| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 1995 |
| Date | 1995-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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vo) PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ ESTADO DE SÃO PÁULO GABINETE DO PREFEITO - DE 03 DE JULHO DE 1995, DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE A- TENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. E NORBERTO SELLI, Prefeito Municipal de Guataparã, aulo o uso das atribuições que a Lei lhe confe- que a Câmara Municipal aprovou em ses- de junho de 1995 e ele promulga a seguin- ARTIGO 1o - Esta Lei dispõe sobre a politica municipal tendimento d direitos -da criança e do adolescente, adequan- nivel 1 À Es predio gerais contidas na Lei Federal no '1990, para sua fiel aplicação. O atendimento dos direitos da criança e do mtoo garantindo e estimulando ações ou propondo medidas interventivas em todos riolação de seus direitos, darã proteção À “1 - politicas básicas de educação, saúde, habitação, ereação, esportes, lazer, profissionalização, e outras, contem- O, em todas elas, o principio básico e fundamental do direi- de toda criança e adolescente ter sua familia e meios para jivência familiar e comunitária com dignidade e direito à 1i- ade, nos termos da Lei Federal no 8069 de 13 de julho de o da qualidade de atendimento, tanto CI apr na integra da otimização das dos cidadãos, dos serviços públicos em esti a desestigmatização, persona- odo atendimento; zaçã fi as e programas de assistência social, aqueles que dela necessitam; IV. - criação e manutenção de serviços especiais, os da lei; 2 y — criação de um centro de referências e contra ias para controle do atendimento e encaminhamento da cri- do adolescente dentro dos termos da Lei. GABINETE DO PREFEITO E I A politica de atendimento dos direitos da riança e do ado nte será garantida através dos seguintes Fgãos: T. - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; TI - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; III - CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 40 - O Municipio poderê criar os programas e iços a que alude a presente lei.e atendidos os preceitos da islação federal! pertinente. mediante prévia autorização do pselho Municipal dos pireitos da Criança e do adolescente. l --Os programas e serviços especiais referidos rtigo, poderão ser instituidos e executados, mediante: convênios com Entidades e Instituições Especia- + a 1 II formas de atendimento regionalizado: quando a esalidade assim O exigir. gs 20 - Os programas serão classificados como de prote- ão ou como sôócio-educativos, em regime de: 1 - integração; orientação e apoio familiar; 11 - desenvolvimento sócio - educativo e familiar e atuação preventiva e desenvolvimento familiar comunitário; III - apoio sócio-educativo em meio aberto; 1v - colocação familiari vV - abrigo: vi - liberdade assistida: viI - semi-liberdade; vIII- internação ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO eso 30 - Os serviços especiais visam: I - a prevenção, sob todos os aspectos, para garân- tir o desenvolvimento integral; 11 - a atenção à saúde fisica. psiquica e social, às vitimas de negligência, maus tratos; exploração, abuso, crueldade e opressão, restabelecendo os vinculos familiares; III - a identificação, cadastramento, atendimento ou encaminhamento de pessoas com necessidades especiais, estabele- cendo parcerias com os pais no sentido terapêutico e financeiro, quando possivel; IV - o suporte e desenvolvimento de ações junto às familias em circunstâncias especiais; - V - a identificação, orientação e localização de pais e/ou crianças e adolescentes desaparecidos, visando priori- tariamente a integração familiar; vi - o desenvolvimento de atividades profissionali- olocação no mercado de trabaiho, supervisionado pelo e (6) critério do Conselho Municipal dos Direitos sie s etente a do Adolescente, observada a adequação com a inicia- , empresas públicas e oficinas especialmente criadas ara oferecer trabalho aos obreiros especiais; VII - a orientação e proteção juridico-social nas s do trabalho, da educação, dos direitos da cidadania, bem como nas questões mencionadas no inciso II, deste parágrafo; III - a recepção, triagem e encaminhamento de crian- entes autores de infração penal. ência ou insuficiência das politicas sociais io sem a prévia manifestação do Conselho de da Criança e do Adolescente. 