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norma nº 782/2015

Tipo Lei
Número / Ano 782 / 2015
Date 2015-12-15
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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GUATAPARÁ.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
LEIN.º 782/2015 - DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2016 e dá outras
providências”.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ecidas, para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao
ir s Gerais, os isa estabelecidos ma Constituição Federal, na
. 101/2000) e na Lei Orgânica do Nini “bem como nas
Governo Federal, compreendendo:
CAPITULO IH E
AS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
fiscais do município para o exercício de 2016 são aquelas
3-DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com xadas nos Três
Exercícios Anteriores (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO II) ; W/
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pra RE gg PRA 1 A DR E RR a RES:
GUATAPARÁ
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES s
4-DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, ART. 4º, 8 2º,
INCISO TD);
ONSTRATIVO |V - Origem e Aplicação dos Recursos
os com a Alienação de Ativos (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO III);
ONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (LRF, ART.
º, INCISO IV, ALINEA A);
- Margem de Expansão das Despesas
. CAPITULO HI
ANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
A EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO I
Da Elaboração do Orçamento
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I. Programa - é o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual - PPA.
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GUATAPARÁ
nu JUNTOS SOMOS MAIS FORTES À o
II. Atividade - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
“permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
rojeto - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um
bgrama, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
sulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo.
Es pecial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
Is quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
ou serviços.
to, Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
ER ) em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando
orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as
de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
5. A es orça entária que servirá de base para elaboração do Orçamento—
ao próxi io deverá obedecer à disposição do Anexos IV do PPA vigente.
6º. As Unidad 'çamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
der a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações
los setores competentes da área.
dl
'camentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
fixação) da de face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal
proce eo E) anejamento permanente, à participação comunitária.
xecução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
[ão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da
nte aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus
direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder
E . . dei o É .
O orçamento de investimentos das empresas de que o Município direta ou
nte detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
$ 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, se for o caso;
Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial a
dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Art. 9º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
E o aos princípios de:
ação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
ica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicarão, nos
6º da Portaria Ministerial nº 163, de 04 de maio de 2.001.
isso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar
sponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
strará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária — financeira
esponsabilidades e providências derivadas na inobservância do
fecal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades
é Indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do
estão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
as com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação
tes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a
ão legislativa e as disposições do artigo 29-A e 169, da
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não
enta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por
iquida.
situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de
pio ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54 % da RCL,
ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
a) Atender situações de emergência ou calamidade publica;
b) Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, servi
ou equipamentos;
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JUNTOS SOMOS MAIS ” JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
c) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de
continuidade.
d) Implantação de serviço urgente e inadiável;
Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único e
i Jui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias
Ny Ve VI que fazem parte integrante desta lei, podendo, na medida
“pm programas, desde que financiados com recursos próprios ou
manterá dentro de suas possibilidades a manutenção do equilíbrio
plicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada
AM
ício de 2016, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
o ser contratadas consultoria e assessoria para serviços que não possam
vés dos quadros de pessoal de cada órgão em razão da maior
ação e maior amplitude de conhecimentos requeridos
o mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
mpo na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
e deral e ts Y% E e por cento) nas ações e serviços de saúde em conformidade
Art. 16. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
egislativo até o dia 30 fieis) de setembro compor-se-á de:
a) Mensagem;
b) Projeto de Lei Orçamentária;
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Buss JUNTOS SOMOS MAIS FORTES E E
c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais anexos
necessários.
umário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo;
” Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
ário da receita por fontes e respectiva legislação;
adro das dotações por órgãos do governo e da administração.
| Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à
Nori até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para
Ni
Y À SEÇÃO II
finição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
a e não puderam ser previstos durante a programação do orçamento,
d j o 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº. 101 sua utilização para
e passivos contingentes os riscos financeiros já existentes decorrentes
histas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, bem
usar perdas ou danos ao patrimônio da entidade ou comprometer a
das para serem executadas no período em que as ocorrências se
Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do
o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais
SEÇÃO HI
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a procederem a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura organizacional e de carreiras,
estudo e implementação do regime previdenciário, bem como admissões ou contratações de
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES :
pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº.
101/2000.
e a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
mplementar nº. 101/2000, serão adotadas as medida de que tratam os 88 3º e 4º do art.169 da
SEÇÃO IV
* Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
0:$ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 2000 aplicam-se
cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
se considera como substituição de servidores e empregados
, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a
s por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
'gos ou empregos extintos ou em extinção.
SEÇÃO V
posições Sobre a Previsão da Receita e Alterações
na Legislação Tributária do Município
oderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei
O tributária, especialmente sobre:
Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do município;
e) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
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NS ODE NEPAL] PL ER ENTONRES 5
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| JUNTOS SOMOS MAIS FORTES | a
d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos; e
e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem como eventuais
parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.
Art. 23 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de
inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
% 1º Na-estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de
Polícia; ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e
divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando
Fa sua adequação aos respectivos custos;
E WIZ / NH. A edição de' uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos
EVTNC o | terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal
A É |: suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções;
LTS À
RAR HI. A expansão do número de contribuintes;
Iv. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
a — 62º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 24. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades
na área social, cultural e de esporte mediante leis específicas, através da regulamentação e
implantação de Fundos Municipais.
. Com O objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria, poderá o
AE E cipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de
”. É a . N E E . Epa E E
as natufeza +ril utária ou não, cujos valores.não serão considerados na previsão da receita prevista
a i Orçamentária para viger em 2016, não afetando as metas de resultados fiscais previstas.
$ 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação tributária do
Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados na previsão da
receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2016, não afetando as metas de resultados
fiscais previstas.
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a a De (Sobe Da SA Sa O Vi dei id RG a CN LR pi
GUATAPARÁ
: = JUNTOS SOMOS MAIS FORTES ; f ; E
$ 2º. Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária
para viger em 2016, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de
percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais.
$/3º, Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei
Orçamentária para viger em 2016, não afetando as metas de resultados fiscais previstas a fixação
de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais,
“nem “as isenções ou os benefícios fiscais específicos eventualmente destinados a munícipes
portadores de moléstias graves de forma a minimizar as consegiiências financeiras negativas
suportadas pelos enfermos.
SI) SEÇÃO VI
“Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio
Nyslz, “financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.
PTS. St SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º,
— enoinciso ll do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo fica
autorizado a proceder mediante Decreto a limitação de empenho das dotações orçamentárias e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2016 utilizando para tal fim as cotas
orçamentáriás e financeiras.
d g 1º. Excluem do capuí deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional
“e legale asdespos destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
> a C$240. Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tomar indisponível-para empenho e movimentação financeira conforme proporção estabelecida
no caput-deste artigo.
/
[1
Art. 28. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de limitação de
empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e
estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução
verificada, obedecida a seguinte ordem:
a) Despesas de investimentos;
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
b) Despesas correntes.
$ 1º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações
constitucionais; legais, ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda
das receitas afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas.
$ 2º O Poder Executivo, após editar o decreto a que se refere o caput enviará cópia do
mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das premissas e
dos parâmetros justificadores do decreto.
$3º,A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá ser efetuada
por ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas respectivas despesas, no
montante global das despesas do orçamento geral do município para o exercício de 2016.
$4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar
decreto suspendendo alimitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.
= SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos
a Entidades Públicas e Privadas |
Art. 29. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito
público ou privado, mediante lei específica, desde que sejam da conveniência do governo e
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e as ações
promovidas sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura e a entidade não possua fins lucrativos.
—* Parágrafo único. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para entidades
públicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de capital de entidades privadas
? sem fins lucrativos, bem...como..“contribuições” a entidades sem fins lucrativos,
independertemente de contraprestação direta em bens ou serviços na forma estabelecida na Lei
Federal nº. 4.320 4, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal,
= >Axt.-30. O orçamento municipal poderá consignar recursos em favor de entidade privada
que não possua fins lucrativos, para desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência
social, saúde e educação, mediante edição de lei específica, atendendo-se ainda ao seguinte:
I — Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção de ações gratuitas e de
atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50% (cingienta por cento) da total
repassado, ser empregado em favor de atividades — fim da entidade beneficiada;
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JUNTOS ” JUNTOS SOMOS MAIS FORTES MAIS FORTES
II-A fonmiadiaição da autorização está condicionada ainda, a:
Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da
Prefeitura Municipal;
omprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por
“duas autoridades de outro nível de governo;
Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver:
A autorização do setor técnico constante na alínea a do inciso II deste
r sponsável pela respectiva Secretaria ou Departamento Municipal.
concessão de subvenções, auxílios e contribuições a entidades cujos
ticos municipais, ou que mantenham, em nome da entidade
s vínculos contratuais com o Município.
as de recursos previstas nesta seção, ada couber, poderão ser
Aa dia o qual conterá o respectivo plano de trabalho em
ruções vigentes do Tribunal de Contas.
ração de convênio com entidade em situação irregular com o
sferência feita anteriormente.
Art. 35. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da Administração
Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas. prioritariamente, ao
atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, podendo ain
Ente Central promover a Transferência de recursos para complementar referidos va
mediante atendimento das seguintes condições:
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES 7
I — Os recursos complementares serão objeto de lei específica que disporá sobre a
abertura do crédito especial necessário; e
SEÇÃO IX
ização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuídas a Outros Entes da Federação
a lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o
os entes da federação somente poderá ocorrer em situações que
mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, (art.
SEÇÃO X
para a Elaboração da Programação Financeira e do
(APG ronograma Mensal de Desembolso
iz
as após encerramento do bimestre, relatório resumido da
verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá
da Prefeitura e da Câmara;
e verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal
* estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo, deverá promover,
mediante decreto, a limitação de empenhos, de acordo com a forma e critérios
estabelecidos no art. 9 º da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;
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“JUNTOS SOMOS MAIS FORTES |
IV. O Poder RE go ao final de end quadrimestre, relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública .
perante a Câmara de Vereadores;
Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas,
areceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão
à disposição da comunidade;
rafo único - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo
SEÇÃO XI
ção de Critérios para Início de Novos Projetos
der Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
i infração a este artigo o inicio de novo projeto, mesmo possuindo
ento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e
etos em andamento, bem como as respectivas dotações
uidade ou conclusão no ano de 2016.
o fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo
SEÇÃO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
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GUATAPARÁ.
. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Art. 39. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 são
SEÇÃO XIII
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes
e contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
o ou instrumento congênere;
despesas relativas à prestação de serviços contínuos de natureza
inados à manutenção da Administração Pública, ou de obras cuja
RAS e o exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas
ções cujo pagamento deva se verificar no respectivo exercício
servado o cronograma pactuado.
«Pã efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima
eu « ompromissadas apenas as prestações dos serviços ou obras cuja
» respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado,
NT ; ; SE
lor de despesas da entidade proceder ao empenho de importância
ão da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício
ps aldo remanescente do contrato, logo no início do exercício
3º
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
izado, nos termos da Constituição Federal, a:
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total do orçamento da
despesa fixado nesta lei, para reforçar as dotações insuficientemente
consignadas no orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) Excesso de arrecadação a se verificar no decorrer do exercício de 2016;
b) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2015;
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a
GUATAPARÁ
E JUNTOS SOMOS MAIS FORTES :
e) Anulação parcial ou total de dotações consignadas na mesma ou em outra categoria
de programação ou de créditos adicionais autorizados em lei;
d) Produto de operações de crédito autorizadas em lei; e
anspor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do
art. 167 da Constituição Federal, situação esta que não implicará em qualquer
dedução do percentual autorizado no inciso II;
com outros entes da federação, para manutenção de suas atividades.
% do município.
º Ficam e autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado
” deste art 7 asos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados
iciência tações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas,
lica, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos
alização de novas audiências publicas para tanto.
através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso II
ização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para
ente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização
aticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os
ferir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude
erá direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da
cutivo, O Ms deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total
ame uma vez que a competência para edição dos Sissi
« A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente atualizada pelo m
] — Indice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo,
até a data de sua efetiva liquidação.
e
Ra! Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o início do
exercício de 2016 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até
a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês
da proposta apresentada.
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Parágrafo único — Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os
ntária de 2016 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no
nterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os
tantes do P.P.A. — Plano Plurianual (2014/2017) ou da própria L.D.O. — Lei de
Camentárias de 2016.
a rá RO ta orçada com a autorizada.
a NE der Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da
as. u iências públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam
sou necessidades de eventuais ajustes. |
BORBA MOURA, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE
E QUINZE.
ÍNDO SOUTO
Prefeito
VRO PRÓPRIO ARQUIVADO JUNTO À SECRETARIA
EINISTRAÇÃO E FINANÇAS E PUBLICADO NA FORMA DA
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