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norma nº 770/2015

Tipo Lei
Número / Ano 770 / 2015
Date 2015-06-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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GUATAPARÁ
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
“DISPÕE SOBRE A
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES
SEM FINS LUCRATIVOS COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” .
MIR REDONDO SOUTO, Prefeito Municipal de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
BER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou
“a seguinte Lei:
Seção I
Da Qualificação
utivo. poderá qualificar como organizações sociais ||
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam ||
. x . . r . E IRA)
o ensino, à pesquisa científica, aos esportes, ao desenvolvimento | Iv
ler
RI]
|
o, à informática, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e |
aúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como
organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal,
que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP
GUATAPARÁ
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
elho de administração e uma diretoria definidos nos termos
àquele composição e atribuições normativas e de controle
no órgão colegiado de deliberação superior, de
gados da entidade, se houver, e de membros da
idade profissional e idoneidade moral;
tribuições da diretoria;
e de publicação anual, no Órgão de Imprensa Oficial, dos
jo relatório de execução do contrato de gestão;
ão civil, a aceitação de novos associados, na forma do
stribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
ve em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
da entidade;
icorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
am destinados, bem como, dos excedentes financeiros
) m caso de extinção ou desqualificação, ao
cial qualificada no âmbito do Município de
Haver aprovação, após a apresentação do plano de trabalho, quanto Eu
onveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, por ||
decreto, pelo Prefeito Municipal, ouvindo-se previamente o Secretário Municipal |
orrespondente ao seu objeto social. |
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Seção II
Do Contrato de Gestão
º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o,
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como, |||,
social, com vistas à formação de parceria entre as a para fomento
Aos conselheiros e membros da diretoria da Organização
cargo em comissão ou função gratificada na Prefeitura
de gestão celebrado pelo Município discriminará as
es e obrigações do Poder Público e da entidade
lo o seu extrato no Orgão de Imprensa Oficial do
ão do contrato de gestão devem ser observados os.
*, impessoalidade, moralidade, publicidade, coonomicidadel!
do programa de trabalho proposto pela organização e di
xy serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem |
Seção II
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Gu:
* JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Art. 6º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social
á-fiscalizada pela Secretaria supervisora da área de atuação correspondente à
hentada, através de Comissão composta pelo Secretário da área e dois
ificados e pelo Conselho Municipal correspondente.
A Comissão de Fiscalização deverá ser integrada por pessoas de notória
e atuação na área objeto do contrato de gestão, designada através de
Prefeito Municipal
e, até o dia 15 de agosto e 15 de janeiro de cada exercício || |
er momento, conforme recomende o interesse público, || |
Epcução do contrato de gestão, contendo comparativo ||
Niostas com os resultados alcançados, acompanhado daj||
ondente ao exercício financeiro. Hi
to de qualquer ei finito ou FRA na À |
origem pública por organização social, dela darão ciência | |
s do Estado de São Paulo e a Procuradoria do Município, para |
ibito de atuação, sob pena de responsabilidade |
Sociais |
ir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios | |
de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis.
bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicifamente
ou causado dano ao patrimônio público.
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Art. 9º. O balanço e demais prestações de contas da organização social
j pese: ser publicados no Órgão de Imprensa Oficial do
erão analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de
O as as instruções normativas.
Seção IV
entidades qualificadas como organizações sociais ficam
fes de interesse social e utilidade pública, para todos os
s às organizações sociais os créditos previstos no |.
berações financeiras, de acordo com o cronograma de, i
trato de gestão. E |
no
= HE
idicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio
cela de recursos para compensar afastamento de servidor
ja justificativa expressa da necessidade pela organização
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá di évia |
avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. HE
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Seção V
Da Desqualificação
3. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade
ização social, quando verificado o descumprimento das disposições.
ontrato de gestão. ||
À cação será precedida de processo administrativo, conduzido | | ;
al a ser designada pelo Prefeito Municipal, assegurado o
fesa, respondendo os dirigentes da organização social, |
jente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou
5 são importará reversão dos bens permitidos e do saldo
anceiros entregues à utilização da organização social,
ntratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
7
Das Disposições Finais
pena
SE Sac
zação social fará publicar, no prazo máximo de 90 HR
tados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio ||| ||
tará para a contratação de obras e serviços, bem be
e recursos provenientes do Poder Público. |
R t
deve estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeir
que a entidade usufrua dos benefícios dos artigos 16 e 17 da presente lei.
* JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
em contrário.
SAMIR REDONDO SOUTO
Prefeito
LIVRO PRÓPRIO ARQUIVADO JUNTO À (|
PAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E |
MA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. HE
t
bi
tr
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP ||

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