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norma nº 193/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 193 / 2022
Date 2022-03-23
Ementa"Dispõe sobre os valores a serem pagos nos requisitórios de pequeno valor (RPV), nos termos fixados pelo parágrafo 4º, do artigo 100 da Constituição Federal e as alterações promovidas pela emenda constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI COMPLEMENTAR N.º 193 de 23 de Março de 2022.
DISPÕE SOBRE OS VALORES A SEREM
PAGOS NOS REQUISITÓRIOS DE
PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS
FIXADOS PELO PARÁGRAFO 4, DO
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E AS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE
DEZEMBRO DE 2009.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que, a Câmara
Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º" Para os fins previstos no $ 3º, do art. 100, da Constituição Federal e nos artigos
78 e 87 ambos do ADCT, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município
de Guatapará, os créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujo
requisitório devidamente atualizado, não exceda a importância de R$ 7.087,22 (Sete mil
e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Art. 2º - O valor atualizado de R$ 7.087,22 (Sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois
centavos), a que alude o artigo supra, obedece ao disposto no parágrafo 4º, do art.100 da
Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro
de 2009, que prevê a possibilidade de fixação de valores, por leis próprias, distintos às
entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o
mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Art. 3º - No caso do valor da execução ultrapassar o estabelecido nessa Lei, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exegiente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo
sem o precatório, da forma prevista no $ 3º do art. 100 e Art. 1º dessa Lei
Complementar.
Art. 4º — As despesas decorrentes da presente lei encontram-se previstas no Orçamento
Municipal, ficha 39 — Sentenças Judiciais — Elemento Econômico 3.3.90.91.00.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial à Lei Complementar 182/2022.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO
MES DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL NA DATA SUPRA.
JURACY A DA SILVA
Preféito municipal
AILTON A CIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
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