| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 2015 |
| Date | 2015-10-28 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE E REVOGA A LEI N° 337, DE 16 DE AGOSTO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES LEI N.º 776/2015 - 28 de outubro de 2.015. “Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar — CAE e revoga a Lei Nº 337, de 16 de agosto de 2000 e dá outras providências.” a Z ha i SAMIR REDONDO SOUTO, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, : FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | Red ipa s DO CONSELHO a e te Ee E Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar ARTS CAE — com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional | de Alimentação Escolar = PNAE — junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ra Ensino Fundamental 'e «às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus “objetivos, com petindo-lhe especificamente: | - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; . — M>zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; | ” 4 A |Il — analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do . PNAÉ, emítido pela EEX,-contido no'sistema de gestão conselhos — SIGECON Online, e go » antesda elaboração e do envio do parecer conclusivo; N i E : IV — analisar a prestação de contas do gestor conforme os arts. 4º, 5º e 46º da Resolução CD/FNDE Nº 26, de 17 de junho de 2013 e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online; V — comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Púbico e aos demais órgão de controle Página 1 de 4 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 « Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; VI = fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VII — realizar reunião especifica para apreciação da prestação de Contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; VIII — elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução;e IX - elaborar o Plano de ação do ano em curso e/ou subsequente e a fim de acompanhara execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem ; como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, 2 contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo. q NC Art. 2º Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar p! “deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com a participação do Conselho 4 de Alimentação Escolar — CAE —, com utilização de gêneros alimentícios básicos, 2 respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da * região, na alimentação saudável e adequada. A CAPÍTULO Il Ê DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art..3º..O Conselho de Alimentação Escolar — CAE — será (sete) membros, com a seguinte composição: constitdído por 7 ) «ão e |- 1(um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo; = Il - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; Página 2 de 4 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES Ill - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos os escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos ssembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. $ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo S+ sz Somente poderá ser indicado como membro representante S o me ior de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipada. omeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficial, der Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO Ill — DO EXERCÍCIO DO MANDATO Po exercício de mandato de Conselheiro do CAE é relevante e não será remunerado. embros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser m a indicação dos seus respectivos segmentos. oO Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no dos Conselheiros do CAE, presentes em Assembleia Geral DISPOSIÇÕES FINAIS ama de Alimentação Escolar será executado com: NO, |I - recursos transferidos pela União e pelo Estado; Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Página 3 de Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro « CEP 14115-000 - Guatapará/SP GUATAPARÁ JUNTOS SOMOS MAIS FORTES Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a 37, de 16 de agosto de 2000. q YNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE DE DOIS MIL E QUINZE. Co souTo A Prefeito RO PRÓPRIO ARQUIVADO JUNTO À SECRETARIA ISTRAÇÃO E FINANÇAS E PUBLICADO NA FORMA DA Página 4 de 4 Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP