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norma nº 181/2020

Tipo Lei
Número / Ano 181 / 2020
Date 2020-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA COM DÉBITO DA PREFEITURA DE GUATAPARÁ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO INSCRITO OU NÃO EM DÍVIDA
ATIVA COM DÉBITO DA PREFEITURA DE
GUATAPARÁ.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de
Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder o encontro de contas entre Oo Município e os
contribuintes para a extinção de créditos tributários e
fiscais, nos termos do art. 156, II, e do art. 170 da Lei
Federal nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional - CTN
S 1º - O Crédito Tributário Municipal, inscrito ou não em
Dívida Ativa, poderá ser extinto mediante compensação, com
créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública Municipal de Guatapará, na forma desta Lei, desde que
O crédito a ser compensado atenda as seguintes condições:
I - seja líquido e certo;
II - conste no extrato de débitos/relatório de débitos dos
Sistemas eletrônicos desta Municipalidade;
HI - não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso, seja
Na esfera administrativa ou judicial, ou, sendo, haja expressa
Fenúncia, sendo que em caso de renúncia ao processo judicial,
a Compensação somente produzirá efeitos após a desistência da
Teferida ação e a renúncia do direito sobre o qual se funda a
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ã devendo o
ação, devedor ou corresponsável arcar com O
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;
1v - não seja de titularidade de terceiros;
v -não seja decorrente de decisão judicial não transitada em
julgado;
vI - seja passível de restituição ou de ressarcimento;
vII -não seja apurado na forma do Simples Nacional;
VIII -outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada
tributo.
Art. 2º - A compensação deve ser efetuada mediante entrega de
requerimento pelo sujeito passivo, dirigido ao Prefeito
Municipal, com a descrição do crédito tributário a ser
compensado, e com a indicação de seu valor.
S 1º O pedido será submetido à análise prévia do Departamento
Jurídico do Município, a quem caberá emitir parecer sobre a
possibilidade jurídica da compensação, e da Secretaria de
Finanças, a qual competirá analisar o interesse e a
conveniência da Administração.
S 2º As competências previstas no $ 1º poderão ser delegadas.
S 3º A iniciativa para a realização da compensação não
Suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos
juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante seu
deferimento.
Art. 3º - O deferimento da compensação importa em confissão de
dívida ijrretratável, imputando-se à responsabilidade ao
titular do crédito, do sucessor ou do cessionário a qualquer
título.
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hos 4º - O valor do crédito t
gata da operação, observada a re
a efetivação da compensação da
Lei.
ributário será apurado até a
spectiva legislação, sendo que
tT-se-á com a publicação desta
art. 5º al Compete ao Secretário de Finanças a homologação da
compensação, mediante expedição de ato próprio, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da da
ta do requerimento do
interessado.
s 1º A compensação requerida à Secretaria da Fazenda extingue
o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação.
Ss 2º A competência prevista no caput poderá ser delegada.
Art. 6º - O valor a ser compensado deve abranger a totalidade
do crédito ou dos créditos que se pretende liquidar, com
atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de
qualquer natureza, assegurando, inclusive, o pagamento dos
honorários advocatícios nos casos de débitos inscritos em
Dívida Ativa já ajuizados e/ou protestados.
Art. 7º - Efetivada a compensação, o crédito tributário será
extinto, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente
compensado.
Parágrafo único. Em caso de extinção pega Lai valor
remanescente do crédito tributário permanecerá aja: ae
aplicáveis ao débito ou ao crédito
regras igi nte : a
g originalme de acordo com a legislação
Preexistente, conforme o caso,
fespectiva.
det. go - a presente Lei será regulamentada por Decreto, no
ue couber.
= CEP:IHTIS-000 = Guatapará/SP
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art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2016.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE
SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL NA DATA SUPRA.
JURACY COSTA DA SILVA
Prefeitó municipal
AILTON IDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
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Fone/Fax: 163973-2020 - wwwguatapara:sp:gov"br
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