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norma nº 916/2019

Tipo Lei
Número / Ano 916 / 2019
Date 2019-09-06
Ementa“Cria Programa Social para atendimento da população carente do Município de Guatapará e dá outras providências.”
native_id198

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
DD
LEI 916 DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.
CRIA PROGRAMA SOCIAL PARA
ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO CARENTE DO
MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
são Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, a nível municipal, o Programa Social
adiante identificado, para atendimento da população carente do
Município de Guatapará:
I - Programa Cesta Básica;
Art. 2º - O programa criado para atendimento da população
carente será desenvolvido diretamente pelo Município ou
através da firmação de convênios com entidades ligadas à
Assistência Social.
art. 3º - O Programa Cesta Básica é um programa de
enfrentamento à pobreza, tendo como objetivo geral beneficiar
as famílias de baixa renda que formam o grande contingente de
trabalhadores rurais e urbanos em situação de trabalho
informal no Município.
Parágrafo único. Para seleção do beneficiário deste Programa
serão considerados e observados os seguintes critérios:
a) cadastramento do interessado como usuário dos programas,
projetos e ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, bem como pelo Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS;
b) enquadramento no contingente das famílias vulnerabilizadas
pela Pobreza do Município, cuja renda mensal per capita seja
de até 01 (um) salário mínimo vigente no País;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
1] em
casas populares a serem vendidas pelo sistema do Programa
Nacional de Habitação da Caixa Econômica Federal/PMCMV, a
população de baixa renda de nossa cidade, que se enquadrarem nas
condições ali estabelecidas.
Parágrafo Primeiro - A empresa vencedora do certame deverá
promover toda a infraestrutura necessária para construção das
casas, instalação de rede de energia elétrica, esgoto, meio fio e
asfalto, bem como mediante levantamento topográfico, apresentar
ao Município de Guatapará, os lotes aproveitáveis para
construção, para cadastro e formalização de matricula perante o
. Registro de Imóveis da Comarca Ribeirão Preto.
Parágrafo Segundo - Os incentivos e benefícios de que tratam O
“caput” deste artigo serão concedidos considerando a renda
familiar de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
Artigo 3º - As obras de construção, previstas nesta lei, deverão
ser iniciadas no prazo máximo de 180 dias e terminadas em 12
meses, contado da data da assinatura do contrato administrativo.
Artigo 4º - Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista
e/ou tributário que incidir sobre o imóvel doado ficará a cargo
do donatário.
Parágrafo único - A empresa vencedora do certame e o sorteado, na
condição de donatário e beneficiário, respectivamente, estarão
isento do pagamento dos Impostos previsto na Lei Complementar fa
157 de 20 de setembro de 2019.
Artigo 5º - A distribuição das casas a que se refere a presente
lei será feita através de sorteio público a ser realizado pelo
Executivo Municipal.
gs 1º - O munícipe sorteado, após ser comunicado formalmente,
terá o prazo improrrogável de 15 dias para apresentar toda
documentação necessária para a aquisição do imóvel.
g 2º - Os critérios de priorização serão os descritos na Portaria
412 de 06 de agosto de 2015 e na Lei 11.977 de 07 de julho de
2009.
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
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s 3º - Quando da aplicação dos critérios de priorização resultar
percentual em número fracionário, será considerado o número
inteiro imediatamente posterior.
ga - A participação em sorteio a que se refere o caput deste
artigo fica restringida a pessoas que comprovadamente mantenham
residência fixa no município de Guatapará.
Artigo 6º - O mutuário recebedor do benefício, na ocasião da
transferência pelo donatário, estará isento do pagamento do
Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis, no que se refere à
transação tratada nesta Leth
Artigo 7º - A falta de cumprimento de qualquer dispositivo desta
Lei, ou desvio da finalidade da doação a que se propõe, entre as
quais, se o donatário for extinta, ou transferir a outro, fará o
imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele
introduzidas, reverter ao Município, e não darão direito a
nenhuma indenização ou compensação.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO
DE 2019.
publicada, registrada e afixada no Paço da Prefeitura Municipal
na data supra.
DA SILVA
municipal
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Murigipal de Administração
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FonE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR

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