| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências". |
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Pp REFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ LEINº. 1.031 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao exercício de 2023, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, bem como nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, compreendendo: a) Disposições preliminares; . = b) Metas e prioridades da administração pública municipal; c) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução e alteração; d) Das disposições finais. CAPÍTULO II : DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL fiscais do município para o exercício de Art. 2º As metas de resultados munici 2023 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, nos demonstrativos abaixo indicados: 1-DEMONSTRATIVO I - Metas Anuais (LRF, ART. 4º, 8 1); 2-DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Do Exercício Anterior (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO D; uatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 — Centro - CEP:14115-000 — GuataparÁ/SP Prefei ici G tura Municipal de Fone/Fax: 16 3973-2020 — www.guatapara.sp.gov.br Scanned with CamScanner távava; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ 3- DEMONSTRATIVO III - Metas Fisc Exercícios Anteriores (LRF, ART. 4º ais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três » $ 2º, INCISO I) ; 4-DEMONSTRATIVO IV - ã e INCISO II); Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, ART. 4º, $ 2º, 5-DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicaçã . A nm (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO IN); plicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 6 - DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Des; idenciári é p2o INCISO IV, pri E pesas Previdenciárias do RPPS (LRF, ART. 7-DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V); 8-DEMONSTRATIVO VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter (ontinuado (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V). Parágrafo único - Integram também esta LDO os seguintes anexos: 1-ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar (LRF, art. 40, 8 3º); 2-ANEXO V — Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos; 3-ANEXO VI — Unidades Executoras € Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental. CAPÍTULO HI RISNIENTOS NIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS OR , e ES EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO SEÇÃO! Da Elaboração do Orçamento Art. 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: : - CEP:14115-000 — GuataparÁ/SP Prefei tapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 — da gov.br : releitura Municipal de Guata A” 4 3973-2020 — www guatapara p.gov Scanned with CamScanner Wivitis, P REFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ L Programa - é o instru concretização dos objetivos mento sa a S pret de Organização da ação governamental, o qual visa à Plano Plurianual - PPA, endidos E . » Mensurados Pelos indicadores estabelecidos no II Atividade - é o inst programa, envolvendo um “comuna e Programação, O qual visa alcançar o objetivo de um permanente, das quais resulta é Operações que se realizam de modo contínuo e um produto necessário à manutenção da ação de governo. KI Projeto -€o instrumento de p: vi Tograma, ão, O nçar o objetivo de um gr: Ç: qual isa alcai Ç: à) € operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre Para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV. Operação Especial, as despesas governo, das quais não resulta um prod de bens ou serviços. que não contribuem para a manutenção das ações de uto, e não geram contraprestação direta sob a forma Art. 4º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. Art. 5º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição do Anexos IV do PPA vigente. Art. 6º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. ári não conterá dispositivo estranho à + 7º. A proposta orçamentária, que onter: strank previsão da e eà fiação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à Participação comunitária. o orçamentária € financeira das despesas realizadas de cuçã : : 8 ig pad as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de forma descentralizada, obs Nacional. 29/08/2001, da Secretaria do Tesouro scal referente aos Poderes Executivo e Legislativo $ 2º O orçamento E raões direta e indireta, inclusive fundações Municipal, seus fundos e entidades dar mantidas pelo Poder Público Municipal. a to de investimentos das Fica rs que o e deipão en p e m direito a voto, qui di g3º pra a maioria do capital social co ara Ireta ou indiretamente de Couber; 296 — Centro - CEP:14115-000 — GuataparÁ/SP - Rua dos Jasmins, tapara .sp.gov.br P Prefeitura Municipal de Gretapertis 16 3973-2020 — www-gua Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ 840 Orçamento da se: saúde, previdência e assisté Buridade social, abrangendo todas as entidades de ncia social, se for o caso; Art. 8. O Poder Lepisiati i 8 0 di Bislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua Ra Parcial até o dia 15 de Setembro, de conformidade com a Emenda Constitucional nº Art. 9º, A Lei Orçam no á entária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípi , ' ? Os de: a) Austeridade na gestão dos Fecursos públicos; b) Modernização na ação governamental; e) Do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na Execução orçamentária; d) A discriminação da despesa far-se-á por elementos, nos termos do art. 15 da Lei 4.320/64. Art.10. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. $ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme Preceito da LRF. 82 A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentári financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências entária — K Ras 4 jor. derivadas na inobservância do parágrafo anteri á os Poderes Executivo e Legislativo ento geral abrangerá os i ain H : des Direta. e Indireta e será elaborado de conformidade com a ir pio a dinistério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Ortaria nº 42, do Min Governo Federal. | com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo s aumentos para 0 próximo exercício ficarão autorização legislativa e as disposições do Art. 12. As despesa Rá Teal em relação aos créditos corresponden! . nl os, expressa : ienoLiêa an icionados à enpr de içÃO Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições ligo 29-A e 169, da imi 54% (cingienta e quatro por eder o limite de 54 U po corados À “árias, não podendo exceder “ ta corrente Li Ê constitucionais Ep cento) ao Legislativo da Recei íquida. 0) ao Executivo e 6% ro - CEP:14115-000 — GuataparÁ/SP ins, 296 — Cent p.gov.br ww.guatapara.s| | P- Rua dos Jasmi Prefeitura Municipal de Guatopor E 16 3973-2020 — W Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ $ 1º As situações que justificam na hipótese de o Município ter atingido o limite dos 54 % da RCL, ou Seja, 51,30% da RCL) são a contratação excep Prudencial para as des as seguintes: cional de horas extras, Pesas de pessoal (95% a) Atender situações de emergência ou calamidade pública; b) Atender situações que possam c ou equipamentos; c) Manutenção de servi continuidade. d) Implantação de serviço urgente e inadiável; e) Substituição de servidores Por saída voluntária, dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências Possam prejudicar sensivelmente os serviços, e f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas. 8 2º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal. Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo Ve VI que fazem parte integrante desta lei, podendo, na medida da necessidade, ser incluídos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Parágrafo único — Fica ainda consignado que: o o ibili ão do equilíbrio a OP i á de suas possibilidades a manutenção do eq; ) der Executivo manterá dentr: de st , Sçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta lei. é as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, b íci 23, além de observar as i ) ta le ap o Para O exercício e fm PA derará os benefícios para a sociedade a partir de avaliação gramação orçament dos desempenhos de programas de governo. ultoria e assessoria para serviços que ão ser contratadas cons Art. 14. Poderão s am d é dros de pessoal de cada órgão em razão da â desempenh través dos quadros S o mai ii id d E pre e da especialização € maior amplitude de conhecimentos Maior plexidade de seu 'equeridos pelo respectivo caso. Pp p «mio aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) Art. 15. O Município apii tenção e desenvolvimento do ensino, nos i s na manu! O a das Teceitas resultantes de in eral e 15 % (quinze por cento) ções e serviços de Os do art. 212 da Constitui ; .C. nº 29/2000. Saúde em conformidade com o disposto na E Centro - CEP:14115-000 — GuataparÁ/SP 296- - Rua dos Jasmins, guatapara.sp-gov.br Pp 7 Prefeitura Municipal de Gontapoche 16 3973-2020 — www Scanned with CamScanner tirava PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 16. A Proposta or ári o. do A, ] samentária que o Poder Executi i Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de setembro compor-se-á de: e a) Mensagem; b) Projeto de Lei Orçamentária; e) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais anexos necessários. Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual; a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo; b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; e) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. Art. 18. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. SEÇÃO II Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 19º. