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norma nº 170/1995

Tipo Lei
Número / Ano 170 / 1995
Date 1995-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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vo)
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
ESTADO DE SÃO PÁULO
GABINETE DO PREFEITO
- DE 03 DE JULHO DE 1995,
DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE A-
TENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. E
NORBERTO SELLI, Prefeito Municipal de Guataparã,
aulo o uso das atribuições que a Lei lhe confe-
que a Câmara Municipal aprovou em ses-
de junho de 1995 e ele promulga a seguin-
ARTIGO 1o - Esta Lei dispõe sobre a politica municipal
tendimento d direitos -da criança e do adolescente, adequan-
nivel 1 À Es predio gerais contidas na Lei Federal no
'1990, para sua fiel aplicação.
O atendimento dos direitos da criança e do
mtoo garantindo e estimulando ações
ou propondo medidas interventivas em todos
riolação de seus direitos, darã proteção
À “1 - politicas básicas de educação, saúde, habitação,
ereação, esportes, lazer, profissionalização, e outras, contem-
O, em todas elas, o principio básico e fundamental do direi-
de toda criança e adolescente ter sua familia e meios para
jivência familiar e comunitária com dignidade e direito à 1i-
ade, nos termos da Lei Federal no 8069 de 13 de julho de
o da qualidade de atendimento, tanto
CI apr na integra da otimização das
dos cidadãos, dos serviços públicos
em esti a desestigmatização, persona-
odo atendimento;
zaçã
fi
as e programas de assistência social,
aqueles que dela necessitam;
IV. - criação e manutenção de serviços especiais,
os da lei;
2
y — criação de um centro de referências e contra
ias para controle do atendimento e encaminhamento da cri-
do adolescente dentro dos termos da Lei.
GABINETE DO PREFEITO
E I A politica de atendimento dos direitos da
riança e do ado nte será garantida através dos seguintes
Fgãos:
T. - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE;
TI - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
III - CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
ARTIGO 40 - O Municipio poderê criar os programas e
iços a que alude a presente lei.e atendidos os preceitos da
islação federal! pertinente. mediante prévia autorização do
pselho Municipal dos pireitos da Criança e do adolescente.
l --Os programas e serviços especiais referidos
rtigo, poderão ser instituidos e executados, mediante:
convênios com Entidades e Instituições Especia-
+
a
1
II formas de atendimento regionalizado: quando a
esalidade assim O exigir.
gs 20 - Os programas serão classificados como de prote-
ão ou como sôócio-educativos, em regime de:
1 - integração; orientação e apoio familiar;
11 - desenvolvimento sócio - educativo e familiar e
atuação preventiva e desenvolvimento familiar comunitário;
III - apoio sócio-educativo em meio aberto;
1v - colocação familiari
vV - abrigo:
vi - liberdade assistida:
viI - semi-liberdade;
vIII- internação
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eso
30 - Os serviços especiais visam:
I - a prevenção, sob todos os aspectos, para garân-
tir o desenvolvimento integral;
11 - a atenção à saúde fisica. psiquica e social, às
vitimas de negligência, maus tratos; exploração, abuso, crueldade
e opressão, restabelecendo os vinculos familiares;
III - a identificação, cadastramento, atendimento ou
encaminhamento de pessoas com necessidades especiais, estabele-
cendo parcerias com os pais no sentido terapêutico e financeiro,
quando possivel;
IV - o suporte e desenvolvimento de ações junto às
familias em circunstâncias especiais;
- V - a identificação, orientação e localização de
pais e/ou crianças e adolescentes desaparecidos, visando priori-
tariamente a integração familiar;
vi - o desenvolvimento de atividades profissionali-
olocação no mercado de trabaiho, supervisionado pelo
e
(6)
critério do Conselho Municipal dos Direitos
sie
s
etente a
do Adolescente, observada a adequação com a inicia-
, empresas públicas e oficinas especialmente criadas
ara oferecer trabalho aos obreiros especiais;
VII - a orientação e proteção juridico-social nas
s do trabalho, da educação, dos direitos da cidadania, bem
como nas questões mencionadas no inciso II, deste parágrafo;
III - a recepção, triagem e encaminhamento de crian-
entes autores de infração penal.
ência ou insuficiência das politicas sociais
io sem a prévia manifestação do Conselho de
da Criança e do Adolescente.
8 4o - É vedada a criação de programas de caráter com-
nã '
—
Rrqunet
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CAPÍTULO II
3
o
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO CONSELHO
O So - Fica criado o Conselho Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador
da politica de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito Mu-
nicipal. observada a composição paritâria de seus membros, nos
termos do artigo 88. inciso II da Lei Federal no 8069, de 13 de
julho de is
5]
ND)
o
ARTIGO 60 - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
te reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês ou
mente, quando necessário. pUt convocação de seu
ou por um terço dos seus membros.
ARTIGO 79 - 6 Conselho Municipal disporá de local ade-
quado, preparado pela Administração e quadro de funcionários es-
pecialmente contratados ou por ela cedido, mediante solicitação
ou prévia deliberação do referido Conselho Municipal, para os
fins a que se propõe a presente Lei.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
“ARTIGO 80 - Ao Conselho Municipal dos pireitos da Cri-
ança e do Adolescente compete:
I - cumprir as normas preceituadas na: Lei Federal
no 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adoles-
cente):
11 - formular a politica municipal de atendimen-
ireitos da criança e do adolescente, abrangendo toda a
ação Municipal, conforme dete nação do artigo 2o desta
idades para a execução das ações, assim como
ndo seus resultados;
III - zelar pela execução dessa politica, atendi-
as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas
lias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona
ou urbana em que se localizem:
1: DS NE TES ET mil
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IV - deliberar sobre as formulações das politicas
sociais básicas, podendo estabelecer as prioridades a serem in-
cluidas no planejamento da Administração Municipal. em tudo que
se refira ou. possa afetar as condições de vida e atenção aspucri=
anças e adolescentes:
V - estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes
e possam afetar seus direitos.
VI - registrar ou cancelar registros das entidades
não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, que mantenham programas de:
a) integração, orientação e apoio sócio-familiar;
. b) desenvolvimento sócio-educativo e familiar e atua-
ção preventiva e desenvolvimento familiar comunitário:
c) apoio sócio-educativo em meio aberto;
d) colocação familiar; >
e) abrigo;
f) liberdade assistida;
g) semi-liberdade;
hn) internação.
VII - analisar e registrar programas à que se refere
o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Mu-
nicipio bem como da Administração Municipal, visando: cumprir as
normas constantes no referido Estatuto;
VIII - instituir grupos de trabalhos, incumbidos de
subsidios para as normas e procedimentos relativos ao
1
oferecer
Conselho Municipal para os programas de atenção à criança ou ado-
lescente, bem como emissão de pareceres que tenham cunho eminen-
temente têcnico:
IX - Manifestar-se e opinar sobre a implantação de
equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionados à
criança e ao adolescente no Municipio, com a observância das pri-
oridades, conveniências, adequação técnica e sócio-cultural, ten-
ista a politica traçada para o setor;
tm
k |
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- elaborar seu Regimento Interno:
- regulamentar, organizar. coordenar, bem como
rovidências que julgar cabiveis para a eleição e
do Conselho Tutelar do Municipio:
conselheiros
KII - solicitar as indicações para o preenchimento
de cargo de conselheiros efetivos e respectivos suplentes, repre-
sentantes dos órgãos governamentais, e promover a eleição dos
uplentes representantes de organizações da soci-
é
civil, ino dos mandatos.
XIII - comunicar ao Poder Executivo, à Magistratura e
jistêr ico. a vacância de cargo de conselheiro e pre-.
a posse de novo ou novos conselheiros, convocados dentre os
ntes, obedecendo a ordem da listagem para esse fim;
XIV - oferecer, anualmente, às prioridades que com-
põem as politicas sociais básicas a serem desenvolvidas no Muni-
cipio para orientar a elaboração do orçamento municipal princi-
palmente as verbas para educação . saúde, assistência social,
esporte, cultura e lazer; , »
Xv - fornecer informações e opinar sobre o funcio-
namento dos conselhos tutelares, indicando as modificações neces-
sárias à consecução da politica formulada;
XvI - fixar critérios, em conjunto com o Conselho
Tutelar, de utilização através de planos de aplicação de doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percen-
tual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente, ôrfão ou abandonado, de dificil colocação
familiar:
XvII - organizar e manter atualizado o cadastro das
entidades governamentais, banco de dados e programas de atendi-
mento às crianças e adolescentes no Município, visando subsidiar
têcnicamente pesquisas e estudos;
XVIII - fixar a remuneração dos membros do Conselho
Tutelar. observando que esta não seja inferior ao piso correspon-
dente da Administração Municipal, e haja equivalência de salários
das categorias da Administração Pública Municipal;
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XIX - mobilizar a opinião pública no sentido da in-
dispensável participação da comunidade na solução dos problemas
da criança e do adolescente. E
XX - incentivar a capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Fede-
ral no 8069, de 13 de julho de 1990;
XXx1 - promover assembléias anuais para aprovação das
prestações de contas à comunidade, atravês de apresentação de
balanço, bem como para aprovação do orçamento e planejamento anu-
al, divulgando-os na imprensa local;.
