| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2018 |
| Date | 2018-07-30 |
| Ementa | “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR OS PROJETOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Lei Complementar n.º 156 de 30 de julho de 2018. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR OS PROJETOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar os projetos do Programa de Regularização Fundiária no âmbito no Município de Guatapará, observado o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e nesta lei complementar. Art. 2º. Os projetos do Programa de Regularização Fundiária que serão realizados no município de Guatapará, terão a sua aprovação urbanística e ambiental realizadas pela Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput será precedida de análise técnica exarada por engenheiro(s) responsável (eis). Art. 3º. Para fins da regularização fundiária, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios. Art. 4º. O projeto de Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E) em lotes inferiores aos parâmetros estabelecidos quando da implantação do núcleo urbano informal, fica condicionado à existência de termo de compromisso entre ocupantes, proprietários, loteadores ou incorporadores com o Município, assegurando a implantação e manutenção de áreas naturais, com funções e atributos ambientais relevantes, próximas da área objeto de regularização, como mecanismo de compensação previsto no art. 38, S 2º, da Lei Federal nº 13.465, de 2017. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 168 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov:br 1 a, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” S 1º. Poderão ser consideradas a implantação de áreas verdes públicas ou privadas, parques municipais ou áreas destinadas à manutenção ou recuperação vegetal na região em que se pretende a regularização. S 2º. Na impossibilidade de atender ao disposto no caput deste artigo, é facultada a aplicação da compensação ambiental. S 3º. A compensação ambiental de que trata o parágrafo anterior deverá constar de relatório técnico, submetido à análise da Secretaria Municipal de Administração. S 4º. Os casos de Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) que atenderem as exigências deste artigo poderão adotar tais procedimentos. Art. 5º. Na Regularização Fundiária de Interesse Especifico (REURB-E), o valor da medida compensatória será de responsabilidade solidária dos beneficiários, sendo calculado com base no valor da área que deixou de integrar o patrimônio público municipal ou da área ocupada que deixou de atender restrição edilícia aplicável. Art. 6º. Na forma do art. 98 da Lei Federal nº 13.465, de 2017, os imóveis da Prefeitura Municipal envolvidos na Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E) que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 1993. S 1º. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente cadastrados em nome do beneficiário. S 2º. A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei Federal nº 9.514, de 1997, ficando a Prefeitura Municipal com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na forma dos ss 4º e Be deste artigo. S 3º. Para ocupantes com renda familiar de até 05 (cinco) Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:I4I15-000 - Guatapará/SP 4 Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwguataparasp:gov'br / A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, cuja quantidade de parcelas mínimas e máximas e seu respectivo valor ficará ao critério exclusivo de definição da Prefeitura Municipal conforme o caso, utilizando para as parcelas o mesmo critério de correção monetária do Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação. S 4º. Para ocupantes com renda familiar acima de 5 (cinco) salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, cuja quantidade de parcelas mínimas e máximas e seu respectivo valor ficará ao critério exclusivo de definição da Prefeitura Municipal conforme o caso, utilizando para as parcelas o mesmo critério de correção monetária do Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação. S 5º. A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada pela Prefeitura Municipal por Decreto no prazo de 12 (doze) meses contado da data de publicação desta Lei. Art. 7º. O projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) fica dispensado do atendimento de parâmetros urbanísticos e edilícios previstos na legislação municipal, bem como de medidas de compensação ambiental. Art. 8º. As condições de iluminação e ventilação estabelecidas na legislação vigente poderão ser flexibilizadas com a apresentação de laudo técnico elaborado pelo responsável técnico, após avaliação pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 9º. Nas Regularizações Fundiárias de Interesse Social (REURB-S), quando se tratar de área pública para fins de moradia, as despesas referentes a aquisição e transmissão de propriedade serão custeadas pela Municipalidade, sem qualquer ônus pecuniário aos moradores dos núcleos urbanos informais envolvidos. Parágrafo único: Com relação as medidas de adequação urbanística, ambiental e de reassentamentos, a Municipalidade, para implementá-las, de acordo com o caso concreto, poderá celebrar Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP-14115-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara:sp-gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” convênios e parcerias com órgãos do estado de São Paulo, com a União Federal e com entidades da sociedade civil. Art. 10. Nas Regularizações Fundiárias de Interesse Social (REURB-S) e de interesse específico (REURB-E), quando se tratar de área pública para fins de moradia, fica o proprietário beneficiado proibido de vender, alienar, transferir, permutar, doar, ceder e locar o imóvel regularizado pelo prazo de 12 (doze) meses, contados após a expedição da matrícula individualizada e averbada à margem do registro. Parágrafo Único: Fica proibido a partir da publicação da presente Lei, o reparcelamento do solo de áreas já adquiridas e de adquirentes futuros dos loteamentos em questão, a serem regularizados. (Emenda aditiva n.º 01/2018 Art. 11. O engenheiro responsável emitirá pareceres com caráter resolutivo sobre os processos administrativos de regularização fundiária. Art. 12. Esta lei complementar entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições ão contrário. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2018 Publicada, registrada e afixada no Paço da Prefeitura Municipal na data supra. / JURACY COSTA DA SILVA Prefeito Municipal AILTON APARECIDO DA SILVA Secretário Municipal de Administração Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwguatapara:sp-gov-br