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada pelo código 99999999 em montante equivalente al% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023 e se destinará a atender passivos Contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não a previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº. 101 sua utilização para outros fins. $ 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos finance, Já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, na potiodaio Por desapropriações, bem como outros que poderão q para serem executadas no da entidade ou comprometer a execução de ações planej Período em que as ocorrências se efetivaram. ato 4 de Contingência será feita por 8 2º A utilização dos recursos da Reserva le € Poder Executivo Municipal, obser vado o limite e a ocorrên i o Chefe do 4 5 igo. Evento de riscos fiscais especificado neste artig EÇÃO III ed Sol a Política de Pessoal Das Disposi e Encargos Sociais - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP rá/SP - Rua dos Jasmins, Ge t Caraapaovbr Prefeitura Municipal de Past 16 3973-2020 — www-guatap E : Scanned with CamScanner Mivavas PRE FEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 20. Par; 5 HS do a fins d , Constituição Federal, observado o io de e Legislativo autorizados a procederem à E mes remuneração, criação de cargos, empregos Es e de carreiras, estudo e impl un ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da mo parágrafo, ficam os Poderes Executivo sões de quaisquer vantagens, aumentos de ções, alterações de estrutura organizacional ementaçã : R o contratações de pessoal a pa ic Previdenciário, bem como admissões ou Lei Complementar nº. 101/2000, o? SPServado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da $ 1º. Além de observar a: s normas do caput, no exercício financeiro de 2023 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. ; $2º.Sea despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art.169 da Constituição Federal. SEÇÃO IV Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal Art. 21. O disposto no $ lo do art. 18 da Lei Complementar no. 101 de 2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais Pg aos assuntos que constituem área de competência degal- dor órgão mma entida Es E ã me não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pr plano de cargos do a ro de pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção. sEcio Receita e Alteraçõ i içõ bre a Previsão da Recei ta e. erações a e Ep Tributária do Município na Legi Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Art. 22- O Jterações na legislação tributária, especialmente nico a Municipal projeto de lei dispondo sobre Sobre: f ioir di o a) lização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; Revisão e Atualiza ins, 296 — Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP smin: - Rua dos Ja dass atapara.sp.gov.br P Prefeitura Municipal de Geatai po 16 3973-2020 - Scanned with CamScanner tiva PREFEITURA MUNICIP AL DE GUATAPARÁ e) Atualização da P valorização do mercado imobiliário; d) Aperfeiçoamento do e) Demais matérias relativas à legislação tributária bem isenções, anistias e demais benefi : - Ê como eventuais parcelamentos. cios fiscais na forma da lei. > Fiscais. 8 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos à sua disposição, objetivando sua adequação aos respectivos custos; IH. A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor real, , minimizando eventuais distorções; HI. A expansão do número de contribuintes; IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal. Lie inistrati i úblicos deverão lícia administrativa e de serviços pú $ 2º As taxas de polic a equilibrar as respectivas despesas. Temunerar a atividade municipal de maneira à eq PRN der incentivos fiscais ao icípio pode conce E . ' Art. 24. O ça el cultural e de esporte mediante leis específicas, desenvolvimento de atividades na área sociais, a ate lemetação e implantação de Fun bjetivo de estimular o crescimento da receita tributária õ À E Ê ê po Pria, poderá o Executivo tributária ou não, cujos va ai 2023, não afetando as q E enefícios fiscais de natureza Lei Orçamentária para viger , metas Previsão da receita prevista n de resultados fiscais previstas. 