br-locleg corpus explorer

← Guatapará (SP)

norma nº 150/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 150 / 2018
Date 2018-03-27
Ementa“DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE GUATAPARÁ”.
native_id162

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15

(atas;
GUATAPARA
JUNTOS PELA MUDANÇA
LEI COMPLEMENTAR Nº150 de 27 de março de 2018.
“Dispõe sobre a preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Natural do Município de
Guatapará, cria o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural e institui o Fundo
Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural
de Guatapará.”
JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PATROMINIO HISTÓRICO, CULTURAL E NATURAL
Art. 1º. A preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural
do Município de Guatapará é dever de todos os seus cidadãos.
s1º O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao
patrimônio histórico, cultural e natural do Município, segundo os
preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim.
s2º a presente Lei Complementar se aplica às coisas pertencentes
tanto às pessoas físicas, como às pessoas jurídicas de direito
privado ou de direito público interno.
Art. 2º. O Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de
Guatapará é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza
material ou inraterial, tomados individualmente ou em conjunto,
existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse
público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico,
Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro CEP14115-000 - Guatapará/SP
CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 —- www .guatapara.sp.gov.br / Cá
nara 4
GUATAPARÁ
JUNTOS PELA MUDANÇA
bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico,
arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.
Art. 3º. Para fins da presente Lei Complementar, os termos e
expressões a seguir são assim definidos:
I - tombamento: é a submissão de certo bem, público ou particular, a
um regime especial de uso, e realiza-se através de procedimento
administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num
dos livros de tombo, expedindo-se a correspondente notificação ao
proprietário do bem a ser tombado, objetivando a oportunidade de
defesa.
II - coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus
proprietários, não podendo em caso algum ser demolidas, destruídas
ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do
órgão competente.
art. 4º. O município procederá ao tombamento dos bens que constituem
o seu Patrimônio Histórico, Cultural e Natural segundo os
procedimentos e regulamentos desta ei, através do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC e com a sua inscrição,
isolada ou agrupadamente, no competente Livro do Tombo Municipal.
Art. 5º. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à
inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
considerar de interesse de preservação para o Município.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural —
COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da
Secretaria Municipal de Administração.
S1º O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Guatapará,
na condição de Presidente, por um servidor com lotação na Secretaria
Municipal da Educação na condição de Secretario e por mais 03
Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP
CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www .guatapara.sp.gov.br 4 1
Quarta;
GUATAPARÁ
JUNTOS PELA UNTOS PELA MUDANÇA
(cinco) membros da comunidade que demonstrarem interesse pela
preservação da cultura local.
s2º Os membros que farão parte do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural serão nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal para um
mandato de 03 (três) anos.
s3º Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de
especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de
conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse
do bem em análise.
seº o exercício das funções de Conselheiro é considerado de
relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
S5º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
art. 7º. O tombamento processar-se-á mediante Ato Administrativo,
ouvindo o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por iniciativa:
a) do proprietário;
b) de qualquer do povo, mediante proposta escrita, da qual constem
elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado;
c) a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 8º. Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre
os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do
regimento de preservação de bem tombado, até decisão final.
Art. 9º. Se o processo de tombamento for de iniciativa do
proprietário, este deve protocolar requerimento dirigido ao
Prefeito, instruído com a documentação indispensável para a
Preieitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP
CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 - www .guatapara.sp.gov.br
RE
GUATAPARÁ
JUNTOS PELA MUDANÇA
descrição do bem e declaração de que se obriga a conservar o bem,
sujeitando-se às cominações legais.
S1º Quando o requerente não puder assumir a obrigação de conservação
prevista no caput deste artigo, deverá declarar as razões da
impossibilidade.
s2º O requerimento do proprietário poderá ser indeferido a juízo do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, com fundamento em parecer
técnico, caso o bem não tenha os requisitos necessários para
integrarem o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município.
Art. 10. se a iniciativa do tombamento for do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural ou se o requerimento for deferido, o
proprietário será notificado por carta registrada com Aviso de
Recebimento - AR para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, oferecer
impugnação.
$1º Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital,
publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial do Município e 01 (uma)
vezes em jornal de circulação regional.
S2º A notificação de tombamento deverá conter:
I - o nome do órgão responsável pelo ato e do proprietário com a
respectiva qualificação, titularidade e endereço;
II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam
o tombamento;
III - a descrição e caracterização do bem quanto ao:
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) lugar em que se encontre;
c) tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a
indicação de suas benfeitorias, características, localização,
logradouro, número, nome dos confrontantes e denominação, se houver.
IV - as limitações, obrigações ou direitos que decorram do
tombamento e as cominações;
Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro CEP14115-000 - Guatapará/SP
CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www guatapara.sp.gov.br X
GUATAPARÁ
v - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e
integrado ao Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município,
se o notificado anuir ou não se opor ao ato, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do recebimento desta;
vI - a data e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 11. No prazo previsto no artigo anterior, o proprietário,
possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento através de
impugnação escrita e fundamentada, dirigida á autoridade responsável
pelo tombamento, a qual será autuada em apenso ao processo principal
e deverá conter:
I - a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
II - a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita no
inciso III, do artigo anterior.
III - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao
tombamento, que, necessariamente, deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade da notificação;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 2º desta lei
complementar;
c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem;
IV - as provas que demonstram veracidade dos fatos alegados.
S1º Será liminarmente rejeitada a impugnação, quando:
a) intempestiva;
b) não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do
presente artigo;
c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante.
$2º Recebida a impugnação e examinada pelo setor competente, será
determinada:
I - a expedição ou renovação da notificação do tombamento, no caso
da inexistência ou nulidade da notificação anterior;
Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP
CNPJ: 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www guatapara.sp.gov.br / 4
praca
GUATAPARÁ
JUNTOS PELA MUDANÇA
II - a remessa dos autos nos demais casos, ao Conselho Municipal do
patrimônio Cultural para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir
pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito
argúida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprimir o
que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade
do processo ou acolher as razões da impugnação.
III - Findo este prazo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder
Executivo para decisão final, que decidirá no prazo de 05 (cinco)
dias úteis.
Art. 12. Não “havendo impugnação ao tombamento, o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural manifestar-se-á, mediante
Resolução, no prazo previsto no inciso II do parágrafo 2º do artigo
11, e o Chefe do Poder Executivo, decidirá no prazo de 05 (cinco)
dias úteis.
Art. 13. Se a decisão do Conselho determinar o tombamento do bem,
na Resolução deverá constar:
I - Descrição do bem;
II - Fundamentação das características pelas quais o bem será
incluído no Livro Tombo;
III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de
futuras instalações e utilizações;
IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado,
quando necessário;
v - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do
município;
VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua
integridade.
Parágrafo Único. Se a decisão do Conselho for contrária ao
tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas
pelo artigo 8º da presente lei e será dado conhecimento à parte
interessada.
Art. 14. se a decisão do Chefe do Poder Executivo determinar o
tombamento do bem, o mesmo fará o Ato, por meio de Decreto.
Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP
CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www .guatapara.sp.gov.br 7“
JUNTOS PELA MUDANÇA
Art. 15. O ato do tombamento será publicado e inscrito no Livro
Tombo Municipal, conforme Capítulo IV.
Art. 16. Publicado o ato do tombamento, o proprietário será
notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art, 17. Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á o registro do
tombamento no Registro de Imóveis, à margem de transcrição do
domínio relativamente ao proprietário do imóvel tombado e aos
vizinhos, se o tombamento implicar restrições aos bens do entorno.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO
Art. 18. O livro tombo será único, sendo que a inscrição dos bens
deverá contemplar as seguintes especificações, de acordo com o tipo
do bem:
I - bens imóveis:
a) número do processo;
b) identificação do monumento;
ec) identificação do proprietário;
d) endereço do imóvel;
e) descrição do bem tombado;
£) natureza da obra;
g) caráter do tombamento;
h) número do ato de tombamento e data de publicação;
II - bens móveis e documentos:
a) número do processo;
b) descrição das características do bem e condições, regime de
conservação;
Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP
CNPJ: 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www .guatapara.sp.gov.br / 4
GUATAPARÁ
JUNTOS PELA MUDANÇA
e) condição de que bens públicos móveis não devem sair do
Município;
d) compromissos para cedências para mostras fora do Município;
e) número do ato de tombamento e data de publicação.
III - bens naturais/paisagísticos:
a) número do processo;
b) descrição da paisagem;
c) descrição do cone visual a ser preservado;
ad) limitações para garantir a integridade visual;
e) identificação de marcos visuais que não podem ser alterados;
£) número do ato de tombamento e data de publicação.
Art. 19. Todos os registros do livro tombo serão numerados.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão
competente para efetuar qualquer registro e averbação no livro
tombo, sendo também o órgão responsável pela sua guarda.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
ALE; 21 Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma
hipótese, poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo
aos bens naturais ser assegurada a normal evolução dos ecossistemas.
S1º As obras de conservação, restauração ou alteração do bem
tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros
estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo a Secretaria Municipal
de Administração a conveniente orientação.
S2º Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo
pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad
referendum, pela Secretaria Municipal de Administração.
Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP
CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www .guatapara.sp.gov.br 4
Quadtia sy
GUATAPARÁ
JUNTOS PELA MUDANÇA
art. 22. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de
recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a
mesma requerer, levará ao conhecimento do Município a necessidade
das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da
importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
S 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, a
Secretaria Municipal de Administração poderá executá-las, a expensas
do Município, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6
(seis) meses, ou segundo a conveniencia e a oportunidade da
Administração providenciar a desapropriação da coisa.
S 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo
anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o
tombamento da coisa.
S 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e
conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá a
Secretaria Municipal de Administração tomar a iniciativa de projetá-
las e executá-las, a expensas do Município, independentemente da
comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
Art. 23. Os bens tombados de propriedade do município podem ser
entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas
as condições de preservação pelo COMPAC.
Art. 24. No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou
totais do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do
fato ao Município, no prazo máximo de 72hs (setenta e duas horas),
sob pena de multa equivalente a 150 UFESPs
Parágrafo Único. Recebida a comunicação ou ciente do fato por
qualquer meio, o Órgão responsável instaurará sindicância.
Art. 25. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem
móvel tombado deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário,
possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser
autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 26. As Secretarias Municipais e demais órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, com competência para a
concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para
construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda
ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a
Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP
CNPJ: 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 - www .guatapara.sp.gov.br 4
GUATAPARÁ
JUNTOS PELA MUDANÇA
Secretaria Municipal de Administração, antes de qualquer
deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as
respectivas áreas envoltórias.
Art. 27. Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer
intervenção física na área de influência do bem tombado que lhe
possa prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou,
ainda, que, a juízo do Conselho, não se harmonize com o seu aspecto
estético ou paisagístico.
Parágrafo Único. A vedação contida no presente artigo estende-se à
colocação de painéis de propaganda, tapumes, vegetação de porte ou
qualquer outro elemento.
Art. 28. Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância
do Município, que ' poderá inspecioná-los sempre que julgar
necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis impedir por
qualquer modo a inspeção.
Art. 29. O bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município,
salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, a
juízo do órgão competente.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 30. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção do
Patrimônio Cultural - FUNPAC de Guatapará, gerido e representado
ativa e passivamente pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
- COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e
obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou
não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em
regulamento.
ABt: 3L; Compete ao FUNPAC:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a
ele transferidos para preservação dos imóveis inscritos no Cadastro
do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural;
II -— registrar os recursos captados pelo Município através de
convênios ou por doações ao Fundo;
Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP
CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www.guatapara.sp.gov.br 4 7
GUATAPARÁ
JUNTOS PELA MUDANÇA
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do
Conselho;
IV -— liberar os recursos a serem aplicados na preservação dos
imóveis inscritos no Cadastro, de que trata o inciso I, deste
artigo.
Art. 32. Constituirão receita do FUNPAC de Guatapará:
I - dotações orçamentárias;
II- doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e
não governamentais;
III - receitas oriundas das multas aplicadas com base nesta lei;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus
recursos;
V -— quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 33. O Município, por intermédio do FUNPAC, poderá justar
contrato de financiamento: ativo, bem como celebrar convênios e
acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as
finalidades do fundo.
Art. 34. O FUNPAC funcionará junto a Secretaria Municipal de
Administração, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal
daquela unidade.
Art. 35. Aplicar-se-ão ao FUNPAC as normas legais de controle,
prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência
específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 36. Os relatórios de atividades, direitos e despesas do
FUNPAC serão apresentados anualmente à Secretaria Municipal da
Fazenda.
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP
CNPJ: 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www .guatapara.sp.gov.br 4 PÁ
GUATAPARÁ
JUNTOS PELA MUDANÇA
Art. 37. Os proprietários dos imóveis inscritos no Cadastro do
Patrimônio Histórico, Cultural e Natural Municipal poderão receber
incentivos tributários, visando a mantê-los conservados e com suas
características originais.
S 1º O incentivo tributário de que trata este artigo poderá ser:
I - isenção de imposto sobre propriedade predial e territorial
urbana - IPTU, desde que respeitadas suas características originais;
II - isenção de imposto sobre:
a) serviço de qualquer natureza no que se refere a obras ou serviços
de reforma, restauração ou conservação de edificações visando a
recolocá-los ou mantê-los em suas características originais;
b) transmissão de imóveis, desde que o novo proprietário assuma o
compromisso existente quanto à preservação do imóvel;
III - isenção de taxa de licença municipal de:
a) aprovação e execução de obras e instalações necessárias à
manutenção e/ou recuperação dos imóveis cadastrados ou tombados;
b) instalação de letreiros ou denominações de estabelecimentos
comerciais, observada a legislação específica;
c) localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços.
