| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a propriedade predial urbana - IPTU para Munícipes de Guatapará/SP que estejam em tratamento de hemodiálise e dá outras providências". |
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aaa al do LEI CO MPLEMENTAR Nº 202/2022 - De 23 de agosto de 2022. “Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para Munícipes de Guatapará-SP que estejam em tratamento de hemodiálise e dá outras providencias”. FRANCISCO FREDIANO FILHO, Presidente da Câmara Municipal, no uso das atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º- Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no município de Guatapará-SP, pelo período em que estiver em tratamento de hemodiálise, o imóvel de propriedade da pessoa acometida de doença renal que exija tal procedimento. Art. 2º- Para a isenção do pagamento do IPTU, a soa que se encontra em tratamento de hemodiálise deve pes cher aos seguintes requisitos: i Pa A Pree pruta familiar de até 03 (três) 1 - renda salários-mínimos; II - ser pro fo) exclusivamente residencial; prietária de 01 (um) único imóvel no icípi us município, de reencher Os requisitos desta lei antes da dai ao fato imponível do Imposto sobre" a ocorrência l " ijedade e Territorial Urbano IP | Proprieda o a isenção do valor será concedida 3 - art. uerimento da pessoa em tratamento de i e E mediante E o Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006 ua Geraldo a ALI OU Guatapará - SP - - E-mail: cam. guataparaQQuol.com.br Scanned with CamScanner nemodiál Eee; ou de seu representante legal, dentro do prazo fixado anualmente para impugnação do lançamento do IPTU. o. : Art.4 O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I - certidão dos cartórios de registros de imóveis do município; II - cópia de comprovante de rendimento da família; III - cópia do cartão de inscrição no Cadastro de pessoas Físicas — CPF; IV - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha O tratamento, contendo: a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico) ; b) estágio clínico atual; Cc) Classificação Internacional da Doença (CID); d) carimbo que identifique o nome e número de médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). 5º- Os benefícios de que trata esta lei, serão válidos por 1 (um) ano e cessará registro do Art. quando concedidos, quando deixar de ser requerido. art. 6º- Será dada ampla divulgação dos benefícios e prazos estabelecidos Por esta lei, possibilitando o seu o a todos OS cidadãos. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta lei o de 90 (noventa) dias, após a sua conheciment art. complementar no praz publicação. art. 8º data de sua publicação. Esta lei complementar entra em vigor na Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006 Rua ra, 50 - Nova A pecaldo ia ama St - Guatapará - SP - E-mail: cam. guataparaQuol.com.br Scanned with CamScanner SEstado do São Paulo RR DAS SESSÕES CARLOS ROBERTO DA SILVA, AOS VINTE E TRES DO MES DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS. publicado e Registrado na Secretaria da Câmara, - em 23 de agosto de 2022. LEANDRO HENRIQ DE OLIVEIRA PATETE Diretor de Secretaria e — ST PABX (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006 à Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova o io am guataparaQuol.com.br CEP 14115-000 - Guatapar Scanned with CamScanner