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norma nº 183/2020

Tipo Lei
Número / Ano 183 / 2020
Date 2020-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLETA, ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS DE VIDRO NÃO RETORNÁVEIS MODELO LONG NECK OU ONE WAY PELOS SEUS REVENDEDORES, FORNECEDORES, COMERCIANTES E FABRICANTES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
—-————————
LEI COMPLEMENTAR Nº183, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLETA,
ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE
EMBALAGENS DE VIDRO NÃO RETORNÁVEIS MODELO
LONG NECK OU ONE WAY PELOS SEUS
REVENDEDORES, FORNECEDORES, COMERCIANTES E
FABRICANTES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de
Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei regulamenta no âmbito do Município de
Guatapará, a comercialização de | bebidas alcoólicas ou não,
embaladas em garrafas de vidro não retornáveis tipo long neck
ou oneway, e torna obrigatória a coleta, armazenamento e
destinação final correta destes resíduos pelos seus
revendedores, fornecedores e fabricantes.
pacigeafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por
ago retornáveis oneway ou long neck, todo recipiente
garrafas arcial ou totalmente em vidro, que não seja
fabricado PE rução, reutilização ou troca pelo consumidor
passível pa destinado ao consumo e venda de bebidas
jun
alcoólicas OU não.
- Todos Os estabelecimentos que vendem diretamente
umo no local, ou forneçam para venda em varejo ou
produtos que utilizem garrafas de vidro não
aveis modelo long neck ou oneway, ficam responsáveis
retornã cebimento e destinação final desse produto, seja o
pelo a ecimento de pequeno, médio ou grande porte.
esta
& = Ô xecolhimento das garrafas de vidro não retornáveis
s1 longneck ou oneway ficará sob a responsabilidade do
modeto deste resíduo, seja este fabricante, revendedor,
era ciante OU fornecedor, devendo os mesmos firmarem
conarias e termo de cooperação, preferencialmente, com
Pp
feitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:I4715-000 - Guatapará/5P EA
Prefei
Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br
7 =
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
cooperativas e associações de
recicláveis, e em segundo plano
privadas,
resíduos.
catadores de materiais
h com empresas públicas ou
para garantir a destinação final correta destes
s2º - O acondicionamento das garrafas de vidro não retornáveis
modelo longneck ou oneway recebidas
ficará sob a responsabilidade
Supermercados, Bares,
pelo estabelecimento
do gerador (Hipermercados,
Comerciantes e Restaurantes), devendo
ser observado o porte e potencial de geração deste, e mantidas
em recipientes dotados de identificação do tipo de resíduo
armazenado e com tampa, esse
armazenamento é transitório e após o prazo de 07 dias úteis,
ou após sua lotação, deverá ser dada a destinação correta
conforme disposto na presente lei.
$3º - Nos casos em que seja constatado o descarte incorreto de
garrafas de vidro não retornáveis tipo longneck ou oneway, em
áreas públicas ou áreas de proteção permanente, identificado o
fabricante destes produtos, este ou o seu representante será
notificado e intimado a realizar a limpeza do local no prazo
de 24 horas a contar do recebimento da notificação expedida
pelo órgão competente, e caso não o faça no prazo estipulado
responderá às penas previstas na presente lei.
S4º - Os estabelecimentos classificados como grandes geradores
poderão manter recipientes de armazenamento como caçambas
estacionárias ou contêineres, desde que devidamente
sSinalizados e com vedação por meio de tampa, qo O Er
disponibilizados por empresa privada, associações ee anti
ou cooperativas, devidamente 1egalizadas ou sr = Ê
estabelecimento, desde que este comprove pera ms pa Mm
destinação final legal e ambientalmente adeq
tesíduos.
Art. 3º Os estabelecimentos que vendem bebidas nar
de vidro não retornáveis modelo longneck ou saca mag
Para consumo no local, ou forneçam para na ga o
atacado, ficam obrigados a manter recipien ai a pONÇOS ds
armazenamento desses produtos em locais jp o unidos E
venda, visando facilitar o depósito por PESC CC erativas,
º recolhimento destes materiais pe and poser
àSsociações de catadores, empresas públicas
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Prefeitura Municipal de Guatapará/5P -Rua dos Jasmins, 296 - Centro CEP:IHIIS-O
Fone/Fax: 163973-2020 - wuwrwrguatapara:sp-gov'br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
termo de
Com associa
ntrem devidamente E
poio finance
etizada.
acordo, termo de
ções e Cooperativas
icenciadas, podendo
nte f : E
o propone Otnecer a tiro e logístico para que
os órgãos competentes, bem como emitir CTR -
Transporte de Resíduos), documento em 3 vias
S 3º - Em qualquer
Caso previsto nesta lei, deverá
garantido o acesso aos
periódica.