IV - isenção de taxa de contribuição de melhoria, referente ao
imóvel tombado.
V - transferência de potencial construtivo do imóvel.
S2º Por características originais dos imóveis, compreende-se a
manutenção de sua morfologia e de sua arquitetura, inclusive das
fachadas.
S3º As isenções de que trata esta lei serão proporcionais ao estado
de conservação do imóvel preservado, que, no caso do IPTU, obedecerá
aos seguintes parâmetros:
I - Estado de Conservação Precário: 5% (cinco por cento) de
desconto;
Prefeitura Municipa! de Guatapará — Rua dos Jasmiris, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP
CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www .guatapara.sp.gov.br df
GUATAPARÁ
JUNTOS PELA MUDANÇA
II - Estado de Conservação Médio: 20% (vinte por cento) de desconto;
III - Estado de Conservação Bom: 40% (quarenta por cento) de
desconto;
IV - Estado de Conservação Excelente: 100% (cem por cento) de
desconto.
S 4º As isenções das taxas e dos tributos a que se refere o S 1º
entrará em vigor no exercício seguinte àquele em que se efetivou o
tombamento da coisa.
S 5º Os incentivos de que trata este artigo poderá ser revogado a
critério da Administração Municipal.
Art. 38. Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados ao
Município, individualizados por tributo e por imóvel, com
identificação completa deste e do seu titular.
Art. 39. Recebido o pedido, o setor responsável, ouvido o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, avaliará o estado de conservação
do imóvel solicitante e informará o valor do desconto proporcional.
Art. 40. Os incentivos que trata este Regulamento serão
concedidos por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 41. A concessão de descontos não gera direito adquirido e
será anulada se for apurado, posteriormente, que os elementos
contidos no requerimento não satisfaziam ou deixaram de satisfazer
as hipóteses excludentes de tributação, caso em que o tributo será
cobrado com acréscimo de mora, de atualização monetária e mais a
penalidade aplicável, se houver dolo ou simulação do contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 42. O descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento
será apurado em sindicância a ser instaurada pelo Município, onde se
averiguará a responsabilidade e os danos causados ao bem tombado.
Art. 43. O Poder Executivo, independentemente da fase em que se
encontre a sindicância, ou mesmo antes da sua instauração,
Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP
CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www.guatapara.sp.gov.br 7 /
GUATAPARÁ
JUNTOS PELA MUDANÇA
notificará o proprietário para tomar as providências necessárias
para evitar o dano do bem ou o risco à comunidade, em prazo
assinalado de acordo com as circunstâncias e com as obras indicadas,
sob pena de execução direta pelo poder público e ressarcimento aos
cofres públicos pelas despesas realizadas.
Art. 44, A confirmação da infração a qualquer dispositivo da
presente lei implicará em multa de até 150 UFESPs e se houver como
consegiiência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de
até 300 UFESps.
S 1º A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração
ou reconstrução do bem tombado.
S 2º As multas terão seus valores fixados pela Secretaria Municipal
de Administração, conforme a gravidade da infração, devendo o
montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze)
dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao
COMPAC.
Art. 45. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em
desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem
observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser
demolidas ou retiradas.
Parágrafo Único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado,
o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 46. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem
tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por
perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 47. O agente da administração que incorrer em omissão
relativamente à observância dos prazos previstos nesta Lei
Complementar para a efetivação do tombamento ficará sujeito às
penalidades funcionais.
Art. 48. A autoridade administrativa, uma vez comprovado o
descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento encaminhará
ao Ministério Público os elementos necessários a fim de que tome
providências cabíveis na sua esfera de competência.
CAPÍTULO IX
Prefeitura Municipal de Guatapará — Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP,
CNP): 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 —- www.guatapara.sp.gov.br + 4
GUATAPARÁ
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O Poder Executivo providenciará a realização de convênio
com a União e o Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos
objetivos da presente Lei Complementar.
Art. 50. Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das
medidas aqui previstas, o Chefe do Poder Executivo incumbirá um de
seus órgãos já existentes que mais de capacitar para esse fim.
Art. 51. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e
estadual, subsidiariamente.
Art. 52. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei
Complementar, correrão à conta de dotações específicas, consignadas
nos orçamentos pertinentes.
Art. 53. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 27 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2018
Publicada, registrada e afixada no Paço da Prefeitura
Municipal na data supra.
Asa
JURACY COSTA DA SILVA
Prefeito municipal
]
Ls
PAU!
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Preteitura Municipal de Guatapará — Rua dos !asmins, 296 - Centro - CEP14115-000 - Guatapará/SP
CNPJ: 68.319.748/0001-95 — Fone/Fax (16) 3973-2020 — www .guatapara.sp.gov.br

open original →