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norma nº 207/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 207 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaDispõe sobre os valores a serem pagos nos requisitórios de pequeno valor (RPV), nos termos fixados pelo parágrafo 4º, do artigo 100 da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI COMPLEMENTAR N. º 207 de 24 de fevereiro de 2023.
DISPÕE SOBRE OS VALORES A SEREM
PAGOS NOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO
VALOR (RPV), NOS TERMOS FIXADOS
PELO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 100
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE
DEZEMBRO DE 2009.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º ” Para os fins previstos no S 3º, do art. 100, da
Constituição Federal e nos artigos 78 e 87 ambos do ADCT,
será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município
de Guatapará, os créditos , decorrentes de sentenças
judiciais transitadas em julgado, cujo requisitório
devidamente atualizado, não exceda a importância de R$
7.507,49 (Sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e
nove centavos).
Art. 2º - O valor atualizado de R$.7.507,49 (Sete mil,
quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), a que
alude o artigo supra, obedece ao disposto no parágrafo 4º,
do art.100 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda
Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, que prevê
a possibilidade de fixação de valores, por leis próprias,
distintos às entidades de direito público, segundo as
diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao
valor do maior benefício do regime geral de previdência
social.
Art. 3º - No caso do valor da execução ultrapassar o
estabelecido nessa Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por
meio de precatório, sendo facultada à parte exeqiente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa
optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
prevista no S 3º do art. 100 e Art. 1º dessa Lei
Complementar.
Art. 4º —- As despesas decorrentes da presente lei
encontram-se previstas no Orçamento Municipal, ficha 39 -—
Sentenças Judiciais - Elemento Econômico 3.3.90.91.00.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial à Lei Complementar 193/2022.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO
MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE TRÊS.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL NA DATA SUPRA.
JURACY CO DA SILVA
Prefeitó,municipal
7)
Secretário Municipal de Administração

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