| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regulamentação da poda de árvores no Município de Guatapará". |
| native_id | 310 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ LEI N.º 1.007 DE 23 DE MARÇO DE 2022. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PODA DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ. JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º — A poda de árvores da arborização pública poderá ser executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que obedecidos aos princípios técnicos pertinentes. Art. 2º — Os tipos de poda adotados no Município são: 1 - poda de condução de mudas, para que formem a copa em altura superior a 1,80 m do solo, evitando interferências com pedestres e veículos; II — poda de contenção da copa de árvores jovens e adultas quando plantadas em calçadas com fiação da rede de distribuição primária; Ill — poda em “V” e poda em “furo”, a serem efetuadas nas árvores de porte elevado que convivam com fiação da rede de distribuição secundária e fiação telefônica. Parágrafo único — A poda especificada no inciso I, deverá obrigatoriamente ser adotada em árvores plantadas em calçadas e passeios públicos. Art. 3º — Em qualquer tipo de poda no Município de Guatapará, não poderão ser removidos mais que 50% (cinquenta por cento) do volume total da copa. $1º— É proibida a utilização de instrumentos de impacto para a realização das podas. $2º — É admitida a poda em percentual diverso do estabelecido no “caput” do presente artigo, desde que justificado por laudo técnico emitido por especialista e devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Obras, $3º - A remoção das folhas, galhos, raízes e terra — ou seja, do lixo verde após a realização da poda deverá ser solicitada previamente junto a Secretaria Municipal de Obras, não podendo o descarte ser lançado em via pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ $4º - A remoção descrita no $3º aplica-se a vegetação localizada no passeio público c/ou em áreas particulares. Art. 4º — Causar danos, derrubar ou extrair árvores sem autorização, ou causar a sua morte constitui infração, sujeita à penalidade de multa, nos seguintes termos: I— até 04 (quatro) árvores: infração leve; Il — de 05 a 10 (cinco a dez) árvores: infração grave; HI — mais de 10 (dez) árvores: infração gravíssima. Parágrafo único — Os valores das multas aplicadas e o procedimento para apuração de infrações seguirá o disposto na Lei nº. 956 de 11 dezembro de 2020, sendo graduado conforme a gravidade da infração. Art. 5º — É vedado, nos seguintes casos, podar ou extrair árvores para colocação de luminosos, letreiros, outdoors ou elementos de comunicação visual similares, constituindo-se infração grave: I-seo corte ou derrubada atingir árvore declarada imune de corte; II — se atingir vegetação protegida por legislação específica; HI — se atingir vegetação pertencente às unidades de conservação do Município. Art. 6º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS. PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. JURACY C DA SILVA Prefórto municipal Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP- RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP;14115000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOY.BR Digitalizado com CamScanner