r ao Prefeito Municipal modificações das
rias e órgãos da Administração ligados à
esa dos direitos da criança e do adoles-
- O Conselho poderá rejeitar; fundamentalmente.
cnicos a que alude o inciso VIII, por no minimo a
os parecere c
a de seus membros.
maioria abs
8 2e - No cumprimento do inciso XXII o Conselho poderã
convidar todas as entidades da sociedade civil, legalmente cons-
tituldas com sede no Municipio, bem como órgãos públicos fede-
rai staduais e municipais, com serviços em seu território,
esp a nte. os pertencentes à Magistratura, O Ministério Públi-
co. à Câmara Municipal e ao Poder Executivo.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
ARTIGO 99 - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente serã composto de 08 (oito) membros efetivos e
08 (oito) suplentes. sendo: É '
I - 04 (quatro) represent s de órgãos governamen-
tais e seus respectivos suplentes, assim escolhidos:
a) - 01 (um) representante da àrea da educação:
b) - 01 (um) representante da àrea da saúde;
c) - Ot Cum) representante da àrea da ação social:
rea de administração.
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4 (quatro) representantes titulares e seus res-
de organizações da sociedade civil. legalmente
unicipio e comprovadamente voltadas ao interesse
dolescente e da familia.
o
nselheiros representantes dos Órgãos gover=
ends pelo Prefeito Municipal, escolhidos
er de decisão e comprovada experiência no
“dos direitos da criança e do adolescente
ité
rio aplicar-se-à para a escolha dos res-
entantes de organizações da sociedade
ntes, serão eleitos pelo voto direto e
des, legalmente constituidas, com sede
as, para esse fim, por edital publicado
ainda, referidas entidades ser cienti-
o
m
o 2]
ficadas atravé
rh
8 3o - A publicação atravês da imprensa local deverá
dar-se com a antecedência minima de 15 (quinze) dias.
Os membros do Conselho de Defesa da Criança e do
respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois)
ido-se uma reeleição.
-Q do houver renúncia ou substituição, por
para efeito de renovação de mandato, considera-
sse exercido integralmente.
8 60 - A posse dos membros e suplentes deverã ser pu-
blicada no ôrgão de divulgação oficial do Municipio.
função de membros do Conselho de Defesa dos
e do Adolescente é considerada de interesse
não serã remunerada, excetuando-se seu presi-
ao recebimento de subsidio mensal, no valor
entos e quarenta reais e cinglenta centavos),
re na mesma propotção e época dos reajustes conce-
onalismo nuricipal, sem que haja no entanto vincu-
com o Municipio.
do Conselho será presidida pelo Prefeito
los, para o ato, membros da Magistratura, do
e da Câmara Municipal, e realizar-se-àã em ce-
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cargos de Presidente, Vice-Presidente,
cretârio, serão nomeados pelo Prefeito
se sempre a compósição paritária para
los cargos.
resultados eleitorais a que alude o 8 20 de-
uma listagem em ordem de preferência pelos e-
04 (quatro) ir titulares e os
a serem convocados pela ordem em caso
cons
suas
ança de
- Perderã 1 to o conselheiro
jes consecut ix a 05 (cinco) reun
njustificada e inaceitada por 2/3
itular ou do
pelo órgão
repr de civil e
rerâ nistrativo,
efetivo Su [e) rifa a ser
£
convocadas. para
o voto favorã-
- No caso de afastamento ou impedimento tem-
membros titulares, serã convocado o suplen-
poe tada a paridade
INICO - O af am u impedimento
qualquer c elhe bem como
deve ser dado publicidade.
“o
foste o ab ia
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V - administrar os recursos especificos para Os pro-
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
as resoluções do conselho dos Direitos da Criança e do
PARÁGRAFO ÚNICO: - O Fundo Municipal serã gerido por
ão Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e-
entre seus membros integrantes; garantida sempre a parida-
representação.
regulamentado por
- o Fundo Municipal serã
e do
nelo Conselho dos Direitos da Criança
De.o
CAPÍTULO IV
AR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
enca
ad
ã isdicional,
os da criança e do
ra mandato de 03
vez e igual per
- Os membros do Conselho. Tutelar, ser
1
to é
jjreto e secreto; dentre pessoas com experiência com-
rea da infância e adolescênciar observado o prazo de
para as eleições a que alude o $ 30 do artigo 90;
Tutelar possi
cutivo, na forma
ão de novos Conselhos Tutelares
lho Municipal dos Direitos Cri-
outros conselhos
pe
an e representação de
tu ades competentes na area de infân-
Ci as do da população; €
ga e sempre mediante autorizaç
ei
gi
g “O rã dar
) manal
+u
o
Ea
ia SEA o
t
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
or:
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