| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 979 / 2021 |
| Date | 2021-05-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do programa guarda municipal mirim, no município de Guatapará e dá outras providências". |
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| id PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ LEI N.º 979 DE 28 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA GUARDA MUNICIPAL MIRIM, NO MUNICÍPIO DE GUATAPARA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Art. 1º -Pela presente norma fica criado o programa “Guarda Municipal Mirim” no âmbito do Município de Guatapará, associado a ações de formação de caráter com assunção de responsabilidades e inserção de cidadania e como forma de atividade de caráter pedagógico. Parágrafo Único: Para a configuração do labor educativo, portanto, torna-se essencial que o caráter pedagógico prevaleça na atividade realizada, seja quando for exercer o estágio na administração pública ou for exercer estágio na iniciativa privada. Art. 2º Podem participar do projeto instituído por esta Lei, os jovens, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos, inclusive, matriculados em estabelecimentos de ensino regular, desde que residentes e domiciliados nesta cidade. $1º - Como condição para participação no programa “Guarda Municipal Mirim”, os jovem deverão estar vinculados ao projeto municipal Semeadores do Futuro. 82º - O total de vagas inicial do Programa Guarda Municipal Mirim serão 35 (trinta e cinco), podendo ser prorrogado conforme a disponibilidade do Projeto Semeadores do Futuro. Art. 3º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, a efetivação dos atos necessários, à realização do curso de capacitação de guardas mirins. Art.4º A escolha dos integrantes se dará por meio de análise dos alunos da rede de ensino e que fazem parte do Projeto Semeadores do Futuro, que melhor se destacarem no exercício de suas atribuições no âmbito do projeto, como por exemplo, regularidade de frequência, comprometimento com as atividades do projeto, avaliação escolar, etc., Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara:sp-gov-br e Ros PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 5º Os participantes do projeto perceberão uma Bolsa Auxílio no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sem caráter remuneratório, sem a incidência de qualquer desconto, notadamente de espécies tributárias e o horário proposto é de um período para cada turma, nos moldes do funcionamento do Projeto Semeadores do Futuro, respeitando sempre o contra turno escolar. Art. 6º O curso preparatório terá duração de um período máximo de 30 (trinta) dias, 03 (três) dias por semana, sendo realizado ao término do referido curso, avaliação contendo todo conteúdo ministrado, que servirá como referência para a colocação final dos alunos. Art. 7º Os jovens participantes do projeto, após o curso preparatório ministrado pela Secretaria da Ação Social, realizarão estágio junto à Prefeitura Municipal de Guatapará, observando-se sempre horários adequados ao estudo e ocupações compatíveis com as aptidões fisicas e intelectuais, sem vínculo empregatício de qualquer natureza. Parágrafo Único: o estágio também poderá ocorrer junto à iniciativa privada mediante encaminhamento por meio da Prefeitura Municipal de Guatapará, desde que obedecidas às disposições desta norma, com pagamento da ajuda de custo as expensas da pessoa jurídica de direito privado que receber o integrante do projeto. Art. 9º A preparação a que alude o artigo 6º desta lei será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo esta quando julgar necessário, estender convite a profissionais de órgãos Estaduais e Federais para atuarem no projeto, desde que os referidos profissionais possuam formação adequada na área solicitada. Art. 10 Caberá à Coordenação do Projeto o efetivo controle de frequência e comportamento adequado dos jovens participantes do projeto Guarda Municipal Mirim, momento em que Justificadamente poderá exercer o desligamento de qualquer jovem que não esteja com frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) ou não exerça seus atos de disciplina. Art. 11 Aos participantes da Guarda Municipal Mirim, serão fornecidos uniformes. Art. 12 A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias da sua aprovação. Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa de trabalho e elemento de despesa necessário para custeio do disposto na presente norma. Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP « s q Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br pb Rats PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E UM. PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. 74 JURACY CÓSTA DA SILVA Prefeito municipal (di AILTON APÁRECIDO DA SILVA Secretário Municipal de Administração Rd) Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov:br