| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2002 |
| Date | 2002-08-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 170/1995, DE 03 DE JULHO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ELN. 381/2002 - De 15 de agosto de 2002. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N.º 170/1995, DE 03 DE JULHO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E LUIZ CARLOS STELLA, Prefeito Municipal de Guatapará, “Estado de São Paulo, no uso das atribuições que a Lei lhe confere; é FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou em Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 31 de julho de 2002 e 13 de agosto * de 2002, o Projeto de Lei n.º 01 1/2002, e ele sanciona e promulga a seguinte | Lei: Ficam, a partir da data de aprovação da presente lei, alterados elou criados os artigos, conforme segue abaixo, da Lei Municipal n.º 170/1995, de 03 de julho de 1995: CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17º — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para O mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. g 1º - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade local, através de eleição direita, realizada sob a responsabilidade PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ h Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Telefax: (16) 673-0188, 673-0817 e 673-0325 CNPJ/MF n.º-68319748/0001-95 Site: www.guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ. ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO "do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a idade para as * fiscalização do Ministério Público, observando o prazo de public * eleições a que alude o 8 3º do artigo 9º desta lei. $2º-O sufrágio será universal e direto, e o voto facultativo e secreto. 3º - Podem votar Os maiores de dezesseis anos, inscritos como * eleitores do Município. E 4º - A implantação de novos conselheiros, tutelares dependerá da É iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, * mediante representação de outros conselheiros tutelares ou ainda de * autoridades competentes na área da infância, bem como mediante abaixo- "* assinado da população, com homologação do Prefeito Municipal e sempre “mediante autorização legislativa. g 5º - O Presidente do Conselho Tutelar deverá dar atendimento diário, com observância de uma jornada semanal de 44 (quarenta € quatro) horas, sujeito ainda a plantões notumos, e em dias que sejam considerados como feriados, sábados, domingos, e ainda, conforme dispuser O regime próprio a que alude o $ 1º deste artigo. g6-A Administração Municipal viabilizará os locais e a infra- do o regular funcionamento dos estrutura apropriados bem como pessoal visani Conselhos Tutelares, “as referendum” do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. 87 -O0 Regimento Interno disciplinará a concessão de que trata O afastamento dar-se-á com rior, definindo as hipóteses em que O e à convocação do parágrafo ante ção de seu subsídio, bem como no que tang * direito de percep * respectivo suplente. Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115 -000 - Telefax: (1 - - - CNPUIMF n.º 68319748/0001-95 ba 673-0817 e 6730325 ite: www.guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ ESTADO DE SÃO PAUL GABINETE DO PREFEITO Seção II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 18º — Somente concorrerão à eleição OS candidatos que preencherem os seguintes requisitos. 1- reconhecida idoneidade moral; II — idade superior a vinte e um anos; WI — residir no Município há mais de dois anos; IV -— estar no gozo dos direitos políticos, v — frequentar 100% (cem por cento) das aulas do ciirso organizado * pelo CMDCA sobre O Estatuto da Criança € do Adolescente (ECA); | Seção MI , DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA Art. 19º — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital, publicado na imprensa local, um mês antes do término dos mandatos dos respectivos conselheiros tutelares. g1º-A inscrição do candidato será realizada, mediante apresentação de requerimento endereçado à Comissão Eleitoral ou ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do Adolescente, acompanhada de prova de preenchimento dos requisitos legais. 82 - O pedido de inscrição será autuado pela Comissão Eleitoral ou Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança & do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo. Art. 20º — Terminado o prazo para inscrição, O Conselho Municipal dos Diretos da Criança € do Adolescente mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos e fixando prazo de quinze f Rs 3 Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Telefax: (16) 673-01 j É -0188 — CNPJ/MF n.º 6831 9748/0001-95 E E e ad ta PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ ESTADO DE SÃO PAULO 4 GABINETE DO PREFEITO contado da publicação, para O recebimento de impugnação por qualquer ão. Parágrafo Único -— Oferecida impugnação, os autos serão ninhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo. Art. 21º — Das decisões relativas às impugnações caberá recurso à ria Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da intimação. g1º- A lista dos candidatos habilitados ao pleito será publicada na ensa local. A lista de classificação dos candidatos -será feita com base em obtida. À 82º - Os candidatos habilitados poderão oferecer impugnação no prazo inco dias, a contar da data da publicação do resultado. Art. 22º - Definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, O selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará ção, mediante edital publicado na imprensa local, especificando dia. ário e local, bem como, à lista dos candidatos habilitados. Art. 23º — As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura nicipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal direitos da Criança e do Adolescente. Art, 24º — Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos. Art. 25º — É vedada à propaganda eleitoral nos veículos de nunicação. social, admitindo-se somente a realização de debates € revistas. Art. 26º - À medida que Os votos forem sendo apurados, poderão os adidatos apresentar impugnações que serão decididas de pleno acordo pela f J missão Eleitoral, em caráter definitivo. 