96 = Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP - Rua dos Jasmins, 2 a ST spgovebr Pp ww. Prefeitura Municipal de Guatapará/S 16 3973-2020 — www.E P: Fone/Fax: Scanned with CamScanner tibviváis P| REFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ tributária do Município anterio considerados na Previsão da Tecei afetando as metas de Tesultados fi Cios fiscais introduzidos na legislação desta lei, cujos valores não serão Orçamentária para viger em 2023, não TMente à edição ta Prevista na Lei Scais previstas, 2º. Também nã a . m n . Lei Orçamentária para viger em MB considerados na previsão da receita prevista na a fixação de percentuais de desconto a PndO as metas de resultados fiscais previstas tributos municipais. Para pagamento à vista sobre o valor lançado dos SEÇÃO VI Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais. SEÇÃO VII Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho E é ênci i ânci belecidas no hipótese de ocorrência das circunstâncias Esta cam do Art. ida - E g 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o no e artigo 9 Ee ia a proceder mediante Decreto a limitação de empenho das dot xecutivo e e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à ções orçamentári ões iniciais constantes da lei orçamentária de ira das dotações iniciais cor Participação dos Poderes no total árias e financeiras. 023 si so do para tal fim as cotas orçamentárias € fi : tituam obrigação 1 deste artigo as despesas que constituar gaç o Excluem do caput s serviços da dívida. Constitucional e 1 E i E pra destinadas ao pagamento do: ç vida. Itucional e legal Executivo comunicará ao Poder o a 9 montante que er Exe imentação financeira lhe cab 82º. di dart para empenho e mov ' Pie Caberá tornar indi artigo. Proporção estabelecida no capuí deste ão retratada no artigo anterior, o decreto de rrendo a situaç ntes de receita comprometidas com a queda Art. 28. Oco dentificar as fo limitação de empenhos deverá 1 entro - CEP:14115-000 — GuataparÁ/SP 5 [o 5, 296 ov.br - Rua dos Jasmin tapara.sp-6 Prefeitura Municipal de Gustaparhl, é 3973-2020 — wwvgua ont U e/Fa! O E Scanned with CamScanner Pp REFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ de arrecadação e Estabelecer i : orção da redução ver; E bed EeNciamento de d E ção verifica a, obedecida in na correspondente na mesma inte ordem: a) Despesas de investimentos; b) Despesas Correntes. 8 1º. Não ser : E constituem obrigações es Objeto de limitação de empenho as despesas que dívida, exceto quando a a O legais, ou destinadas ao Pagamento do serviço da E Ê as recei E ae comprometimento destas mesmas despesas e afetar as va cálculo ou limites de $ 4º Restabelecida a receita Executivo editar decre Prevista, ainda que parcial, deverá o Poder to suspendendo a limita limitadas. ção de empenhos e Tecompondo as dotações SEÇÃO VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 29. O orçamento municipal poderá consignar Tecursos para financiar Serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções mma a E executados pe entidades de direito público ou privado, mediante ri esde que ia a “onveniência do governo e tenham demonstrado padrão e e e En o) os objetivos determinados e as ações promovidas sejam de a o cultura e à entidsão não Orma gratuita e nas áreas de assistência social, saúde, educaç: não Possua fins lucrativos. E: ai te autorizada a concessão de recursos para pic di pm destinados à despesas de pi, de Entidades públicas ou rea aa bem como “contribuições a entidades sem fins pu idades privadas sem pa de contraprestação direta ça bens ou cuiços na forma Dar eme nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de tabelecida na Lei se : u art. 26. esponsabilidade Fiscal, em especial no se dos Jasmins, 296 — Centro - CEP:14115-000 - GuataparÃ/SP - Rua dos a tapará/SP br tapara.sp.gov.! Prefeitura Municipal de oPax: 16 3973-2020 - www guatap [N Scanned with CamScanner PAL DE GUATAPARÁ Art. 30. O or . Sament; eua i rivada ã O muni . ; entidade privada que não possua fins lucraçio PAL POderá consignar recursos em favor de áreas de assistência social, saúde e ed Verativos, para desenvolvimento de ações afetas às se ainda ao seguinte: Ucação, mediante edição de lei específica, atendendo- , | - Os recursos objeto de 5 atendimento direto ao públi repassado, ser empregado e Ubvenção destinar-se-ão a co, devendo Pelo menos 5 m favor de atividade: Promoção de ações gratuitas e de 0% (cingienta por cento) do total S — fim da entidade beneficiada; K | Manifestação prévi ur a . são prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal; J b. Comprovação de funcioname . nto regular da Entidade b i iti autoridades de outro nível de gove O ER mo; e | Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver; Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na alínea a do inciso II deste artigo ficará a cargo do responsável pela respectiva Secretaria ou Departamento Municipal. Art. 31. É vedada a concessão de subvenções, auxílios e contribuições a entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em nome da entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município. Art. 32. As transferências de recursos previstas nesta seção, quando couber, poderão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho em conformidade com as instruções vigentes do Tribunal de Contas. 1º. Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão concedente, a dicção do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. o É vedada a celebração de convênio com entidade em situação iremul '. a em decorrência de transferência feita anteriormente. egular com o Município, ferência de recursos a entidades endente da trans . rt. 33. Indep Ea 2023, na medida de suas assistenciai der Executivo consignará na palio às pessoas carentes meios di dd - financeiras, dotações orçamentárias para isponibilidades fin , sros indispensáveis. de subsistência e demais itens e acessórios indisp , ia anual poderá consignar recursos para que a = lei orçamentária an É E : e sea ei cada Crcilinent e o custeio de serviços públicos objeto de concessão Tefeitura venha a subsi ntro - CEP:14115-000 — GuataparÁ/SP p - Rua dos Jasmins, 29% — sp gorbr Prefeitura Municipal de desci 16 3973-2020 — www.guatapa Scanned with CamScanner 'AL DE GUATAPARÁ ários. Parágrafo úni . nico - ' demonstração pela empresa exploradora = ação dos valores dos subsídios dependerá de lei. S serviços da existência de déficit na forma da > Teceitas ó rioritariamente, ao atendimento de a de dos referidos Cruáiha serio destinados, sociais, podendo ainda, o Ente C e de de custeio, incluindo pessoal e encargos 1 - Os recursos complementares serão ob : edi E pc jeto de lei e: Íí i A do crédito especial necessário; e specífica que disporá sobre a abertura são está condicionada ainda, a manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal. . SEÇÃO IX Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas Atribuídas a Outros Entes da Federação Art. 36. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, (art. 62, 1— LRF). SEÇÃO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 37. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: L Estabelecer Programação Financeira e O Cronograma de execução mensal de desembolso; s após encerramento do bimestre, relatório resumido da a HM. Publicar até 30 (trinta) di do o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar *Xecução orçamentária, verificando o alcan” Cortes de dotações da Prefeitura € da Câmara; re, que a realização da receita poderá não , imest . . - 1 de cada bim ltado primário e nominal estabelecidas no lr. se verificado, ao fina tas de resu Somportar o cumprimento das me mins, 296 — Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP P - Rua dos Jas wguatapara.spgov.br Prefeitura Municipal de ein 16 3973-2020 — ww' ne/Fax: Scanned with CamScanner NICIPAL DE GUATAPARÁ Anexo de Metas F iscais, o Poder Executiy 0, de empenhos, de acordo com a deverá Promover, mediante decreto, a limitação Responsabilidade na G Titéri orm . - estão Fiscal; à € critérios estabelecidos no art. 9 º da Lei de |V. O Poder Executivo emitirá ao fi avaliando o Cumprimento das nal de cada quadrim Vereadores; Metas Fiscai estre, relatório de Gestão Fiscal, IS, em audiênci a pública , perante a Câmara de V. Os Planos, Lei de Diretrize: S Orçamentár; Pareceres do T.C.E,, serão amplamente entárias, E Orçamentos, Prestação de Contas, am K e disposição da comunidade; 'vulgados » inclusive na Intemet e ficarão à Parágr único - Câmara Municipal se o A Gia do embolso dos recursos financeiros consignados à até o dia e cada mês, sob a fo éci rma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. , , SEÇÃO XI Da Definição de Critérios Para Início de Novos Projetos Art. 38. Além da observância d as prioridades e metas de que trata esta Lei, alei orçamentária e seus créditos adicionais, som ente incluirão projetos novos após: L Tiverem sido adequadamente contem andamento com recursos necessários completa, salvo aqueles que justifica interesse público; plados todos os Projetos e respectivos subtítulos em ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade damente comprovarem sua implantação por serem de IH. | Estiverem assegurados os recursos de manuten: ção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas ne cessárias para tanto. 8 1º - não constitui infração a este artigo [o início de novo Projeto, mesmo Possuindo outros projetos em andamento, caso haja pç CA de recursos Orçamentários e financeiros para atendimento dos projetos q E a | em como ri Tespectivas dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no ano de 2023. . le interno fiscalizará e demonstrará o º - o sistema de contro ! Cumprimento do EA único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. SEÇÃO XII Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Da Defin . isposto no Art. 16 $ 3º da LRF são consideradas efeito do disposto n k - É Art. 39. ai ecorrentes da criação, santo ou q té da ação despesas irrelevantes, aquelas to da despesa, cujo montan! e no exercicio Inanceiro de $overnamental que acarrete aumen 1,50%, da RCL prevista (Art. 16, 8 3º - LRF), 2023, em cada evento, não exceda a 1, Centro - CEP:14115-000 - Guatapar Á/SP Rua dos Jasmins, 296 - para.sp.gov.br - ta Prefeitura Municipal de Guatapará/SP 3973-2020 — www.gua Fone/Fax: 16 