iniciativa do proprietário, este deve protocolar requerimento dirigido ao Prefeito, instruído com a documentação indispensável para a Preieitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 - www .guatapara.sp.gov.br RE GUATAPARÁ JUNTOS PELA MUDANÇA descrição do bem e declaração de que se obriga a conservar o bem, sujeitando-se às cominações legais. S1º Quando o requerente não puder assumir a obrigação de conservação prevista no caput deste artigo, deverá declarar as razões da impossibilidade. s2º O requerimento do proprietário poderá ser indeferido a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, com fundamento em parecer técnico, caso o bem não tenha os requisitos necessários para integrarem o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município. Art. 10. se a iniciativa do tombamento for do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou se o requerimento for deferido, o proprietário será notificado por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação. $1º Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial do Município e 01 (uma) vezes em jornal de circulação regional. S2º A notificação de tombamento deverá conter: I - o nome do órgão responsável pelo ato e do proprietário com a respectiva qualificação, titularidade e endereço; II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento; III - a descrição e caracterização do bem quanto ao: a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação; b) lugar em que se encontre; c) tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias, características, localização, logradouro, número, nome dos confrontantes e denominação, se houver. IV - as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações; Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro CEP14115-000 - Guatapará/SP CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www guatapara.sp.gov.br X GUATAPARÁ v - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município, se o notificado anuir ou não se opor ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta; vI - a data e a assinatura da autoridade responsável. Art. 11. No prazo previsto no artigo anterior, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento através de impugnação escrita e fundamentada, dirigida á autoridade responsável pelo tombamento, a qual será autuada em apenso ao processo principal e deverá conter: I - a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem; II - a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita no inciso III, do artigo anterior. III - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento, que, necessariamente, deverão versar sobre: a) a inexistência ou nulidade da notificação; b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 2º desta lei complementar; c) a perda ou perecimento do bem; d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem; IV - as provas que demonstram veracidade dos fatos alegados. S1º Será liminarmente rejeitada a impugnação, quando: a) intempestiva; b) não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do presente artigo; c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante. $2º Recebida a impugnação e examinada pelo setor competente, será determinada: I - a expedição ou renovação da notificação do tombamento, no caso da inexistência ou nulidade da notificação anterior; Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP CNPJ: 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www guatapara.sp.gov.br / 4 praca GUATAPARÁ JUNTOS PELA MUDANÇA II - a remessa dos autos nos demais casos, ao Conselho Municipal do patrimônio Cultural para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito argúida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprimir o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade do processo ou acolher as razões da impugnação. III - Findo este prazo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo para decisão final, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 12. Não “havendo impugnação ao tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural manifestar-se-á, mediante Resolução, no prazo previsto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 11, e o Chefe do Poder Executivo, decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 13. Se a decisão do Conselho determinar o tombamento do bem, na Resolução deverá constar: I - Descrição do bem; II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro Tombo; III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações; IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário; v - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do município; VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Parágrafo Único. Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 8º da presente lei e será dado conhecimento à parte interessada. Art. 14. se a decisão do Chefe do Poder Executivo determinar o tombamento do bem, o mesmo fará o Ato, por meio de Decreto. Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www .guatapara.sp.gov.br 7“ JUNTOS PELA MUDANÇA Art. 15. O ato do tombamento será publicado e inscrito no Livro Tombo Municipal, conforme Capítulo IV. Art. 16. Publicado o ato do tombamento, o proprietário será notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art, 17. Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á o registro do tombamento no Registro de Imóveis, à margem de transcrição do domínio relativamente ao proprietário do imóvel tombado e aos vizinhos, se o tombamento implicar restrições aos bens do entorno. CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO Art. 18. O livro tombo será único, sendo que a inscrição dos bens deverá contemplar as seguintes especificações, de acordo com o tipo do bem: I - bens imóveis: a) número do processo; b) identificação do monumento; ec) identificação do proprietário; d) endereço do imóvel; e) descrição do bem tombado; £) natureza da obra; g) caráter do tombamento; h) número do ato de tombamento e data de publicação; II - bens móveis e documentos: a) número do processo; b) descrição das características do bem e condições, regime de conservação; Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP CNPJ: 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www .guatapara.sp.gov.br / 4 GUATAPARÁ JUNTOS PELA MUDANÇA e) condição de que bens públicos móveis não devem sair do Município; d) compromissos para cedências para mostras fora do Município; e) número do ato de tombamento e data de publicação. III - bens naturais/paisagísticos: a) número do processo; b) descrição da paisagem; c) descrição do cone visual a ser preservado; ad) limitações para garantir a integridade visual; e) identificação de marcos visuais que não podem ser alterados; £) número do ato de tombamento e data de publicação. Art. 19. Todos os registros do livro tombo serão numerados. Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão competente para efetuar qualquer registro e averbação no livro tombo, sendo também o órgão responsável pela sua guarda. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS ALE; 21 Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese, poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser assegurada a normal evolução dos ecossistemas. S1º As obras de conservação, restauração ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo a Secretaria Municipal de Administração a conveniente orientação. S2º Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Secretaria Municipal de Administração. Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www .guatapara.sp.gov.br 4 Quadtia sy GUATAPARÁ JUNTOS PELA MUDANÇA art. 22. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Município a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. S 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, a Secretaria Municipal de Administração poderá executá-las, a expensas do Município, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, ou segundo a conveniencia e a oportunidade da Administração providenciar a desapropriação da coisa. S 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. S 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá a Secretaria Municipal de Administração tomar a iniciativa de projetá- las e executá-las, a expensas do Município, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário. Art. 23. Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas as condições de preservação pelo COMPAC. Art. 24. No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou totais do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo máximo de 72hs (setenta e duas horas), sob pena de multa equivalente a 150 UFESPs Parágrafo Único. Recebida a comunicação ou ciente do fato por qualquer meio, o Órgão responsável instaurará sindicância. Art. 25. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. Art. 26. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP CNPJ: 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 - www .guatapara.sp.gov.br 4 GUATAPARÁ JUNTOS PELA MUDANÇA Secretaria Municipal de Administração, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias. Art. 27. Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer intervenção física na área de influência do bem tombado que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou, ainda, que, a juízo do Conselho, não se harmonize com o seu aspecto estético ou paisagístico. Parágrafo Único. A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes, vegetação de porte ou qualquer outro elemento. Art. 28. Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do Município, que ' poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis impedir por qualquer modo a inspeção. Art. 29. O bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 30. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUNPAC de Guatapará, gerido e representado ativa e passivamente pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento. ABt: 3L; Compete ao FUNPAC: I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos para preservação dos imóveis inscritos no Cadastro do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural; II -— registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo; Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www.guatapara.sp.gov.br 4 7 GUATAPARÁ JUNTOS PELA MUDANÇA III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho; IV -— liberar os recursos a serem aplicados na preservação dos imóveis inscritos no Cadastro, de que trata o inciso I, deste artigo. Art. 32. Constituirão receita do FUNPAC de Guatapará: I - dotações orçamentárias; II- doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; III - receitas oriundas das multas aplicadas com base nesta lei; IV - os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus recursos; V -— quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art. 33. O Município, por intermédio do FUNPAC, poderá justar contrato de financiamento: ativo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as finalidades do fundo. Art. 34. O FUNPAC funcionará junto a Secretaria Municipal de Administração, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade. Art. 35. Aplicar-se-ão ao FUNPAC as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 36. Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNPAC serão apresentados anualmente à Secretaria Municipal da Fazenda. CAPÍTULO VII DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP CNPJ: 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www .guatapara.sp.gov.br 4 PÁ GUATAPARÁ JUNTOS PELA MUDANÇA Art. 37. Os proprietários dos imóveis inscritos no Cadastro do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural Municipal poderão receber incentivos tributários, visando a mantê-los conservados e com suas características originais. S 1º O incentivo tributário de que trata este artigo poderá ser: I - isenção de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU, desde que respeitadas suas características originais; II - isenção de imposto sobre: a) serviço de qualquer natureza no que se refere a obras ou serviços de reforma, restauração ou conservação de edificações visando a recolocá-los ou mantê-los em suas características originais; b) transmissão de imóveis, desde que o novo proprietário assuma o compromisso existente quanto à preservação do imóvel; III - isenção de taxa de licença municipal de: a) aprovação e execução de obras e instalações necessárias à manutenção e/ou recuperação dos imóveis cadastrados ou tombados; b) instalação de letreiros ou denominações de estabelecimentos comerciais, observada a legislação específica; c) localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. IV - isenção de taxa de contribuição de melhoria, referente ao imóvel tombado. V - transferência de potencial construtivo do imóvel. S2º Por características originais dos imóveis, compreende-se a manutenção de sua morfologia e de sua arquitetura, inclusive das fachadas. S3º As isenções de que trata esta lei serão proporcionais ao estado de conservação do imóvel preservado, que, no caso do IPTU, obedecerá aos seguintes parâmetros: I - Estado de Conservação Precário: 5% (cinco por cento) de desconto; Prefeitura Municipa! de Guatapará — Rua dos Jasmiris, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www .guatapara.sp.gov.br df GUATAPARÁ JUNTOS PELA MUDANÇA II - Estado de Conservação Médio: 20% (vinte por cento) de desconto; III - Estado de Conservação Bom: 40% (quarenta por cento) de desconto; IV - Estado de Conservação Excelente: 100% (cem por cento) de desconto. S 4º As isenções das taxas e dos tributos a que se refere o S 1º entrará em vigor no exercício seguinte àquele em que se efetivou o tombamento da coisa. S 5º Os incentivos de que trata este artigo poderá ser revogado a critério da Administração Municipal. Art. 38. Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados ao Município, individualizados por tributo e por imóvel, com identificação completa deste e do seu titular. Art. 39. Recebido o pedido, o setor responsável, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, avaliará o estado de conservação do imóvel solicitante e informará o valor do desconto proporcional. Art. 40. Os incentivos que trata este Regulamento serão concedidos por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 41. A concessão de descontos não gera direito adquirido e será anulada se for apurado, posteriormente, que os elementos contidos no requerimento não satisfaziam ou deixaram de satisfazer as hipóteses excludentes de tributação, caso em que o tributo será cobrado com acréscimo de mora, de atualização monetária e mais a penalidade aplicável, se houver dolo ou simulação do contribuinte. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 42. O descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento será apurado em sindicância a ser instaurada pelo Município, onde se averiguará a responsabilidade e os danos causados ao bem tombado. Art. 43. O Poder Executivo, independentemente da fase em que se encontre a sindicância, ou mesmo antes da sua instauração, Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www.guatapara.sp.gov.br 7 / GUATAPARÁ JUNTOS PELA MUDANÇA notificará o proprietário para tomar as providências necessárias para evitar o dano do bem ou o risco à comunidade, em prazo assinalado de acordo com as circunstâncias e com as obras indicadas, sob pena de execução direta pelo poder público e ressarcimento aos cofres públicos pelas despesas realizadas. Art. 44, A confirmação da infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até 150 UFESPs e se houver como consegiiência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 300 UFESps. S 1º A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado. S 2º As multas terão seus valores fixados pela Secretaria Municipal de Administração, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Art. 45. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Parágrafo Único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Art. 46. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal. Art. 47. O agente da administração que incorrer em omissão relativamente à observância dos prazos previstos nesta Lei Complementar para a efetivação do tombamento ficará sujeito às penalidades funcionais. Art. 48. A autoridade administrativa, uma vez comprovado o descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários a fim de que tome providências cabíveis na sua esfera de competência. CAPÍTULO IX Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP, CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 —- www.guatapara.sp.gov.br + 4 GUATAPARÁ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. O Poder Executivo providenciará a realização de convênio com a União e o Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos objetivos da presente Lei Complementar. Art. 50. Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das medidas aqui previstas, o Chefe do Poder Executivo incumbirá um de seus órgãos já existentes que mais de capacitar para esse fim. Art. 51. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, subsidiariamente. Art. 52. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei Complementar, correrão à conta de dotações específicas, consignadas nos orçamentos pertinentes. Art. 53. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 27 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2018 Publicada, registrada e afixada no Paço da Prefeitura Municipal na data supra. Asa JURACY COSTA DA SILVA Prefeito municipal ] Ls PAU! AILTON APARECIDO DA SILVA Secretário Municipal de Administração Preteitura Municipal de Guatapará — Rua dos !asmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP CNPJ: 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www .guatapara.sp.gov.br