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norma nº 775/2015

Tipo Lei
Número / Ano 775 / 2015
Date 2015-10-19
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS DE CHÁCARAS JÁ IMPLANTADOS, TOTAL OU PARCIALMENTE, EM ÁREAS URBANAS, DE EXPANSÃO E DE OCUPAÇÃO RURAL, DE FORMA CLANDESTINA OU IRREGULAR, NO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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GUATAPARÁ
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
IN.º 775/2015 - 19 de outubro de 2015.
“Dispõe sobre a regularização dos
loteamentos de chácaras já implantados, total ou
parcialmente, em áreas urbanas, de expansão
urbana e de ocupação rural, de forma clandestina
ou irregular, no Município de Guatapará e dá
outras providências”.
DONDO SOUTO, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado
suas atribuições legais,
e a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele
ginte Lei:
otal ou parcialmente, de forma ilegal, ou seja, clandestina
o Município de Guatapará, até 26 de Agosto de 2015,
“A
dos os critérios fixados nesta lei, em regulamentos próprios e
o municipal, estadual e federal, naquilo que for compatível e
referidas situações de ilegalidade. IN
I - clandestino, o parcelamento:
a) implantado de fato e às ocultas;
b) desconhecido, oficialmente, pelo Poder Público Municipal;
c) em que a gleba não foi fragmentada, mas ocorreu a venda dos lotes;
d) levado ao conhecimento do Poder Público, mas não foi aprovado.
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GUATAPARÁ
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
o das disposições urbanísticas;
executado em desacordo com o projeto aprovado;
aprovado e executado de conformidade com o plano aprovado e não
o sem projeto ou com projeto sem a sua aprovação, ou em
as técnicas urbanísticas, registrado ou não;
D. — Os parcelamentos de solo clandestinos e irregulares
iundos de loteamentos e desmembramentos.
À
da implantação do parcelamento de solo clandestino ou
por documento expedido ou autuado pela
de ou por outro documento idôneo, inclusive por
fotogramétrico.
cular ou público não constitui, por si só, documento
m provar a implantação do parcelamento clandestino ou
& regularização consiste no conjunto de ações que visam
parcelamentos do solo clandestinos ou irregulares aos padrões
e ambientais, recomendados na legislação municipal e
à presente “compreendendo a implementação de obras de
eo registro do projeto no Cartório de Registro de
— «cem
Ularização dos parcelamentos de solo tratada nesta lei, tem natureza
== = “de interesse público, com características de urbanização específica e
especial, observadas as previsões normativas contidas na Lei Federal n.º
6.766/79, com as alterações nela introduzidas pela Lei n.º 9.785/99,
objetivando a definição de normas próprias para a regularização
fundiária, para o uso e a ocupação do solo,
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N
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
CAPÍTULO II
“DOS PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO
processo de regularização deverá ser iniciado mediante:
requerimento do loteador, parcelador ou empreendedor; ou
erimento do proprietário da gleba; ou
imento das associações representativas dos adquirentes ou
ormalmente constituídas; ou
tiva conjunta dos proprietários/adquirentes ou moradores,
sociações constituídas.
Do — Os documentos necessários à instrução de cada
ização e as diretrizes a serem observadas e cumpridas,
js parcelamentos do solo, sempre que possível,
a da ocupação local, desde que, sanados os
e restrições, sejam garantidas as exigências
execução de infra-estrutura e circulação,
s casos de situação de risco.
82º - Após a aprovação definitiva os lotes ficarão sujeitos à incidência e
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano.
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Art. 8º Verificado o cumprimento das exigências feitas para a regularização do
celamento, será expedido o competente Decreto de Aprovação,
aprovação da regularização do loteamento de chácaras de recreio não
autoriza o fechamento da gleba e das áreas públicas, na forma de
interposição de reconsideração de despacho e de recurso,
feridas nos processos de regularização de que trata esta
e) dias corridos, contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO II
ANÍSTICOS ESPECÍFICOS E OBRIGATÓRIOS
al aplanagem das vias públicas, demarcação das
quadras, lotes e áreas públicas, quando inexistentes;
alinhamento e nivelamento de todas as unidades parceladas, com a
colocação dos respectivos marcos, quando inexistentes;
ec) estabilização dos lotes, das vias públicas, das áreas verdes, das áreas
institucionais e dos terrenos limítrofes, através da realização de
terraplenagem, drenagem, aterros, desaterros e obras e serviços
complementares, onde for necessário;
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d) drenagem das águas pluviais, através de sistemas adequados para o
> Seu escoamento e dissipação de energia, sistemas que deverão
“7 privilegiar a detenção das águas pluviais, com a utilização de caixas
Secas, cisternas de detenção ou outro sistema regulador, devidamente
aprovados e recebidos pelo Município, cujo sistema deverá estar
localizado em áreas públicas, ou em áreas particulares instituídas
como non edificandi e não gerar prejuízos à trafegabilidade e a
etivo de coleta e afastamento de esgoto, com a rede
nte integrada ao sistema público de coleta de esgotos, de
as diretrizes e projeto aprovados pela Companhia de
to, empresa concessionária do serviço; ou sistema coletivo
afastamento, tratamento de esgoto e disposição do efluente
com as diretrizes da Companhia Ambiental do
o — CETESB; ou utilização de sistema de
ar to dos resíduos domiciliares ou fossa séptica individual, com
“filtro anaeróbico e sumidouro, ou biodigestores de acordo com as
normas NBR 7229/93 e NBR 13.969/97 e ABNT — Associação
Brasileira de Normas Técnicas, desde que aprovado pela Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo — CETESB .
