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norma nº 936/2020

Tipo Lei
Número / Ano 936 / 2020
Date 2020-03-09
Ementa"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL URBANIZADOS DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ PARA FINS DE MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
be
LEI Nº 936, DE 02 DE ABRIL DE 2020.
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
PARA DOAÇÃO DE LOTES DE
INTERESSE SOCIAL URBANIZADOS DO
MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ PARA
FINS DE MORADIA, DEFINE os
CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JURACY COSTA DA SILVA,
Guatapará, Estado de São Paulo,
legais,
Prefeito Municipal de
no uso de suas atribuições
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de
lotes de interesse social urbanizados, para fins de moradia,
define os critérios pertinentes e estabelece prazos para
construção.
Art. 2º - O Executivo fica autor
propriedade do Município,
social, com renda familia
finalidade de assegurar
moradiadignaesustentável.
izado à doação dos lotes de
para a população em vulnerabilidade
r de fiãa 3 salários mínimos, com
O acesso a lotes urbanizados e a
Parágrafo único. Os lotes de que trata o "caput" deste artigo
serão informados de forma detalhada no Decreto que
regulamentará a presente lei.
Art, 3º a Qualquer encargo civil,
e Ou tributário que
municipalidade ficará a
administrativo, trabalhista
incidir sobre Oo imóvel doado pela
Cargo do donatário.
Art. 4º - são objetivos desta Lei:
“feitura Municipal da Guatapard/SP -Rua dos Jasmin,
Fone/Fax. 182094 na
296 - Centro - cgp:IyIts-000 - GuataparÁ/SP cd-
a a
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
I - viabilizar para a população em vulnerabilidade social
acesso a lote urbanizado e a moradia digna e sustentável;
II - implementar políticas e programas de investimentos e
subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação.
III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação
das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da
habitação.
Art. 5º — Serão adotados os seguintes princípios:
I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais
federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas
setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão
social;
II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos
do artigo 6º da Constituição da República Federativa do
Brasil;
III - democratização, descentralização, controle social e
transparência dos procedimentos decisórios;
Iv - função social da propriedade urbana visando a garantir
atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e
permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade;
Artigo. 6º - São diretrizes adotadas por esta Lei:
I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais
para a população de menor renda, podendo promover a
articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual
e Municipal;
II - utilização prioritária de incentivo
áreas dotadas de
subutilizadas,
ao aproveitamento de
infraestrutura não utilizadas ou
inseridas na malha urbana;
III - utilização prioritária de
terrenos de propriedade do
Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de
interesse social;
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP;I4IIS-000 - GuataparÁ/SP
Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara:sp:gov-br
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a eim
IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos
programas e projetos implementados;
V - incentivo à implementação dos diversos institutos
jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
VI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de
indicadores de impacto social das políticas, planos e
programas;
VII - estabelecer mecanismos para beneficiarpessoas com
necessidades especiais e famílias chefiadas por mulheres
dentre o grupo identificado como o de menor renda.
Art. 7º - As doações dos lotes de interesse social urbanizados
somente poderão ser realizadas se atendidos os seguintes
requisitos:
I - Ser pessoa de baixa renda, nos termos do art. 2º desta
Lei;
II - Assinar termo de compromisso com as obrigações assumidas
e de construção em prazo determinado;
III - Comprovar o beneficiário ter residência no município,
através de informações e documentos oficiais, por no mínimo,
10 (dez) anos;
Iv - Não ter sido contemplado em outros programas
habitacionais;
V - Não ser proprietário de outro imóvel.
Parágrafo único. São meios aptos à comprovação de renda:
I - Carteira de Trabalho;
II - Folha de pagamento;
III - Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada
à avaliaçãoporprofissionaldoserviçosocial;
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IV - Contratos;
V - Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa;
VI - Certidão do INSS;
VII - Outros meios admitidos em direito.
Art. 8º - O prazo para construção concedido ao beneficiário de
doação de lotes de interesse social urbanizados pelo Município
será de 03 (três) anos, prorrogável pelo mesmo período, caso
comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário e
desde que as obras já tenham sido iniciadas dentro de 06
(seis) meses a contar da data da autorização para construção,
sob pena de retrocessão ao patrimônio o Município.
Ss 1º Caberá ao beneficiário comprovar periodicamente o
andamento da obra, bem como a sua titularidade.
