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norma nº 928/2020

Tipo Lei
Número / Ano 928 / 2020
Date 2020-01-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2020) DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI Nº 928 De 22 de Janeiro de 2020.
“INSTITUI To) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2020) DO
MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Guatapará — REFIS/2020, destinado a promover a regularização de créditos do Município
relativos a Impostos, Taxas e Contribuição de melhoria ocorridos até 31 de dezembro de
2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/2020 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida
na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento
A Vista
Em 06 parcelas
+
Em 12 parcelas
Em 24 parcelas
Em 36 parcelas
T
Em 48 parcelas
Em 60 parcelas
$ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cingiienta reais) para 4 ed
pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;
Prefeitura Municipal de Guatapará/5P -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:I4TIS-000 - Guatapará/SP dy
Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwguatapara:sp:gov-br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
$ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis
anteriores, poderão aderir ao REFIS/2020, deduzindo-se do número máximo fixado no caput
deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
8 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
8 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
$ 5º. A opção pelo REFIS/2020 importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/2020 implica:
I— na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
I — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar;
II — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercicio
corrente;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I— através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e
números das ações executivas, quando existentes;
II — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;
e,
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social, Estatuto ou documento equivalente, com as
respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato. d
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:I4H15-000 - GuataparÁ/SP
Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwguatapara:sp:gov'br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2020, com a
consequente revogação do parcelamento:
Io atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
Il — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV -a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto
se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e
assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V -a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações,
a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já
ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/2020 encerra-se impreterivelmente em
31 de dezembro de 2020.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS
DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL NA DATA SUPRA.
JURACY A DA SILVA
Preféito municipal
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:TH4TIS-000 - Guatapará/5P
Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwguatapara:spgov:br

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