2
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
h) rede de energia elétrica pública, domiciliar e iluminação pública, com
os respectivos aparelhos em todas as vias, de acordo com as normas e
projetos aprovados e obras recebidas pela concessionária do serviço;
II - quanto aos requisitos urbanísticos:
a), da área total objeto da regularização do parcelamento solo, deverá
ser destinado, dentro do seu perímetro ou em área
loteada, o percentual de no mínimo, 5% (cinco Pp Or ento) de áreas
publicas para fins institucionais (edificação do * equipamentos
públicos - comunitários) PODENDO A MUNICIPALIDADE
DISPENSAR OU NÃO; As áreas do sistema viário ficam
dispensadas de atingir o percentual de 20%,
loteada,para loteamentos ou desmembramentos de R
b) na impossibilidade da destinação de áreas públicas:
alínea anterior, no percentual exigido, dentro do.
parcelamento ou em área remanescente contígua, poderá, sob
responsabilidade exclusiva do loteador ou parcelador, e na sua
ausência, da associação dos moradores ou destes, em conjunto e
solidariamente, serem disponibilizadas e destinadas outras áreas
dentro do perímetro urbano ou de expansão urbana do território do
Município, sujeitas à aceitação e anuência
Municipal,; após avaliação e verificação
oportunidade e interesse público e coletivo;
º incorrendo. qualquer das hipóteses previstas nas |
r Será obrigatório e exigido do loteador ou parcelado;
Ré da Associação de Moradores e Proprietários oi
ua “solidária e conjunta, o pagamento de importância,
> “do País, no valor das respectivas áreas,
== indispensável avaliação por perito competente da M
N
e prévia e
alidade;
d) a quantia que for arrecadada em razão do disposto n alínea “c” deste
(o; do Meio
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GUATAPARÁ hi
JUNTOS ” JUNTOS SOMOS MAIS FORTES MAIS FORTES
Conselho Municipal do Meio Ambiente e A linvolvimento
a senável;
| tratando-se da regularização do parcelamento de « chácaras de recreio,
“as áreas verdes dentro do perímetro do loteamento, deverá ser
reservada e destinada, em cada unidade autônoma (lotes), uma área
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da área de cada lote,
rá demarcada e averbada na matrícula de cada unidade
, como Área Verde ou Reserva Legal;
co, na proporção mínima de 10% (dez por cento) do total da
Ra da, poderão elas ser utilizadas em substituição ao
a línea anterior;
E
1 regularização do parcelamento de glebas com área
a 10.000,00 m?, implantadas anteriormente à à data de
Jde 2015, a destinação de áreas verdes e institucionais,
a desta lei, podendo, ser oferecidas em outras áreas
Bd o e inca
ade e interesse público e coletivo.
verão ter acesso por via de circulação oficial, devendo
“área mínima dg 1.000,00m? podendo ser aceitas dimensões
m vista da natureza da regularização, principalmente se
E “social, ou situação concretizada e irreversível;
-de circulação deverão ter largura mínima total de 8,00m (oito
P Por met os) e leito carroçável mínimo de 5,00m (cinco metros), exceto
GEES A
nas hipóteses consideradas irreversíveis;
Rn 7) j) as vielas sanitárias para fins de drenagem, galerias pluviais e proteção
das tubulações no subsolo para passagem de rede de esgoto deverà
atender a largura mínima de 3,00m (três metros), devendo se
instituída servidão de passagem, se localizadas em áreas particulares;
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
— inio e profundidade das quadras serão verificadas pela unidade
administrativa competente da Secretaria de Obras e Serviços
úblicos, ou a que venha substituí-la, considerando na análise, as
D,os loteamentos deverão ser servidos de sistema de abastecimento de
água po ável, coleta e destinação dos esgotos sanitários, energia e
ilumin R ção pública, galerias pluviais podendo ser apresentados
sistemas tecnológicos alternativos que necessitarão de análise e
exigida para as etapas de aprovação da regularização
s serão relacionadas nas diretrizes urbanísticas.