8 4o - É vedada a criação de programas de caráter com- nã ' — Rrqunet ESTADO DE SÃO PÁULO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II 3 o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA NATUREZA DO CONSELHO O So - Fica criado o Conselho Municipal dos Direi- tos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da politica de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito Mu- nicipal. observada a composição paritâria de seus membros, nos termos do artigo 88. inciso II da Lei Federal no 8069, de 13 de julho de is 5] ND) o ARTIGO 60 - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian- te reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês ou mente, quando necessário. pUt convocação de seu ou por um terço dos seus membros. ARTIGO 79 - 6 Conselho Municipal disporá de local ade- quado, preparado pela Administração e quadro de funcionários es- pecialmente contratados ou por ela cedido, mediante solicitação ou prévia deliberação do referido Conselho Municipal, para os fins a que se propõe a presente Lei. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO “ARTIGO 80 - Ao Conselho Municipal dos pireitos da Cri- ança e do Adolescente compete: I - cumprir as normas preceituadas na: Lei Federal no 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adoles- cente): 11 - formular a politica municipal de atendimen- ireitos da criança e do adolescente, abrangendo toda a ação Municipal, conforme dete nação do artigo 2o desta idades para a execução das ações, assim como ndo seus resultados; III - zelar pela execução dessa politica, atendi- as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas lias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona ou urbana em que se localizem: 1: DS NE TES ET mil ESTADO DE SÃO PÁULO GABINETE DO PREFEITO IV - deliberar sobre as formulações das politicas sociais básicas, podendo estabelecer as prioridades a serem in- cluidas no planejamento da Administração Municipal. em tudo que se refira ou. possa afetar as condições de vida e atenção aspucri= anças e adolescentes: V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e possam afetar seus direitos. VI - registrar ou cancelar registros das entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de: a) integração, orientação e apoio sócio-familiar; . b) desenvolvimento sócio-educativo e familiar e atua- ção preventiva e desenvolvimento familiar comunitário: c) apoio sócio-educativo em meio aberto; d) colocação familiar; > e) abrigo; f) liberdade assistida; g) semi-liberdade; hn) internação. VII - analisar e registrar programas à que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Mu- nicipio bem como da Administração Municipal, visando: cumprir as normas constantes no referido Estatuto; VIII - instituir grupos de trabalhos, incumbidos de subsidios para as normas e procedimentos relativos ao 1 oferecer Conselho Municipal para os programas de atenção à criança ou ado- lescente, bem como emissão de pareceres que tenham cunho eminen- temente têcnico: IX - Manifestar-se e opinar sobre a implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionados à criança e ao adolescente no Municipio, com a observância das pri- oridades, conveniências, adequação técnica e sócio-cultural, ten- ista a politica traçada para o setor; tm k | ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO - elaborar seu Regimento Interno: - regulamentar, organizar. coordenar, bem como rovidências que julgar cabiveis para a eleição e do Conselho Tutelar do Municipio: conselheiros KII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiros efetivos e respectivos suplentes, repre- sentantes dos órgãos governamentais, e promover a eleição dos uplentes representantes de organizações da soci- é civil, ino dos mandatos. XIII - comunicar ao Poder Executivo, à Magistratura e jistêr ico. a vacância de cargo de conselheiro e pre-. a posse de novo ou novos conselheiros, convocados dentre os ntes, obedecendo a ordem da listagem para esse fim; XIV - oferecer, anualmente, às prioridades que com- põem as politicas sociais básicas a serem desenvolvidas no Muni- cipio para orientar a elaboração do orçamento municipal princi- palmente as verbas para educação . saúde, assistência social, esporte, cultura e lazer; , » Xv - fornecer informações e opinar sobre o funcio- namento dos conselhos tutelares, indicando as modificações neces- sárias à consecução da politica formulada; XvI - fixar critérios, em conjunto com o Conselho Tutelar, de utilização através de planos de aplicação de doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percen- tual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, ôrfão ou abandonado, de dificil colocação familiar: XvII - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais, banco de dados e programas de atendi- mento às crianças e adolescentes no Município, visando subsidiar têcnicamente pesquisas e estudos; XVIII - fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar. observando que esta não seja inferior ao piso correspon- dente da Administração Municipal, e haja equivalência de salários das categorias da Administração Pública Municipal; ESTADO DE SÃO PÁULO GABINETE DO PREFEITO XIX - mobilizar a opinião pública no sentido da in- dispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente. E XX - incentivar a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Fede- ral no 8069, de 13 de julho de 1990; XXx1 - promover assembléias anuais para aprovação das prestações de contas à comunidade, atravês de apresentação de balanço, bem como para aprovação do orçamento e planejamento anu- al, divulgando-os na imprensa local;. r ao Prefeito Municipal modificações das rias e órgãos da Administração ligados à esa dos direitos da criança e do adoles- - O Conselho poderá rejeitar; fundamentalmente. cnicos a que alude o inciso VIII, por no minimo a os parecere c a de seus membros. maioria abs 8 2e - No cumprimento do inciso XXII o Conselho poderã convidar todas as entidades da sociedade civil, legalmente cons- tituldas com sede no Municipio, bem como órgãos públicos fede- rai staduais e municipais, com serviços em seu território, esp a nte. os pertencentes à Magistratura, O Ministério Públi- co. à Câmara Municipal e ao Poder Executivo. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO ARTIGO 99 - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente serã composto de 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) suplentes. sendo: É ' I - 04 (quatro) represent s de órgãos governamen- tais e seus respectivos suplentes, assim escolhidos: a) - 01 (um) representante da àrea da educação: b) - 01 (um) representante da àrea da saúde; c) - Ot Cum) representante da àrea da ação social: rea de administração. ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO 4 (quatro) representantes titulares e seus res- de organizações da sociedade civil. legalmente unicipio e comprovadamente voltadas ao interesse dolescente e da familia. o nselheiros representantes dos Órgãos gover= ends pelo Prefeito Municipal, escolhidos er de decisão e comprovada experiência no “dos direitos da criança e do adolescente ité rio aplicar-se-à para a escolha dos res- entantes de organizações da sociedade ntes, serão eleitos pelo voto direto e des, legalmente constituidas, com sede as, para esse fim, por edital publicado ainda, referidas entidades ser cienti- o m o 2] ficadas atravé rh 8 3o - A publicação atravês da imprensa local deverá dar-se com a antecedência minima de 15 (quinze) dias. Os membros do Conselho de Defesa da Criança e do respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) ido-se uma reeleição. -Q do houver renúncia ou substituição, por para efeito de renovação de mandato, considera- sse exercido integralmente. 8 60 - A posse dos membros e suplentes deverã ser pu- blicada no ôrgão de divulgação oficial do Municipio. função de membros do Conselho de Defesa dos e do Adolescente é considerada de interesse não serã remunerada, excetuando-se seu presi- ao recebimento de subsidio mensal, no valor entos e quarenta reais e cinglenta centavos), re na mesma propotção e época dos reajustes conce- onalismo nuricipal, sem que haja no entanto vincu- com o Municipio. do Conselho será presidida pelo Prefeito los, para o ato, membros da Magistratura, do e da Câmara Municipal, e realizar-se-àã em ce- ESTADO DE SÃO PÁULO GABINETE DO PREFEITO cargos de Presidente, Vice-Presidente, cretârio, serão nomeados pelo Prefeito se sempre a compósição paritária para los cargos. resultados eleitorais a que alude o 8 20 de- uma listagem em ordem de preferência pelos e- 04 (quatro) ir titulares e os a serem convocados pela ordem em caso cons suas ança de - Perderã 1 to o conselheiro jes consecut ix a 05 (cinco) reun njustificada e inaceitada por 2/3 itular ou do pelo órgão repr de civil e rerâ nistrativo, efetivo Su [e) rifa a ser £ convocadas. para o voto favorã- - No caso de afastamento ou impedimento tem- membros titulares, serã convocado o suplen- poe tada a paridade INICO - O af am u impedimento qualquer c elhe bem como deve ser dado publicidade. “o foste o ab ia ado o [9] o ú o q DR 2 Cu o < o n “o O “wa [es] 1 (o) = o fa! e (o) [a] «| [24] uu a cr GABINETE DO PREFEITO ESTADO DE SÃO PÁULO GABINETE DO PREFEITO V - administrar os recursos especificos para Os pro- de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, as resoluções do conselho dos Direitos da Criança e do PARÁGRAFO ÚNICO: - O Fundo Municipal serã gerido por ão Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e- entre seus membros integrantes; garantida sempre a parida- representação. regulamentado por - o Fundo Municipal serã e do nelo Conselho dos Direitos da Criança De.o CAPÍTULO IV AR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE enca ad ã isdicional, os da criança e do ra mandato de 03 vez e igual per - Os membros do Conselho. Tutelar, ser 1 to é jjreto e secreto; dentre pessoas com experiência com- rea da infância e adolescênciar observado o prazo de para as eleições a que alude o $ 30 do artigo 90; Tutelar possi cutivo, na forma ão de novos Conselhos Tutelares lho Municipal dos Direitos Cri- outros conselhos pe an e representação de tu ades competentes na area de infân- Ci as do da população; € ga e sempre mediante autorizaç ei gi g “O rã dar ) manal +u o Ea ia SEA o t ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO or: o