| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 977 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a restrição de tráfego de veículos pesados com até 03 eixos no Município de Guatapará e dá outras providências". |
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paca; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ LEIN. 977 DE 11 DE MAIO DE 2021. "DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS PESADOS COM ATÉ 03 EIXOS NO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Art. 1º Fica proibido o tráfego de caminhões, com ou sem carretas, com até 3 (três) eixos,com carga, no Município de Guatapará, exceto para locomoção nas avenida Jacarandás e Alameda Campinas. Art. 2º A infringência do previsto no artigo anterior acarretará ao proprietário e/ou condutor a aplicação das penalidades previstas no Código Nacional de Transito (Lei nº 9.503/97 e alterações), quais sejam: Art. 187 Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: !- para todos os tipos de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; Art. 231 Transitar com o veículo: 1- danificando a via, suas instalações e equipamentos; 11 - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; Art. 3º A fiscalização e aplicação das sanções ficam à cargo da Polícia Militar. Art. 4º A aplicação desta lei não exclui as disposições da lei federal relativo às normas de trânsito, podendo ser cumuladas as sanções. Prefeitura Municipal de Guatapará/5P -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:T4TIS-000 - Guatapará/SP / Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br pads lá) Ene PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 5º Havendo alguma catástrofe natural, poderá, excepcionalmente, o Poder Executivo, via Decreto, autorizar a passagem de veículos pesados pela no âmbito do Município de Guatapará. Art. 6º O Município de Guatapará, através do Poder Executivo, ficará encarregado de orientar os motoristas e sinalizar as vias onde é permitido do trafego. “Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E UM. PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. JURACY COSTA DA SILVA Prefeito municipal / , AILTON APARECIDO DA SILVA Secretário Municipal de Administração Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara:sp-gov-br