| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2020 |
| Date | 2020-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 239 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ LEI Nº 956 de 11 de Dezembro de 2020. DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. » E DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, sStado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara nte Lei: o Art. 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente Conservados pelos respeito à limpeza dos Proprietários no que diz : és do uso da capinação ou outros meios adequados. art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por baldios, OS terrenos sem construções, construções e desabitados, os i habitados, permanecem sujos, vizinhança. terrenos OS terrenos com móveis e os terrenos que embora colocando em risco a saúde da Parágrafo único. Não será permitida, a existência de terrenos cobertos depósito de resíduos ou entulhos. em qualquer outra hipótese de matos ou servindo de Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: 1 - A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; Il - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam fpositados no terreno baldio. i mo forma de hrágrafo único. Fica proibido o emprego de Ferias À TEDE, limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer | jfi s. Os imóveis edificados e não edificado ura Munici de 6 rá/5P - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:T4NIS-000 - Guatapará/5P p: / uatapa: á/ 5] J , al de Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwguatapara:spgov'br “on s va “a; PR A EFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ t. 4º. Qualquer muni de requerimento existência de ter ci 4 Midmes poderá reclamar por escrito, através renos rh ao Chefe do Poder Executivo, a aldios que necessitem de limpeza. parágrafo único. O muní uníci ' E jsento de taxas de icipe terá seu requerimento protocolado e comprovada Por Fiscal mem e sua reclamação deverá ser O Município o art. 5º. A fiscali Dt ad ali ã j . a ; , municipais em cin será exercida atraves dos fiscais incumbidos de Nai, frame Com a Vigilância Sanitária, que ficarão zar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além d e o : ÇA s tornarem a procedimentos administrativos que se art. 6º. Cons baldio que mars pela fiscalização a existência de terreno lavrado o nfrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será competente Auto de Infração. Parágrafo úni po perna único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem pe e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não vas, constarão obrigatoriamente: 1 - A menção do local, data e hora da lavratura; II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; v - A intimação do autuado, quando for possível; vI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal e/ou Sanitária que constatou a infração e lavrou O Auto. art. 7º. Lavrado O presente Auto de Infração O proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara:sp*gov:br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ o prazo fixado 1º º para limpe 5 corrogável. peza do terreno baldio é pe? ã ” 1Ô art. 1 e o art. 3º de . R ão emitida rd verão esta j a pusficas pelo órgão competente. a PENNE t. o, Quando o notificado tomar : Eça ele obrigado a comunicar o set as peociiências weigicas, BO que efetue nova vistoria as Sompeltendo: di WEBiNApÃO no local e ateste a execução do pê “co em campo, o que verá E iG constar na própria notificação. a 9º. O proprietári te. FIO ou possuidor à . : do « e o terreno será considera egularmente notificado mediante: ida tificação por i ; - No p escrito e pessoalment i a E (e pere e ao infrator, quando q = Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); 1 - Notificação por edital público divulgado no Diário oficial dos Municípios; art. 10. EA notificação será feita por edital publicado no diário oficial do Município, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. Art. 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais Municipais (UFMG), € demais legislações pertinentes. Art. 12. Findo O prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando oO proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. 8 «1% dO Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. em an73-0090 — unununanakavara:sp:aov'br Prefeitura Municipal de Guatapará/5P - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP Gg PREFEITU h RA MUNICIPAL DE GUAT APARÁ ATT aso de terre E no nã e ruçã abi Ê 2º sade de construção, eh habitado i “udicial e/ou admi Unicípio ES inistrativam cer Ginga por qualquer odas as medidas é ris i par fo serviço, objeto da notifi Ea so Ê Gu eos. cessárias para E, município de Guatapará, nã 5 ; em valores E SER et cênciãr mediante prévia noti ienaro, SEMEnE “easo de H ificação. + em caso de ãs valores dos servi ' em Espe ar viços realizad E Ea A utivo Municipal os serão fixados por 4 a. concluídos os tr MM bi fticado a efetuar RAR pão Mi o aos pagamento do débito no p E razo máximo dias. fo) nico . £ ú e o pagamento nao se realiza s E no prazo garág” do o mesmo “na e á A peminacos O perçnt stará ao acréscimo de multa por pscumprá ual de 20% (vinte por cento) s nesta Lei será débito não pago nos prazos previsto dívida ativa e processada a cobrança a acrescido de juros de mora e correção administrativa monetária, mt. 15. para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, - a contagem O dia do início e incluindo-se O excluindo-se na su do vencimento. Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. unicipal editará Decreto do os valores relativos om base nesta tro quadrado ' tulhos efe do Poder Executivo M (sessenta) dias, fixan xecutados pelo Município € ada manual /máquinas em me retirada de lixos e eN Art. 17. O Ch n prazo de 60 Es serviços a serem e lei, tanto para a ros mando for o caso, bem como par fepositados impropriamente por L em 4 PREF EITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ págrafo único. Nos valores fã pê ção estar computada wcipinação e limpeza. dê ta lei ent 18. Esto. ra em vigor pt adas as disposições em ai data de sua publicação, xado Ss as despesas Ss na forma deste artigo, com a remoção dos rejeitos ses? ICIPAL LUIZ BORBA MO 0 URA, AOS ONZE g E GNBRO DE DOIS MIL E VINTE. ' DIAS DO MES DE » puBLICADA REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL Juracy a da Silva Prefeito Municipal Ailton lã da Silva Secretário d Administração