S 2º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a
construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus
sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito
deindenizaçãooucompensaçãoaossucessores.
Ss 3º Em caso de falecimento do donatário após o início da
construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das
obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com
o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos
correspondentesaosseussucessores.
Ss 4º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo
anterior, o Executivo Municipal poderá nomear através de
Decreto uma comissão de avaliação composta de no mínimo três
pessoas idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o
imóvel.
S 5º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta
de dotação constante do orçamento vigente.
Art. 9º- O beneficiário da doação de lote não poderá dispor do
imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos e não será mais
beneficiário de outras doações decorrentes de programas de
Prefeitura Municipal de Guatapará/5P -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:THIIS-000 - GuataparÁ/SP
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“Wa;
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no
habitação de interesse Social, devendo esta regra barrar
Termo de Compromisso e ciência formal do benefici ,
Parágrafo único. Os lotes destinam-se exclusivamente à
construção de casas Populares com a finalidade de moradia
própria aos beneficiários.
Art. 10 - Constituem motivos para a retrocessão dos lotes ao
Município:
1 - abandono do imóvel;
II - não utilização do lote para fins de moradia própria dos
beneficiados;
III - deixar de co
nstruir nos prazos estabelecidos no artigo
8º lei, sem a devid
a e motivada comunicação;
Art. 11 -Caso o beneficiário descumpra as obrigações
assumidas, o lote, com todas as benfeitorias nele existentes,
será retomado pelo Município, independentemente de notificação
ou interpelação judicial, sem direito à indenização ou
retenção, determinando-se a imediata retrocessão e consequente
desocupação do lote.
Art. 12 - A seleção dos interessados dar-se-á
que atenderem aos requisitos desta
estabelecido no artigo 6º, inciso VII.
Por sorteio, aos
Lei, observando-se o
S 1º Comissão Técnica formada por 3
nomeada pelo Chefe do Poder Executivo,
parecer técnico, antes da assinatura de
bem como quanto à divergência em proj
Parágrafo único do art.15 desta Lei.
(três) Profissionais,
será responsável pelo
termo de Compromisso,
S requerimentos dos interessados,
a Comissão Técnica Promoverá em audiência Pública o sorteio
dos lotes aos selecionados.
a serem doados não serão
ficiário e serão definidas Por sorteio,
sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros
critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam
Prefeitura Municipal de Guatapará/5p
-Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/5p
Fone/Fax: 163973-2020 - wwwguataparasprgov-br
DM
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
ofensivos à moralidad
si eea i incípi
Administração Pública. E e q
Art. 14 - issã
A emissão de parecer a respeito da aplicação da
presente Lei será de c ênci i issi
ompetência das equipes de profissionais
que seguem: AS a
I - Comissão Técnica formada por 1 (um) profissional de
Servi i 4 Z mar
ço Social que será responsável pelo parecer técnico
prévio,
II - Comissão Técnica formada por 2 profissionais daSecretaria
Municipal de Administração.
Art. 15 - As moradias construídas nos lotes de interesse
social urbanizados doados pelo município, deverão
obrigatoriamente obedecer, no mínimo, ao Projeto de Engenharia
padronizado fornecido pelo Município.
Parágrafo único. Na hipótese de haver divergência em projetos
quanto ao atendimento das especificações fornecidas pelo
Município, a Comissão Técnica de que tratam os parágrafos do
art. 10 desta Lei deliberará a respeito, sendo vinculada a sua
manifestação.
Art. 16 - Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das
possibilidades financeiras e observadas as prioridades do PPA,
LDO e LOA, e poderão contemplar outros benefícios necessários
à edificação da obra, eventuais despesas com a documentação
pertinente ao registro da propriedade no Cartório de Registro
de Imóveis, bem como o fornecimento de material de construção.
Art. 17 - As despesas decorrentes da matrícula, escrituração,
registro, impostos e outras do gênero, ocorrerão por conta do
beneficiado.
Parágrafo único. Quando da escrituração do imóvel, a
preferência será [o) registro em nome da mulher.
Art. 18 - Esta Lei será regulamentada por Decreto no que for pertinente.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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4
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Ê RIL
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE AB
DE DOIS MIL E VINTE.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITU
MUNICIPAL NA DATA SUPRA.
JURACY A DA SILVA
Prefeito municipal
AILTON
DO DA SILVA
Secretário Municipa
de Administração

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