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norma nº 962/2021

Tipo Lei
Número / Ano 962 / 2021
Date 2021-01-08
Ementa"Regulamenta a proteção aos animais prevista no artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal no âmbito do Município de Guatapará e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI Nº 962 DE 08 DE JANEIRO DE 2021.
REGULAMENTA A PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
PREVISTA NO ARTIGO 225, $1º, INC. VII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta lei estabelece diretrizes a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal e seus
órgãos, de forma a viabilizar a consecução das normas de proteção aos animais,
desenvolvendo programas que visem o recolhimento de animais soltos nas ruas como cães,
gatos, cavalos, e outros animais domésticos ou domesticados, e adoção de medidas protetivas
por meio de registro, esterilização cirúrgica, vacinação preventiva, adoção, e de campanhas
educativas para a conscientização do público quanto à posse responsável desses animais.
Art. 2º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com
entidades de proteção municipal e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a
consecução dos objetivos previstos nesta lei.
«
Art. 3º — A política de que trata esta lei será pautada nas seguintes diretrizes: E
!—o bem-estar da vida animal; FS
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Il- a proteção da integridade física, da saúde e da vida dosanimais;
tm — a prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquernatureza;
Iv — O recolhimento e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de
risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos eabandonados;
V— A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação constitucional e
infraconstitucional vigente no país, além de eventuais tratadosinternacionais;
vi — O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães egatos.
vil — a vacinação preventiva dos animais recolhidos, de forma a coibir a proliferação de
doenças infectocontagiosas.
Art. 4º — Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
| — animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo,
passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os sereshumanos;
Il- animais soltos: todo e qualquer animal errante perdido ou fugido em vias e logradouros
públicos ou em locais de acessopúblico;
ma — animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo
mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim,
incapaz de defender-se dos riscos resultantes doabandono;
Iv — maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em
crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga
ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou
impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências científicas, falta de cuidados
veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que
possam causar sofrimento físico ou emocional;
V— resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao órgão competente, pelo seu
legítimotutor;
Vi — recolhimento: ato praticado pelo órgão municipal de forma a garantir o mínimo
existencial para os animais soltos ou abandonados;
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Vil — guarda: proteção provisória do animal pelo órgãomunicipal;
Vil — adoção: ato de entrega de animal não resgatado pelo setor competente ou entidades
cadastradas, as pessoas físicas oujurídicas;
IX — esterilização cirúrgica: é o ato de tornar estéril, prevenir a multiplicação pela
reprodução sexual, utilizando-se de técnica médicacirúrgica.
X — vacinação: medida voltada à prevenção do contágio entre animais e humanos, ou
animais com outros animais, nas doençasinfectocontagiosas.
Art. 5º - É vedado:
| — agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de atividade capaz de
causar-lhes sofrimento ou dano, bem como, as que provoquem condições inaceitáveis
deexistência;
H = manter animais em local desprovido de asseio, salubridade, ou que lhes impeça a
respiração, a movimentação, o descanso ou os privem de ar eluminosidade;
Hi — obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que
para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato punitivo do animal resulte
emsofrimento;
V — abandonar qualquer animal, saudável, doente ou ferido, em via pública ou privada,
urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais ou no abrigo municipal
deanimais;
VI | — vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas, sem a devida
licença de autoridadecompetente;
vit —enclausurar animais a outros que os aterrorizem oumolestem;
vit — conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de
tração animal, desde que adequado à espécie e a cargasuportada;
IX — promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento onde o
prêmio ou brinde seja'um animalvivo;
X — — deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do
animal, inclusive assistência médicaveterinária;
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XI — praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar ou mutilar animaisvivos.
XIl | — impor violência ao animal, seja esta física, sexual ou de qualquer outro meio, que
cause dor sofrimento oulesão;
xi — manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover
adequadamente, não lhe garantindo condição de vidasaudável;
XIV — exercer a venda ambulante de animaisvivos;
Xv — ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda, para realização de vivissecção, ou de
qualquer forma deexperimento;
$ 1º — Fica proibida a apresentação em espetáculo circense que utilize, ou tenha como
atrativo, a exibição de animais de quaisquer espécies, domésticos ou silvestres, nativos ou
exóticos, na forma da legislação em vigor.
$ 2º — Havendo infração a qualquer inciso previsto neste artigo ou a outra disposição desta
Lei, o responsável ficará sujeito às disposições e penalidades previstas na Lei Federal nº.
9.605/98,sem prejuízo das sanções penais ou administrativascabíveis.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS VIVOS
Art. 6º — O recolhimento de animais observará os procedimentos protetivos de manejo, de
transporte, e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador de
sua comunidade.
8 1º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização,
vacinação, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura do
termo de compromisso de seu cuidador principal.
8 2º — Para efeitos dessa lei, considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a
comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único ou
definitivo, seja este em virtude de abandono ou encontrado solto em vias públicas.
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$ 3º — Os animais recolhidos nessa hipótese ficarão à disposição de seus responsáveis
pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, oportunidade em que serão vacinados e
esterilizados.
$ 4º — vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, os animais não resgatados ficarão
sob a guarda temporária do órgão público ou entidades conveniadas, onde serão
registrados e disponibilizados para adoção.
Art. 7º — Fica vedada a eliminação da vida dos animais tutelados por essa lei por
qualquer órgão de controle municipal, canis públicos, ou estabelecimentos congêneres,
ressalvada a hipótese de eutanásia, permitida nos casos de enfermidades
infectocontagiosas incuráveis, ou doenças graves que coloquem em risco a saúde de
pessoas ou de outros animais, ou ainda, cause sofrimento insuportável ao
animalenfermo.
Parágrafo único — A eutanásia será justificada por laudo técnico fundamentado,
emitido por profissional veterinário, precedido, quando for o caso, de exame
laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dosanimais.
Art. 8º — Para efetivação desta lei, o Poder Público Municipal poderá viabilizar as
seguintes medidas:
1! — A destinação de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados
para adoção, municipais ou privados que serão abertos à visitação pública, onde os
animais serão alocadosconforme critério de compleição física etemperamento;
Il — Campanhas, que conscientizem o público da necessidade de esterilização,
vacinação periódica, e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal,
configura, em tese, prática de crimeambiental.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 9º — A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa
administrativa ao infrator no valor de | (um) a 30 (trinta) salários-mínimos.
Art. 10 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS OITO DIAS DO MÊS DE
JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL NA DATA SUPRA.
/
JURACY COSTÁ DA SILVA
Prefeito municipal
LT
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
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