| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 2020 |
| Date | 2020-01-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2020) DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ LEI Nº 928 De 22 de Janeiro de 2020. “INSTITUI To) PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2020) DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Guatapará — REFIS/2020, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuição de melhoria ocorridos até 31 de dezembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. O ingresso no REFIS/2020 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo: Percentual de Desconto Forma de Pagamento A Vista Em 06 parcelas + Em 12 parcelas Em 24 parcelas Em 36 parcelas T Em 48 parcelas Em 60 parcelas $ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cingiienta reais) para 4 ed pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica; Prefeitura Municipal de Guatapará/5P -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:I4TIS-000 - Guatapará/SP dy Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwguatapara:sp:gov-br E 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ $ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/2020, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. 8 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. 8 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. $ 5º. A opção pelo REFIS/2020 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 3º. A adesão ao REFIS/2020 implica: I— na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; I — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; II — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercicio corrente; Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I— através de formulário próprio; II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; II — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e, IV — instruído com: a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal; b) cópia do Contrato Social, Estatuto ou documento equivalente, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; c) instrumento de mandato. d Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:I4H15-000 - GuataparÁ/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwguatapara:sp:gov'br PDA bm emp, ZEX PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2020, com a consequente revogação do parcelamento: Io atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; Il — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV -a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; V -a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/2020 encerra-se impreterivelmente em 31 de dezembro de 2020. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE. PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. JURACY A DA SILVA Preféito municipal AILTON APARECIDO DA SILVA Secretário Municipal de Administração Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:TH4TIS-000 - Guatapará/5P Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwguatapara:spgov:br