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norma nº 1004/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1004 / 2022
Date 2022-02-09
Ementa"Institui o programa de recuperação fiscal (REFIS 2022) do Município de Guatapará e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEUNº 1.004 DE 09 DE FEVEREIRO 2022.
“INSTITUI o) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2022) DO
MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que, a Câmara Municipal de
Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Guatapará — REFIS/2022, destinado a promover a regularização de créditos do Município
relativos a Impostos, Taxas e Contribuição de melhoria ocorridos até 31 de dezembro de
2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
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exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/2022 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida
na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
95% 95%
Em 06 parcelas 90% 90%
Em 12 parcelas 80% 80%
70% 70%
Em 24 parcelas
Em 36 parcelas 40% 40%
Em 48 parcelas 30% 30%
; Em 60 parcelas 10% 10%
lis “81º. 0 valor Tniáimo da parcela será de R$ 50,00 (cingiienta reais) para
pessoa ici e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
$ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis
anteriores, poderão aderir ao REFIS/2022, deduzindo-se do número máximo fixado no caput
deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
$ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
8 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
$ 5º. A opção pelo REFIS/2022 importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/2022 implica:
I— na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
IN — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar;
HI — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I— através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e
números das ações executivas, quando existentes;
III — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social, Estatuto ou documento equivalente, com as
respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
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FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
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Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2022, com a
consequente revogação do parcelamento:
I -— o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
II — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV -—a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto
se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e
assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V- a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações,
a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já
ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/2022 encerra-se impreterivelmente
em 31 de dezembro de 2022.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE
FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL NA DATA SUPRA.
JURACY C DA SILVA
“ Prefgíto municipal
Secretário Municipal de Administração
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