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norma nº 157/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 157 / 2018
Date 2018-09-20
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVOS À PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES, DE INTERESSE SOCIAL, VINCULADOS AO PROGRAMA FEDERAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
LEI COMPLEMENTAR Nº 157 de 20 de setembro de 2018.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVOS
A PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES,
DE INTERESSE SOCIAL, VINCULADOS AO
PROGRAMA FEDERAL "MINHA CASA, MINHA
VIDA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município Guatapará o
Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de
interesse social, vinculados ao Programa Federal "Minha Casa
Minha Vida", instituído pela Lei Federal 11.977/2009 de 07 de
julho de 2009, posteriormente alterada pela Lei Federal nºs
12.424 de 16 de junho de 2011.
Parágrafo único. Os incentivos previstos na presente Lei
destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda
mensal de até 03 (três) salários mínimos, dentro do programa
federal "Minha Casa, Minha Vida".
Art. 2º - O plano de incentivo de que trata esta Lei tem por
objetivos principais:
I1 - Garantir a implantação de Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social; -
II - Fomentar esforços conjuntos entre a iniciativa privada e o
poder público para a viabilização de construção de Habitações de
Interesse Social;
III Fomentar a participação da iniciativa privada na execução de
projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no
Município;
IV - Atender à demanda de Habitações de Interesse Social no
Município de Guatapará;
Vv - Adotar, nas diretrizes urbanísticas fornecidas pela
Prefeitura, medidas que possam maximizar e flexibilizar o
aproveitamento de áreas que atendam exclusivamente aos objetivos
do programa.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar,
estabelecer ou celebrar convênios, termos de cooperação, termos
de compromisso, protocolo de intenções, parcerias e outros
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
instrumentos congêneres, semelhantes ou similares, com
empreendedores que utilizarem recursos do Programa "Minha Casa,
Minha Vida" a viabilizar a implantação de Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social, obedecidas as diretrizes
expedidas pelo órgão municipal competente.
Art. 4º - Aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
de que trata a presente Lei, a título de incentivo ao Programa
Federal "Minha Casa Minha Vida", conceder-se-á:
I - Isenção do ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóvel incidente sobre aquisição de imóvel pelo FAR - Fundo
de Arrendamento Residencial - Caixa Econômica Federal quando da
contratação do Empreendimento Habitacional de interesse social, e
a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente
Lei;
II - Isenção temporária do IPTU Imposto Predial e Territorial
Urbano sobre os imóveis onde os mesmos serão implantados.
Ss 1º As redução e isenção temporária previstas nos incisos II
abrangem o período compreendido entre a aprovação do
empreendimento . habitacional de interesse social, mesmo que
anterior a esta lei, até a data da expedição do Certificado de
Conclusão de Obras ou do competente "habite-se", validas somente
para atender o Programa especificado nesta lei complementar.
S 2º A Isenção temporária prevista no inciso II abrange o período
compreendido entre a aprovação do empreendimento habitacional de
interesse social, mesmo que anterior a esta lei, até o exercício
imediatamente subsequente à assinatura do contrato de compra e
venda do imóvel.
Ss 3º O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o
tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação
desta Lei
Art. 5º - Além dos incentivos estabelecidos no art. 4º desta Lei,
o Município poderá, havendo disponibilidade orçamentária e
financeira, através de execuções próprias ou de sua autarquia,
executar, parte da infraestrutura necessária a implantação dos
empreendimentos habitacionais de interesse social de que trata a
presente Lei.
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Art. 6º - Cabe aos proprietários de terrenos, empreendedores,
cooperativas, sindicatos, construtoras, incorporadoras e
associações civis, entre outros, a elaboração de projetos de
urbanização, de construção e a execução das unidades, conforme
projeto e cronograma aprovado pela Secretaria de: Municipal de
Obras, Habitação e Serviços Urbanos ou sua sucessora.
Art. 7º - Os empreendimentos aprovados com base na presente Lei
serão classificados como Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social para efeito da aplicação das legislações
federal, estadual e municipal pertinentes, bem como para efeito
da aplicação de regulamentações, resoluções ou instruções
normativas advindas de órgãos públicos, da administração direta
ou indireta, ou ainda de agências reguladoras, de qualquer esfera
governamental, aplicados à espécie.
Art. 8º - Os incentivos de que trata a presente lei, definidos
nos artigos 4º e 5º só serão concedidos aos empreendedores que
utilizarem recursos do "Programa Minha Casa Minha Vida", mediante
apresentação do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal
ou outro órgão credenciado pelo Governo Federal ao programa.
Parágrafo único. A simples tramitação do processo referente a
projeto de construção de unidades habitacionais vinculadas ao
"Programa Minha Casa, Minha Vida", não garante as redução e
isenções previstas nesta lei.
Art. 9º - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei a
parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao
Chefe do Poder Executivo, comprovando a aprovação de seu
empreendimento habitacional de interesse social dentro do
Programa "Minha Casa, Minha Vida". Ê
Art. 10 - O beneficiário que, independente da motivação, for
excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção ou paralisação do
projeto habitacional de interesse social do Programa "Minha Casa,
Minha Vida", perderá automaticamente os benefícios de que trata
esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A perda do benefício da redução ou da isenção se
dará a partir da constatação do fato gerador da exclusão,
interrupção ou paralisação de que trata o caput deste artigo.
Art. 11 - Os beneficiários que se encontrarem em débito para com
a Fazenda Municipal, não poderão gozar dos benefícios fiscais
previstos nesta Lei.
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Art. 12 - Os empreendimentos que já tenham sido iniciados quando
da publicação da desta Lei e que puderem ser enquadrados em suas
disposições poderão usufruir dos benefícios nela previstos.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementares
se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 20 DIAS
SETEMBRO DE 2018
Publicada, registrada e afixada no Paço da
Municipal na data supra.
JURACY COSTA DA SILVA
Prefeito Municipal
11 /
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AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
TT.
DO MÊS DE
Prefeitura
Prefeitura (Municipal de Guatapará/5P - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:T4I15-000 - Guatapará/5P
FonerFax: 15 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br

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