br-locleg corpus explorer

← Guatapará (SP)

norma nº 979/2021

Tipo Lei
Número / Ano 979 / 2021
Date 2021-05-28
Ementa"Dispõe sobre a criação do programa guarda municipal mirim, no município de Guatapará e dá outras providências".
native_id277

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

| id
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI N.º 979 DE 28 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
GUARDA MUNICIPAL MIRIM, NO MUNICÍPIO DE
GUATAPARA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º -Pela presente norma fica criado o programa “Guarda Municipal Mirim” no âmbito
do Município de Guatapará, associado a ações de formação de caráter com assunção de
responsabilidades e inserção de cidadania e como forma de atividade de caráter pedagógico.
Parágrafo Único: Para a configuração do labor educativo, portanto, torna-se essencial que o
caráter pedagógico prevaleça na atividade realizada, seja quando for exercer o estágio na
administração pública ou for exercer estágio na iniciativa privada.
Art. 2º Podem participar do projeto instituído por esta Lei, os jovens, de ambos os sexos, em
idade compreendida entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos, inclusive, matriculados em
estabelecimentos de ensino regular, desde que residentes e domiciliados nesta cidade.
$1º - Como condição para participação no programa “Guarda Municipal Mirim”, os jovem
deverão estar vinculados ao projeto municipal Semeadores do Futuro.
82º - O total de vagas inicial do Programa Guarda Municipal Mirim serão 35 (trinta e cinco),
podendo ser prorrogado conforme a disponibilidade do Projeto Semeadores do Futuro.
Art. 3º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com a
Secretaria Municipal de Administração, a efetivação dos atos necessários, à realização do curso
de capacitação de guardas mirins.
Art.4º A escolha dos integrantes se dará por meio de análise dos alunos da rede de ensino e
que fazem parte do Projeto Semeadores do Futuro, que melhor se destacarem no exercício de
suas atribuições no âmbito do projeto, como por exemplo, regularidade de frequência,
comprometimento com as atividades do projeto, avaliação escolar, etc.,
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP
Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara:sp-gov-br
e Ros
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art. 5º Os participantes do projeto perceberão uma Bolsa Auxílio no valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), sem caráter remuneratório, sem a incidência de qualquer desconto,
notadamente de espécies tributárias e o horário proposto é de um período para cada turma, nos
moldes do funcionamento do Projeto Semeadores do Futuro, respeitando sempre o contra turno
escolar.
Art. 6º O curso preparatório terá duração de um período máximo de 30 (trinta) dias, 03 (três)
dias por semana, sendo realizado ao término do referido curso, avaliação contendo todo
conteúdo ministrado, que servirá como referência para a colocação final dos alunos.
Art. 7º Os jovens participantes do projeto, após o curso preparatório ministrado pela
Secretaria da Ação Social, realizarão estágio junto à Prefeitura Municipal de Guatapará,
observando-se sempre horários adequados ao estudo e ocupações compatíveis com as aptidões
fisicas e intelectuais, sem vínculo empregatício de qualquer natureza.
Parágrafo Único: o estágio também poderá ocorrer junto à iniciativa privada mediante
encaminhamento por meio da Prefeitura Municipal de Guatapará, desde que obedecidas às
disposições desta norma, com pagamento da ajuda de custo as expensas da pessoa jurídica de
direito privado que receber o integrante do projeto.
Art. 9º A preparação a que alude o artigo 6º desta lei será exercida pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, podendo esta quando julgar necessário, estender convite a profissionais
de órgãos Estaduais e Federais para atuarem no projeto, desde que os referidos profissionais
possuam formação adequada na área solicitada.
Art. 10 Caberá à Coordenação do Projeto o efetivo controle de frequência e comportamento
adequado dos jovens participantes do projeto Guarda Municipal Mirim, momento em que
Justificadamente poderá exercer o desligamento de qualquer jovem que não esteja com
frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) ou não exerça seus atos de disciplina.
Art. 11 Aos participantes da Guarda Municipal Mirim, serão fornecidos uniformes.
Art. 12 A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo
de 90 (noventa) dias da sua aprovação.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa de trabalho e elemento de
despesa necessário para custeio do disposto na presente norma.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP « s q
Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br
pb Rats
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE
MAIO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
NA DATA SUPRA.
74
JURACY CÓSTA DA SILVA
Prefeito municipal
(di
AILTON APÁRECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Rd)
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP
Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov:br

open original →