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norma nº 1050/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1050 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaDispõe sobre a instituição do serviço voluntário no âmbito da administração pública do Município de Guatapará e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEE N.º 1.050 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A INSTITUÇÃO DO
SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JURACY COSTA DA SILVA. Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo. no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração
Pública do Município de Guatapará. o qual tem como objetivo estimular e fomentar ações de
exercício de cidadania. solidariedade com o próximo c envolvimento comunitário. de forma
livre e organizada. ficando sua prestação disciplinada pelos termos dispostos na presente Lei.
Art. 2º - Considera-se serviço voluntário. para os fins desta Lei, a atividade não
remunerada. prestada por pessoa física a órgãos públicos ou entidades integrantes da
Administração Pública Municipal. que tenham objetivos cívicos. culturais. educacionais,
científicos. técnicos. consultivos. recreativos ou de assistência à pessoa.
Art. 3º - O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício.
tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista. previdenciária ou afim com a
Administração Pública Municipal.
Art. 4º- Os servidores voluntários atuarão em regime de cooperação. auxiliando
os servidores públicos titulares de cargos. empregos ou funções públicas no âmbito da
Administração Pública Municipal de Guatapará.
Art. 5º - Fica vedado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 14115-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
| - a admissão do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria
profissional. servidor ou empregado público que seja de responsabilidade do Município:
LL - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores
de serviço voluntário. ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas realizadas por
este na execução de suas atividades: e
a
HIT - a prestação de serviço voluntário pelo menor de 18 anos.
Art. 6º - A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de
[ermo de Adesão entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário.
$ 1º - O termo de adesão será formalizado mediante a verificação da capacidade
do interessado em prestar o serviço voluntário pretendido e a apresentação de documento de
identificação oficial de validade nacional.
$ 2º - Do termo de adesão a que se refere o caput deste artigo deverão constar.
no mínimo:
1-0 nome e a qualificação do prestador de serviço voluntário:
IH - o local. o prazo. a periodicidade e a duração da prestação do serviço:
HI - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP- RUA DOS JASMINS. 296 — CENTRO -CEP:14115-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAx: 16 3973-2020 — WwWw.GUATAPARA.SP.GOV.BR
pés a,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
IV - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável pela
atividade que se comprometeu a realizar. bem como por eventuais prejuízos que. por sua culpa
ou dolo. vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros. respondendo civil e
penalmente suas ações e/ou omissões. inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a
prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Lei.
83º - A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão
ser livremente ajustados entre o órgão ou-entidade municipal e o voluntário. de acordo com as
conveniências de ambas as partes:
$ 4º - Qualquer alteração no horário de prestação dos serviços deverá ser
precedida de Termo Aditivo, firmado de comum acordo entre o órgão ou entidade interessada e
o prestador do serviço voluntário.
a
Art. 7º - A prestação de serviços voluntários terá o prazo de duração de até |
(um) ano. prorrogável por iguais e sucessivos períodos. a critério dos interessados. mediante a
celebração de termo aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido
pelas partes. a qualquer tempo. mediante prévia e expressa comunicação. com antecedência
mínima de 72h (setenta e duas horas).
Art. 8º - O termo de adesão será encerrado antecipadamente. dentre outros
motivos. quando:
| - não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem a
Administração Pública. tais como o da legalidade. impessoalidade. eficiência. bem como a
postura cívica e profissional:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS. 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
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H - o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível
com a atuação:
HI - não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário vier
a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução do serviço voluntário:
IV - o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses:
V - por interesse público ou conveniência da administração pública;
VI - por ausência de interesse do volúlhtário superveniente à formalização do
termo:
VII - pelo descumprimento das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos [, IV e VII deste
artigo. fica vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo.
Art. 9 - Cabe ao prestador de serviço voluntário:
1 - desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos.
experiências. motivações e com os quais tenha afinidade:
IH - comprovar a formação profissional necessária. por meio de apresentação de
certificado de conclusão de curso. quando o serviço prestado assim exigir:
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FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
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HI - ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou
continuo. bem como a orientações adequadas. para a boa prestação do serviço:
IV - participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus
serviços. visando sempre o aperfeiçoamento do mesmo:
V - encaminhar sugestões-e/ou reclamações ao responsável. com objetivo de
melhorar os serviços prestados:
VI - ser reconhecido pelos serviços prestados. inclusive solicitar emissão de
declarações pela chefia da área em que atuou.
Art. 10 - E vedado ao prestador de serviço voluntário:
| - prestar serviços em substituição a servidor municipal ou empregado público.
ou ainda a membro de categoria profissional vinculada ao Município:
IE - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no
pleno exercício das atividades voluntárias prestadas:
HT - receber. a qualquer título. remuneração ou ressarcimento, inclusive com
relação a eventuais acidentes ocorridos. em decorrência de serviços prestados voluntariamente:
IV - apresentar-se. sob qualquer pretexto. como preposto do órgão ou entidade a
que esteja vinculado. salvo na hipótese da efetiva prestação de serviço objeto do termo de
adesão firmado.
Art. 11 - Compete aos órgãos e entidades municipais interessados. no âmbito de
suas respectivas atribuições:
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FONE/FAx: 16 3973-2020 — WWwW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
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I- fixar. quando for o caso e em razão de eventuais especificidades, requisitos a
serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário. tais como qualificações profissionais
ou experiência na área:
LI - manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário.
contendo. no mínimo. nome. qualificação completa. endereço residencial. correio eletrônico.
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data de início e término do trabalho. atividades desenvolvidas. bem como data e motivo da
saída do corpo de voluntários. se houver.
Art. 12 - Ao término do período de prestação do serviço voluntário, desde que
não inferior a 1 (um) mês. poderá o prestador solicitar à Administração Pública a emissão de
declaração comprobatória de realização de suas atividddes como servidor voluntário. a qual
será assinada pelo responsável do órgão ou entidade municipal onde exerceu suas atividades.
Art. 13 - A seleção. a coordenação e o acompanhamento do corpo de
prestadores de serviço voluntário serão realizados pelas entidades ou pelos órgãos públicos
interessados. nos termos regulamentados por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Aos prestadores de serviço voluntário para áreas ou setores
públicos onde haja a obrigação legal de sigilo das informações. será obrigatória a assinatura de
Termo de Confidencialidade.
Art. 14 - As despesas com a execução dos serviços. quando houver. salvo
despesas pessoais do prestador de serviço voluntário. correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias de cada entidade ou órgão público interessado.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogadas
todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 141 15:000 — GUATAPARÁ/SP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE
DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE TRÊS.
F;
JURACY COÉ CR DA SILVA
Prefeito municipal
PUBLICADA, REGISTRADA E PERL ERA, NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
NA DATA SUPRA.
VALDIR DE OLIVEIRA JAR
Chefe de Gabinete
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FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR

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