Art. 4º — Fica facultado a terceiros, desde que tenham
autorização do responsável pela destinação correta
resíduos mencionados nesta lei e sob a tesponsabilidade deste,
venda destes, através de cooperativas e associações de
Catadores de materiais recicláveis.
Art. 5º — Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o
infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I - em se tratando de primeira autuação, será aplicada
advertência e intimação para cessar a irregularidade e piano
| (quinze) dias úteis, contados do recebimento
Notificação;
: ipulado no
TT = não sanada a irregularidade após o o ao Ene e
,
inciso I, será aplicada multa, no valor o 2 paso dio RÉ RE
Nova intiá ã ara cessar a irregula tificação;
rico) atas qu contados do recebimento da no g
TI .
Previs
Iv
Previ
á i obro a multa
de reincidência, sera apli ada em d
m caso Cc.
ta no inciso II;
pós a aplicação das sanções
. idade a á ae
Persistindo a irregularidad o autuado será proibido de
E RIR
Stas nos incisos I, II e III,
eil - á,
mM 6 - Centro - CEP:IHITS-000 - Guatapará/5P
jr “tura Unicipal de Guata) ará/ SP -Rua dos Jasmins, 296 - Ce: tro é
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-2020 — wwwrgua!
Fone/Fax: 163973'
da
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
peslizar a venda dos Produtos
nencionados nesta lei pelo prazo
pagamento da multa imposta;
que utilizem os materiais
de 15 dias, sem prejuízo do
, Plicação da sanção prevista no
k j E irregularidade, além da multa
prevista no inciso li, será Proibido de realizar a venda dos
produtos que utilizem os materiais mencionados nesta lei pelo
prazo de 01 Cum) ano ou período inferior caso sejam cumpridas
as determinações desta lei.
inciso IV, permanecer na
$1º - As sanções impostas nos incisos Gy DA 1 o
ser cumuladas com a realização ações de p
meio ambiente.
IV e V poderão
S2º - Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos
acusados da infração, antes da imposição definitiva das
sanções previstas neste instrumento legal.
83º - Os recursos provenientes das multas aplicadas neste
artigo serão destinados para o tesouro municipal.
84 - As Sanções impostas ao infrator não o eximem do dever de
sanar a irregularidade que deu causa a sua aplicação.
88º - as sanções previstas nesta lei não afastam a aplicação
de eventuais sanções decorrentes do descarte incorreto destes
Materiais previstas na legislação municipal, estaduais ou
federais aplicáveis ao caso.
Abbo go as O Poder Público Municipal poderá celebrar acordos de
Parceria entre cooperativas populares e associações que tenham
Por Objeto a inclusão social, valorização e remuneração dos
“entes ambientais que trabalham com a coleta de materiais
“oicláveis e empresas especializadas em coleta, reciclagem e
“tinação final de materiais recicláveis.
Pet ê j iscalização do cumprimento
17º - tência pela fisc . ime
desta ge its vo Legal ficará a cargo da Secretaria Municipal
E inistrs a do setor de Tributos, que é responsável
el Edi a. e aplicação das respectivas multas
Pro Scalização e
i tas por esta
Ven: E s regras impos
lej Tientes do descumprimento da
Pra 15-000 - Guatapará/5P
tur, , » - Centro - CEPIS A
* Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Ce é
Fone/Fax: 163973-2020 - www"guatapara:sp"gov'br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
gº - As indústrias, Supermercados,
hipermercados e os
be cjecimentos Comerciais que vendem diretamente para
o no local, ou vendem estes Produtos por atacado ou
cons
em suas dependências ter
partir da data da
arem ao disposto nesta Lei.
qarejO
qdiaSr
adegu
ão o prazo de 60 (sessenta)
Publicação Oficial, para se
(sessenta) dias após sua
icação.
public,
art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
evogadas as disposições em contrário.
a
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS
DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE.
MBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA
MNICIPAL NA DATA SUPRA.
|
| JURACY HE a SILVA
Prefeito municipal
DA SILVA
| AILTON AP DO LV; l
| Secretário Municipal de Administração
| Centro - CEP:HIS-000 - Guatapará/SP
pal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296
«sprgov-br
L Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara:sp'go

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