| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2020 |
| Date | 2020-03-09 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL URBANIZADOS DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ PARA FINS DE MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ be LEI Nº 936, DE 02 DE ABRIL DE 2020. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL URBANIZADOS DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ PARA FINS DE MORADIA, DEFINE os CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURACY COSTA DA SILVA, Guatapará, Estado de São Paulo, legais, Prefeito Municipal de no uso de suas atribuições FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de lotes de interesse social urbanizados, para fins de moradia, define os critérios pertinentes e estabelece prazos para construção. Art. 2º - O Executivo fica autor propriedade do Município, social, com renda familia finalidade de assegurar moradiadignaesustentável. izado à doação dos lotes de para a população em vulnerabilidade r de fiãa 3 salários mínimos, com O acesso a lotes urbanizados e a Parágrafo único. Os lotes de que trata o "caput" deste artigo serão informados de forma detalhada no Decreto que regulamentará a presente lei. Art, 3º a Qualquer encargo civil, e Ou tributário que municipalidade ficará a administrativo, trabalhista incidir sobre Oo imóvel doado pela Cargo do donatário. Art. 4º - são objetivos desta Lei: “feitura Municipal da Guatapard/SP -Rua dos Jasmin, Fone/Fax. 182094 na 296 - Centro - cgp:IyIts-000 - GuataparÁ/SP cd- a a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ I - viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote urbanizado e a moradia digna e sustentável; II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação. III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação. Art. 5º — Serão adotados os seguintes princípios: I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil; III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; Iv - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; Artigo. 6º - São diretrizes adotadas por esta Lei: I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal; II - utilização prioritária de incentivo áreas dotadas de subutilizadas, ao aproveitamento de infraestrutura não utilizadas ou inseridas na malha urbana; III - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP;I4IIS-000 - GuataparÁ/SP Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara:sp:gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ a eim IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados; V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia; VI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; VII - estabelecer mecanismos para beneficiarpessoas com necessidades especiais e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda. Art. 7º - As doações dos lotes de interesse social urbanizados somente poderão ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos: I - Ser pessoa de baixa renda, nos termos do art. 2º desta Lei; II - Assinar termo de compromisso com as obrigações assumidas e de construção em prazo determinado; III - Comprovar o beneficiário ter residência no município, através de informações e documentos oficiais, por no mínimo, 10 (dez) anos; Iv - Não ter sido contemplado em outros programas habitacionais; V - Não ser proprietário de outro imóvel. Parágrafo único. São meios aptos à comprovação de renda: I - Carteira de Trabalho; II - Folha de pagamento; III - Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliaçãoporprofissionaldoserviçosocial; Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP;I4115-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 163973-2020 - www-guataparaspgov:br qtas PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ IV - Contratos; V - Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa; VI - Certidão do INSS; VII - Outros meios admitidos em direito. Art. 8º - O prazo para construção concedido ao beneficiário de doação de lotes de interesse social urbanizados pelo Município será de 03 (três) anos, prorrogável pelo mesmo período, caso comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário e desde que as obras já tenham sido iniciadas dentro de 06 (seis) meses a contar da data da autorização para construção, sob pena de retrocessão ao patrimônio o Município. Ss 1º Caberá ao beneficiário comprovar periodicamente o andamento da obra, bem como a sua titularidade. S 2º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito deindenizaçãooucompensaçãoaossucessores. Ss 3º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentesaosseussucessores. Ss 4º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal poderá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel. S 5º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação constante do orçamento vigente. Art. 9º- O beneficiário da doação de lote não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos e não será mais beneficiário de outras doações decorrentes de programas de Prefeitura Municipal de Guatapará/5P -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:THIIS-000 - GuataparÁ/SP Fone/Fax: 163973-2020 - wwwguatapara:sp:govbr “Wa; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ no habitação de interesse Social, devendo esta regra barrar Termo de Compromisso e ciência formal do benefici , Parágrafo único. Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de casas Populares com a finalidade de moradia própria aos beneficiários. Art. 10 - Constituem motivos para a retrocessão dos lotes ao Município: 1 - abandono do imóvel; II - não utilização do lote para fins de moradia própria dos beneficiados; III - deixar de co nstruir nos prazos estabelecidos no artigo 8º lei, sem a devid a e motivada comunicação; Art. 11 -Caso o beneficiário descumpra as obrigações assumidas, o lote, com todas as benfeitorias nele existentes, será retomado pelo Município, independentemente de notificação ou interpelação judicial, sem direito à indenização ou retenção, determinando-se a imediata retrocessão e consequente desocupação do lote. Art. 12 - A seleção dos interessados dar-se-á que atenderem aos requisitos desta estabelecido no artigo 6º, inciso VII. Por sorteio, aos Lei, observando-se o S 1º Comissão Técnica formada por 3 nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, parecer técnico, antes da assinatura de bem como quanto à divergência em proj Parágrafo único do art.15 desta Lei. (três) Profissionais, será responsável pelo termo de Compromisso, S requerimentos dos interessados, a Comissão Técnica Promoverá em audiência Pública o sorteio dos lotes aos selecionados. a serem doados não serão ficiário e serão definidas Por sorteio, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam Prefeitura Municipal de Guatapará/5p -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/5p Fone/Fax: 163973-2020 - wwwguataparasprgov-br DM PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ ofensivos à moralidad si eea i incípi Administração Pública. E e q Art. 14 - issã A emissão de parecer a respeito da aplicação da presente Lei será de c ênci i issi ompetência das equipes de profissionais que seguem: AS a I - Comissão Técnica formada por 1 (um) profissional de Servi i 4 Z mar ço Social que será responsável pelo parecer técnico prévio, II - Comissão Técnica formada por 2 profissionais daSecretaria Municipal de Administração. Art. 15 - As moradias construídas nos lotes de interesse social urbanizados doados pelo município, deverão obrigatoriamente obedecer, no mínimo, ao Projeto de Engenharia padronizado fornecido pelo Município. Parágrafo único. Na hipótese de haver divergência em projetos quanto ao atendimento das especificações fornecidas pelo Município, a Comissão Técnica de que tratam os parágrafos do art. 10 desta Lei deliberará a respeito, sendo vinculada a sua manifestação. Art. 16 - Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA, e poderão contemplar outros benefícios necessários à edificação da obra, eventuais despesas com a documentação pertinente ao registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, bem como o fornecimento de material de construção. Art. 17 - As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro, impostos e outras do gênero, ocorrerão por conta do beneficiado. Parágrafo único. Quando da escrituração do imóvel, a preferência será [o) registro em nome da mulher. Art. 18 - Esta Lei será regulamentada por Decreto no que for pertinente. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Guatapará/5P -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:THIS-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 163973-2020 - wwwguatapara:sp'gov-br pitas 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Ê RIL PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE AB DE DOIS MIL E VINTE. PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITU MUNICIPAL NA DATA SUPRA. JURACY A DA SILVA Prefeito municipal AILTON DO DA SILVA Secretário Municipa de Administração