| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2023 |
| Date | 2023-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre os valores a serem pagos nos requisitórios de pequeno valor (RPV), nos termos fixados pelo parágrafo 4º, do artigo 100 da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ LEI COMPLEMENTAR N. º 207 de 24 de fevereiro de 2023. DISPÕE SOBRE OS VALORES A SEREM PAGOS NOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS FIXADOS PELO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º ” Para os fins previstos no S 3º, do art. 100, da Constituição Federal e nos artigos 78 e 87 ambos do ADCT, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Guatapará, os créditos , decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujo requisitório devidamente atualizado, não exceda a importância de R$ 7.507,49 (Sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). Art. 2º - O valor atualizado de R$.7.507,49 (Sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), a que alude o artigo supra, obedece ao disposto no parágrafo 4º, do art.100 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, que prevê a possibilidade de fixação de valores, por leis próprias, distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Art. 3º - No caso do valor da execução ultrapassar o estabelecido nessa Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqiente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ prevista no S 3º do art. 100 e Art. 1º dessa Lei Complementar. Art. 4º —- As despesas decorrentes da presente lei encontram-se previstas no Orçamento Municipal, ficha 39 -— Sentenças Judiciais - Elemento Econômico 3.3.90.91.00. Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial à Lei Complementar 193/2022. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE TRÊS. PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. JURACY CO DA SILVA Prefeitó,municipal 7) Secretário Municipal de Administração