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norma nº 956/2020

Tipo Lei
Número / Ano 956 / 2020
Date 2020-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI Nº 956 de 11 de Dezembro de 2020.
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS
BALDIOS DE PARTICULARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
» E DA SILVA, Prefeito Municipal de
Guatapará, sStado de são Paulo, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara
nte Lei:
o
Art. 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser
convenientemente Conservados pelos
respeito à limpeza dos
Proprietários no que diz
: és do uso da capinação ou
outros meios adequados.
art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por
baldios, OS terrenos sem construções,
construções e desabitados, os i
habitados, permanecem sujos,
vizinhança.
terrenos
OS terrenos com
móveis e os terrenos que embora
colocando em risco a saúde da
Parágrafo único. Não será permitida,
a existência de terrenos cobertos
depósito de resíduos ou entulhos.
em qualquer outra hipótese
de matos ou servindo de
Art. 3º. Para efeitos desta Lei,
entende-se por limpeza de
terrenos:
1 - A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual
e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;
Il - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam
fpositados no terreno baldio.
i mo forma de
hrágrafo único. Fica proibido o emprego de Ferias À TEDE,
limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer
| jfi s.
Os imóveis edificados e não edificado
ura Munici de 6 rá/5P - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:T4NIS-000 - Guatapará/5P
p: / uatapa: á/ 5] J ,
al de
Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwguatapara:spgov'br
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va “a;
PR A
EFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
t. 4º. Qualquer muni
de requerimento
existência de ter
ci 4
Midmes poderá reclamar por escrito, através
renos rh ao Chefe do Poder Executivo, a
aldios que necessitem de limpeza.
parágrafo único. O muní
uníci ' E
jsento de taxas de icipe terá seu requerimento protocolado e
comprovada Por Fiscal mem e sua reclamação deverá ser
O Município
o
art. 5º. A fiscali
Dt ad ali ã j . a ; ,
municipais em cin será exercida atraves dos fiscais
incumbidos de Nai, frame Com a Vigilância Sanitária, que ficarão
zar inspeções, lavrar notificações, autuar e
multar, além d
e o : ÇA s
tornarem a procedimentos administrativos que se
art. 6º. Cons
baldio que mars pela fiscalização a existência de terreno
lavrado o nfrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será
competente Auto de Infração.
Parágrafo úni
po perna único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem
pe e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não
vas, constarão obrigatoriamente:
1 - A menção do local, data e hora da lavratura;
II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem,
das testemunhas presenciais e denunciantes;
III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos
elementos que caracterizam a infração;
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
v - A intimação do autuado, quando for possível;
vI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade
fiscal e/ou Sanitária que constatou a infração e lavrou O Auto.
art. 7º. Lavrado O presente Auto de Infração O proprietário do
imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do
terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
aplicação de multa.
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara:sp*gov:br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
o prazo fixado
1º º para limpe
5 corrogável. peza do terreno baldio é
pe? ã
” 1Ô art. 1 e o art. 3º de .
R ão emitida rd verão esta j a
pusficas pelo órgão competente. a PENNE
t. o, Quando o notificado tomar :
Eça ele obrigado a comunicar o set as peociiências weigicas,
BO que efetue nova vistoria as Sompeltendo: di WEBiNApÃO
no local e ateste a execução do
pê “co em campo, o que verá E
iG constar na própria notificação.
a 9º. O proprietári
te. FIO ou possuidor à .
: do « e o terreno será
considera egularmente notificado mediante:
ida tificação por i
; - No p escrito e pessoalment i
a E (e pere e ao infrator, quando
q = Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
1 - Notificação por edital público divulgado no Diário
oficial dos Municípios;
art. 10. EA notificação será feita por edital publicado no
diário oficial do Município, quando o proprietário ou possuidor
do imóvel a qualquer título não for identificado, não for
encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à
multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais Municipais (UFMG), €
demais legislações pertinentes.
Art. 12. Findo O prazo, fica a Município autorizado a executar
os serviços através da Secretaria Municipal de Obras, sem
prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a
reclamações ficando oO proprietário do respectivo terreno
obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas
efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas
despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
8 «1% dO Infrator não poderá opor qualquer resistência à
execução dos serviços referido neste artigo, por parte do
Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou
autorização judicial.
em an73-0090 — unununanakavara:sp:aov'br
Prefeitura Municipal de Guatapará/5P - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP Gg
PREFEITU h
RA MUNICIPAL DE GUAT
APARÁ
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Ginga por qualquer
odas as medidas
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par fo serviço, objeto da notifi Ea so Ê
Gu eos. cessárias para
E, município de Guatapará, nã
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et cênciãr mediante prévia noti ienaro, SEMEnE “easo de
H ificação. + em caso de
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Ea A utivo Municipal os serão fixados por
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a. concluídos os tr
MM bi fticado a efetuar RAR pão Mi o aos
pagamento do débito no p E
razo máximo
dias.
fo) nico .
£ ú e o pagamento nao se realiza
s E no prazo
garág” do o mesmo
“na e á A
peminacos O perçnt stará ao acréscimo de multa por
pscumprá ual de 20% (vinte por cento)
s nesta Lei será
débito não pago nos prazos previsto
dívida ativa e processada a cobrança a
acrescido de juros de mora e correção
administrativa
monetária,
mt. 15. para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, -
a contagem O dia do início e incluindo-se O
excluindo-se na su
do vencimento.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
unicipal editará Decreto
do os valores relativos
om base nesta
tro quadrado '
tulhos
efe do Poder Executivo M
(sessenta) dias, fixan
xecutados pelo Município €
ada manual /máquinas em me
retirada de lixos e eN
Art. 17. O Ch
n prazo de 60
Es serviços a serem e
lei, tanto para a ros
mando for o caso, bem como par
fepositados impropriamente por
L em 4
PREF
EITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
págrafo único. Nos valores fã
pê ção estar computada
wcipinação e limpeza.
dê
ta lei ent
18. Esto. ra em vigor
pt adas as disposições em ai data de sua publicação,
xado
Ss as despesas Ss na forma deste artigo,
com a remoção dos rejeitos
ses?
ICIPAL LUIZ BORBA MO
0 URA, AOS ONZE g
E GNBRO DE DOIS MIL E VINTE. ' DIAS DO MES DE
»
puBLICADA REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
Juracy a da Silva
Prefeito Municipal
Ailton lã da Silva
Secretário d Administração

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