| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 970 / 2021 |
| Date | 2021-03-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ LEI N.º 970 DE 05 DE MARÇO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona é promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I - Da Qualificação Art. 1º. O Poder Executivo, mediante procedimento de chamamento público, poderá qualificar como Organizações Sociaisda Saúde pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas essencialmente na área da saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei, observadas as exigências da Lei Federal nº 9.637, de 15 de março de 1998. $ 1º. As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas aos serviços e ações de saúde poderão atuar, inclusive nas atividades de competência do SUS. $ 2º. Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da Câmara Municipal de Guatapará, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo, observada a competência do Conselho de Política Pública da área correspondente. Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele primeiro uma composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei; Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 www .guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral: e) composição e atribuições de seus órgãos internos; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município; £) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; J) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica. II - dispor de sede ou filial localizada no Município de Guatapará, a partir da assinatura de contrato de gestão e durante toda a sua execução; ou ainda a partir da disponibilização de prédio ou unidade de prestação de serviços municipal, conforme ficar acordado; HI - estar constituída e comprovar o desenvolvimento de atividades descritas no caput deste dispositivo há pelo menos 02 (dois) anos; IV - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notórios conhecimentos e experiência comprovada na área de atuação; e V -tera entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como Organização Social, pela autoridade competente. 8 1º Cumpridos os requisitos deste art. 2º, bem como dos arts. 1º,3º e 4º, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta lei, deverá formular requerimento expresso ao Secretário Municipal de Saúde, devidamente instruído com cópias autenticadas dos documentos necessários. 8 2º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Secretário Municipal de Saúde, em despacho fundamentado, decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido. 8 3º No caso de deferimento, será emitido certificado de qualificação da requerente. , Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 Www.guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ $ 4º. Indeferido o pedido será dada ciência da decisão, mediante publicação em órgão de divulgação dos atos oficiais do Município. 8 5º. O pedido de qualificação será necessariamente indeferido quando: | - a requerente não se enquadrar nas atividades previstas no art. 1º desta Lei; Il - a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei; ou III - a documentação apresentada estiver incompleta ou não for tempestivamente apresentada no prazo concedido. Seção II - Do Conselho de Administração Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto: a) de 40% (quarenta por cento) a no máximo 60% (sessenta por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; b) de 20% (vinte por cento) a no máximo 40% (quarenta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; c) de 10% (dez por cento) a no máximo 20% (vinte por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade. If - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser: a) cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, e Vereadores ; e b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada. HI - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto; IV -o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; V- o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; VI -os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada à ajuda de custo por reunião da qual participem; Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 www.guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas. Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração: I- fixar o âmbito de atuação da entidade, para a atuação de seu objeto; Il - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; HI - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da Diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria; VI - aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, O gerenciamento, os cargos e as competências; VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; X -fiscalizaro cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade. Seção III — Do Contrato de Gestão Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas à Saúde, que será regulamentada por decreto próprio. $ 1º. É dispensável a licitação para a celebração de contratos de que trata o caput deste artigo, uma vez configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 24, incisos IV ou XXIV, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, especialmente, neste último caso, para fazer frente a situações emergenciais ou calamitosas, visando evitar a solução de continuidade ou prejuízos aos serviços ou bens públicos. $ 2º. Havendo mais de uma entidade qualificada para a mesma área, haverá a realização de processo de seleção da entidade que virá a celebrar contrato de gestão com o Poder Público, mediante chamamento público. Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 Www.guatapara.sp.gov.br E PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ $ 3º. A Organização Social destinada à prestação de serviços de saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. $ 4º. Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis, ou então os preços identificados de cotação junto ao mercado. 8 5º. O Poder Público Municipal dará publicidade: I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. $ 6º É permitida a subcontratação parcial de prestação de serviços para execução do contrato de gestão pela Organização Social. 8 7º. Nos casos em que a execução de serviços ainda não se dé através de contrato de gestão, o Município poderá celebrar ajuste de transição, visando levantar dados e informações, bem como precisar indicadores e aferir metas plausíveis para a futura celebração de contrato de gestão. Art. 6º. O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado. $ 1º.0 contrato poderá prever o custeio de despesas administrativas ou operacionais, devidamente discriminadas e mediante comprovação. 8 2º. O contrato poderá prever a isenção de tributos de competência municipal, bem como subvenção social, contribuição ou auxílio à organização contratada, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, com finalidade sempre o fomento das atividades colaborativas decorrentes do ajuste. Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais do art. 37 da Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município de Guatapará e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação dos indicadores e metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções; Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 Www .guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ II - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS, das Organizações Sociais da Saúde. Parágrafo único. O Poder Executivo definirá as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão. Seção IV — Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelos: Secretário Municipal da Saúde, Conselho de Municipal de Saúde, Secretário de Finanças e Comissão de Avaliação constituída antes do início dos trabalhos. 8 1º. O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou à qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações oficiais. 8 2º0s resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Chefe do Poder Executivo e presidida pelo Secretário Municipal da Saúde, composta por: I - 02 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal da área correspondente, ou dos Conselhos Gestores dos serviços incluídos no contrato de gestão, quando existirem; IH - 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal de Guatapará; HI - 03 (três) membros entre profissionais de notória especialização e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo. Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Prefeito Municipal, ao Departamento Jurídico Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal. Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 WWww .guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização comunicarão ao Prefeito para que determine as providências cabíveis perante a autoridade judiciária competente, a fim de obter a decretação da indisponibilidade de bens da organização e de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados oficialmente e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como disponibilizados à Câmara Municipal. Seção V — Do fomento às Atividades Sociais Art. 12. As Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Município ficam declaradas de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. 8 1º. Serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão de que trata esta Lei. $ 2º. Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. $ 3º, Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social e concordância expressa e motivada do Poder Público. 8 4º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão, dispensada a licitação, mediante permissão de uso. 8 5º. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município, sendo que a permuta de que trata este dispositivo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. Seção VI — Da Desqualificação Art. 13. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. $ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes e demais membros envolvidos da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 Www.guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ $ 2º, A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie. CAPITULO IH DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. A Organização Social fará publicar no Diário oficial do Município e no Diário Oficial do Estado, além de disponibilizar em site digital, no prazo máximo de 90 (noventa dias) contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 15. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art. 16. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observadas os requisitos previstos nesta Lei e as peculiaridades de cada área, atendendo o interesse público em cada oportunidade. Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias, constantes do orçamento vigente e de orçamentos futuros, suplementadas, se necessário. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E UM. PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. PAA . / 4 / JURACY COSTA DA SILVA Prefeito municipal — AT AILTON APARÉCIDO DA SILVA Secretário Municipal de Administração Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 www .guatapara.sp.gov.br