| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ LEI Nº. 997 de 13 de Dezembro de 2021. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao exercício de 2022, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, bem como nas recentes Portarias editadas pelo Governo F' ederal, compreendendo: a) Disposições preliminares; b) Metas e prioridades da administração pública municipal; c) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução e alteração; d) Das disposições finais. CAPITULO II º DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2022 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, nos demonstrativos abaixo indicados: I-DEMONSTRATIVO E - Metas Anuais (LRF, ART. 4º, 6 1); 2- DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Do Exercício Anterior (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO D; 3-DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO II) ; Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁá/SP Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara:sp-gov:br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ 4-DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO HD); S-DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO HD; 6- DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (LRF, ART. 4º, 6 2º, INCISO IV, ALÍNEA A); 7-DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, ART, 4º, 8 2º, INCISOV); 8-DEMONSTRATIVO VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO V). Parágrafo único - Integram também esta LDO os seguintes anexos: I-ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar (LRF, art. 40, $ 3º); 2-ANEXO V — Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos; 3-ANEXO VI — Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental. CAPITULO HI DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS, SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO SEÇÃO I Da Elaboração do Orçamento Art, 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: I. Programa - é o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA, Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 163973-2020 - wuw-guatapara-sp-gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ UR Atividade - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. HI. Projeto - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de Art. 5º. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição do Anexos IV do PPA vigente. Art. 6º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 7º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária. $ 1º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. 8 2º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. $ 3º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; 8 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, se for o caso; Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP / Fone/Fax: 163973-2020 - wuuguatapara-sp-gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. Art. 9º, À Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: a) Austeridade na gestão dos recursos públicos; b) Modernização na ação governamental; e) Do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na Execução orçamentária; d) A discriminação da despesa far-se-á por elementos, nos termos do art. 15 da Lei 4.320/64. É Art.10. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. $ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. $2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária — financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. Art. 11. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa e as disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita corrente Liquida. $ 1º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes: a) Atender situações de emergência ou calamidade publica; Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP «) Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br á PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ b) Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos; ce) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de continuidade. d) Implantação de serviço urgente e inadiável; e) Substituição de servidores por saída voluntária, dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas. 8 2º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal. Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo V e VI que fazem parte integrante desta lei, podendo, na medida da necessidade, ser incluídos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Parágrafo único — Fica ainda consignado que: a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a manutenção do equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta lei. b) Para o exercício de 2022, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à programação orçamentária considerará os benefícios para a sociedade a partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo. Art. 14. Poderão ser contratadas consultoria e assessoria para serviços que não possam ser desempenhados através dos quadros de pessoal de cada órgão em razão da maior complexidade de seu objeto e da especialização e maior amplitude de conhecimentos requeridos pelo respectivo caso. Art, 15. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde em conformidade com o disposto na E.C. nº 29/2000. Art. 16. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de setembro compor-se-á de: Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14715-000 - Guatapará/SP («4 ) Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br É PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ a)Mensagem; b) Projeto de Lei Orçamentária: e) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais anexos necessários. Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual: a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo; b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; e) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. Art. 18. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. SEÇÃO II Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 19º. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a 1 % (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022 e se destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº. 101 sua utilização para outros fins. $ 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram. 8 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste arti go. SEÇÃO III Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais Cf Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara:sp-gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo € Legislativo autorizados a procederem a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura organizacional e de carreiras, estudo e implementação do regime previdenciário, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. $ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2022 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. $ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medida de que tratam os $$ 3º e 4º do art.169 da Constituição Federal. SEÇÃO IV Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal Art. 21. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 2000 aplicam-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção. SEÇÃO V Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 22- O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; / Prefeitura Municipal de Guatapará/5P -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/5P 1) Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ b Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços Ç: prestados e ao exercício do poder de polícia do município; ce) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei. Art. 23 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais. $ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I. Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando sua adequação aos respectivos custos; II. A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções; HI. A expansão do número de contribuintes; Iv. A atualização do cadastro imobiliário fiscal. .8 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Art. 24. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de esporte mediante leis específicas, através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais. Art. 25. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2022, não afetando as metas de resultados fiscais previstas. Prefeitura Municipal de Guatapará/5P -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP Ls PAS, Fone/Fax: 163973-2020 - wuwur-guatapara-sp-gov-br > PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ $ 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação tributária do Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2022, não afetando as metas de resultados fiscais previstas. $ 2º. Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2022, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais. negativas suportadas pelos enfermos. SEÇÃO VI Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais. SEÇÃO VII Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado à proceder mediante Decreto a limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022 utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. al 8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao Pagamento dos serviços da dívida. $ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:T4115-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 163973-2020 - wWuwuw-guatapara-sp-gov-br E PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 28. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida à seguinte ordem: a) Despesas de investimentos; b) Despesas correntes. mesmas despesas. $2º O Poder Executivo, após editar o decreto a que se refere o caput enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros Justificadores do decreto. 83º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do município para o exercício de 2022. 8 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá O Poder Executivo editar decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas. SEÇÃO VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas possua fins lucrativos. Parágrafo único. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para entidades públicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de capital de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins lucrativos, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços na forma Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14715-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br > PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26. Art. 30. O orçamento municipal poderá consignar recursos em favor de entidade privada que não possua fins lucrativos, para desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência social, saúde e educação, mediante edição de lei específica, atendendo-se ainda ao seguinte: I — Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50% (cingiienta por cento) do total repassado, ser empregado em favor de atividades — fim da entidade beneficiada; II — A formalização da autorização está condicionada ainda, a: a. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal; b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; c. Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver; Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na alínea a do inciso II deste artigo ficará a cargo do responsável pela respectiva Secretaria ou Departamento Municipal. Art. 31. É vedada a concessão de subvenções, auxílios e contribuições a entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em nome da entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município. Art. 32. As transferências de recursos previstas nesta seção, quando couber, poderão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho em conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas. $ 1º. Compete ao órgão beneficiário, sob à supervisão do órgão concedente a elaboração do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º. E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. Art. 33. Independente da transferência de recursos a entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2022, na medida de suas disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e acessórios indispensáveis. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:I4ITS-000 - Guatapará/SP ( / Fá Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br rá PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 34 — A lei orçamentária anual poderá consignar recursos para que a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de concessão ou permissão que vierem a se mostrar deficitários. Parágrafo único - A fixação dos valores dos subsídios dependerá de demonstração pela empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na forma da lei. Art. 35. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, podendo ainda, o Ente Central promover a Transferência de recursos para complementar referidos valores mediante atendimento das seguintes condições: I — Os recursos complementares serão objeto de lei específica que disporá sobre a abertura do crédito especial necessário; e IH — A formalização da autorização está condicionada ainda, a manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal. SEÇÃO IX Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas Atribuídas a Outros Entes da Federação Art. 36. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, (art. 62, 1- LRF). . SEÇÃO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 37. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I. Estabelecer Programação Financeira e O Cronograma de execução mensal de desembolso; Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:THTIS-000 - Guatapará/SP « 1) Fone/Fax: 163973-2020 - wwuw-guatapara:sp-gov-br E PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ HI. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; HI. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto, a limitação de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9 º da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal; Iv. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública , perante a Câmara de Vereadores; V. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à disposição da comunidade: Parágrafo único - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. SEÇÃO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 38. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem de interesse público; II. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. 8 1º - não constitui infração a este artigo O inicio de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para atendimento dos projetos em andamento, bem como as respectivas dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no ano de 2022. ” dé Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP S 4 Fone/Fax: 163973-2020 - wuwurguatapara-sp-gov-br 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ 8 2º - o sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. SEÇÃO XII Da Definição das Despesas Consideradas I rrelevantes Art. 39. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar R$ 50.000,00 (cingiienta mil reais). SEÇÃO XIII Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes Art. 40. Para efeito do disposto no artigo nº. 42, da Lei Complementar nº. 101/2000: i I — Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II — No caso de despesas relativas à prestação de serviços contínuos de natureza continuada destinados à manutenção da Administração Pública, ou de obras cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Parágrafo único - Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte. CAPITULO IH DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 4.320/64, a: Il. Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor; Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP / CÁ Fone/Fax: 163973-2020 - wwuw-guatapara-sp-gov-br (A ot ão, até o limite de 10% (dez i , da Lei HI. Abrir créditos adicionais mediante decreto até o limite de dotação consignada como Reserva de Contingência, sem onerar o percentual a que alude o inciso anterior deste artigo; IV. Realizar transposições, remanejamentos e transferência de dotações até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, de uma categoria de programação para outra e de um órgão orçamentário para outro, observando o disposto nos incisos V e VI do Julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007); percentual, automaticamente alterados os valores nos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto. para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61,8% 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Art. 42. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP — Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação. Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o início do exercício de 2022 ão Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da proposta apresentada. Parágrafo único — Caso à proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/Sp / Fone/Fax: 163973-2020 - wwu-guatapara-sp-gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ conformidade com os programas constantes do P.P.A. — Plano Plurianual (2022/2025) ou da própria L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022. Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada. Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da realização de novas audiências públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes. Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E UM. PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. JURAÇY-COSTA DA SILVA Prefeito municipal / / Pa AILTON APARECIDO DA SILVA Secretário Municipal de Administração Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br