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norma nº 997/2021

Tipo Lei
Número / Ano 997 / 2021
Date 2021-12-13
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI Nº. 997 de 13 de Dezembro de 2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que, a Câmara Municipal de
Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município,
relativo ao exercício de 2022, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, na
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, bem como
nas recentes Portarias editadas pelo Governo F' ederal, compreendendo:
a) Disposições preliminares;
b) Metas e prioridades da administração pública municipal;
c) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução e alteração;
d) Das disposições finais.
CAPITULO II º
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2022
são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, nos
demonstrativos abaixo indicados:
I-DEMONSTRATIVO E - Metas Anuais (LRF, ART. 4º, 6 1);
2- DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Do Exercício
Anterior (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO D;
3-DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO II) ;
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4-DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO
HD);
S-DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO HD;
6- DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (LRF, ART. 4º, 6
2º, INCISO IV, ALÍNEA A);
7-DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, ART,
4º, 8 2º, INCISOV);
8-DEMONSTRATIVO VIII- Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO V).
Parágrafo único - Integram também esta LDO os seguintes anexos:
I-ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providencias a serem tomadas
pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar (LRF, art. 40, $ 3º);
2-ANEXO V — Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos;
3-ANEXO VI — Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental.
CAPITULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO I
Da Elaboração do Orçamento
Art, 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I. Programa - é o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual - PPA,
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UR Atividade - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
HI. Projeto - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
Art. 5º. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do
Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição do Anexos IV do
PPA vigente.
Art. 6º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 7º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação
comunitária.
$ 1º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
8 2º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações
mantidas pelo Poder Público Municipal.
$ 3º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município direta
ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
8 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, se for o caso;
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Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta
parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 9º, À Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa
da receita, atenção aos princípios de:
a) Austeridade na gestão dos recursos públicos;
b) Modernização na ação governamental;
e) Do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na Execução orçamentária;
d) A discriminação da despesa far-se-á por elementos, nos termos do art. 15 da Lei
4.320/64. É
Art.10. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
$ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de
Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da
LRF.
$2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
— financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na
inobservância do parágrafo anterior.
Art. 11. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as
entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado de conformidade com a
Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo
Federal.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real
em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa e as disposições do
artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cingiienta e quatro por
cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita corrente Liquida.
$ 1º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na
hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos
54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
a) Atender situações de emergência ou calamidade publica;
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b) Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços
ou equipamentos;
ce) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de
continuidade.
d) Implantação de serviço urgente e inadiável;
e) Substituição de servidores por saída voluntária, dispensa ou de afastamentos
transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e
f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.
8 2º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único
e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias
pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público, devidamente
justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição previstos em lei e
bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal.
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e VI que fazem parte integrante desta
lei, podendo, na medida da necessidade, ser incluídos novos programas, desde que financiados
com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo único — Fica ainda consignado que:
a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a manutenção do
equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada
nesta lei.
b) Para o exercício de 2022, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
lei, à programação orçamentária considerará os benefícios para a sociedade a partir de
avaliação dos desempenhos de programas de governo.
Art. 14. Poderão ser contratadas consultoria e assessoria para serviços que
não possam ser desempenhados através dos quadros de pessoal de cada órgão em razão da
maior complexidade de seu objeto e da especialização e maior amplitude de conhecimentos
requeridos pelo respectivo caso.
Art, 15. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde em
conformidade com o disposto na E.C. nº 29/2000.
Art. 16. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de setembro compor-se-á de:
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a)Mensagem;
b) Projeto de Lei Orçamentária:
e) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais
anexos necessários.
Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual:
a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
e) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 18. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei
Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
SEÇÃO II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
Art. 19º. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada
pelo código 99999999 em montante equivalente a 1 % (um por cento) da receita corrente
líquida prevista na proposta orçamentária de 2022 e se destinará a atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderam ser previstos
durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei
Complementar nº. 101 sua utilização para outros fins.
$ 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes
decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por
desapropriações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da
entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período
em que as ocorrências se efetivaram.
8 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de
riscos fiscais especificado neste arti go.
SEÇÃO III
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal
e Encargos Sociais
Cf
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Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo €
Legislativo autorizados a procederem a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura organizacional e
de carreiras, estudo e implementação do regime previdenciário, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
$ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2022
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medida de que tratam os $$ 3º e
4º do art.169 da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 21. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 2000
aplicam-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção.
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações
na Legislação Tributária do Município
Art. 22- O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
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b Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
Ç:
prestados e ao exercício do poder de polícia do município;
ce) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos; e
e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem como eventuais
parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.
Art. 23 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o
índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas
Fiscais.
$ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Polícia,
ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados aos
contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando sua adequação aos respectivos custos;
II. A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos terrenos
vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor real,
minimizando eventuais distorções;
HI. A expansão do número de contribuintes;
Iv. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
.8 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 24. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento
de atividades na área social, cultural e de esporte mediante leis específicas, através da
regulamentação e implantação de Fundos Municipais.
Art. 25. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária
própria, poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou
benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na
previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2022, não afetando as metas de
resultados fiscais previstas.
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$ 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação
tributária do Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados
na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2022, não afetando as metas
de resultados fiscais previstas.
$ 2º. Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei
Orçamentária para viger em 2022, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a
fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos
municipais.
negativas suportadas pelos enfermos.
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo
de Metas Fiscais.
