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norma nº 1007/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1007 / 2022
Date 2022-03-23
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação da poda de árvores no Município de Guatapará".
native_id310

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI N.º 1.007 DE 23 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
PODA DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE
GUATAPARÁ.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que, a Câmara Municipal de
Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — A poda de árvores da arborização pública poderá ser executada por terceiros, pessoa
física ou jurídica, desde que obedecidos aos princípios técnicos pertinentes.
Art. 2º — Os tipos de poda adotados no Município são:
1 - poda de condução de mudas, para que formem a copa em altura superior a 1,80 m do solo,
evitando interferências com pedestres e veículos;
II — poda de contenção da copa de árvores jovens e adultas quando plantadas em calçadas com
fiação da rede de distribuição primária;
Ill — poda em “V” e poda em “furo”, a serem efetuadas nas árvores de porte elevado que
convivam com fiação da rede de distribuição secundária e fiação telefônica.
Parágrafo único — A poda especificada no inciso I, deverá obrigatoriamente ser adotada em
árvores plantadas em calçadas e passeios públicos.
Art. 3º — Em qualquer tipo de poda no Município de Guatapará, não poderão ser removidos
mais que 50% (cinquenta por cento) do volume total da copa.
$1º— É proibida a utilização de instrumentos de impacto para a realização das podas.
$2º — É admitida a poda em percentual diverso do estabelecido no “caput” do presente artigo,
desde que justificado por laudo técnico emitido por especialista e devidamente autorizado pela
Secretaria Municipal de Obras,
$3º - A remoção das folhas, galhos, raízes e terra — ou seja, do lixo verde após a realização da
poda deverá ser solicitada previamente junto a Secretaria Municipal de Obras, não podendo o
descarte ser lançado em via pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
$4º - A remoção descrita no $3º aplica-se a vegetação localizada no passeio público c/ou em
áreas particulares.
Art. 4º — Causar danos, derrubar ou extrair árvores sem autorização, ou causar a sua morte
constitui infração, sujeita à penalidade de multa, nos seguintes termos:
I— até 04 (quatro) árvores: infração leve;
Il — de 05 a 10 (cinco a dez) árvores: infração grave;
HI — mais de 10 (dez) árvores: infração gravíssima.
Parágrafo único — Os valores das multas aplicadas e o procedimento para apuração de infrações
seguirá o disposto na Lei nº. 956 de 11 dezembro de 2020, sendo graduado conforme a
gravidade da infração.
Art. 5º — É vedado, nos seguintes casos, podar ou extrair árvores para colocação de luminosos,
letreiros, outdoors ou elementos de comunicação visual similares, constituindo-se infração
grave:
I-seo corte ou derrubada atingir árvore declarada imune de corte;
II — se atingir vegetação protegida por legislação específica;
HI — se atingir vegetação pertencente às unidades de conservação do Município.
Art. 6º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE
MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
NA DATA SUPRA.
JURACY C DA SILVA
Prefórto municipal
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP- RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP;14115000 — GUATAPARÁ/SP
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