br-locleg corpus explorer

← Guatapará (SP)

norma nº 969/2021

Tipo Lei
Número / Ano 969 / 2021
Date 2021-03-05
Ementa"Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências".
native_id267

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI N.º 969 DE 05 DE MARÇO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO
DE ENTIDADES como
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona é promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I — Da Qualificação
Art. 1º. O Poder Executivo, mediante procedimento de chamamento público,
poderá qualificar como Organizações Sociaisdo Turismo pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas essencialmente na área do
Turismo, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei, observadas as exigências da Lei
Federal nº 9.637, de 15 de março de 1998.
$ 1º. As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas aos serviços e
ações do Turismo poderão atuar, nas atividades de sua competência.
8 2º. Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle
externo da Câmara Municipal de Guatapará, que o exercerá com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo, observada
a competência do Conselho de Política Pública da área correspondente.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no
artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social:
1 - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
C) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho F iscal, definidos
Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo
Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817
WWww.guatapara.sp.gov.br
o
ss
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
nos termos do Estatuto, assegurado àquele primeiro uma composição e atribuições
normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições de seus órgãos internos;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;
8) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
J) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica.
II - dispor de sede ou filial localizada no Município de Guatapará, a partir da
assinatura de contrato de gestão e durante toda a sua execução; ou ainda a partir da
disponibilização de prédio ou unidade de prestação de serviços municipal, conforme
ficar acordado;
HI - estar constituída e comprovar o desenvolvimento de atividades descritas
no caput deste dispositivo há pelo menos 02 (dois) anos;
IV - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com
formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notórios
conhecimentos e experiência comprovada na área de atuação; e
V -tera entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao
preenchimento dos requisitos formais Para sua qualificação como Organização Social,
pela autoridade competente.
8 1º Cumpridos os requisitos deste art. 2º, bem como dos arts. 1º,3º e 4º, a pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação
instituída por esta lei, deverá formular requerimento expresso ao Secretário Municipal
de Administração, devidamente instruído com cópias autenticadas dos documentos
necessários.
Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo
Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817
Www.guatapara.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
$ 2º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Secretário Municipal
de Administração, em despacho fundamentado, decidirá pelo deferimento ou
indeferimento do pedido.
$ 3º. No caso de deferimento, será emitido certificado de qualificação da
requerente.
$ 4º. Indeferido o pedido será dada ciência da decisão, mediante publicação em
órgão de divulgação dos atos oficiais do Município.
$ 5º. O pedido de qualificação será necessariamente indeferido quando:
I- a requerente não se enquadrar nas atividades previstas no art. 1º desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º desta
Lei; ou
III - a documentação apresentada estiver incompleta ou não for tempestivamente
apresentada no prazo concedido.
Seção II — Do Conselho de Administração
Art. 3º. 0 Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do
respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto:
a) de 40% (quarenta por cento) a no máximo 60% (sessenta por cento) no caso de
associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) de 20% (vinte por cento) a no máximo 40% (quarenta por cento) de membros
eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) de 10% (dez por cento) a no máximo 20% (vinte por cento) de membros eleitos
pelos empregados da entidade.
Il - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de
quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser:
a) cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
e Vereadores ; e
b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada.
II - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de
dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV -o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho,
sem direito a voto;
Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo
Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817
www.guatapara.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, €
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI -os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da
qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade
devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas.
Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser
incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
1 - fixar o âmbito de atuação da entidade, para a atuação de seu objeto;
Il - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
HI - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da Diretoria;
V- fixar a remuneração dos membros da Diretoria:
VI - aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros:
VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre
a estrutura, O gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de
obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e
benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de
gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
X -fiscalizaro cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.
Seção III — Do Contrato de Gestão
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com
vistas à formação de uma parceria entre as partes, para fomento e execução de
atividades relativas aoTurismo, que será regulamentada por decreto próprio.
$ 1. É dispensável a licitação para a celebração de contratos de que trata
o caput deste artigo, uma vez configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 24, incisos
IV ou XXIV, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, especialmente, neste
Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo
Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817
www .guatapara.sp.gov.br
mam
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
último caso, para fazer frente a situações emergenciais ou calamitosas, visando evitar a
solução de continuidade ou prejuízos aos serviços ou bens públicos.
8 2º. Havendo mais de uma entidade qualificada para a mesma área, haverá a
realização de processo de seleção da entidade que virá a celebrar contrato de gestão com
o Poder Público, mediante chamamento público.
