| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2022 |
| Date | 2022-03-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre o desmembramento da secretaria de educação cultura e redemonimação para secretaria municipal de cultura e turismo, conforme específica e dá outras providências". |
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pibvtdts PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 192 DE 11 DE MARÇO DE 2022 DISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E REDEMONIMAÇÃO PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica desmembrada a Secretaria de Educação, Cultura passando a formarem duas unidades administrativas distintas com as seguintes denominações: I- Secretaria de Educação II — Secretaria de Cultura e Turismo; Art. 2º - Secretaria de Educação compete: Planejar, coordenar, controlar e executar a política educacional do Município, mediante oferecimento de ensino infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de adultos e educação especial, prioritariamente; coordenar, orientar e controlar a atuação das unidades de ensino nos aspectos pedagógico, administrativo e legal; planejar, coordenar, controlar e executar programas suplementares de merenda escolar, material didático e de assistência ao educando; exercer as atribuições de treinamento, capacitação e reciclagem do pessoal do magistério; exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades de suprimento e guarda de material e de controle funcional do pessoal do magistério; exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades pertinentes ao desenvolvimento pedagógico; exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades de organização curricular e de gestão do sistema municipal de ensino em geral; coordenar e acompanhar, junto à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura as obras de sua área de atuação; O desempenho de outras atividades afins. Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 www.guatapara.sp.gov.br Scanned with CamScanner váttdso PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 3º - A Secretaria de Cultura e Turismo compete: * Planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas ao desenvolvimento cultural, inclusive por meio de medidas promotoras de manifestações artísticas e culturais; Planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; ' Formular e implementar a política de apoio às entidades culturais privadas e publicas do Município, bem como às manifestações culturais organizadas pela população do * Município; Planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de arquivos históricos, incluindo as regras cabíveis para se garantir o pleno acesso pelo publico interessado; Divulgar as atividades realizadas pela administração relacionadas à área da cultura; Planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas à * comunicação social e serviço de imprensa das atividades da Administração; ' Formular e implementar a divulgação dos trabalhos e obras realizados pela Administração, através de panfletos e boletins informativos periódicos; Planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de comunicação social; Coordenar o planejamento, o desenvolvimento e implementação dos sistemas de informação do Município, definindo as diretrizes de utilização da tecnologia de informação na Administração Publica; Formular e executar a política, a promoção e a exploração do turismo e atividades afins no Município; * Executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar * atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação. Exercer outras atividades correlatas. Art. 4º - Fica o Prefeito autorizado a proceder no orçamento do Município os * ajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções. “Art. 5º - Os servidores que comporão o novo quadro das Secretarias, quando houver as " implantações, deverão ser recrutados inicialmente entre os atuais do Município e em | seguida através de concurso público. Art. 6º - Os cargos de confiança e comissionados serão exercidos de acordo com o art. * 37, inciso V, da Constituição Federal. Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 www.guatapara.sp.gov.br Scanned with CamScanner pot! PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS. PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. JURACY A DA SILVA refeito Municipal AILTON A CIDO DA SILVA Secretário Municipal de Administração Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 www.guata para.sp.gov.br Scanned with CamScanner