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norma nº 961/2021

Tipo Lei
Número / Ano 961 / 2021
Date 2021-01-08
Ementa"Institui o programa de recuperação fiscal (REFIS-2021) do Município de Guatapará e dá outras providencias".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI Nº961 DE 08 DE JANEIRO 2021.
“INSTITUI (0) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2021) DO
MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Guatapará — REFIS/2021, destinado a promover a regularização de créditos do Município
relativos a Impostos, Taxas e Contribuição de melhoria ocorridos até 31 de dezembro de
2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/2021 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida
na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista | 95% 95%
Em 06 parcelas 90% 90%
Em 12 parcelas | 80% 80%
Em 24 parcelas I 70% 70%
Em 36 parcelas [ 40% 40%
Em 48 parcelas 30% | 30%
Em 60 parcelas 10% | 10%
3 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cingiienta reais) para
pessoa fisica e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;
3 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis
anteriores, poderão aderir ao REFIS/2021 » deduzindo-se do número máximo fixado no caput
deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14H15-000 - Guatapará/SP “dá !
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara:sp-gov-br
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8 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
$ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
$ 5º A opção pelo REFIS/2021 importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/2021 implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais:
IH —na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar;
HI — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas:
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I — através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e
números das ações executivas, quando existentes;
HI — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;
e,
- IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social, Estatuto ou documento equivalente, com as
respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
Cc) instrumento de mandato.
“ Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REF 18/2021, com a
consequente revogação do parcelamento:
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:T4115-000 - Guatapará/SP * rá
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
I — o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
Il — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
HI — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto
se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e
assumirem a responsabilidade solidária ou não do REF IS;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações,
a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já
ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/2021 encerra-se impreterivelmente
em 31 de dezembro de 2021.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS OITO DIAS DO MÊS DE
JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL NA DATA SUPRA.
JURACY COSTA DA SILVA
Prefeito municipal
Ê
LU
ZW IV
AILTON APÁRECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:THITS-000 - Guatapará/SP
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br

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