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norma nº 202/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 202 / 2022
Date 2022-08-23
Ementa"Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a propriedade predial urbana - IPTU para Munícipes de Guatapará/SP que estejam em tratamento de hemodiálise e dá outras providências".
native_id354

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LEI CO
MPLEMENTAR Nº 202/2022 - De 23 de agosto de 2022.
“Dispõe sobre a isenção do
Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana
- IPTU para Munícipes de
Guatapará-SP que estejam em
tratamento de hemodiálise e
dá outras providencias”.
FRANCISCO FREDIANO FILHO, Presidente da Câmara
Municipal, no uso das atribuições legais, faz saber que
o Plenário aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º- Fica isento do pagamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no
município de Guatapará-SP, pelo período em que estiver em
tratamento de hemodiálise, o imóvel de propriedade da
pessoa acometida de doença renal que exija tal
procedimento.
Art. 2º- Para a isenção do pagamento do IPTU, a
soa que se encontra em tratamento de hemodiálise deve
pes
cher aos seguintes requisitos:
i Pa A
Pree pruta familiar de até 03 (três)
1 - renda
salários-mínimos;
II - ser pro
fo) exclusivamente residencial;
prietária de 01 (um) único imóvel no
icípi us
município, de reencher Os requisitos desta lei antes da
dai ao fato imponível do Imposto sobre" a
ocorrência l "
ijedade e Territorial Urbano IP |
Proprieda o a isenção do valor será concedida
3 -
art. uerimento da pessoa em tratamento de
i e
E mediante E o Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006
ua Geraldo a ALI OU Guatapará - SP - - E-mail: cam. guataparaQQuol.com.br
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nemodiál Eee; ou de seu representante legal, dentro do
prazo fixado anualmente para impugnação do lançamento do
IPTU.
o. :
Art.4 O requerimento deverá ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I - certidão dos cartórios de registros de imóveis
do município;
II - cópia de comprovante de rendimento da
família;
III - cópia do cartão de inscrição no Cadastro de
pessoas Físicas — CPF;
IV - atestado médico fornecido pelo médico que
acompanha O tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença
(anatomopatológico) ;
b) estágio clínico atual;
Cc) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) carimbo que identifique o nome e número de
médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
5º- Os benefícios de que trata esta lei,
serão válidos por 1 (um) ano e cessará
registro do
Art.
quando concedidos,
quando deixar de ser requerido.
art. 6º- Será dada ampla divulgação dos benefícios
e prazos estabelecidos Por esta lei, possibilitando o seu
o a todos OS cidadãos.
7º- O Poder Executivo regulamentará esta lei
o de 90 (noventa) dias, após a sua
conheciment
art.
complementar no praz
publicação.
art. 8º
data de sua publicação.
Esta lei complementar entra em vigor na
Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006
Rua ra, 50 - Nova A
pecaldo ia ama St - Guatapará - SP - E-mail: cam. guataparaQuol.com.br
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SEstado do São Paulo
RR DAS SESSÕES CARLOS ROBERTO DA SILVA, AOS
VINTE E TRES DO MES DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E
DOIS.
publicado e Registrado na Secretaria da Câmara,
- em 23 de agosto de 2022.
LEANDRO HENRIQ DE OLIVEIRA PATETE
Diretor de Secretaria
e — ST PABX (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006
à Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova o io am guataparaQuol.com.br
CEP 14115-000 - Guatapar
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