Scanned with CamScanner 101/2000: I - Considera-se contraída administrativo ou instrumento congên ca no momento d ; : 42, da Lei Complementar nº. a formalização do contrato exercício financeiro, pagamento deva se verificar NO respectivo exercício financei pactuado. = . it lnico - Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima in Icadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços ou obras cuja execução d eva se verificar no Tespectivo exercício financeiro, observado o cronograma Pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte, CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 4.320/64, a: LRealizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor; i íci i éditos suplementares por anulação N te o exercício e mediante decreto, cré a por anui paia o El de dotação, superávit financeiro ou excesso de arrecadação, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; iria j eto até o limite de dotação consignada como | É Ea icionais mediante decr o, E SE E nu créditos adiciona aiierario percentual a que alude o inciso anterior deste artigo; erva de Contingência, : transferência de dotações até o limite de Iv. - ições, remanejamentos é : E TE E rr esa total fixada no orçamento, de ni de progr a é (dez por cento) da esp ntário para outro, observando 0 disposto nos incisos V e VI a Sutra e de um órgão io Eedesil, situação esta, que pi “REL Mim, Sor uer dedução in Es ii ea nina no indi II deste ao ie er o ME Piiemos, ercent utoriza ne -3- > lgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16 - CEP:14115-000 - GuataparÁ/sP i — Centro a dos Jasmins, 296 - Cen! EE: rá/SP - Rui ara.sp.gO Prefeitura Municipal de go rep 3973-2020 — www-guatap! ont ra do Scanned with CamScanner PREFEITURA MU NicipaL DE GUATAPARÁ V. Ficam ; º im igualmente . a inciso «re a ga ss limite fixado no Inciso “Ip qe e arti Wlorizados e não serão computados, para efeito do Suplementares destinados a sun O, OS casos de > notes prir insuficie E Bam é pessoal, inativos e Pensionistas, dívi a E constantes de precatórios judiciai Ng S e despesas a 8 1º As altera abertura de Créditos Adicionais à nas dotações Orçamentárias relativas à » Juros da dívida, encargos gerais débitos Conta de recursos vinculados, ções orçam Executivo a que alude os incisos II HI Ve vos fa da edição de Decreto do expressa na própria Lei Orçamentária, e xa Le de Di artigo, por encontrar autorização para reforçar dotações insufici : Cientemente consignad: utilização do aludido percen são aludem os programas const; financeiro, dispensando-se a real; o a e , inciso II, letra total de sua: competência para edição dos respectivos qualquer matéria de natureza orçam: “b” da Constituição Federal é exclu: s próprias dotações Orçamentárias, uma vez que decretos de suplementação, bem como de toda entária, a teor do disposto no art. 61, 81º siva do Chefe do Poder Executivo. Art. 42. A dívida mobiliária refinanciada, se houver, será devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP — Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação. Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o início do exercício de 2022 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da proposta apresentada. ição sej jeitada pelo único — ição seja reprovada ou rejeita Parágrafo único — Caso a propos Legislativo os Poderes Executivo e Legislativo ficam e narinas Ei g ã ári 023 os valores atualizado Como referênci ução orçamentária de 2023 o ações na fes ia orgamedto HED podendo ainda ser os valores EE em conformidade seis os programas constantes do O Plurianual ( da Própria L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023. ais se i no anexo de metas fisc alores previstos fi 5 + Me Cio E! ã orçamentária, serão “Presentare d a a na ocasião da elaboração da proposta ani É Sa ibili eceita orçada co) k “ajustados aos valores reais, compatibilizando a 1 eita OrÇ rt 45 ica O , A F P ecuti vo Municipal autor izado a alterar oder Ex . sq nbli a Lei de Diretrizes cependentem te da realização de novas psp ad austes Orgamentárias aaa sejam detectadas distorções ou necessi , — GuataparÁ/SP - CEP:14115-000 - Gua Prereir cá rá/SP - Rua dos Jasmins, ras govcbr “a Municipal de tax: 16 3973-2020 = www guatapa om o, Scanned with CamScanner tuvivas vá PREFEITURA MUNICIP ALDE GUATAPARÁ Art. 46, Esta lei ane Rd 1 entrará : . disposições em contrário. “rá em vigor na data da sua publicação, revogadas as PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA , DEZEMBRO DE DOIS MIL F VINTE E Deis AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE PUBLICADA, REGISTRADA F AFI MUNICIPAL NA DATA SUA, XADA NO PAÇO DA PREFEITURA OSMAR DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração ins, 296 — Centro - certa 15-000 — GuataparÁ/SP - Rua dos tap ara.sp.gov. ia 3973-2020 — www : : O Gs a! Prefeitura Municipal de dio Scanned with CamScanner