| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1026 / 2022 |
| Date | 2022-11-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a política Municipal dos direitos da pessoa com deficiência da criação do conselho municipal da pessoa com deficiência CMPCD do Município de Guatapará e dá outras providências". |
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Pá. Sdvitvar, P REFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ jpIN? 1.026 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, a PODRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS CONSELHO COM DEFICIÊNCIA DA CRIAÇÃO DO DeriCIÊNO,, MUNICIPAL DA PESSOA COM GUATA NCIA CMPCD DO MUNICÍPIO DE APARÁ SP E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURACY COSTA DA SILVA, Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São SABER que a Câmara Municipal de Guatapará . TITULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COMDEFICIÊNCIA Art 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência destinada a gurantir os direitos vigor estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar promover e proteger asua inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade Liberdade. $1º. Para os efeitos dessa lei, são consideradas pessoas com deficiência aquelas pessoas que, em rzão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênita ou adquirida tenham sas faculdades fisicas, mentais ou sensoriais comprometidas total ou parcialmente tem impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas Barreiras, podem obstruir sua Participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas impedindo o seu desenvolvimento integral, conforme decreto federal número 3.298/1999, de 20 de fezembro 1999. $2º. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência integrar-se-à com as demais Políticas das áreas de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, esporte, lazer e Acessibilidade, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos. CAPÍTULO 1 º DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO odas eis sis ve . te a lei e não sofreram nenhuma ei A fiser . as pessoas com deficiência são iguais perani ealeie T es 4 Inação. F Pará já ão da deficiência, toda: f su . E em razão da 5 s as formas de Sao único. Considera-se discriminação minação e/ Iquer disti nção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o e/ ou qual | — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP | ASMINS, 296 — Ci ne [tm MUNICIPAL DE GuaTAPARÁ/ SE, ros o sai — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR FONE/FAX: Scanned with CamScanner DS) P REFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ n3 Nenhuma pessoa com deficiência, crian qualquer forma de negligência, discrimin: ratamento desumano ou degradante, ças, adolescentes, mulheres e idosos, será objeto de açã PS x São, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, aa CAPITULO DO CON MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 4º. Fica criado o conselho municipal da pessoa com defici partidário, consultivo, deliberativo e formulador das políticas p com deficiência no âmbito do município de Guatapará, municipal de assistência social, órgão gestor da política município. ência — CMPCD - órgão permanente, úblicas e ações voltadas para a pessoa sendo acompanhado pela Secretaria municipal de Assistência Social do Art.5º. Compete ao conselho municipal da pessoa com deficiência: 1- Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, zelando pela sua adequada execução. I- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente a política municipal dos | direitos da pessoa com deficiência; ll - Indicar as propriedades a serem incluídas no planejamento municipal quanto a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência; N- Constitucionais e legais referentes a pessoa com deficiência, sobretudo a lei federal nº 7.853, de 4 de outubro de 1989, a convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência Momulgada através do decreto federal nº 6.949/2009 de 25 de agosto de 2009 e leis pertinentes de “atáter federal, estadual e municipal, denunciando a autoridade competente e ao ministério público a Sa inadequada execução; . . . R - Fiscalizar as entidades governamentais e não- governamentais atendimento à pessoa com deficiência, |- Propor, incentivar e apoiar a re Pra a promoção, a proteção e a defesa | - Inscrever os programas das enti SO :ênci nici E a Vim emp dh a eigação do Idoso residente no custeio da identidade de longa Pmanênci deficiência (governamental ou não-governamental), cuja cobrança é feeulta da pe err à 70% (setenta por cento) de qualquer beneficio Previdenciário ou de . Jada, “stência social percebido pela pessoa; Preciar o plano plurianual, a lei d ) : la inclus entuais alterações, zelando pela O; “A. 8a . se x “Com deficiência; ão político-administrativa e pela participação de - 2. iza ' x a dp elar pela efetividade de centra qi deficiência na implementação de política, planos, ro, ações representativas das pessoa ho | as e projetos de atendimento à elas; aborar imento interno; E a canicadisE e Was ações visando a proteção € garantia dos direitos da pes: E rm g ATAPAR: iene ONE/FAX: 16 alização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados dos direitos da pessoa com deficiência; . dades governamentais e não-governamentais de assistência a al da pessoa com deficiência; e diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e ão de ações voltadas à política de atendimento da 6 — CENTRO -CEP:14115-000 — GUATAPARÁ/SP A/SP- RUA DOS JASMINS, 29 PARA.SP.GOV.BR 3973-2020 — WWW.GUATAI Scanned with CamScanner titvitvar,; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ eficiência. x 6º. O Conselho Municipal da Pesso. à com Deficiência, paritari e . a riamen sto entre o poder nb co municipal e a sociedade civil orgai pi id ” nizada, será constituído: |-Por representantes de cada Secretaria a seguir indicados: 3) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; 4) Secretaria Municipal de Educação; 4) Secretaria Municipal de Administração; | I-Por 2 (dois) representantes de entidades não | domunicípio de Guatapará. | | $1º.Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com deficiência terá um suplente. | | $2º.0s membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seus respectivos | suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal. |3º.0s membros do Conselho terão um mandado de 3 anos (três anos), podendo ser reconduzidos | Prmais de um mandado de igual período, em enquanto no desempenho das funções dos cargos os | Mais foram nomeados ou indicados. governamentais ou representantes da sociedade civil 84.0 titular de entidade governamental ou da sociedade civil poderá indicar seu representante, que | Poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação. | At. 7.0 presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal da pessoa com deficiência serão | Stolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que | lmge à presidência e a vice-presidência, uma alternância entre os participantes. dio Vice-presidente do Conselho Municipal da pessoa com deficiência substituirá o presidente M suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, à , idência será exercida pelo Secretário do Conselho. i2o Presidente do Conselho Municipal da pessoa com deficiência poderá convidar para participar t 'euniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivos e Legislativo. go icipal terá direito a um único voto na sessão plenária ps elho Municipa E x se y Ex ing exercer o voto de Minerva, não sendo permitido o voto por | en | tração, !Artgo icipal da pessoa com deficiência não será remunerada le S.A função do membro do Conselho ri público. | — ercício será considerado de relevante inter | By 296 — CENTRO -CEP:14115-000 — GUATAPARÁ/: “Ferry, . DOS JASMINS, SP RA MUNICIPAL DE GUATAPARÁY Er Dia 020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR Ê FONE/FAX: 32 Scanned with CamScanner Wivitvai,s PREF EITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ | Extinção de sua base territorial de atuação no Município; aridades no seu funcionamento. , .tregul devi . . ! ão no conselho; damente comprovadas, que tornem incompatível a sua | representa | q1- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave. devidamente comprovadas. mm 11º. Perderá o Mandato do Conselheiro que: H- Desvincula ei ou entidade de origem de sua representação: H- Faltar atriz T onsecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na seção seguinte a de sua recepção m secretaria do Conselho; | WV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; | V-For condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. | [Am 12º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal da | Pessoa com Deficiência serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer | osmesmos direitos e deveres dos efetivos. | ! Art. 13º, Os órgãos ou entidades representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a | Partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. | |) | Art. 14º, Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência reunir-se-á bimestralmente, em caráter | ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria feseus membros. At. 15º, O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência instruirá seus atos por meio de atas ou "soluções aprovada pela maioria de seus membros. am 16º, As sessões do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão públicas, precedida de êmpla divul gação. é di, A Secretaria Municipal de A | “essário ao funcionamento do Consel ssistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo ho Municipal da Pessoa com Deficiência. antação e manutenção do Conselho Municipal da Pessoa do Govemo Federal, Estadual e Municipal, bem como de eduções de Impostos de renda pessoa fisica e jurídica. em 18º. Os recursos financeiros para impl o Deficiência serão oriundos de recursos SOes voluntárias, promoções, eventos € d TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS — CENTRO -CEP:14115-000 — GUATAPARÁ/SP MINS, 296 — CENTRO em | RTURA MuniciPAL DE GUATAPARÁ/SP- RUA OS WWW.GUATAPARA-SP.GOV.BR Ê FonE/FAx: 16 Scanned with CamScanner Wivivas; PR EFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ e A nomeação do Conselho Munic; ne - al d tivo municipal através de Decreto M ir E - + “SS0a com Deficiência será realizada pelo chefe do Unicipal. 20º. O Conselho Municipal da Pessoa co o máximo de 180 (cento e oitenta) dias à nt ato próprio, devidamente publicado pela i m Deficiência elaborará o seu regimento interno, no contar da data de sua instalação, o qual será aprovado imprensa oficial. sigrafo único. O regimento Interno dis helio . porá sobre o a icinal da m Deficiência, das atribuições de funcionamento do Conselho Municipa pessoa CO seus membros, entre outros assuntos. at 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS. PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. JURACY DA SILVA Prefeito municipal OSMÁR DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração -CEP:14115000 — GUATAPARÁ/SP s, 296 — CENTRO [SP - RUA DOS A GUATAPARA-SP.GOV.BR 16 Prery RA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ P FONE/FAX: Scanned with CamScanner