desmemb; ntos de chácaras de recreio, já implantados, será
necessé vi vs aprovação do GRAPROHAB, sendo que eventual
ja deverá ser requerida pelo Loteador diretamente em tal órgão.
apas de aprovação junto ao poder público municipal o
ento deverá passar pela análise e aprovação junto a
e aos órgãos ambientais competentes, se o
dimento se localizar total ou parcialmente em áreas de
anciais, ou proteção especial e demais hipóteses dos
ei Federal n.º 6.766/79; N
imétrico e planta de localização cotadas e
confeccionadas em escala 1:1000, com curvas de nível de metro em
* metro, com inserção das coordenadas geográficas e amarração à rede
oficial de marcos do município,
e) projeto urbanístico contendo dimensões e numeração das unidade:
autônomas, vias internas, sentido de escoamento das águas pluviai
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espaços livres e outras áreas de uso comum, com indicação da via
oficial de acesso e amarração à malha urbana existente;
EM quadro indicativo das áreas ocupadas pelas unidades autônomas, com
indicação e quantificação das quadras, vias internas, espaços livres e
outras áreas comuns com destinação específica;aprovação daquela
empresa projetos específicos que atendam as diretrizes por ela
N ntos e autorizações emitidas pelos órgãos estaduais e
competentes, se necessários, e outros documentos
os em ato do executivo, através das diretrizes urbanísticas;
S de infra-estrutura enumeradas no capitulo III e suas
alíneas, quando ainda não implantadas, deverão ser
à responsabilidade dos empreendedores, loteadores ou
a gleba parcelada, a associação dos moradores ou os
adores, de forma solidária e conjunta, somente após a
itiva dos projetos e expedição de autorização específica
idade com o cronograma físico-financeiro proposto,
nto e oitenta dias), execução das obras especificadas nas
Va ndo A “or: e “e”:
a xecução das obras previstas na alínea “d”;
execução das obras especificadas na alínea “P”;
ecução das obras previstas nas alínea “g” e "h",
LG
ou o empreendedor ou ainda o proprietário da gleba promover a
desocupação da área imprópria para moradia, dotando-a de condições
de estabilidade, com realização de obras de terraplanagem para
estabilização do terreno, plantio de gramíneas e reposição florestal;
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Es 83º - A responsabilidade para remoção das moradias em áreas de risco e
sua relocação, será de inteira responsabilidade do empreendedor,
pote ador ou
(55 oprietário da gleba parcelada, devendo a Municipalidade promover o
E Lá fcompanhamento técnico-social e administrativo.
[As
[V - quanto à manutenção das infra-estruturas urbanas e serviços
A : ES
da
en ão das redes de água, esgotos e energia elétrica ficarão a
empresas concessionárias dos serviços, respectivamente
eCPFL, se integradas ao sistema público, de conformidade
rizes por elas fornecidas;
je sistemas integrados aos sistemas públicos de água e
a município será responsável pelo fornecimento de
por ação dos projetos, recebimento das obras e operação
/de serem implantados sistemas individuais de
abasteci de água potável ou de disposição de esgotos, a
implantaçã operação e manutenção dos sistemas caberão aos
proprie á dos lotes.
le serem implantados sistemas coletivos de abastecimento
vel ou de coleta, afastamento e tratamento de esgotos não
Ss aos sistemas públicos, a operação e manutenção dos
berão à Associação dos Proprietários e Moradores ou por
conjunto e solidariamente, sendo obrigatória a existência de
soa. física ou, jurídica, perfeitamente identificável, que se )
a a
ente pela prestação dos serviços nos termos da
a - E 0. . . . .
de sistemas individuais ou coletivos não interligados aos
istemas públicos de água e esgoto, a fiscalização da prestação dos
serviços será feita por órgão da Prefeitura Municipal de Guatapará
especialmente designado para esse fim, que também será responsável
pela fiscalização e recebimento de obras vinculadas aos sistemas de
acordo com as diretrizes e projetos aprovados pela CETESB, pela
Prefeitura Municipal e outros órgãos. Para exercer a fiscalização a
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios ou contratos com
ot utras entidades.
manutenção da rede de galerias de águas pluviais após o
recebimento das obras, pela Prefeitura, será de responsabilidade de
quem os construiu.
dos Proprietários e Moradores ou por estes, em conjunto e
ente, em local pré-determinado pela municipalidade;
à Tabela de Taxas adotada pela Municipalidade, os
tentos devidos pelo processo de regularização:
ANÁLISE DA REGULARIZAÇÃO
ZAÇÃO
«processo de regularização ser iniciado por
tivas de moradores, quando estas não forem as
elo parcelamento, os emolumentos poderão ser
a
pedido, nos termos do parágrafo anterior, estarão incluídos entre as
despesas a serem ressarcidas pelo parcelador, loteador, empreendedor,
ou, ainda, pelo proprietário da gleba.
CAPÍTULO V
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AIR |, BO SAR VAGIARAA BE IE, VAL ABA AGA ALA Fans au (ABr ABVA AABA [4814 AGIA AAAA cananai miinbanava am mma hr
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
“DAS PENALIDADES, MULTAS E INFRAÇÕES
execução de parcelamento do solo em qualquer das suas modalidades,
prévia aprovação do seu respectivo projeto pela Municipalidade,
em como a execução em desacordo com o correspondente plano
aprovado e o descumprimento do que se acha estabelecido na presente
nico - A suspensão da reaplicação da multa pelo
do pedido de regularização somente ocorrerá se instruído
ul fancamente à notificação ao infrator, para, em 30 (trinta)
q : a :
resentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade
ubsequente inscrição na dívida ativa.
infrator, para os efeitos legais, o loteador ou o
or, O proprietário ou o seu sucessor a qualquer título, o
esponsável..pela implantação do empreendimento, a
Ou a corretora de imóveis responsáveis pela NN
Art. 18 Do despacho decisório que desacolher a defesa, caberá um único recurso,
com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, ao Chefe
do Executivo Municipal. /
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do solo regularizados para fins urbanos ou de expansão
os seus perímetros devidamente delimitados e
assarão a constituir, por força e determinação desta lei e
o e ocupação do solo, Áreas de Expansão Urbana ou
idades autônomas será única e exclusivamente para
s/e de recreio, ficando terminantemente proibidas as
edificações para atividades industriais, comerciais,
AD iços ou mesmo depósitos de qualquer natureza e lazer
rsão pública, como clubes, boates, local de eventos e outros
los, exceto na hipótese de exercício regular de atividade
iniciado até 26 de Agosto de 2015. 4)
do desdobro para lançamento fiscal não interfere com a
| de eventuais exigências de obras ou de serviços a serem
- executados pelo empreendedor, loteador ou proprietário da gleba,
ES === associação dos moradores e/ou dos próprios moradores, conforme
estabelecido na presente Lei.
Art.22 Os processos administrativos em curso que tenham por objeto
parcelamentos de solo irregulares, serão adaptados, no que couber, à:
disposições desta lei.
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Art.23 Na hipótese de celebração de convênio para regularização de áreas
públicas irregularmente ocupadas ou parceladas, ou, ainda, na
regularização de núcleos habitacionais de interesse social, implantados
com ou sem o licenciamento dos órgãos municipais e estaduais
competentes, os mecanismos para identificação e diagnóstico das
irregularidades, bem como a definição das ações técnicas, institucionais e
administrativas, poderão ser estabelecidos e regulamentadas através de
DO atos administrativos próprios, expedidos pelo Executivo Municipal.
Art.24 Os procedimentos estabelecidos na presente lei poderão ser
regulamentados, através de atos emanados pelo Executivo e, no que
= Couber, quando houver suscitação de dúvidas submetidas às Normas da
Corregedoria Geral da Justiça.
x
A ES
= 77 4 Art.25 Os empreendedores, loteadores ou proprietários da gleba parcelada, a
EE amas associação dos moradores ou os próprios moradores, de forma solidária e
ATA conjunta, de empreendimentos em situação irregular ou clandestina,
poderão apresentar os seus pedidos de regularização perante o município,
O qual deverá ser/submetida a análise e aprovação pelo Poder Público
Municipal.
8 1º - Apresentado o pedido de regularização, a Secretaria de Obras e
Serviços Públicos, ou outra que vier a substituí-la, emitirá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, as diretrizes urbanísticas, se for o caso.
age *
Art.26 É regularização autorizada por esta lei não investe o parcelador ou o
E E À loteador, empreendedor, proprietário da gleba, associação dos moradores
105 próprios moradores, em qualquer direito e nem os desobriga das
à Ed a se responsabilidades decorrentes da sua implantação irregular ou
asa = “clandestina.
Art.27 As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações
constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
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UNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS DEZENOVE DIAS DO
TUBRO DE DOIS MIL
SAM; O SOUTO
Prefeito
ALIVRO PRÓPRIO ARQUIVADO JUNTO À
NICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E
DRMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
EA
DS
RN RONEZI
etário Municipal d; ação e Finanças
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CNBB b BAR 044 VAAMARA AR E. VAR ABA DRA AAA Praca. 148 AGVA ALOD JAM ARA RABA e

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