| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2023 |
| Date | 2023-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do serviço voluntário no âmbito da administração pública do Município de Guatapará e dá outras providências. |
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+ 667 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ LEE N.º 1.050 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A INSTITUÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURACY COSTA DA SILVA. Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ç Art. 1º - Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública do Município de Guatapará. o qual tem como objetivo estimular e fomentar ações de exercício de cidadania. solidariedade com o próximo c envolvimento comunitário. de forma livre e organizada. ficando sua prestação disciplinada pelos termos dispostos na presente Lei. Art. 2º - Considera-se serviço voluntário. para os fins desta Lei, a atividade não remunerada. prestada por pessoa física a órgãos públicos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal. que tenham objetivos cívicos. culturais. educacionais, científicos. técnicos. consultivos. recreativos ou de assistência à pessoa. Art. 3º - O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício. tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista. previdenciária ou afim com a Administração Pública Municipal. Art. 4º- Os servidores voluntários atuarão em regime de cooperação. auxiliando os servidores públicos titulares de cargos. empregos ou funções públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de Guatapará. Art. 5º - Fica vedado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 14115-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR q h 4 a 0 ças BB PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ | - a admissão do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional. servidor ou empregado público que seja de responsabilidade do Município: LL - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário. ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas realizadas por este na execução de suas atividades: e a HIT - a prestação de serviço voluntário pelo menor de 18 anos. Art. 6º - A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de [ermo de Adesão entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário. $ 1º - O termo de adesão será formalizado mediante a verificação da capacidade do interessado em prestar o serviço voluntário pretendido e a apresentação de documento de identificação oficial de validade nacional. $ 2º - Do termo de adesão a que se refere o caput deste artigo deverão constar. no mínimo: 1-0 nome e a qualificação do prestador de serviço voluntário: IH - o local. o prazo. a periodicidade e a duração da prestação do serviço: HI - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP- RUA DOS JASMINS. 296 — CENTRO -CEP:14115-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAx: 16 3973-2020 — WwWw.GUATAPARA.SP.GOV.BR pés a, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ IV - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável pela atividade que se comprometeu a realizar. bem como por eventuais prejuízos que. por sua culpa ou dolo. vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros. respondendo civil e penalmente suas ações e/ou omissões. inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Lei. 83º - A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustados entre o órgão ou-entidade municipal e o voluntário. de acordo com as conveniências de ambas as partes: $ 4º - Qualquer alteração no horário de prestação dos serviços deverá ser precedida de Termo Aditivo, firmado de comum acordo entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário. a Art. 7º - A prestação de serviços voluntários terá o prazo de duração de até | (um) ano. prorrogável por iguais e sucessivos períodos. a critério dos interessados. mediante a celebração de termo aditivo. Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes. a qualquer tempo. mediante prévia e expressa comunicação. com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas). Art. 8º - O termo de adesão será encerrado antecipadamente. dentre outros motivos. quando: | - não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem a Administração Pública. tais como o da legalidade. impessoalidade. eficiência. bem como a postura cívica e profissional: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS. 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ H - o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação: HI - não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução do serviço voluntário: IV - o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses: V - por interesse público ou conveniência da administração pública; VI - por ausência de interesse do volúlhtário superveniente à formalização do termo: VII - pelo descumprimento das normas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos [, IV e VII deste artigo. fica vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo. Art. 9 - Cabe ao prestador de serviço voluntário: 1 - desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos. experiências. motivações e com os quais tenha afinidade: IH - comprovar a formação profissional necessária. por meio de apresentação de certificado de conclusão de curso. quando o serviço prestado assim exigir: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 14115-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR jr aa PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ HI - ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou continuo. bem como a orientações adequadas. para a boa prestação do serviço: IV - participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus serviços. visando sempre o aperfeiçoamento do mesmo: V - encaminhar sugestões-e/ou reclamações ao responsável. com objetivo de melhorar os serviços prestados: VI - ser reconhecido pelos serviços prestados. inclusive solicitar emissão de declarações pela chefia da área em que atuou. Art. 10 - E vedado ao prestador de serviço voluntário: | - prestar serviços em substituição a servidor municipal ou empregado público. ou ainda a membro de categoria profissional vinculada ao Município: IE - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias prestadas: HT - receber. a qualquer título. remuneração ou ressarcimento, inclusive com relação a eventuais acidentes ocorridos. em decorrência de serviços prestados voluntariamente: IV - apresentar-se. sob qualquer pretexto. como preposto do órgão ou entidade a que esteja vinculado. salvo na hipótese da efetiva prestação de serviço objeto do termo de adesão firmado. Art. 11 - Compete aos órgãos e entidades municipais interessados. no âmbito de suas respectivas atribuições: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAx: 16 3973-2020 — WWwW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ I- fixar. quando for o caso e em razão de eventuais especificidades, requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário. tais como qualificações profissionais ou experiência na área: LI - manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário. contendo. no mínimo. nome. qualificação completa. endereço residencial. correio eletrônico. < data de início e término do trabalho. atividades desenvolvidas. bem como data e motivo da saída do corpo de voluntários. se houver. Art. 12 - Ao término do período de prestação do serviço voluntário, desde que não inferior a 1 (um) mês. poderá o prestador solicitar à Administração Pública a emissão de declaração comprobatória de realização de suas atividddes como servidor voluntário. a qual será assinada pelo responsável do órgão ou entidade municipal onde exerceu suas atividades. Art. 13 - A seleção. a coordenação e o acompanhamento do corpo de prestadores de serviço voluntário serão realizados pelas entidades ou pelos órgãos públicos interessados. nos termos regulamentados por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Aos prestadores de serviço voluntário para áreas ou setores públicos onde haja a obrigação legal de sigilo das informações. será obrigatória a assinatura de Termo de Confidencialidade. Art. 14 - As despesas com a execução dos serviços. quando houver. salvo despesas pessoais do prestador de serviço voluntário. correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada entidade ou órgão público interessado. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 141 15:000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR qa DA, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE TRÊS. F; JURACY COÉ CR DA SILVA Prefeito municipal PUBLICADA, REGISTRADA E PERL ERA, NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. VALDIR DE OLIVEIRA JAR Chefe de Gabinete PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR