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norma nº 1031/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1031 / 2022
Date 2022-12-19
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências".
native_id337

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Pp
REFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEINº. 1.031 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do
Município, relativo ao exercício de 2023, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei nº. 4.320, de 17 de
março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do
Município, bem como nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal,
compreendendo:
a) Disposições preliminares; . =
b) Metas e prioridades da administração pública municipal;
c) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução e alteração;
d) Das disposições finais.
CAPÍTULO II :
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
fiscais do município para o exercício de
Art. 2º As metas de resultados munici
2023 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, nos
demonstrativos abaixo indicados:
1-DEMONSTRATIVO I - Metas Anuais (LRF, ART. 4º, 8 1);
2-DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Do Exercício
Anterior (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO D;
uatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 — Centro - CEP:14115-000 — GuataparÁ/SP
Prefei ici G
tura Municipal de Fone/Fax: 16 3973-2020 — www.guatapara.sp.gov.br
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távava;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
3- DEMONSTRATIVO III - Metas Fisc
Exercícios Anteriores (LRF, ART. 4º ais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
» $ 2º, INCISO I) ;
4-DEMONSTRATIVO IV - ã e
INCISO II); Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, ART. 4º, $ 2º,
5-DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicaçã . A
nm (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO IN); plicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
6 - DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Des; idenciári
é p2o INCISO IV, pri E pesas Previdenciárias do RPPS (LRF, ART.
7-DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF,
ART. 4º, 8 2º, INCISO V);
8-DEMONSTRATIVO VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
(ontinuado (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V).
Parágrafo único - Integram também esta LDO os seguintes anexos:
1-ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas
pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar (LRF, art. 40, 8 3º);
2-ANEXO V — Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos;
3-ANEXO VI — Unidades Executoras € Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental.
CAPÍTULO HI RISNIENTOS
NIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS OR ,
e ES EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO!
Da Elaboração do Orçamento
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
: - CEP:14115-000 — GuataparÁ/SP
Prefei tapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 — da gov.br :
releitura Municipal de Guata A” 4 3973-2020 — www guatapara p.gov
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Wivitis,
P
REFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
L Programa - é o instru
concretização dos objetivos
mento sa a
S pret de Organização da ação governamental, o qual visa à
Plano Plurianual - PPA,
endidos E .
» Mensurados Pelos indicadores estabelecidos no
II Atividade - é o inst
programa, envolvendo um “comuna e Programação, O qual visa alcançar o objetivo de um
permanente, das quais resulta é Operações que se realizam de modo contínuo e
um produto necessário à manutenção da ação de governo.
KI Projeto -€o instrumento de p: vi
Tograma, ão, O nçar o objetivo de um
gr: Ç: qual isa alcai Ç: à)
€ operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre Para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV. Operação Especial, as despesas
governo, das quais não resulta um prod
de bens ou serviços.
que não contribuem para a manutenção das ações de
uto, e não geram contraprestação direta sob a forma
Art. 4º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as
fontes de recursos.
Art. 5º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do
Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição do Anexos IV
do PPA vigente.
Art. 6º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
ári não conterá dispositivo estranho à
+ 7º. A proposta orçamentária, que onter: strank
previsão da e eà fiação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
Participação comunitária.
o orçamentária € financeira das despesas realizadas de
cuçã : :
8 ig pad as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de
forma descentralizada, obs Nacional.
29/08/2001, da Secretaria do Tesouro
scal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
$ 2º O orçamento E raões direta e indireta, inclusive fundações
Municipal, seus fundos e entidades dar
mantidas pelo Poder Público Municipal. a
to de investimentos das Fica rs que o e deipão
en p e m direito a voto, qui
di g3º pra a maioria do capital social co ara
Ireta ou indiretamente de
Couber;
296 — Centro - CEP:14115-000 — GuataparÁ/SP
- Rua dos Jasmins, tapara .sp.gov.br
P
Prefeitura Municipal de Gretapertis 16 3973-2020 — www-gua
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
840 Orçamento da se:
saúde, previdência e assisté Buridade social, abrangendo todas as entidades de
ncia social, se for o caso;
Art. 8. O Poder Lepisiati
i 8 0 di Bislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua
Ra Parcial até o dia 15 de Setembro, de conformidade com a Emenda Constitucional nº
Art. 9º, A Lei Orçam
no á entária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípi , ' ?
Os de:
a) Austeridade na gestão dos Fecursos públicos;
b) Modernização na ação governamental;
e) Do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na Execução orçamentária;
d) A discriminação da despesa far-se-á por elementos, nos termos do art. 15 da Lei
4.320/64.
Art.10. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
$ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição
de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme
Preceito da LRF.
82 A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentári financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
entária —
K Ras 4 jor.
derivadas na inobservância do parágrafo anteri
á os Poderes Executivo e Legislativo
ento geral abrangerá os i
ain H : des Direta. e Indireta e será elaborado de conformidade com a
ir pio a dinistério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo
Ortaria nº 42, do Min
Governo Federal. |
com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo
s aumentos para 0 próximo exercício ficarão
autorização legislativa e as disposições do
Art. 12. As despesa Rá
Teal em relação aos créditos corresponden!
. nl os, expressa : ienoLiêa
an icionados à enpr de içÃO Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições
ligo 29-A e 169, da
imi 54% (cingienta e quatro por
eder o limite de 54 U po
corados À “árias, não podendo exceder “ ta corrente Li Ê
constitucionais Ep cento) ao Legislativo da Recei íquida.
0) ao Executivo e 6%
ro - CEP:14115-000 — GuataparÁ/SP
ins, 296 — Cent p.gov.br
ww.guatapara.s|
|
P- Rua dos Jasmi
Prefeitura Municipal de Guatopor E 16 3973-2020 — W
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
$ 1º As situações que justificam
na hipótese de o Município ter atingido o limite
dos 54 % da RCL, ou Seja, 51,30% da RCL) são
a contratação excep
Prudencial para as des
as seguintes:
cional de horas extras,
Pesas de pessoal (95%
a) Atender situações de emergência ou calamidade pública;
b) Atender situações que possam c
ou equipamentos;
c) Manutenção de servi
continuidade.
d) Implantação de serviço urgente e inadiável;
e) Substituição de servidores Por saída voluntária, dispensa ou de afastamentos
transitórios, cujas ausências Possam prejudicar sensivelmente os serviços, e
f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.
8 2º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo
único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas
extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público,
devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição
previstos em lei e bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, X da Constituição
Federal.
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo Ve VI que fazem parte integrante
desta lei, podendo, na medida da necessidade, ser incluídos novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo único — Fica ainda consignado que:
o o ibili ão do equilíbrio
a OP i á de suas possibilidades a manutenção do eq;
) der Executivo manterá dentr: de st ,
Sçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta lei.
é as demais diretrizes estabelecidas nesta lei,
b íci 23, além de observar as i ) ta le
ap o Para O exercício e fm PA derará os benefícios para a sociedade a partir de avaliação
gramação orçament
dos desempenhos de programas de governo.
ultoria e assessoria para serviços que
ão ser contratadas cons
Art. 14. Poderão s
am d é dros de pessoal de cada órgão em razão da
â desempenh través dos quadros S o
mai ii id d E pre e da especialização € maior amplitude de conhecimentos
Maior plexidade de seu
'equeridos pelo respectivo caso.
Pp p «mio aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
Art. 15. O Município apii tenção e desenvolvimento do ensino, nos
i s na manu! O a
das Teceitas resultantes de in eral e 15 % (quinze por cento) ções e serviços de
Os do art. 212 da Constitui
; .C. nº 29/2000.
Saúde em conformidade com o disposto na E
Centro - CEP:14115-000 — GuataparÁ/SP
296-
- Rua dos Jasmins, guatapara.sp-gov.br
Pp 7
Prefeitura Municipal de Gontapoche 16 3973-2020 — www
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tirava
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art. 16. A Proposta or ári
o. do A, ] samentária que o Poder Executi i
Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de setembro compor-se-á de: e
a) Mensagem;
b) Projeto de Lei Orçamentária;
e) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais anexos
necessários.
Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual;
a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
e) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 18. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei
Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
SEÇÃO II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
Art. 19º. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência”
identificada pelo código 99999999 em montante equivalente al% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023 e se destinará a atender passivos
Contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não a previstos
durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei
Complementar nº. 101 sua utilização para outros fins.
$ 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos finance, Já
existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, na potiodaio
Por desapropriações, bem como outros que poderão q para serem executadas no
da entidade ou comprometer a execução de ações planej
Período em que as ocorrências se efetivaram.
ato 4 de Contingência será feita por
8 2º A utilização dos recursos da Reserva le €
Poder Executivo Municipal, obser vado o limite e a ocorrên i
o Chefe do 4
5 igo.
Evento de riscos fiscais especificado neste artig
EÇÃO III
ed Sol a Política de Pessoal
Das Disposi e Encargos Sociais
- Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP
rá/SP - Rua dos Jasmins, Ge t Caraapaovbr
Prefeitura Municipal de Past 16 3973-2020 — www-guatap
E :
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Mivavas
PRE
FEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art. 20. Par;
5 HS do a fins d ,
Constituição Federal, observado o io de
e Legislativo autorizados a procederem à E mes
remuneração, criação de cargos, empregos Es
e de carreiras, estudo e impl un
ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
mo parágrafo, ficam os Poderes Executivo
sões de quaisquer vantagens, aumentos de
ções, alterações de estrutura organizacional
ementaçã : R o
contratações de pessoal a pa ic Previdenciário, bem como admissões ou
Lei Complementar nº. 101/2000, o? SPServado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da
$ 1º. Além de observar a:
s normas do caput, no exercício financeiro de
2023 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às
disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
; $2º.Sea despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º
e 4º do art.169 da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 21. O disposto no $ lo do art. 18 da Lei Complementar no. 101 de
2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais Pg aos
assuntos que constituem área de competência degal- dor órgão mma entida Es E ã me
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pr plano de cargos do a ro de
pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou
em extinção.
sEcio Receita e Alteraçõ
i içõ bre a Previsão da Recei ta e. erações
a e Ep Tributária do Município
na Legi
Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Art. 22- O Jterações na legislação tributária, especialmente
nico a
Municipal projeto de lei dispondo sobre
Sobre: f ioir di o
a) lização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
Revisão e Atualiza
ins, 296 — Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP
smin:
- Rua dos Ja dass atapara.sp.gov.br
P
Prefeitura Municipal de Geatai po 16 3973-2020 -
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tiva
PREFEITURA MUNICIP
AL DE GUATAPARÁ
e) Atualização da P
valorização do mercado imobiliário;
d) Aperfeiçoamento do
e) Demais matérias relativas à legislação tributária bem
isenções, anistias e demais benefi :
- Ê como eventuais parcelamentos.
cios fiscais na forma da lei.
>
Fiscais.
8 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Polícia, ou
referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados aos
contribuintes, ou postos à sua disposição, objetivando sua adequação aos respectivos custos;
IH. A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos terrenos
vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor real,
,
minimizando eventuais distorções;
HI. A expansão do número de contribuintes;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Lie inistrati i úblicos deverão
lícia administrativa e de serviços pú
$ 2º As taxas de polic a equilibrar as respectivas despesas.
Temunerar a atividade municipal de maneira à eq
PRN der incentivos fiscais ao
icípio pode conce E . '
Art. 24. O ça el cultural e de esporte mediante leis específicas,
desenvolvimento de atividades na área sociais,
a ate lemetação e implantação de Fun
bjetivo de estimular o crescimento da receita tributária
õ À E Ê ê
po Pria, poderá o Executivo tributária ou não, cujos va ai 2023, não afetando as q E
enefícios fiscais de natureza Lei Orçamentária para viger , metas
Previsão da receita prevista n
de resultados fiscais previstas.
96 = Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP
- Rua dos Jasmins, 2 a ST spgovebr
Pp ww.
Prefeitura Municipal de Guatapará/S 16 3973-2020 — www.E
P: Fone/Fax:
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tibviváis
P|
REFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
tributária do Município anterio
considerados na Previsão da Tecei
afetando as metas de Tesultados fi
Cios fiscais introduzidos na legislação
desta lei, cujos valores não serão
Orçamentária para viger em 2023, não
TMente à edição
ta Prevista na Lei
Scais previstas,
2º. Também nã a
. m n .
Lei Orçamentária para viger em MB considerados na previsão da receita prevista na
a fixação de percentuais de desconto a PndO as metas de resultados fiscais previstas
tributos municipais. Para pagamento à vista sobre o valor lançado dos
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no
Anexo de Metas Fiscais.
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
E é ênci i ânci belecidas no
hipótese de ocorrência das circunstâncias Esta
cam do Art. ida - E g 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o
no e artigo 9 Ee ia a proceder mediante Decreto a limitação de empenho das
dot xecutivo e e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
ções orçamentári
ões iniciais constantes da lei orçamentária de
ira das dotações iniciais cor
Participação dos Poderes no total árias e financeiras.
023 si so do para tal fim as cotas orçamentárias € fi
: tituam obrigação
1 deste artigo as despesas que constituar gaç
o Excluem do caput s serviços da dívida.
Constitucional e 1 E i E pra destinadas ao pagamento do: ç vida.
Itucional e legal
Executivo comunicará ao Poder o a 9 montante que
er Exe imentação financeira
lhe cab 82º. di dart para empenho e mov ' Pie
Caberá tornar indi artigo.
Proporção estabelecida no capuí deste
ão retratada no artigo anterior, o decreto de
rrendo a situaç ntes de receita comprometidas com a queda
Art. 28. Oco dentificar as fo
limitação de empenhos deverá 1
entro - CEP:14115-000 — GuataparÁ/SP
5 [o
5, 296 ov.br
- Rua dos Jasmin tapara.sp-6
Prefeitura Municipal de Gustaparhl, é 3973-2020 — wwvgua
ont U
e/Fa!
O E
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Pp
REFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
de arrecadação e Estabelecer i :
orção da redução ver; E bed EeNciamento de d
E ção verifica a, obedecida in na correspondente na mesma
inte ordem:
a) Despesas de investimentos;
b) Despesas Correntes.
8 1º. Não ser : E
constituem obrigações es Objeto de limitação de empenho as despesas que
dívida, exceto quando a a O legais, ou destinadas ao Pagamento do serviço da
E Ê as recei E ae
comprometimento destas mesmas despesas e afetar as va cálculo ou limites de
$ 4º Restabelecida a receita
Executivo editar decre
Prevista, ainda que parcial, deverá o Poder
to suspendendo a limita
limitadas.
ção de empenhos e Tecompondo as dotações
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos
a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. O orçamento municipal poderá consignar Tecursos para financiar
Serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções mma a E executados pe
entidades de direito público ou privado, mediante ri esde que ia a
“onveniência do governo e tenham demonstrado padrão e e e En o) os
objetivos determinados e as ações promovidas sejam de a o cultura e à entidsão não
Orma gratuita e nas áreas de assistência social, saúde, educaç: não
Possua fins lucrativos.
E: ai te autorizada a concessão de recursos para
pic di pm destinados à despesas de pi, de
Entidades públicas ou rea aa bem como “contribuições a entidades sem fins
pu idades privadas sem pa de contraprestação direta ça bens ou cuiços na forma
Dar eme nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de
tabelecida na Lei se
: u art. 26.
esponsabilidade Fiscal, em especial no se
dos Jasmins, 296 — Centro - CEP:14115-000 - GuataparÃ/SP
- Rua dos a
tapará/SP
br
tapara.sp.gov.!
Prefeitura Municipal de oPax: 16 3973-2020 - www guatap
[N
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PAL DE GUATAPARÁ
Art. 30. O or
. Sament; eua
i rivada ã O muni . ;
entidade privada que não possua fins lucraçio PAL POderá consignar recursos em favor de
áreas de assistência social, saúde e ed Verativos, para desenvolvimento de ações afetas às
se ainda ao seguinte: Ucação, mediante edição de lei específica, atendendo-
,
| - Os recursos objeto de 5
atendimento direto ao públi
repassado, ser empregado e
Ubvenção destinar-se-ão a
co, devendo
Pelo menos 5
m favor de atividade:
Promoção de ações gratuitas e de
0% (cingienta por cento) do total
S — fim da entidade beneficiada;
K
| Manifestação prévi ur
a . são prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura
Municipal; J
b. Comprovação de funcioname
. nto regular da Entidade b i iti
autoridades de outro nível de gove O ER
mo;
e | Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver;
Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na alínea a do
inciso II deste artigo ficará a cargo do responsável pela respectiva Secretaria ou
Departamento Municipal.
Art. 31. É vedada a concessão de subvenções, auxílios e contribuições a
entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em nome
da entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município.
Art. 32. As transferências de recursos previstas nesta seção, quando
couber, poderão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano
de trabalho em conformidade com as instruções vigentes do Tribunal de Contas.
1º. Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão
concedente, a dicção do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
o É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
iremul '. a em decorrência de transferência feita anteriormente.
egular com o Município,
ferência de recursos a entidades
endente da trans .
rt. 33. Indep Ea 2023, na medida de suas
assistenciai der Executivo consignará na palio às pessoas carentes meios
di dd - financeiras, dotações orçamentárias para
isponibilidades fin , sros indispensáveis.
de subsistência e demais itens e acessórios indisp
, ia anual poderá consignar recursos para que a
= lei orçamentária an É E : e
sea ei cada Crcilinent e o custeio de serviços públicos objeto de concessão
Tefeitura venha a subsi
ntro - CEP:14115-000 — GuataparÁ/SP
p - Rua dos Jasmins, 29% — sp gorbr
Prefeitura Municipal de desci 16 3973-2020 — www.guatapa
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'AL DE GUATAPARÁ
ários.
Parágrafo úni
. nico - '
demonstração pela empresa exploradora = ação dos valores dos subsídios dependerá de
lei. S serviços da existência de déficit na forma da
> Teceitas ó
rioritariamente, ao atendimento de a de dos referidos Cruáiha serio destinados,
sociais, podendo ainda, o Ente C e de de custeio, incluindo pessoal e encargos
1 - Os recursos complementares serão ob :
edi E pc jeto de lei e: Íí i A
do crédito especial necessário; e specífica que disporá sobre a abertura
são está condicionada ainda, a manifestação prévia e
expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal.
. SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuídas a Outros Entes da Federação
Art. 36. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam o interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere, (art. 62, 1— LRF).