$ 3º. A Organização Social destinada à prestação de serviços de Turismo deverá
observar o disposto na Lei 9637 de 15 de maio de 1998.
$ 4º. Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de
que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do
sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes
no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis, ou então os
preços identificados de cotação junto ao mercado.
8 5º. O Poder Público Municipal dará publicidade:
I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que
deverão ser executadas;
Il - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de
gestão.
86º É permitida a subcontratação parcial de prestação de serviços para execução
do contrato de gestão pela Organização Social.
8 7º. Nos casos em que a execução de serviços ainda não se dê através de contrato
de gestão, o Município poderá celebrar ajuste de transição, visando levantar dados e
informações, bem como precisar indicadores e aferir metas plausíveis para a futura
celebração de contrato de gestão.
Art. 6º. O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e
será publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado.
8 1º.0 contrato poderá prever o custeio de despesas administrativas ou
operacionais, devidamente discriminadas e mediante comprovação.
8 2º. O contrato poderá prever a isenção de tributos de competência municipal,
bem como subvenção social, contribuição ou auxílio à organização contratada, desde
que previamente autorizado pelo órgão competente, com finalidade sempre o fomento
das atividades colaborativas decorrentes do ajuste.
Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios
gerais do art. 37 da Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei
Orgânica do Município de Guatapará e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social,
estipulação dos indicadores e metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução,
Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo
Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817
Wwww.guatapara.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
If - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá as demais cláusulas necessárias dos
contratos de gestão. :
Seção IV — Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será
fiscalizada pelos: Secretário Municipal de Administração, Secretário de Finanças e
Comissão de Avaliação constituída antes do início dos trabalhos.
8 1º. O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer
a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução
do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro, assim como suas publicações oficiais.
8 2º. 0s resultados atingidos com a execução do contrato
de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo
Chefe do Poder Executivo e presidida pelo Secretário Municipal de Administração,
composta por:
1 - 02 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do
Conselho Municipal da área correspondente, ou dos Conselhos Gestores dos serviços
incluídos no contrato de gestão, quando existirem:
IH - 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal de Guatapará;
HI - 03 (três) membros entre profissionais de notória especialização e adequada
qualificação, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e
aos órgãos de controles interno e externo.
( Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao
Prefeito Municipal, ao Departamento Jurídico Municipal, ao Tribunal de Contas do
Estado e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos
de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade
sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações
Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara
Municipal.
Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo
Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817
Www.guatapara.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando assim
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
comunicarão ao Prefeito para que determine as providências cabíveis perante a
autoridade judiciária competente, a fim de obter a decretação da indisponibilidade de
bens da organização e de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem,
necessariamente, ser publicados oficialmente e analisados pelo Tribunal de Contas do
Estado, bem como disponibilizados à Câmara Municipal.
Seção V — Do fomento às Atividades Sociais
Art. 12. As Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Município ficam
declaradas de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
$ 1º. Serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos
necessários ao cumprimento do contrato de gestão de que trata esta Lei.
$ 2º. Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de
desembolso previsto no contrato de gestão.
$ 3º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do
contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja
justificativa expressa da necessidade pela Organização Social e concordância expressa e
motivada do Poder Público.
8 4º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais,
consoante cláusula expressa do contrato de gestão, dispensada a licitação, mediante
permissão de uso.
8 5º. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio
do Município, sendo que a permuta de que trata este dispositivo dependerá de prévia
q
avaliação do bem e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
À Seção VI — Da Desqualificação
Art. 13. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão.
8 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por
Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, assegurado o
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes e demais membros envolvidos da
Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes
de sua ação ou omissão.
Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará - São Paulo
Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817
Www.guatapara.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
$ 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo
remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social,
sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A Organização Social fará publicar no Diário oficial do Município e no
Diário Oficial do Estado, além de disponibilizar em site digital, no prazo máximo de 90
(noventa dias) contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras
necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Público.
Art. 15. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão
exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma
entidade.
Art. 16. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais serão
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observadas os requisitos previstos nesta
Lei e as peculiaridades de cada área, atendendo o interesse público em cada
oportunidade.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas
próprias, constantes do orçamento vigente e de orçamentos futuros, suplementadas, se
necessário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE
MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL NA DATA SUPRA.
JURACY COSTÁ DA SILVA
Prefeito municipal
A
fi
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo
Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817
Www.guatapara.sp.gov.br

open original →