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norma nº 774/2015

Tipo Lei
Número / Ano 774 / 2015
Date 2015-08-20
Ementa"REGULAMENTA AS ESTRADAS MUNICIPAIS, AS RESPECTIVAS FAIXAS DE DOMÍNIO, CERCAS DIVISORIAS E NORMAS DE COMBATE À EROSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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GUATAPARÁ
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
LEI N.º 774/2015 - de 20 de agosto de 2015.
“REGULAMENTA AS ESTRADAS
MUNICIPAIS, AS RESPECTIVAS FAIXAS DE
DOMÍNIO, CERCAS DIVISORIAS E NORMAS
DE COMBATE À EROSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
SAMIR REDONDO SOUTO, Prefeito Municipal de
Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
: Art. 1º - São consideradas estradas municipais todas aquelas que
estão alocadas dentro do limite do município.
Parágrafo único — As estradas que avançarem o referido limite
municipal serão consideradas municipais até o marco da divisa de município.
Art. 2º - As estradas municipais serão divididas em 04 (quatro)
grupos distintos, a saber:
Grupo | - Estradas não pavimentadas de tráfego principal;
Grupo || - Estradas não pavimentadas de interligações;
Grupo Ill - Estradas não pavimentadas de acesso genérico:
Grupo IV - Estradas pavimentadas.
Parágrafo Único - Através de decreto, o Executivo Municipal
especificará as estradas municipais, conforme a sua classificação.
a 4 Art. 3º - As estradas municipais terão a largura mínima conforme o
grupo a qué pertence, a saber:
”
e
> a Classe | — Estradas dotadas de 12 (doze) metros de largura, sendo
E A 8 (oito) metros para a via de tráfego e 04 (quatro) metros destinados à área de domínio
E municipal, que interligam o centro urbano a: outros municípios, bairros ou comunidades
rurais e áreas de interesse público;
Classe Il — Estradas dotadas de 10(dez) metros de largura, sendo
06 (seis) metros para a via de tráfego e 04 (quatro) metros destinados à área de
domínio municipal, que interligam duas estradas ou mais de classe |;
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP |
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ço
GUATAPARÁ
” JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Classe Ill — Estradas dotadas de 08 (oito) metros de largura ,
sendo 04 ( quatro ) metros para a via de tráfego e 04 ( quatro ) metros destinados à
área de domínio municipal, que derivam de estradas de classe | ou Il, ligando-as a uma
determinada propriedade.
Classe IV — Estradas dotadas com pelo menos 07 (sete) metros de
via de tráfego e 08 (oito) metros destinados à área de domínio municipal, estando
sujeitas a alterações em face de eventual legislação estadual.
$ 1º-A área de domínio municipal a que se refere este artigo trata
da concordância por parte do proprietário lindeiro para que a Prefeitura elabore
quaisquer dispositivos de serviços e obras que beneficie o objetivo de conter as águas,
tais como: dutos pluviais, valetas de proteção, curvas de nível, tanques de contenção
hídrica, esgotos e prévia determinação arborífera específica e outros que venham a ser
implantados, sempre visando a boa e perfeita conservação das estradas municipais e
da Seguraiiça de seu respectivo tráfego.
8 2º-Nas áreas de domínio municipal o proprietário lindeiro não
poderá, em hipótese alguma, elaborar cultura ou construir qualquer tipo de estrutura,
- seja de alvenaria ou não, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 4º - A cerca da propriedade deverá ser instalada de acordo
com os parâmetros aqui estipulados para cada grupo:
Grupo | - A cerca poderá ser instalada à distância mínima de 05
(cinco) metros do eixo da estrada.
Grupo |l - A cerca poderá ser instalada a distancia mínima de 04
(quatro) metros do eixo da estrada.
Grupo Ill - A cerca poderá ser instalada a distancia mínima de 03
(três) metros do eixo da estrada.
Grupo IV - A cerca poderá ser instalada a distancia de 7,5 (sete e
meio) metros do eixo da estrada.
Art. 5º - No caso do não atendimento dos dispositivos aqui
men cionadoós, a Prefeitura reservar-se-á o direito de proceder as ações específicas par
ao cabal. e completo cumprimento legal, como corte de árvores, demolições,
per aplanagem, extração de cercas etc.
Parágrafo único - No caso de corte de árvores, remoção de cerca e
demolições, o proprietário arcará com o respectivo custeio da operação ou, caso a
Prefeitura o faça, o proprietário ficará sujeito ao custo da tabela de preços para
serviços a ser fixada pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Os proprietários lindeiros das estradas municipais ficam
obrigados a receber todas as águas pluviais das estradas municipais, para melhor
conservação e combate a erosão.
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP
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GUATAPARÁ
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Art. 7º - A Prefeitura Municipal, através de seu Departamento
competente, poderá realizar serviços, obras e ações sempre que necessárias para
atender o objetivo de conter as águas pluviais para o combate a erosões e manutenção
das estradas.
Art. 8º - Os proprietários rurais lindeiros às estradas municipais
serão informados pelo município das necessidades dos trabalhos a serem executados.
Parágrafo único — Na tentativa de obstrução, serão notificados
oficialmente para que tomem as devidas providências quanto à infração, com prazo
para a regularização.
Art. 9º - A inobservância ou a infração dos dispositivos constantes
desta lei resultará na aplicação de multa correspondente a 100 (cem) UFESP.
Parágrafo Único — Nas reincidências as multas serão cominadas
em dobro.
Art. 10 - No caso da estrada municipal cortar a propriedade, serão
computados os dois lados para efeito de metragem de testada.
E Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12.- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE DIAS DO MÊS
DE AGOSTO DE DOIS MIL E QUINZE.
red Prefeito
a
54 SREGISTRADO EM LIVRO PRÓPRIO ARQUIVADO JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E
PUBLICADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
WELITON FERN RONEZI
Secretário Municipal stfação e Finanças
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Ruá dós Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP

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