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 37. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
L Estabelecer Programação Financeira e O Cronograma de execução mensal de
desembolso;
s após encerramento do bimestre, relatório resumido da
a
HM. Publicar até 30 (trinta) di do o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar
*Xecução orçamentária, verificando o alcan”
Cortes de dotações da Prefeitura € da Câmara;
re, que a realização da receita poderá não
,
imest . . -
1 de cada bim ltado primário e nominal estabelecidas no
lr. se verificado, ao fina tas de resu
Somportar o cumprimento das me
mins, 296 — Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP
P - Rua dos Jas wguatapara.spgov.br
Prefeitura Municipal de ein 16 3973-2020 — ww'
ne/Fax:
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NICIPAL DE GUATAPARÁ
Anexo de Metas F iscais, o Poder Executiy
0,
de empenhos, de acordo com a deverá Promover, mediante decreto, a limitação
Responsabilidade na G Titéri
orm . -
estão Fiscal; à € critérios estabelecidos no art. 9 º da Lei de
|V. O Poder Executivo emitirá ao fi
avaliando o Cumprimento das
nal de cada quadrim
Vereadores;
Metas Fiscai
estre, relatório de Gestão Fiscal,
IS, em audiênci
a pública , perante a Câmara de
V. Os Planos, Lei de Diretrize:
S Orçamentár;
Pareceres do T.C.E,, serão amplamente entárias,
E Orçamentos, Prestação de Contas,
am K e
disposição da comunidade; 'vulgados
» inclusive na Intemet e ficarão à
Parágr único -
Câmara Municipal se o A Gia do embolso dos recursos financeiros consignados à
até o dia e cada mês, sob a fo éci
rma de duodécimos, ou de
comum acordo entre os Poderes. , ,
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios Para Início de Novos Projetos
Art. 38. Além da observância d
as prioridades e metas de que trata esta Lei,
alei orçamentária e seus créditos adicionais, som
ente incluirão projetos novos após:
L Tiverem sido adequadamente contem
andamento com recursos necessários
completa, salvo aqueles que justifica
interesse público;
plados todos os Projetos e respectivos subtítulos em
ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade
damente comprovarem sua implantação por serem de
IH. | Estiverem assegurados os recursos de manuten:
ção do patrimônio
público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas ne
cessárias para tanto.
8 1º - não constitui infração a este artigo [o início de novo Projeto, mesmo
Possuindo outros projetos em andamento, caso haja pç CA de recursos
Orçamentários e financeiros para atendimento dos projetos q E a | em como ri
Tespectivas dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no ano de
2023.
. le interno fiscalizará e demonstrará o
º - o sistema de contro !
Cumprimento do EA único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XII
Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Da Defin
. isposto no Art. 16 $ 3º da LRF são consideradas
efeito do disposto n k - É
Art. 39. ai ecorrentes da criação, santo ou q té da ação
despesas irrelevantes, aquelas to da despesa, cujo montan! e no exercicio Inanceiro de
$overnamental que acarrete aumen 1,50%, da RCL prevista (Art. 16, 8 3º - LRF),
2023, em cada evento, não exceda a 1,
Centro - CEP:14115-000 - Guatapar Á/SP
Rua dos Jasmins, 296 - para.sp.gov.br
- ta
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Fone/Fax: 16
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101/2000:
I - Considera-se contraída
administrativo ou instrumento congên ca no momento d
;
: 42, da Lei Complementar nº.
a formalização do contrato
exercício financeiro,
pagamento deva se verificar NO respectivo exercício financei
pactuado.
= . it lnico - Para efeito de empenhamento da obrigação nas
hipóteses acima in Icadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos
serviços ou obras cuja execução d
eva se verificar no Tespectivo exercício financeiro,
observado o cronograma Pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade
proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a
ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do
contrato, logo no início do exercício seguinte,
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal e da Lei Federal n.º 4.320/64, a:
LRealizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em
vigor;
i íci i éditos suplementares por anulação
N te o exercício e mediante decreto, cré a por anui
paia o El de dotação, superávit financeiro ou excesso de arrecadação, até o limite de
10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo
43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
iria j eto até o limite de dotação consignada como
| É Ea icionais mediante decr o, E SE
E nu créditos adiciona aiierario percentual a que alude o inciso anterior deste artigo;
erva de Contingência,
: transferência de dotações até o limite de
Iv. - ições, remanejamentos é : E
TE E rr esa total fixada no orçamento, de ni de progr a
é (dez por cento) da esp ntário para outro, observando 0 disposto nos incisos V e VI
a Sutra e de um órgão io Eedesil, situação esta, que pi “REL Mim, Sor uer dedução
in Es ii ea nina no indi II deste ao ie er o ME Piiemos,
ercent utoriza ne -3- >
lgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16
- CEP:14115-000 - GuataparÁ/sP
i — Centro
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rá/SP - Rui ara.sp.gO
Prefeitura Municipal de go rep 3973-2020 — www-guatap!
