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norma nº 1038/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1038 / 2023
Date 2023-02-08
Ementa"Institui o programa de recuperação fiscal (REFIS 2023) do Município de Guatapará e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI Nº 1038 DE 08 DE FEVEREIRO 2023.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS 2023) DO MUNICÍPIO DE
GUATAPARÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Guatapará - REFIS/2023, destinado a
promover a regularização de créditos do Município relativos a
Impostos, Taxas e Contribuição de melhoria ocorridos até 31 de
dezembro de 2023, constituídos, du não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou “a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/2023 possibilitará
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na
tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 95% 95%
Em até 06 parcelas 90% 90%
Em até 12 parcelas 80% 80%
Em até 24 parcelas 708% 708%
Em até 36 parcelas 40% 403
Em até 48 parcelas 30% 308%
Em até 60 parcelas 10% 10%
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — IS, 7
AS
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWwW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
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S 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00
(cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais)
para pessoa Jurídica;
S 2º. Os contribuintes com débitos tributários já
parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/2023,
deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o
número de parcelas vencidas até a data de adesão.
S 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos
em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de
parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até
a quitação do parcelamento.
S 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do
parcelamento.
S 5º. A opção pelo REFIS/2023 importa na manutenção
dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das
garantias prestadas nas ações de “execução fiscal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/2023 implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos
débitos fiscais;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos
já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito
queira parcelar;
III - na ciência acerca dos executivos fiscais e
respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal
pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas;
V - no compromisso de recolhimento dos respectivos
tributos do exercício corrente;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser
apresentado:
I - através de formulário próprio;
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II - distinto para cada tributo, com discriminação
dos respectivos valores e números das ações executivas, quando
existentes;
III — assinado pelo devedor ou seu representante
legal com poderes especiais; e,
IV —- instruído com:
a) comprovante de Pagamento das custas judiciais e
honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social, Estatuto ou documento
equivalente, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Art. 5º, Constitui causa para exclusão do
contribuinte do REFIS/2023 r Com à consequente revogação do
parcelamento:
I — o atraso no “pagamento de duas parcelas
consecutivas ou alternadas, relativas aos tributos abrangidos
pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou
de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de
seu cumprimento;
III - a decretação da falência do sujeito passivo,
quando pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação
da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a
incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e
assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento
tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita
do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e
jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago
e, se for o caso, automática execução dão débito ou
continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em or
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma E, 7)
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legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/2023 encerra-
se impreterivelmente em 31 de dezembro de 2023.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS OITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO
DE DOIS MIL E VINTE TRÊS.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA
DATA SUPRA.
JURACY COSTA DA SILVA
Prefeit6
Secretário Municipal de Administração
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