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder
Executivo fica autorizado à proceder mediante Decreto a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022 utilizando
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. al
8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao Pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
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E
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Art. 28. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de
limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de
arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção
da redução verificada, obedecida à seguinte ordem:
a) Despesas de investimentos;
b) Despesas correntes.
mesmas despesas.
$2º O Poder Executivo, após editar o decreto a que se refere o caput enviará
cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das
premissas e dos parâmetros Justificadores do decreto.
83º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá
ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas
respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do município para o
exercício de 2022.
8 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá O Poder
Executivo editar decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações
limitadas.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos
a Entidades Públicas e Privadas
possua fins lucrativos.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para
entidades públicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de capital de
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins
lucrativos, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços na forma
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estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26.
Art. 30. O orçamento municipal poderá consignar recursos em favor de
entidade privada que não possua fins lucrativos, para desenvolvimento de ações afetas às áreas
de assistência social, saúde e educação, mediante edição de lei específica, atendendo-se ainda
ao seguinte:
I — Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção de ações gratuitas e de
atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50% (cingiienta por cento) do total
repassado, ser empregado em favor de atividades — fim da entidade beneficiada;
II — A formalização da autorização está condicionada ainda, a:
a. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da
Prefeitura Municipal;
b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por duas
autoridades de outro nível de governo;
c. Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver;
Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na alínea a do
inciso II deste artigo ficará a cargo do responsável pela respectiva Secretaria ou Departamento
Municipal.
Art. 31. É vedada a concessão de subvenções, auxílios e contribuições a
entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em nome da
entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município.
Art. 32. As transferências de recursos previstas nesta seção, quando couber,
poderão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de
trabalho em conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas.
$ 1º. Compete ao órgão beneficiário, sob à supervisão do órgão concedente a
elaboração do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º. E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 33. Independente da transferência de recursos a entidades assistenciais, o
Poder Executivo consignará na LOA 2022, na medida de suas disponibilidades financeiras,
dotações orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e
acessórios indispensáveis.
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Art. 34 — A lei orçamentária anual poderá consignar recursos para que a
Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de concessão ou
permissão que vierem a se mostrar deficitários.
Parágrafo único - A fixação dos valores dos subsídios dependerá de
demonstração pela empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na forma da lei.
Art. 35. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da
Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas,
prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos
sociais, podendo ainda, o Ente Central promover a Transferência de recursos para
complementar referidos valores mediante atendimento das seguintes condições:
I — Os recursos complementares serão objeto de lei específica que disporá sobre a abertura do
crédito especial necessário; e
IH — A formalização da autorização está condicionada ainda, a manifestação prévia e expressa
do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuídas a Outros Entes da Federação
Art. 36. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações
que envolvam o interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere,
(art. 62, 1- LRF).
. SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 37. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer Programação Financeira e O Cronograma de execução mensal de
desembolso;
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HI. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar
cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
HI. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto, a limitação de
empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9 º da Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal;
Iv. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública , perante a Câmara de
Vereadores;
V. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas,
Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à disposição
da comunidade:
Parágrafo único - O desembolso dos recursos financeiros consignados à
Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de
comum acordo entre os Poderes.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 38. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a
lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma
unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem
de interesse público;
II. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
8 1º - não constitui infração a este artigo O inicio de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários e financeiros para atendimento dos projetos em andamento, bem como as
respectivas dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no ano de
2022.
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8 2º - o sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento
do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XII
Da Definição das Despesas Consideradas I rrelevantes
Art. 39. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº.
101/2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar R$
50.000,00 (cingiienta mil reais).
SEÇÃO XIII
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes
Art. 40. Para efeito do disposto no artigo nº. 42, da Lei Complementar nº.
101/2000: i
I — Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere;
II — No caso de despesas relativas à prestação de serviços contínuos de natureza continuada
destinados à manutenção da Administração Pública, ou de obras cuja execução ultrapasse o
exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Parágrafo único - Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses
acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços ou
obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao
empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada
no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no
início do exercício seguinte.
CAPITULO IH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal
e da Lei Federal n.º 4.320/64, a:
Il. Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em
vigor;
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ot
ão, até o limite de 10% (dez
i , da Lei
HI. Abrir créditos adicionais mediante decreto até o limite de dotação consignada como
Reserva de Contingência, sem onerar o percentual a que alude o inciso anterior deste artigo;
IV. Realizar transposições, remanejamentos e transferência de dotações até o limite de 10%
(dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, de uma categoria de programação para
outra e de um órgão orçamentário para outro, observando o disposto nos incisos V e VI do
Julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007);
percentual, automaticamente alterados os valores nos anexos a que aludem os programas
constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a
realização de novas audiências publicas para tanto.
para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria
de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61,8% 1º, inciso II, letra “b” da Constituição
Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente
atualizada pelo IGPM/FGV/SP — Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio
Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o
início do exercício de 2022 ão Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês da proposta apresentada.
Parágrafo único — Caso à proposição seja reprovada ou rejeitada pelo
Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como
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conformidade com os programas constantes do P.P.A. — Plano Plurianual (2022/2025) ou da
própria L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022.
Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores
reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar,
independentemente da realização de novas audiências públicas, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE
DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
NA DATA SUPRA.
JURAÇY-COSTA DA SILVA
Prefeito municipal
/
/ Pa
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
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