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norma nº 192/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 192 / 2022
Date 2022-03-11
Ementa"Dispõe sobre o desmembramento da secretaria de educação cultura e redemonimação para secretaria municipal de cultura e turismo, conforme específica e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 192 DE 11 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CULTURA E REDEMONIMAÇÃO PARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
E TURISMO, CONFORME ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que, a Câmara
Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desmembrada a Secretaria de Educação, Cultura passando a formarem duas
unidades administrativas distintas com as seguintes denominações:
I- Secretaria de Educação
II — Secretaria de Cultura e Turismo;
Art. 2º - Secretaria de Educação compete:
Planejar, coordenar, controlar e executar a política educacional do Município, mediante
oferecimento de ensino infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de adultos
e educação especial, prioritariamente;
coordenar, orientar e controlar a atuação das unidades de ensino nos aspectos
pedagógico, administrativo e legal;
planejar, coordenar, controlar e executar programas suplementares de merenda escolar,
material didático e de assistência ao educando;
exercer as atribuições de treinamento, capacitação e reciclagem do pessoal do
magistério;
exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades de
suprimento e guarda de material e de controle funcional do pessoal do magistério;
exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades
pertinentes ao desenvolvimento pedagógico;
exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades de
organização curricular e de gestão do sistema municipal de ensino em geral;
coordenar e acompanhar, junto à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura as obras de sua
área de atuação;
O desempenho de outras atividades afins.
Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo
Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817
www.guatapara.sp.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art. 3º - A Secretaria de Cultura e Turismo compete:
* Planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas ao
desenvolvimento cultural, inclusive por meio de medidas promotoras de manifestações
artísticas e culturais;
Planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas à
preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
' Formular e implementar a política de apoio às entidades culturais privadas e publicas do
Município, bem como às manifestações culturais organizadas pela população do
* Município;
Planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de arquivos históricos,
incluindo as regras cabíveis para se garantir o pleno acesso pelo publico interessado;
Divulgar as atividades realizadas pela administração relacionadas à área da cultura;
Planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas à
* comunicação social e serviço de imprensa das atividades da Administração;
' Formular e implementar a divulgação dos trabalhos e obras realizados pela
Administração, através de panfletos e boletins informativos periódicos;
Planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de comunicação social;
Coordenar o planejamento, o desenvolvimento e implementação dos sistemas de
informação do Município, definindo as diretrizes de utilização da tecnologia de
informação na Administração Publica;
Formular e executar a política, a promoção e a exploração do turismo e atividades afins
no Município;
* Executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social,
turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar
* atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º - Fica o Prefeito autorizado a proceder no orçamento do Município os
* ajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei, respeitados os
elementos e as funções.
“Art. 5º - Os servidores que comporão o novo quadro das Secretarias, quando houver as
" implantações, deverão ser recrutados inicialmente entre os atuais do Município e em
| seguida através de concurso público.
Art. 6º - Os cargos de confiança e comissionados serão exercidos de acordo com o art.
* 37, inciso V, da Constituição Federal.
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Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrario.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS ONZE DIAS DO MÊS
DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL NA DATA SUPRA.
JURACY A DA SILVA
refeito Municipal
AILTON A CIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
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