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norma nº 381/2002

Tipo Lei
Número / Ano 381 / 2002
Date 2002-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 170/1995, DE 03 DE JULHO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ELN. 381/2002 - De 15 de agosto de 2002.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI
MUNICIPAL N.º 170/1995, DE 03 DE JULHO DE
1995, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E LUIZ CARLOS STELLA, Prefeito Municipal de Guatapará,
“Estado de São Paulo, no uso das atribuições que a Lei lhe confere;
é FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou em
Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 31 de julho de 2002 e 13 de agosto
* de 2002, o Projeto de Lei n.º 01 1/2002, e ele sanciona e promulga a seguinte
| Lei:
Ficam, a partir da data de aprovação da presente lei, alterados
elou criados os artigos, conforme segue abaixo, da Lei Municipal n.º
170/1995, de 03 de julho de 1995:
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17º — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para O
mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
g 1º - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela
comunidade local, através de eleição direita, realizada sob a responsabilidade
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"do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
idade para as
* fiscalização do Ministério Público, observando o prazo de public
* eleições a que alude o 8 3º do artigo 9º desta lei.
$2º-O sufrágio será universal e direto, e o voto facultativo e secreto.
3º - Podem votar Os maiores de dezesseis anos, inscritos como
* eleitores do Município.
E 4º - A implantação de novos conselheiros, tutelares dependerá da
É iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
* mediante representação de outros conselheiros tutelares ou ainda de
* autoridades competentes na área da infância, bem como mediante abaixo-
"* assinado da população, com homologação do Prefeito Municipal e sempre
“mediante autorização legislativa.
g 5º - O Presidente do Conselho Tutelar deverá dar atendimento diário,
com observância de uma jornada semanal de 44 (quarenta € quatro) horas,
sujeito ainda a plantões notumos, e em dias que sejam considerados como
feriados, sábados, domingos, e ainda, conforme dispuser O regime próprio a
que alude o $ 1º deste artigo.
g6-A Administração Municipal viabilizará os locais e a infra-
do o regular funcionamento dos
estrutura apropriados bem como pessoal visani
Conselhos Tutelares, “as referendum” do Conselho Municipal dos direitos da
Criança e do Adolescente.
87 -O0 Regimento Interno disciplinará a concessão de que trata O
afastamento dar-se-á com
rior, definindo as hipóteses em que O
e à convocação do
parágrafo ante
ção de seu subsídio, bem como no que tang
* direito de percep
* respectivo suplente.
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Seção II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 18º — Somente concorrerão à eleição OS candidatos que
preencherem os seguintes requisitos.
1- reconhecida idoneidade moral;
II — idade superior a vinte e um anos;
WI — residir no Município há mais de dois anos;
IV -— estar no gozo dos direitos políticos,
v — frequentar 100% (cem por cento) das aulas do ciirso organizado
* pelo CMDCA sobre O Estatuto da Criança € do Adolescente (ECA);
| Seção MI ,
DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 19º — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante edital, publicado na imprensa local, um mês antes do
término dos mandatos dos respectivos conselheiros tutelares.
g1º-A inscrição do candidato será realizada, mediante apresentação de
requerimento endereçado à Comissão Eleitoral ou ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança € do Adolescente, acompanhada de prova
de preenchimento dos requisitos legais.
82 - O pedido de inscrição será autuado pela Comissão Eleitoral ou
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança & do Adolescente,
abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual
impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo a Comissão Eleitoral em
igual prazo.
Art. 20º — Terminado o prazo para inscrição, O Conselho Municipal dos
Diretos da Criança € do Adolescente mandará publicar edital na imprensa
local, informando o nome dos candidatos inscritos e fixando prazo de quinze f
Rs
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j É -0188 —
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contado da publicação, para O recebimento de impugnação por qualquer
ão.
Parágrafo Único -— Oferecida impugnação, os autos serão
ninhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco
decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo.
Art. 21º — Das decisões relativas às impugnações caberá recurso à
ria Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
g1º- A lista dos candidatos habilitados ao pleito será publicada na
ensa local. A lista de classificação dos candidatos -será feita com base em
obtida. À
82º - Os candidatos habilitados poderão oferecer impugnação no prazo
inco dias, a contar da data da publicação do resultado.
Art. 22º - Definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, O
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará
ção, mediante edital publicado na imprensa local, especificando dia.
ário e local, bem como, à lista dos candidatos habilitados.
Art. 23º — As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura
nicipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal
direitos da Criança e do Adolescente.
Art, 24º — Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral
vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos.
Art. 25º — É vedada à propaganda eleitoral nos veículos de
nunicação. social, admitindo-se somente a realização de debates €
revistas.
Art. 26º - À medida que Os votos forem sendo apurados, poderão os
adidatos apresentar impugnações que serão decididas de pleno acordo pela f J
missão Eleitoral, em caráter definitivo.
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; Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Re Art. 27º — Concluída a apuração dos votos, à Comissão Eleitoral
sclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos
didatos e o número de sufrágios recebidos.
g 1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
g 7 - Havendo empate na votação, será considerado eleito O
candidato mais idoso.
83º - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de conselheiro
tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
g4- Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que
houver obtido o maior número de votos.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 28º - São impedidos de servir no mesmo conselho marido €
mulher, ascendentes € descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta € enteado.
Parágrafo Único - Entende-se o depoimento do conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com autuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
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GABINETE DO PREFEITO À
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 4
, Art. 29º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições :
constantes dos artigos 95 e 36 da Lei Federal n.º 8.069/1990. Ê
- Art. 30º — O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus E :
pares, na mesma sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. +
Parágrafo Único — Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a
Presidência, sucessivamente, O conselheiro mais antigo ou O mais idoso.
Art. 31º — As sessões serão instaladas com o mínimo de três
conselheiros.
Art. 32º — O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo
registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata
apenas o essencial.
Parágrafo Unico — As decisões serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
E Art. 33º — As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 8:00
às 18:00 horas.
Art. 34º - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada
ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Seção VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 35º — A competência será determinada: 4 a
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; Ns
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II — pelo lugar onde se encontre à criança ou adolescente, à falta dos
ais ou responsável.
j g 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
* competente O Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as
* regras de conexão, continência e prevenção.
g 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
* Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
DAS PRERROGATIVAS, VANTAGENS E DEVERES DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 36º — Os Conselheiros Tutelares gozarão de autonomia funcional,
no exercício de suas atribuições específicas previstas na Lei Federal n.º
8.069/1990 (ECA) e nesta lei.
Art. 37º — O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral é assegurará prisão especial, em caso de crime comum, ate o julgamento
definitivo.
Art. 38º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do
Conselho Tutelar, atendidos, os critérios de conveniência e oportunidade e
tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.
8$1º-A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego
com a Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer
título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível
superior.
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g 2º - Sendo o eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado,
sem abdicar seu cargo público, em caso de remuneração, optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 39º — Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros
do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40º — São deveres dos conselheiros tutelares:
I — cumprir as obrigações legais previstas na Lei Federal n.º 8.069/1990 e
demais legislações pertinentes,
Il- conduta compatível com a função; ,
II- comparecer assiduamente ao trabalho, no termos desta lei;
IV — tratar com urbanidade os colegas, bem como, os membros da
comunidade em geral;
V —trajar-se convenientemente no exercício da função.
Seção IX
DA PERDA DO MANDATO
Art. 41º — Perderá o mandato O conselheiro que se ausentar injustamente
a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for
condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único — A perda do mandato será decretada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do
Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer membro da
comunidade, assegurada a ampla defesa.
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CAPÍTULO V
dat
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42º — No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei,
deverá estar instalado O Conselho de Defesa dos Direitos da Criança € do
Adolescente.
Art. 43º — O Conselho de Defesa dos Direitos da Criança € do
Adolescente terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para à elaboração
de seu Regimento Interno, e decidir sobre à eventual rêmuneração dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 44º — As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão à
conta das respectivas dotações próprias.
Art, 45º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS QUINZE DIAS DO
MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E DOIS.
LUIZ CARLOS STELLA
Prefeito Municipal
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