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PREFEITURA MU
NicipaL DE GUATAPARÁ
V. Ficam ;
º im igualmente .
a inciso «re a ga ss
limite fixado no Inciso “Ip qe e arti Wlorizados e não serão computados, para efeito do
Suplementares destinados a sun O, OS casos de
>
notes prir insuficie E
Bam é
pessoal, inativos e Pensionistas, dívi a E
constantes de precatórios judiciai Ng
S e despesas a
8 1º As altera
abertura de Créditos Adicionais
à nas dotações Orçamentárias relativas à
» Juros da dívida, encargos gerais débitos
Conta de recursos vinculados,
ções orçam
Executivo a que alude os incisos II HI Ve vos fa da edição de Decreto do
expressa na própria Lei Orçamentária, e xa Le de Di artigo, por encontrar autorização
para reforçar dotações insufici
: Cientemente consignad:
utilização do aludido percen são
aludem os programas const;
financeiro, dispensando-se a real;
o
a
e
, inciso II, letra
total de sua:
competência para edição dos respectivos
qualquer matéria de natureza orçam:
“b” da Constituição Federal é exclu:
s próprias dotações Orçamentárias, uma vez que
decretos de suplementação, bem como de toda
entária, a teor do disposto no art. 61, 81º
siva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. A dívida mobiliária refinanciada, se houver, será devidamente
atualizada pelo IGPM/FGV/SP — Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio
Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o
início do exercício de 2022 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um
doze avos) em cada mês da proposta apresentada.
ição sej jeitada pelo
único — ição seja reprovada ou rejeita
Parágrafo único — Caso a propos
Legislativo os Poderes Executivo e Legislativo ficam e narinas Ei
g ã ári 023 os valores atualizado
Como referênci ução orçamentária de 2023 o
ações na fes ia orgamedto HED podendo ainda ser os valores EE
em conformidade seis os programas constantes do O Plurianual (
da Própria L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.
ais se
i no anexo de metas fisc
alores previstos fi 5
+ Me Cio E! ã orçamentária, serão
“Presentare d a a na ocasião da elaboração da proposta ani É
Sa ibili eceita orçada co) k
“ajustados aos valores reais, compatibilizando a 1 eita OrÇ
rt 45 ica O ,
A F P ecuti vo Municipal autor izado a alterar
oder Ex
. sq nbli a Lei de Diretrizes
cependentem te da realização de novas psp ad austes
Orgamentárias aaa sejam detectadas distorções ou necessi
,
— GuataparÁ/SP
- CEP:14115-000 - Gua
Prereir cá rá/SP - Rua dos Jasmins, ras govcbr
“a Municipal de tax: 16 3973-2020 = www guatapa
om o,
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tuvivas vá
PREFEITURA MUNICIP
ALDE GUATAPARÁ
Art. 46, Esta lei
ane Rd 1 entrará : .
disposições em contrário. “rá em vigor na data da sua publicação, revogadas as
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA ,
DEZEMBRO DE DOIS MIL F VINTE E Deis AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE
PUBLICADA, REGISTRADA F AFI
MUNICIPAL NA DATA SUA, XADA NO PAÇO DA PREFEITURA
OSMAR DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
ins, 296 — Centro - certa 15-000 — GuataparÁ/SP
- Rua dos tap ara.sp.gov.
ia 3973-2020 — www
: : O Gs
a!
Prefeitura Municipal de dio
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