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norma nº 917/2019

Tipo Lei
Número / Ano 917 / 2019
Date 2019-09-30
Ementa“Autoriza o Executivo Municipal a doar mediante ônus de construção, através de concorrência pública, imóvel de propriedade do Município, criando Programa Guatapará Minha Casa, que visa apoiar e incentivar a construção de moradias em nosso município em complementariedade ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
LEI N.º 917 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
VAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR MEDIANTE ÔNUS
DE CONSTRUÇÃO, ATRAVÉS DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA,
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, CRIANDO O
PROGRAMA “GUATAPARÁ, MINHA CASA”, QUE VISA APOIAR E
INCENTIVAR A CONSTRUÇÃO DE MORADIAS EM NOSSO
MUNICÍPIO, EM COMPLEMENTARIEDADE AO PROGRAMA FEDERAL
“MINHA CASA, MINHAVIDA”.
JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal “Guatapará, Minha
Casa”, com o objetivo de viabilizar a construção de Unidades
Habitacionais para famílias com renda familiar até R$ 1.800,00
(Um mil e oitocentos reais) em complementação ao Programa Federal
“Minha Casa, Minha Vida”. Ficando o Executivo Municipal
autorizado a doar com encargo de construção, mediante
Concorrência Pública, terrenos localizados neste município de
Guatapará, Bairro Mombuca pertencentes ao patrimônio municipal,
conforme Lei Municipal n.º 748/2013, de 17 de dezembro de 2013,
livres e desimpedidos, matricula nº. 54.570, extraídas do
Registro Geral do 1º Cartório de Registros de Imóveis da Comarca
de Ribeirão Preto, que se destina a construção de casas populares
mínimo de 44 metros quadrados, a serem vendidas pelo Programa
Habitacional da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A e
demais bancos à população carente que não possuem habitação e que
atualmente fixa residência e domicílio nesta cidade.
Arts 2 O Programa “Guatapará, Minha Casa” constitui-se de
instrumentos de apoio e incentivo aos empreendimentos
habitacionais no Município de Guatapará, através de concessão de
isenção e/ou redução de impostos e taxas municipais, objetivando
a redução dos custos de construção e de implementação de
moradias, bem como de benefícios aos adquirentes da casa própria.
Os lotes ora doados destina-se exclusivamente a construção de
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FonE/Fax: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR

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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
casas Populares a Serem vendidas pelo Sistema do Programa
Nacional de Habitação da Caixa Econômica Federal /PMCMv, a
população de baixa renda de nossa Cidade, que se enquadrarem nas
"Parágrafo Primeiro - A empresa Vencedora do certame deverá
Promover toda a infraestrutura necessária para construção das
casas, instalação de rede de energia elétrica, esgoto, meio fio e
asfalto, bem Como mediante levantamento topográfico, apresentar
ao Município de Guatapará, os lotes aproveitáveis para
Construção, para cadastro e formalização de matricula Perante o
Registro de Imóveis da Comarca Ribeirão Preto.
Parágrafo Segundo - Os incentivos e benefícios de que tratam o
“caput” deste artigo serão Concedidos considerando a renda
familiar de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
Artigo 3º - As obras de construção, Previstas nesta lei, deverão
Ser iniciadas no prazo máximo de 180 dias e terminadas em 12
meses, contado da data da assinatura do contrato administrativo.
Artigo 4º Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista
e/ou tributário que incidir Sobre o imóvel doado ficará a cargo
do donatário.
condição de donatário e beneficiário, Fespectivamente, estarão
isento do Pagamento dos Impostos Previsto na Lei Complementar Ne
157 de 20 de Setembro de 2019,
Artigo 5º A distribuição das casas à que se refere a Presente
lei será feita através de Sorteio público a Ser realizado pelo
Executivo Municipal.
Ss 1º - q munícipe Sorteado, após ser Comunicado formalmente,
terá o prazo improrrogável de 15 dias para apresentar toda
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Ss 3º . Quando da aplicação dos Critérios de Priorização resultar
Percentual em número fracionário, será considerado O número
inteiro imediatamente Posterior.
S4º - a Participação em Sorteio a que se refere o caput deste
artigo fica testringida a Pessoas que comprovadamente mantenham
Artigo 6º O mutuário Tecebedor do benefício, na ocasião da
transferência pelo donatário, estará isento do Pagamento do
Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis, no que se refere à
transação tratada nesta lei.
Artigo 7º - à falta de Cumprimento de qualquer dispositivo desta
Lei, ou desvio da finalidade da doação a que se propõe, entre as
quais, se o donatário for extinta, ou transferir a Outro, fará o
imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele
introduzidas, Teverter ao Município, e não darão direito a
nenhuma indenização Ou compensação.
Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em Contrário.
JURACY ita, DA SILVA
Prefeito Municipal
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
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