'ua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Telefax: (16) 673-0188, 673-0817 e 673-0325 CNPJ/MF n.º 68319748/0001-95 Site: www.guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ; Seção IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Re Art. 27º — Concluída a apuração dos votos, à Comissão Eleitoral sclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos didatos e o número de sufrágios recebidos. g 1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. g 7 - Havendo empate na votação, será considerado eleito O candidato mais idoso. 83º - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de conselheiro tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. g4- Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. Seção V DOS IMPEDIMENTOS Art. 28º - São impedidos de servir no mesmo conselho marido € mulher, ascendentes € descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta € enteado. Parágrafo Único - Entende-se o depoimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. 5 - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Telefax: (16) 673- - “| CNPJ/MF n.º 68319748/0001-95 do St: Fendi Sorel já ei PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ EST DE SÃO PAUL! dad pur ineo GABINETE DO PREFEITO À DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 4 , Art. 29º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições : constantes dos artigos 95 e 36 da Lei Federal n.º 8.069/1990. Ê - Art. 30º — O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus E : pares, na mesma sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. + Parágrafo Único — Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência, sucessivamente, O conselheiro mais antigo ou O mais idoso. Art. 31º — As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros. Art. 32º — O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Unico — As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. E Art. 33º — As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 8:00 às 18:00 horas. Art. 34º - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Seção VII DA COMPETÊNCIA Art. 35º — A competência será determinada: 4 a I - pelo domicílio dos pais ou responsável; Ns Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Telefax: (16) 673-0188, 673-0817 e 673-0325 CNPJ/MF n.º68319748/0001-95 Site: www.guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO II — pelo lugar onde se encontre à criança ou adolescente, à falta dos ais ou responsável. j g 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será * competente O Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as * regras de conexão, continência e prevenção. g 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao * Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Seção VIII DAS PRERROGATIVAS, VANTAGENS E DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 36º — Os Conselheiros Tutelares gozarão de autonomia funcional, no exercício de suas atribuições específicas previstas na Lei Federal n.º 8.069/1990 (ECA) e nesta lei. Art. 37º — O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral é assegurará prisão especial, em caso de crime comum, ate o julgamento definitivo. Art. 38º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos, os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. 8$1º-A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Telefax: (1 6) 673-0188, 673-0817 e 673-0325 CNPJ/MF n.º-68319748/0001-95 Site: www.guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ ESTADO DE SÃ GABINETE DO PREFEITO g 2º - Sendo o eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, sem abdicar seu cargo público, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 39º — Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 40º — São deveres dos conselheiros tutelares: I — cumprir as obrigações legais previstas na Lei Federal n.º 8.069/1990 e demais legislações pertinentes, Il- conduta compatível com a função; , II- comparecer assiduamente ao trabalho, no termos desta lei; IV — tratar com urbanidade os colegas, bem como, os membros da comunidade em geral; V —trajar-se convenientemente no exercício da função. Seção IX DA PERDA DO MANDATO Art. 41º — Perderá o mandato O conselheiro que se ausentar injustamente a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo Único — A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer membro da comunidade, assegurada a ampla defesa. Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Telefax: (16) 673-0188, 6 , É E , 673- y CNPJ/MF n.º 68319748/0001-95 Em dep gi ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V dat DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42º — No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, deverá estar instalado O Conselho de Defesa dos Direitos da Criança € do Adolescente. Art. 43º — O Conselho de Defesa dos Direitos da Criança € do Adolescente terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para à elaboração de seu Regimento Interno, e decidir sobre à eventual rêmuneração dos membros do Conselho Tutelar. Art. 44º — As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão à conta das respectivas dotações próprias. Art, 45º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E DOIS. LUIZ CARLOS STELLA Prefeito Municipal Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Telefax: (16) 673-0188, 673-0817 e 673-0325 CNPJ/MF n.º 68319748/0001-95 Site: www.guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ ESTA! E SÃO PA! hd