| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2019 |
| Date | 2019-09-06 |
| Ementa | “Cria Programa Social para atendimento da população carente do Município de Guatapará e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” DD LEI 916 DE 06 DE SETEMBRO DE 2019. CRIA PROGRAMA SOCIAL PARA ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, a nível municipal, o Programa Social adiante identificado, para atendimento da população carente do Município de Guatapará: I - Programa Cesta Básica; Art. 2º - O programa criado para atendimento da população carente será desenvolvido diretamente pelo Município ou através da firmação de convênios com entidades ligadas à Assistência Social. art. 3º - O Programa Cesta Básica é um programa de enfrentamento à pobreza, tendo como objetivo geral beneficiar as famílias de baixa renda que formam o grande contingente de trabalhadores rurais e urbanos em situação de trabalho informal no Município. Parágrafo único. Para seleção do beneficiário deste Programa serão considerados e observados os seguintes critérios: a) cadastramento do interessado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, bem como pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; b) enquadramento no contingente das famílias vulnerabilizadas pela Pobreza do Município, cuja renda mensal per capita seja de até 01 (um) salário mínimo vigente no País; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:14115-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR é 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” 1] em casas populares a serem vendidas pelo sistema do Programa Nacional de Habitação da Caixa Econômica Federal/PMCMV, a população de baixa renda de nossa cidade, que se enquadrarem nas condições ali estabelecidas. Parágrafo Primeiro - A empresa vencedora do certame deverá promover toda a infraestrutura necessária para construção das casas, instalação de rede de energia elétrica, esgoto, meio fio e asfalto, bem como mediante levantamento topográfico, apresentar ao Município de Guatapará, os lotes aproveitáveis para construção, para cadastro e formalização de matricula perante o . Registro de Imóveis da Comarca Ribeirão Preto. Parágrafo Segundo - Os incentivos e benefícios de que tratam O “caput” deste artigo serão concedidos considerando a renda familiar de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) Artigo 3º - As obras de construção, previstas nesta lei, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 180 dias e terminadas em 12 meses, contado da data da assinatura do contrato administrativo. Artigo 4º - Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou tributário que incidir sobre o imóvel doado ficará a cargo do donatário. Parágrafo único - A empresa vencedora do certame e o sorteado, na condição de donatário e beneficiário, respectivamente, estarão isento do pagamento dos Impostos previsto na Lei Complementar fa 157 de 20 de setembro de 2019. Artigo 5º - A distribuição das casas a que se refere a presente lei será feita através de sorteio público a ser realizado pelo Executivo Municipal. gs 1º - O munícipe sorteado, após ser comunicado formalmente, terá o prazo improrrogável de 15 dias para apresentar toda documentação necessária para a aquisição do imóvel. g 2º - Os critérios de priorização serão os descritos na Portaria 412 de 06 de agosto de 2015 e na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” 1 s 3º - Quando da aplicação dos critérios de priorização resultar percentual em número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior. ga - A participação em sorteio a que se refere o caput deste artigo fica restringida a pessoas que comprovadamente mantenham residência fixa no município de Guatapará. Artigo 6º - O mutuário recebedor do benefício, na ocasião da transferência pelo donatário, estará isento do pagamento do Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis, no que se refere à transação tratada nesta Leth Artigo 7º - A falta de cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, ou desvio da finalidade da doação a que se propõe, entre as quais, se o donatário for extinta, ou transferir a outro, fará o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter ao Município, e não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2019. publicada, registrada e afixada no Paço da Prefeitura Municipal na data supra. DA SILVA municipal AILTON APARECIDO DA SILVA Secretário Murigipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:14115-000 — GUATAPARÁ/SP FonE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR