| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 775 / 2015 |
| Date | 2015-10-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS DE CHÁCARAS JÁ IMPLANTADOS, TOTAL OU PARCIALMENTE, EM ÁREAS URBANAS, DE EXPANSÃO E DE OCUPAÇÃO RURAL, DE FORMA CLANDESTINA OU IRREGULAR, NO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES IN.º 775/2015 - 19 de outubro de 2015. “Dispõe sobre a regularização dos loteamentos de chácaras já implantados, total ou parcialmente, em áreas urbanas, de expansão urbana e de ocupação rural, de forma clandestina ou irregular, no Município de Guatapará e dá outras providências”. DONDO SOUTO, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado suas atribuições legais, e a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele ginte Lei: otal ou parcialmente, de forma ilegal, ou seja, clandestina o Município de Guatapará, até 26 de Agosto de 2015, “A dos os critérios fixados nesta lei, em regulamentos próprios e o municipal, estadual e federal, naquilo que for compatível e referidas situações de ilegalidade. IN I - clandestino, o parcelamento: a) implantado de fato e às ocultas; b) desconhecido, oficialmente, pelo Poder Público Municipal; c) em que a gleba não foi fragmentada, mas ocorreu a venda dos lotes; d) levado ao conhecimento do Poder Público, mas não foi aprovado. Página 1 de 15 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro « CEP 14115-000 - Guatapará/SP PhIR |, DA AAA VAGIARAS AR IE, VAR ABA ABRA ALA FL. L.. IABA ARVA ALAS IJABA ARVA AAA usas asiabaoasa ua ams law GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES o das disposições urbanísticas; executado em desacordo com o projeto aprovado; aprovado e executado de conformidade com o plano aprovado e não o sem projeto ou com projeto sem a sua aprovação, ou em as técnicas urbanísticas, registrado ou não; D. — Os parcelamentos de solo clandestinos e irregulares iundos de loteamentos e desmembramentos. À da implantação do parcelamento de solo clandestino ou por documento expedido ou autuado pela de ou por outro documento idôneo, inclusive por fotogramétrico. cular ou público não constitui, por si só, documento m provar a implantação do parcelamento clandestino ou & regularização consiste no conjunto de ações que visam parcelamentos do solo clandestinos ou irregulares aos padrões e ambientais, recomendados na legislação municipal e à presente “compreendendo a implementação de obras de eo registro do projeto no Cartório de Registro de — «cem Ularização dos parcelamentos de solo tratada nesta lei, tem natureza == = “de interesse público, com características de urbanização específica e especial, observadas as previsões normativas contidas na Lei Federal n.º 6.766/79, com as alterações nela introduzidas pela Lei n.º 9.785/99, objetivando a definição de normas próprias para a regularização fundiária, para o uso e a ocupação do solo, Página 2 de 15 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP N LB |. EA SAB FAGIARAA BE IEF. YASB ABA ABA AAA ECFanalF au ABr AGIA AADO I4BY AGIA AMADA anna miiabanara am ami hr GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES CAPÍTULO II “DOS PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO processo de regularização deverá ser iniciado mediante: requerimento do loteador, parcelador ou empreendedor; ou erimento do proprietário da gleba; ou imento das associações representativas dos adquirentes ou ormalmente constituídas; ou tiva conjunta dos proprietários/adquirentes ou moradores, sociações constituídas. Do — Os documentos necessários à instrução de cada ização e as diretrizes a serem observadas e cumpridas, js parcelamentos do solo, sempre que possível, a da ocupação local, desde que, sanados os e restrições, sejam garantidas as exigências execução de infra-estrutura e circulação, s casos de situação de risco. 82º - Após a aprovação definitiva os lotes ficarão sujeitos à incidência e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano. Página 3 de 15 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro « CEP 14115-000 - Guatapará/SP ALIB |. BA SAB FAGIARAA GE IE. PAS ABA BOA AAA Eras au (ABI ABAIA AADO IJ4BY AGIA AAAA ananai miiabanara am ami hr GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES Art. 8º Verificado o cumprimento das exigências feitas para a regularização do celamento, será expedido o competente Decreto de Aprovação, aprovação da regularização do loteamento de chácaras de recreio não autoriza o fechamento da gleba e das áreas públicas, na forma de interposição de reconsideração de despacho e de recurso, feridas nos processos de regularização de que trata esta e) dias corridos, contados da ciência da decisão. CAPÍTULO II ANÍSTICOS ESPECÍFICOS E OBRIGATÓRIOS al aplanagem das vias públicas, demarcação das quadras, lotes e áreas públicas, quando inexistentes; alinhamento e nivelamento de todas as unidades parceladas, com a colocação dos respectivos marcos, quando inexistentes; ec) estabilização dos lotes, das vias públicas, das áreas verdes, das áreas institucionais e dos terrenos limítrofes, através da realização de terraplenagem, drenagem, aterros, desaterros e obras e serviços complementares, onde for necessário; Página 4 de 15 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP PAIS |, BA SAR VAGIARAA BE IE. JASB ABA AGA ASA Fauna au (ABi AGIA AADA [4814 AGIA AAA nina miiabanara am ami hr GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES d) drenagem das águas pluviais, através de sistemas adequados para o > Seu escoamento e dissipação de energia, sistemas que deverão “7 privilegiar a detenção das águas pluviais, com a utilização de caixas Secas, cisternas de detenção ou outro sistema regulador, devidamente aprovados e recebidos pelo Município, cujo sistema deverá estar localizado em áreas públicas, ou em áreas particulares instituídas como non edificandi e não gerar prejuízos à trafegabilidade e a etivo de coleta e afastamento de esgoto, com a rede nte integrada ao sistema público de coleta de esgotos, de as diretrizes e projeto aprovados pela Companhia de to, empresa concessionária do serviço; ou sistema coletivo afastamento, tratamento de esgoto e disposição do efluente com as diretrizes da Companhia Ambiental do o — CETESB; ou utilização de sistema de ar to dos resíduos domiciliares ou fossa séptica individual, com “filtro anaeróbico e sumidouro, ou biodigestores de acordo com as normas NBR 7229/93 e NBR 13.969/97 e ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas, desde que aprovado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo — CETESB . 2 Página 5 de 15 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP PMB |. EO 446 FAGIAADA GE IE. FSB ABA GOA 44A EnnalCav (481 46974 A4GA [481 4072.0494 . unana niintanara en nau br GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES h) rede de energia elétrica pública, domiciliar e iluminação pública, com os respectivos aparelhos em todas as vias, de acordo com as normas e projetos aprovados e obras recebidas pela concessionária do serviço; II - quanto aos requisitos urbanísticos: a), da área total objeto da regularização do parcelamento solo, deverá ser destinado, dentro do seu perímetro ou em área loteada, o percentual de no mínimo, 5% (cinco Pp Or ento) de áreas publicas para fins institucionais (edificação do * equipamentos públicos - comunitários) PODENDO A MUNICIPALIDADE DISPENSAR OU NÃO; As áreas do sistema viário ficam dispensadas de atingir o percentual de 20%, loteada,para loteamentos ou desmembramentos de R b) na impossibilidade da destinação de áreas públicas: alínea anterior, no percentual exigido, dentro do. parcelamento ou em área remanescente contígua, poderá, sob responsabilidade exclusiva do loteador ou parcelador, e na sua ausência, da associação dos moradores ou destes, em conjunto e solidariamente, serem disponibilizadas e destinadas outras áreas dentro do perímetro urbano ou de expansão urbana do território do Município, sujeitas à aceitação e anuência Municipal,; após avaliação e verificação oportunidade e interesse público e coletivo; º incorrendo. qualquer das hipóteses previstas nas | r Será obrigatório e exigido do loteador ou parcelado; Ré da Associação de Moradores e Proprietários oi ua “solidária e conjunta, o pagamento de importância, > “do País, no valor das respectivas áreas, == indispensável avaliação por perito competente da M N e prévia e alidade; d) a quantia que for arrecadada em razão do disposto n alínea “c” deste (o; do Meio * Página 6 de 15 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP PUB |. EG SAB FAGIANAA GE IE. FSB ABA GOA 44A EnnalCav (4Bi 40974 AAGA [4814 469742. 0494 . unana niiatanara em aau br GUATAPARÁ hi JUNTOS ” JUNTOS SOMOS MAIS FORTES MAIS FORTES Conselho Municipal do Meio Ambiente e A linvolvimento a senável; | tratando-se da regularização do parcelamento de « chácaras de recreio, “as áreas verdes dentro do perímetro do loteamento, deverá ser reservada e destinada, em cada unidade autônoma (lotes), uma área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da área de cada lote, rá demarcada e averbada na matrícula de cada unidade , como Área Verde ou Reserva Legal; co, na proporção mínima de 10% (dez por cento) do total da Ra da, poderão elas ser utilizadas em substituição ao a línea anterior; E 1 regularização do parcelamento de glebas com área a 10.000,00 m?, implantadas anteriormente à à data de Jde 2015, a destinação de áreas verdes e institucionais, a desta lei, podendo, ser oferecidas em outras áreas Bd o e inca ade e interesse público e coletivo. verão ter acesso por via de circulação oficial, devendo “área mínima dg 1.000,00m? podendo ser aceitas dimensões m vista da natureza da regularização, principalmente se E “social, ou situação concretizada e irreversível; -de circulação deverão ter largura mínima total de 8,00m (oito P Por met os) e leito carroçável mínimo de 5,00m (cinco metros), exceto GEES A nas hipóteses consideradas irreversíveis; Rn 7) j) as vielas sanitárias para fins de drenagem, galerias pluviais e proteção das tubulações no subsolo para passagem de rede de esgoto deverà atender a largura mínima de 3,00m (três metros), devendo se instituída servidão de passagem, se localizadas em áreas particulares; Página 7 de Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 « Centro - CEP PAi é rd - Guatapará/SP PIB |. EA SAR FAGIANAA GE IE. JAB ABA AAA ASA EFanalC au (ABr ABTA AAGA IJI4Br AGIA AAA nani miiabanara am amu hr GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES — inio e profundidade das quadras serão verificadas pela unidade administrativa competente da Secretaria de Obras e Serviços úblicos, ou a que venha substituí-la, considerando na análise, as D,os loteamentos deverão ser servidos de sistema de abastecimento de água po ável, coleta e destinação dos esgotos sanitários, energia e ilumin R ção pública, galerias pluviais podendo ser apresentados sistemas tecnológicos alternativos que necessitarão de análise e exigida para as etapas de aprovação da regularização s serão relacionadas nas diretrizes urbanísticas. desmemb; ntos de chácaras de recreio, já implantados, será necessé vi vs aprovação do GRAPROHAB, sendo que eventual ja deverá ser requerida pelo Loteador diretamente em tal órgão. apas de aprovação junto ao poder público municipal o ento deverá passar pela análise e aprovação junto a e aos órgãos ambientais competentes, se o dimento se localizar total ou parcialmente em áreas de anciais, ou proteção especial e demais hipóteses dos ei Federal n.º 6.766/79; N imétrico e planta de localização cotadas e confeccionadas em escala 1:1000, com curvas de nível de metro em * metro, com inserção das coordenadas geográficas e amarração à rede oficial de marcos do município, e) projeto urbanístico contendo dimensões e numeração das unidade: autônomas, vias internas, sentido de escoamento das águas pluviai Página 8 de 1 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro « CEP 14115-000 - Guatapará/SP PIB |. EA SAR SAGIAAAA GE IE. YAB ABA AGA ASA FanalF au (ABI ABTA ALAGOA I4Br AGIA AAGA ninii miiabanara am amu hr GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES espaços livres e outras áreas de uso comum, com indicação da via oficial de acesso e amarração à malha urbana existente; EM quadro indicativo das áreas ocupadas pelas unidades autônomas, com indicação e quantificação das quadras, vias internas, espaços livres e outras áreas comuns com destinação específica;aprovação daquela empresa projetos específicos que atendam as diretrizes por ela N ntos e autorizações emitidas pelos órgãos estaduais e competentes, se necessários, e outros documentos os em ato do executivo, através das diretrizes urbanísticas; S de infra-estrutura enumeradas no capitulo III e suas alíneas, quando ainda não implantadas, deverão ser à responsabilidade dos empreendedores, loteadores ou a gleba parcelada, a associação dos moradores ou os adores, de forma solidária e conjunta, somente após a itiva dos projetos e expedição de autorização específica idade com o cronograma físico-financeiro proposto, nto e oitenta dias), execução das obras especificadas nas Va ndo A “or: e “e”: a xecução das obras previstas na alínea “d”; execução das obras especificadas na alínea “P”; ecução das obras previstas nas alínea “g” e "h", LG ou o empreendedor ou ainda o proprietário da gleba promover a desocupação da área imprópria para moradia, dotando-a de condições de estabilidade, com realização de obras de terraplanagem para estabilização do terreno, plantio de gramíneas e reposição florestal; Página 9 de 1 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro « CEP 14115-000 - Guatapará/SP PUB |. EG SAB FAGIANAA GE IE. FASE AEA GOA 44A EFnanalC av (4By 40974 MAGO [4814 40974 0494 nina niiatanara em amu hr GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES Es 83º - A responsabilidade para remoção das moradias em áreas de risco e sua relocação, será de inteira responsabilidade do empreendedor, pote ador ou (55 oprietário da gleba parcelada, devendo a Municipalidade promover o E Lá fcompanhamento técnico-social e administrativo. [As [V - quanto à manutenção das infra-estruturas urbanas e serviços A : ES da en ão das redes de água, esgotos e energia elétrica ficarão a empresas concessionárias dos serviços, respectivamente eCPFL, se integradas ao sistema público, de conformidade rizes por elas fornecidas; je sistemas integrados aos sistemas públicos de água e a município será responsável pelo fornecimento de por ação dos projetos, recebimento das obras e operação /de serem implantados sistemas individuais de abasteci de água potável ou de disposição de esgotos, a implantaçã operação e manutenção dos sistemas caberão aos proprie á dos lotes. le serem implantados sistemas coletivos de abastecimento vel ou de coleta, afastamento e tratamento de esgotos não Ss aos sistemas públicos, a operação e manutenção dos berão à Associação dos Proprietários e Moradores ou por conjunto e solidariamente, sendo obrigatória a existência de soa. física ou, jurídica, perfeitamente identificável, que se ) a a ente pela prestação dos serviços nos termos da a - E 0. . . . . de sistemas individuais ou coletivos não interligados aos istemas públicos de água e esgoto, a fiscalização da prestação dos serviços será feita por órgão da Prefeitura Municipal de Guatapará especialmente designado para esse fim, que também será responsável pela fiscalização e recebimento de obras vinculadas aos sistemas de acordo com as diretrizes e projetos aprovados pela CETESB, pela Prefeitura Municipal e outros órgãos. Para exercer a fiscalização a Página 10 de 1 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro « CEP 14115-000 - Guatapará/SP PhIB |, GA SAR VAGIARAA AE IF, VYASB ABA ABA AAA Fauna au IABY ABVA AABOA IJ4BY AGIA AAA ananiimiinbanarva an ami br GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios ou contratos com ot utras entidades. manutenção da rede de galerias de águas pluviais após o recebimento das obras, pela Prefeitura, será de responsabilidade de quem os construiu. dos Proprietários e Moradores ou por estes, em conjunto e ente, em local pré-determinado pela municipalidade; à Tabela de Taxas adotada pela Municipalidade, os tentos devidos pelo processo de regularização: ANÁLISE DA REGULARIZAÇÃO ZAÇÃO «processo de regularização ser iniciado por tivas de moradores, quando estas não forem as elo parcelamento, os emolumentos poderão ser a pedido, nos termos do parágrafo anterior, estarão incluídos entre as despesas a serem ressarcidas pelo parcelador, loteador, empreendedor, ou, ainda, pelo proprietário da gleba. CAPÍTULO V Página 11 de 45 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP AIR |, BO SAR VAGIARAA BE IE, VAL ABA AGA ALA Fans au (ABr ABVA AABA [4814 AGIA AAAA cananai miinbanava am mma hr GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES “DAS PENALIDADES, MULTAS E INFRAÇÕES execução de parcelamento do solo em qualquer das suas modalidades, prévia aprovação do seu respectivo projeto pela Municipalidade, em como a execução em desacordo com o correspondente plano aprovado e o descumprimento do que se acha estabelecido na presente nico - A suspensão da reaplicação da multa pelo do pedido de regularização somente ocorrerá se instruído ul fancamente à notificação ao infrator, para, em 30 (trinta) q : a : resentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade ubsequente inscrição na dívida ativa. infrator, para os efeitos legais, o loteador ou o or, O proprietário ou o seu sucessor a qualquer título, o esponsável..pela implantação do empreendimento, a Ou a corretora de imóveis responsáveis pela NN Art. 18 Do despacho decisório que desacolher a defesa, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, ao Chefe do Executivo Municipal. / Página 12 de 15 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro « CEP 14115-000 - Guatapará/SP Mo l. EG SAGA FAGIANAA GE IE. FSB AEA BOA 44A EFanaiCau (ABr 46974 AADO 484 460974 0494 nana! miiatanara em amu kr GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES do solo regularizados para fins urbanos ou de expansão os seus perímetros devidamente delimitados e assarão a constituir, por força e determinação desta lei e o e ocupação do solo, Áreas de Expansão Urbana ou idades autônomas será única e exclusivamente para s/e de recreio, ficando terminantemente proibidas as edificações para atividades industriais, comerciais, AD iços ou mesmo depósitos de qualquer natureza e lazer rsão pública, como clubes, boates, local de eventos e outros los, exceto na hipótese de exercício regular de atividade iniciado até 26 de Agosto de 2015. 4) do desdobro para lançamento fiscal não interfere com a | de eventuais exigências de obras ou de serviços a serem - executados pelo empreendedor, loteador ou proprietário da gleba, ES === associação dos moradores e/ou dos próprios moradores, conforme estabelecido na presente Lei. Art.22 Os processos administrativos em curso que tenham por objeto parcelamentos de solo irregulares, serão adaptados, no que couber, à: disposições desta lei. Página 13 de 1 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro « CEP 14115-000 - Guatapará/SP CMB ll. EG SAB FAGIANAA BE IE. FSB ABA BOA ASA FanalFau 4Bbry AAFA AADA I4Br 40974 AA49A aniniimiinbanara am ami kr GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES Art.23 Na hipótese de celebração de convênio para regularização de áreas públicas irregularmente ocupadas ou parceladas, ou, ainda, na regularização de núcleos habitacionais de interesse social, implantados com ou sem o licenciamento dos órgãos municipais e estaduais competentes, os mecanismos para identificação e diagnóstico das irregularidades, bem como a definição das ações técnicas, institucionais e administrativas, poderão ser estabelecidos e regulamentadas através de DO atos administrativos próprios, expedidos pelo Executivo Municipal. Art.24 Os procedimentos estabelecidos na presente lei poderão ser regulamentados, através de atos emanados pelo Executivo e, no que = Couber, quando houver suscitação de dúvidas submetidas às Normas da Corregedoria Geral da Justiça. x A ES = 77 4 Art.25 Os empreendedores, loteadores ou proprietários da gleba parcelada, a EE amas associação dos moradores ou os próprios moradores, de forma solidária e ATA conjunta, de empreendimentos em situação irregular ou clandestina, poderão apresentar os seus pedidos de regularização perante o município, O qual deverá ser/submetida a análise e aprovação pelo Poder Público Municipal. 8 1º - Apresentado o pedido de regularização, a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, ou outra que vier a substituí-la, emitirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as diretrizes urbanísticas, se for o caso. age * Art.26 É regularização autorizada por esta lei não investe o parcelador ou o E E À loteador, empreendedor, proprietário da gleba, associação dos moradores 105 próprios moradores, em qualquer direito e nem os desobriga das à Ed a se responsabilidades decorrentes da sua implantação irregular ou asa = “clandestina. Art.27 As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Página 14 de 15 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmíns, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP CND |. EA 4a F7AGIAAHA GE IE. 796 AGA GOA 44A EnnalCav (4Gr 4094 AAGO I4Br SATA MAIA canina: minbanava uma cmi bo GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES UNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS DEZENOVE DIAS DO TUBRO DE DOIS MIL SAM; O SOUTO Prefeito ALIVRO PRÓPRIO ARQUIVADO JUNTO À NICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DRMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. EA DS RN RONEZI etário Municipal d; ação e Finanças Página 15 de 15 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP CNBB b BAR 044 VAAMARA AR E. VAR ABA DRA AAA Praca. 148 AGVA ALOD JAM ARA RABA e