| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 962 / 2021 |
| Date | 2021-01-08 |
| Ementa | "Regulamenta a proteção aos animais prevista no artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal no âmbito do Município de Guatapará e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ LEI Nº 962 DE 08 DE JANEIRO DE 2021. REGULAMENTA A PROTEÇÃO AOS ANIMAIS PREVISTA NO ARTIGO 225, $1º, INC. VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Esta lei estabelece diretrizes a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal e seus órgãos, de forma a viabilizar a consecução das normas de proteção aos animais, desenvolvendo programas que visem o recolhimento de animais soltos nas ruas como cães, gatos, cavalos, e outros animais domésticos ou domesticados, e adoção de medidas protetivas por meio de registro, esterilização cirúrgica, vacinação preventiva, adoção, e de campanhas educativas para a conscientização do público quanto à posse responsável desses animais. Art. 2º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção municipal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos previstos nesta lei. « Art. 3º — A política de que trata esta lei será pautada nas seguintes diretrizes: E !—o bem-estar da vida animal; FS Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:I4I1S-000 - Guatapará/SP (4 Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov:br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Il- a proteção da integridade física, da saúde e da vida dosanimais; tm — a prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquernatureza; Iv — O recolhimento e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos eabandonados; V— A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de eventuais tratadosinternacionais; vi — O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães egatos. vil — a vacinação preventiva dos animais recolhidos, de forma a coibir a proliferação de doenças infectocontagiosas. Art. 4º — Para os efeitos desta Lei, entende-se como: | — animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os sereshumanos; Il- animais soltos: todo e qualquer animal errante perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acessopúblico; ma — animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes doabandono; Iv — maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências científicas, falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional; V— resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao órgão competente, pelo seu legítimotutor; Vi — recolhimento: ato praticado pelo órgão municipal de forma a garantir o mínimo existencial para os animais soltos ou abandonados; Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:I4115-000 - Guatapará/SP “; Fone/Fax: 163973-2020 - www-qguatapara:sp:gov:br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Vil — guarda: proteção provisória do animal pelo órgãomunicipal; Vil — adoção: ato de entrega de animal não resgatado pelo setor competente ou entidades cadastradas, as pessoas físicas oujurídicas; IX — esterilização cirúrgica: é o ato de tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médicacirúrgica. X — vacinação: medida voltada à prevenção do contágio entre animais e humanos, ou animais com outros animais, nas doençasinfectocontagiosas. Art. 5º - É vedado: | — agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como, as que provoquem condições inaceitáveis deexistência; H = manter animais em local desprovido de asseio, salubridade, ou que lhes impeça a respiração, a movimentação, o descanso ou os privem de ar eluminosidade; Hi — obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato punitivo do animal resulte emsofrimento; V — abandonar qualquer animal, saudável, doente ou ferido, em via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais ou no abrigo municipal deanimais; VI | — vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas, sem a devida licença de autoridadecompetente; vit —enclausurar animais a outros que os aterrorizem oumolestem; vit — conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal, desde que adequado à espécie e a cargasuportada; IX — promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento onde o prêmio ou brinde seja'um animalvivo; X — — deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médicaveterinária; Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP Pá Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br Y ” » >» a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ XI — praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar ou mutilar animaisvivos. XIl | — impor violência ao animal, seja esta física, sexual ou de qualquer outro meio, que cause dor sofrimento oulesão; xi — manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover adequadamente, não lhe garantindo condição de vidasaudável; XIV — exercer a venda ambulante de animaisvivos; Xv — ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda, para realização de vivissecção, ou de qualquer forma deexperimento; $ 1º — Fica proibida a apresentação em espetáculo circense que utilize, ou tenha como atrativo, a exibição de animais de quaisquer espécies, domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos, na forma da legislação em vigor. $ 2º — Havendo infração a qualquer inciso previsto neste artigo ou a outra disposição desta Lei, o responsável ficará sujeito às disposições e penalidades previstas na Lei Federal nº. 9.605/98,sem prejuízo das sanções penais ou administrativascabíveis. CAPÍTULO II DO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS VIVOS Art. 6º — O recolhimento de animais observará os procedimentos protetivos de manejo, de transporte, e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador de sua comunidade. 8 1º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, vacinação, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura do termo de compromisso de seu cuidador principal. 8 2º — Para efeitos dessa lei, considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único ou definitivo, seja este em virtude de abandono ou encontrado solto em vias públicas. r Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP Ed Fone/Fax: 163973-2020 - wwwguatapara-sp-gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ $ 3º — Os animais recolhidos nessa hipótese ficarão à disposição de seus responsáveis pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, oportunidade em que serão vacinados e esterilizados. $ 4º — vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, os animais não resgatados ficarão sob a guarda temporária do órgão público ou entidades conveniadas, onde serão registrados e disponibilizados para adoção. Art. 7º — Fica vedada a eliminação da vida dos animais tutelados por essa lei por qualquer órgão de controle municipal, canis públicos, ou estabelecimentos congêneres, ressalvada a hipótese de eutanásia, permitida nos casos de enfermidades infectocontagiosas incuráveis, ou doenças graves que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais, ou ainda, cause sofrimento insuportável ao animalenfermo. Parágrafo único — A eutanásia será justificada por laudo técnico fundamentado, emitido por profissional veterinário, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dosanimais. Art. 8º — Para efetivação desta lei, o Poder Público Municipal poderá viabilizar as seguintes medidas: 1! — A destinação de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, municipais ou privados que serão abertos à visitação pública, onde os animais serão alocadosconforme critério de compleição física etemperamento; Il — Campanhas, que conscientizem o público da necessidade de esterilização, vacinação periódica, e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crimeambiental. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:T4115-000 - GuataparÁ/SP Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara:sp-gov:br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 9º — A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa administrativa ao infrator no valor de | (um) a 30 (trinta) salários-mínimos. Art. 10 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS OITO DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E UM. PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. / JURACY COSTÁ DA SILVA Prefeito municipal LT AILTON APARECIDO DA SILVA Secretário Municipal de Administração Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:I4TIS-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br