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norma nº 972/2021

Tipo Lei
Número / Ano 972 / 2021
Date 2021-03-17
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e da valorização dos profissionais da educação - CACS - FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamento da forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020 na hipótese e condições que específica".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI Nº 972 de 17 de Março de 2021
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-4 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL
“Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 NA HIPÓTESE E
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Guatapará- CACS-FUNDESB, criado nos termos da Lei nº 11.494,
de 20 de junho de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.1 13, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado
de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública
Municipal, competindo-lhe:
1 - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art.
31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
. é
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Il - supervisionar o censo escolar anual e à elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais
do governo federal em andamento no M unicípio;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III
e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a: n
a) licitação, empenho, liquidação e Pagamento de obras e de serviços custeados com recursos
do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em
efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
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e) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções:
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com
“recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo
para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição
Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo,
serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à
prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do
prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
1 - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos | (um) deles da Secretaria
Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do
Município;
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e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do
Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1
(um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
£g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
1) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
5) 1 (um) representante das escolas indígenas;
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do
fim do mandato.
$ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Guatapará;
IH - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como
contratada pela Administração a título oneroso.
$ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do
"caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho,
com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDESB:
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1-0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
+ III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos
do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS -F UNDESB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º
desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo:
II - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo eletivo organizado
para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
HI - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de
diretores de escola, professores e servidores administrativos:
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente
divulgado e observadas as condições previstas no $ 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se
tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus
responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo,
(vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes
dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
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Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho:
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no
curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes
assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos
desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta lei.
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Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
1 - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral,
- Ou por convocação de seu Presidente;
If - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros
do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros
presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
1 - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HJ - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS-
FUNDESB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das
reuniões;
H - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
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Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE
MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
NA DATA SUPRA.
JURACY COSTA DA SILVA
Prefeito municipal
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
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