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norma nº 156/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 156 / 2018
Date 2018-07-30
Ementa“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR OS PROJETOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Lei Complementar n.º 156 de 30 de julho de 2018.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR
OS PROJETOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar os
projetos do Programa de Regularização Fundiária no âmbito no
Município de Guatapará, observado o disposto na Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017 e nesta lei complementar.
Art. 2º. Os projetos do Programa de Regularização Fundiária que
serão realizados no município de Guatapará, terão a sua aprovação
urbanística e ambiental realizadas pela Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput será precedida
de análise técnica exarada por engenheiro(s) responsável (eis).
Art. 3º. Para fins da regularização fundiária, o Município poderá
dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de
áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios.
Art. 4º. O projeto de Regularização Fundiária de Interesse
Específico (REURB-E) em lotes inferiores aos parâmetros
estabelecidos quando da implantação do núcleo urbano informal,
fica condicionado à existência de termo de compromisso entre
ocupantes, proprietários, loteadores ou incorporadores com o
Município, assegurando a implantação e manutenção de áreas
naturais, com funções e atributos ambientais relevantes, próximas
da área objeto de regularização, como mecanismo de compensação
previsto no art. 38, S 2º, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP
Fone/Fax: 168 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov:br 1 a,
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
S 1º. Poderão ser consideradas a implantação de áreas verdes
públicas ou privadas, parques municipais ou áreas destinadas à
manutenção ou recuperação vegetal na região em que se pretende a
regularização.
S 2º. Na impossibilidade de atender ao disposto no caput deste
artigo, é facultada a aplicação da compensação ambiental.
S 3º. A compensação ambiental de que trata o parágrafo anterior
deverá constar de relatório técnico, submetido à análise da
Secretaria Municipal de Administração.
S 4º. Os casos de Regularização Fundiária de Interesse Social
(REURB-S) que atenderem as exigências deste artigo poderão adotar
tais procedimentos.
Art. 5º. Na Regularização Fundiária de Interesse Especifico
(REURB-E), o valor da medida compensatória será de
responsabilidade solidária dos beneficiários, sendo calculado com
base no valor da área que deixou de integrar o patrimônio público
municipal ou da área ocupada que deixou de atender restrição
edilícia aplicável.
Art. 6º. Na forma do art. 98 da Lei Federal nº 13.465, de 2017,
os imóveis da Prefeitura Municipal envolvidos na Regularização
Fundiária de Interesse Específico (REURB-E) que forem objeto de
processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública
poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus
ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal
nº 8.666, de 1993.
S 1º. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser
concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não
residencial, regularmente cadastrados em nome do beneficiário.
S 2º. A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à
Lei Federal nº 9.514, de 1997, ficando a Prefeitura Municipal com
a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação
integral, na forma dos ss 4º e Be deste artigo.
S 3º. Para ocupantes com renda familiar de até 05 (cinco)
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salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em
até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, cuja
quantidade de parcelas mínimas e máximas e seu respectivo valor
ficará ao critério exclusivo de definição da Prefeitura Municipal
conforme o caso, utilizando para as parcelas o mesmo critério de
correção monetária do Imposto Predial e Territorial Urbano,
mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
avaliação.
S 4º. Para ocupantes com renda familiar acima de 5 (cinco)
salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, cuja
quantidade de parcelas mínimas e máximas e seu respectivo valor
ficará ao critério exclusivo de definição da Prefeitura Municipal
conforme o caso, utilizando para as parcelas o mesmo critério de
correção monetária do Imposto Predial e Territorial Urbano,
mediante sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da
avaliação.
S 5º. A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada
pela Prefeitura Municipal por Decreto no prazo de 12 (doze) meses
contado da data de publicação desta Lei.
Art. 7º. O projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social
(REURB-S) fica dispensado do atendimento de parâmetros
urbanísticos e edilícios previstos na legislação municipal, bem
como de medidas de compensação ambiental.
Art. 8º. As condições de iluminação e ventilação estabelecidas
na legislação vigente poderão ser flexibilizadas com a
apresentação de laudo técnico elaborado pelo responsável técnico,
após avaliação pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 9º. Nas Regularizações Fundiárias de Interesse Social
(REURB-S), quando se tratar de área pública para fins de moradia,
as despesas referentes a aquisição e transmissão de propriedade
serão custeadas pela Municipalidade, sem qualquer ônus pecuniário
aos moradores dos núcleos urbanos informais envolvidos.
Parágrafo único: Com relação as medidas de adequação urbanística,
ambiental e de reassentamentos, a Municipalidade, para
implementá-las, de acordo com o caso concreto, poderá celebrar
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convênios e parcerias com órgãos do estado de São Paulo, com a
União Federal e com entidades da sociedade civil.
Art. 10. Nas Regularizações Fundiárias de Interesse Social
(REURB-S) e de interesse específico (REURB-E), quando se tratar
de área pública para fins de moradia, fica o proprietário
beneficiado proibido de vender, alienar, transferir, permutar,
doar, ceder e locar o imóvel regularizado pelo prazo de 12 (doze)
meses, contados após a expedição da matrícula individualizada e
averbada à margem do registro.
Parágrafo Único: Fica proibido a partir da publicação da presente
Lei, o reparcelamento do solo de áreas já adquiridas e de
adquirentes futuros dos loteamentos em questão, a serem
regularizados. (Emenda aditiva n.º 01/2018
Art. 11. O engenheiro responsável emitirá pareceres com caráter
resolutivo sobre os processos administrativos de regularização
fundiária.
Art. 12. Esta lei complementar entra em vigor a partir da data da
sua publicação, revogando-se as disposições ão contrário.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE
AGOSTO DE 2018
Publicada, registrada e afixada no Paço da Prefeitura
Municipal na data supra.
/
JURACY COSTA DA SILVA
Prefeito Municipal
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
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