| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 774 / 2015 |
| Date | 2015-08-20 |
| Ementa | "REGULAMENTA AS ESTRADAS MUNICIPAIS, AS RESPECTIVAS FAIXAS DE DOMÍNIO, CERCAS DIVISORIAS E NORMAS DE COMBATE À EROSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES LEI N.º 774/2015 - de 20 de agosto de 2015. “REGULAMENTA AS ESTRADAS MUNICIPAIS, AS RESPECTIVAS FAIXAS DE DOMÍNIO, CERCAS DIVISORIAS E NORMAS DE COMBATE À EROSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” SAMIR REDONDO SOUTO, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: : Art. 1º - São consideradas estradas municipais todas aquelas que estão alocadas dentro do limite do município. Parágrafo único — As estradas que avançarem o referido limite municipal serão consideradas municipais até o marco da divisa de município. Art. 2º - As estradas municipais serão divididas em 04 (quatro) grupos distintos, a saber: Grupo | - Estradas não pavimentadas de tráfego principal; Grupo || - Estradas não pavimentadas de interligações; Grupo Ill - Estradas não pavimentadas de acesso genérico: Grupo IV - Estradas pavimentadas. Parágrafo Único - Através de decreto, o Executivo Municipal especificará as estradas municipais, conforme a sua classificação. a 4 Art. 3º - As estradas municipais terão a largura mínima conforme o grupo a qué pertence, a saber: ” e > a Classe | — Estradas dotadas de 12 (doze) metros de largura, sendo E A 8 (oito) metros para a via de tráfego e 04 (quatro) metros destinados à área de domínio E municipal, que interligam o centro urbano a: outros municípios, bairros ou comunidades rurais e áreas de interesse público; Classe Il — Estradas dotadas de 10(dez) metros de largura, sendo 06 (seis) metros para a via de tráfego e 04 (quatro) metros destinados à área de domínio municipal, que interligam duas estradas ou mais de classe |; Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP | Doro Va PR A E IC ço GUATAPARÁ ” JUNTOS SOMOS MAIS FORTES Classe Ill — Estradas dotadas de 08 (oito) metros de largura , sendo 04 ( quatro ) metros para a via de tráfego e 04 ( quatro ) metros destinados à área de domínio municipal, que derivam de estradas de classe | ou Il, ligando-as a uma determinada propriedade. Classe IV — Estradas dotadas com pelo menos 07 (sete) metros de via de tráfego e 08 (oito) metros destinados à área de domínio municipal, estando sujeitas a alterações em face de eventual legislação estadual. $ 1º-A área de domínio municipal a que se refere este artigo trata da concordância por parte do proprietário lindeiro para que a Prefeitura elabore quaisquer dispositivos de serviços e obras que beneficie o objetivo de conter as águas, tais como: dutos pluviais, valetas de proteção, curvas de nível, tanques de contenção hídrica, esgotos e prévia determinação arborífera específica e outros que venham a ser implantados, sempre visando a boa e perfeita conservação das estradas municipais e da Seguraiiça de seu respectivo tráfego. 8 2º-Nas áreas de domínio municipal o proprietário lindeiro não poderá, em hipótese alguma, elaborar cultura ou construir qualquer tipo de estrutura, - seja de alvenaria ou não, sem prévia autorização da Prefeitura. Art. 4º - A cerca da propriedade deverá ser instalada de acordo com os parâmetros aqui estipulados para cada grupo: Grupo | - A cerca poderá ser instalada à distância mínima de 05 (cinco) metros do eixo da estrada. Grupo |l - A cerca poderá ser instalada a distancia mínima de 04 (quatro) metros do eixo da estrada. Grupo Ill - A cerca poderá ser instalada a distancia mínima de 03 (três) metros do eixo da estrada. Grupo IV - A cerca poderá ser instalada a distancia de 7,5 (sete e meio) metros do eixo da estrada. Art. 5º - No caso do não atendimento dos dispositivos aqui men cionadoós, a Prefeitura reservar-se-á o direito de proceder as ações específicas par ao cabal. e completo cumprimento legal, como corte de árvores, demolições, per aplanagem, extração de cercas etc. Parágrafo único - No caso de corte de árvores, remoção de cerca e demolições, o proprietário arcará com o respectivo custeio da operação ou, caso a Prefeitura o faça, o proprietário ficará sujeito ao custo da tabela de preços para serviços a ser fixada pelo Poder Executivo. Art. 6º - Os proprietários lindeiros das estradas municipais ficam obrigados a receber todas as águas pluviais das estradas municipais, para melhor conservação e combate a erosão. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP < O el GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES Art. 7º - A Prefeitura Municipal, através de seu Departamento competente, poderá realizar serviços, obras e ações sempre que necessárias para atender o objetivo de conter as águas pluviais para o combate a erosões e manutenção das estradas. Art. 8º - Os proprietários rurais lindeiros às estradas municipais serão informados pelo município das necessidades dos trabalhos a serem executados. Parágrafo único — Na tentativa de obstrução, serão notificados oficialmente para que tomem as devidas providências quanto à infração, com prazo para a regularização. Art. 9º - A inobservância ou a infração dos dispositivos constantes desta lei resultará na aplicação de multa correspondente a 100 (cem) UFESP. Parágrafo Único — Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. Art. 10 - No caso da estrada municipal cortar a propriedade, serão computados os dois lados para efeito de metragem de testada. E Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 12.- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E QUINZE. red Prefeito a 54 SREGISTRADO EM LIVRO PRÓPRIO ARQUIVADO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E PUBLICADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. WELITON FERN RONEZI Secretário Municipal stfação e Finanças Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Ruá dós Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP