| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2018 |
| Date | 2018-09-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVOS À PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES, DE INTERESSE SOCIAL, VINCULADOS AO PROGRAMA FEDERAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” LEI COMPLEMENTAR Nº 157 de 20 de setembro de 2018. DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES, DE INTERESSE SOCIAL, VINCULADOS AO PROGRAMA FEDERAL "MINHA CASA, MINHA VIDA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município Guatapará o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interesse social, vinculados ao Programa Federal "Minha Casa Minha Vida", instituído pela Lei Federal 11.977/2009 de 07 de julho de 2009, posteriormente alterada pela Lei Federal nºs 12.424 de 16 de junho de 2011. Parágrafo único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, dentro do programa federal "Minha Casa, Minha Vida". Art. 2º - O plano de incentivo de que trata esta Lei tem por objetivos principais: I1 - Garantir a implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social; - II - Fomentar esforços conjuntos entre a iniciativa privada e o poder público para a viabilização de construção de Habitações de Interesse Social; III Fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município; IV - Atender à demanda de Habitações de Interesse Social no Município de Guatapará; Vv - Adotar, nas diretrizes urbanísticas fornecidas pela Prefeitura, medidas que possam maximizar e flexibilizar o aproveitamento de áreas que atendam exclusivamente aos objetivos do programa. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, estabelecer ou celebrar convênios, termos de cooperação, termos de compromisso, protocolo de intenções, parcerias e outros Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:I4I15-000 - Guatapará/SP + Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara:sp-gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” instrumentos congêneres, semelhantes ou similares, com empreendedores que utilizarem recursos do Programa "Minha Casa, Minha Vida" a viabilizar a implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, obedecidas as diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente. Art. 4º - Aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social de que trata a presente Lei, a título de incentivo ao Programa Federal "Minha Casa Minha Vida", conceder-se-á: I - Isenção do ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóvel incidente sobre aquisição de imóvel pelo FAR - Fundo de Arrendamento Residencial - Caixa Econômica Federal quando da contratação do Empreendimento Habitacional de interesse social, e a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei; II - Isenção temporária do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano sobre os imóveis onde os mesmos serão implantados. Ss 1º As redução e isenção temporária previstas nos incisos II abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento . habitacional de interesse social, mesmo que anterior a esta lei, até a data da expedição do Certificado de Conclusão de Obras ou do competente "habite-se", validas somente para atender o Programa especificado nesta lei complementar. S 2º A Isenção temporária prevista no inciso II abrange o período compreendido entre a aprovação do empreendimento habitacional de interesse social, mesmo que anterior a esta lei, até o exercício imediatamente subsequente à assinatura do contrato de compra e venda do imóvel. Ss 3º O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei Art. 5º - Além dos incentivos estabelecidos no art. 4º desta Lei, o Município poderá, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, através de execuções próprias ou de sua autarquia, executar, parte da infraestrutura necessária a implantação dos empreendimentos habitacionais de interesse social de que trata a presente Lei. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:T4115-000 - Guatapará/SP CA Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br p ; Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 + Guatapará/5P / PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Art. 6º - Cabe aos proprietários de terrenos, empreendedores, cooperativas, sindicatos, construtoras, incorporadoras e associações civis, entre outros, a elaboração de projetos de urbanização, de construção e a execução das unidades, conforme projeto e cronograma aprovado pela Secretaria de: Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos ou sua sucessora. Art. 7º - Os empreendimentos aprovados com base na presente Lei serão classificados como Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social para efeito da aplicação das legislações federal, estadual e municipal pertinentes, bem como para efeito da aplicação de regulamentações, resoluções ou instruções normativas advindas de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, ou ainda de agências reguladoras, de qualquer esfera governamental, aplicados à espécie. Art. 8º - Os incentivos de que trata a presente lei, definidos nos artigos 4º e 5º só serão concedidos aos empreendedores que utilizarem recursos do "Programa Minha Casa Minha Vida", mediante apresentação do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal ou outro órgão credenciado pelo Governo Federal ao programa. Parágrafo único. A simples tramitação do processo referente a projeto de construção de unidades habitacionais vinculadas ao "Programa Minha Casa, Minha Vida", não garante as redução e isenções previstas nesta lei. Art. 9º - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, comprovando a aprovação de seu empreendimento habitacional de interesse social dentro do Programa "Minha Casa, Minha Vida". Ê Art. 10 - O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção ou paralisação do projeto habitacional de interesse social do Programa "Minha Casa, Minha Vida", perderá automaticamente os benefícios de que trata esta Lei Complementar. Parágrafo único. A perda do benefício da redução ou da isenção se dará a partir da constatação do fato gerador da exclusão, interrupção ou paralisação de que trata o caput deste artigo. Art. 11 - Os beneficiários que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal, não poderão gozar dos benefícios fiscais previstos nesta Lei. | Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov:br p; / [ad [oe | “a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Art. 12 - Os empreendimentos que já tenham sido iniciados quando da publicação da desta Lei e que puderem ser enquadrados em suas disposições poderão usufruir dos benefícios nela previstos. Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementares se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 20 DIAS SETEMBRO DE 2018 Publicada, registrada e afixada no Paço da Municipal na data supra. JURACY COSTA DA SILVA Prefeito Municipal 11 / / ; AILTON APARECIDO DA SILVA Secretário Municipal de Administração TT. DO MÊS DE Prefeitura Prefeitura (Municipal de Guatapará/5P - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:T4I15-000 - Guatapará/5P FonerFax: 15 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br