| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre os valores a serem pagos nos requisitórios de pequeno valor (RPV), nos termos fixados pelo parágrafo 4º, do artigo 100 da Constituição Federal e as alterações promovidas pela emenda constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ LEI COMPLEMENTAR N.º 193 de 23 de Março de 2022. DISPÕE SOBRE OS VALORES A SEREM PAGOS NOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS FIXADOS PELO PARÁGRAFO 4, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º" Para os fins previstos no $ 3º, do art. 100, da Constituição Federal e nos artigos 78 e 87 ambos do ADCT, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Guatapará, os créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujo requisitório devidamente atualizado, não exceda a importância de R$ 7.087,22 (Sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Art. 2º - O valor atualizado de R$ 7.087,22 (Sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), a que alude o artigo supra, obedece ao disposto no parágrafo 4º, do art.100 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, que prevê a possibilidade de fixação de valores, por leis próprias, distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Art. 3º - No caso do valor da execução ultrapassar o estabelecido nessa Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exegiente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no $ 3º do art. 100 e Art. 1º dessa Lei Complementar. Art. 4º — As despesas decorrentes da presente lei encontram-se previstas no Orçamento Municipal, ficha 39 — Sentenças Judiciais — Elemento Econômico 3.3.90.91.00. Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial à Lei Complementar 182/2022. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MES DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS. PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. JURACY A DA SILVA Preféito municipal AILTON A CIDO DA SILVA Secretário Municipal de Administração Scanned with CamScanner