br-locleg corpus explorer

← Guatapará (SP)

norma nº 1054/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1054 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
native_id383

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 23

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI N.º 1.054 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas. para a elaboração do orçamento do Município,
relativo ao exercício de 2024, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, na
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, bem como
nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, compreendendo:
a)
b)
e)
d)
Disposições preliminares;
Metas e prioridades da administração pública municipal;
Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução e alteração;
Das disposições finais.
CAPÍTULO H
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2024 são
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, nos
demonstrativos abaixo indicados:
1I-DEMONSTRATIVO I - Mctas Anuais (LRF. ART. 4º. 8 1);
2-DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Do
Exercício Anterior (LRF. ART. 4º, $ 2º, INCISO D;
3-DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores (LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO IN) ;
4-DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, ART. 4º,$
2º, INCISO III);
5-DEMONSTRATIVO V - Origem c Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, ART. 4º, $ 2º. INCISO HD;
6 - DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
(LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO IV, ALÍNEA A);
7- DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
(LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO V);
8-DEMONSTRATIVO VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, ART. 4º. $ 2º, INCISO V).
Parágrafo único - Integram também está LDO os seguintes anexos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:14115-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
I-ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem
tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar (LRF, art. 40. 8 3º);
2-ANEXO V — Descrição dos Programas Governamentais. Metas e Custos:
3-ANEXO VI - Unidades Executoras € Ações voltadas ao Desenvolvimento do
Programa Governamental.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO |
Da Elaboração do Orçamento
Art. 3º, Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I. Programa - é o instrumento de organização da ação governamental. o
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos. mensurados pelos indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual - PPA,
HH. Atividade - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP- RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
HI. Projeto - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo
de um programa. envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo. das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
Iv. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo. das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços.
Art. 4º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária.
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a unidade orçamentária. as categorias econômicas. os grupos de natureza de
despesa, as modalidades de aplicação. os elementos de despesa e as fontes de recursos.
Art. 5º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do
Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição do Anexos IV do
PPA vigente.
Art. 6º. As Unidades Orçamentárias. quando da claboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações |
emanadas pelos setores competentes da área.
|
Art. 7º. À proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária.
8 1º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma |
descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339. de 29/08/2001, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:14115-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
$2" O orçamento fiscal referente aos Poderes Iixecutivo e Legislativo Municipal.
seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo
Poder Público Municipal.
$ 3º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
$ 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social. se for o caso;
ixecutivo, sua proposta
Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
parcial até o dia 15 de setembro, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 9º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
a) Austeridade na gestão dos recursos públicos:
b) Modernização na ação governamental;
e) Do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na Execução
orçamentária;
d) A discriminação da despesa far-se-á por elementos, nos termos do art. 15
da Lei 4.320/64.
Art.l0. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
exceder a previsão da receita para o exercício.
$ 1º Nenhum compromisso scrá assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar
estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWww.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
$2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária —
financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na
inobservância do parágrafo anterior.
Art. 11. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as
entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria
nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes e os aumentos para O próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos. expressa autorização legislativa e as disposições do artigo
29-A e 169. da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo
e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita corrente Líquida.
g 1º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na
hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54
9% da RCL. ou seja. 51.30% da RCL) são as seguintes:
a) Atender situações de emergência ou calamidade pública;
b) Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas
obras, serviços ou equipamentos:
e) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer
solução de continuidade.
d) Implantação de serviço urgente inadiável;
e) Substituição de servidores por saída voluntária, dispensa ou de
afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, €
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades
esporádicas.
$ 2º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único e
respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias
pagas. para atendimento de situações de excepcional interesse público. devidamente justificadas
pela autoridade competente. bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim
eventual revisão nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal.
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e VI que fazem parte integrante desta lei,
podendo, na medida da necessidade, ser incluídos novos programas. desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo único — Fica ainda consignado que:
a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a manutenção
do equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada
nesta lei;
b) Para o exercício de 2024. além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta lei, a programação orçamentária considerará os benefícios para a sociedade a
partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo.
Art. 14. Poderão ser contratadas consultoria e assessoria para serviços que não
possam ser desempenhados através dos quadros de pessoal de cada órgão em razão da maior
complexidade de seu objeto e da especialização e maior amplitude de conhecimentos requeridos
pelo respectivo caso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
na
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art. 15. O Município aplicará, no mínimo. 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. nos termos do art.
212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde em
conformidade com o disposto na E.C. nº 29/2000.
Art. 16. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 30 (trinta) de setembro compor-se-á de:
a) Mensagem;
b) Projeto de Lei Orçamentária;
e) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e
demais anexos necessários.
Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual:
a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo:
b) Sumário geral da receita e despesa. por categorias econômicas;
e) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação:
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 18. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei
Orçamentário à Câmara Municipal. que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-
o a seguir para sanção.
SEÇÃO H
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art. 19º. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada pelo
código 99999999 em montante equivalente a 1 % (um por cento) da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2024 e se destinará a atender passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais inesperados que não puderam ser previstos durante a programação do
orçamento. sendo vedada na forma do artigo 5º, III, “b”. da Lei Complementar nº. 101 sua
utilização para outros fins.
$ 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes
decorrentes de ações judiciais trabalhistas. cíveis, previdenciárias, indenizações por
desapropriações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da
entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em
que as ocorrências se efetivaram.
$ 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal. observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos
pi
fiscais especificado neste artigo.
SEÇÃO HI
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal
e Encargos Sociais
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição Federal. observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo autorizados a procederem a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções. alterações de estrutura organizacional e de
carreiras, estudo e implementação do regime previdenciário, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAx: 16 3973-2020 — WWwW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
$ 1º Além de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2024 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições
contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº. 101/2000. serão adotadas as medidas de que tratam os $$3º e 4º do
art.169 da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 21. O disposto no $ lo do art. 18 da Lei Complementar no. 101 de 2000
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do “caput”. os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção.
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações
na Legislação Tributária do Município
Art. 22- O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções:
b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município:
e) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário;
d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos;
e) Demais matérias relativas a legislação tributária. bem como eventuais
parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.
Art. 23 - As receitas e as despesas serão estimadas. tomando-se por base o índice
de inflação apurado nos últimos 12 meses. a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês. na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
$ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações
da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder
de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis,
prestados aos contribuintes, ou postos à sua disposição. objetivando sua adequação aos
respectivos custos;
H. A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos
terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor
real, minimizando eventuais distorções:
HI. A expansão do número de contribuintes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Iv. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar
a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. ficando a cargo do Poder
Executivo Municipal a sua destinação para as despesas por funções e subfunções.
Art. 24. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de
atividades na área social, cultural e de esporte mediante leis específicas, através da
regulamentação e implantação de Fundos Municipais.
Art. 25. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria,
poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios
fiscais de natureza tributária ou não. cujos valores não serão considerados na previsão da receita
prevista na Lei Orçamentária para viger em 2024, não afetando as metas de resultados fiscais
previstas.
$ 1º Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação tributária
do Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados na previsão
da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2024, não afetando as metas de resultados
fiscais previstas.
$ 2º Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei
Orçamentária para viger em 2024, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação
de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais.
$ 3º Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei
Orçamentária para viger em 2024, não afetando as metas de resultados fiscais previstas a fixação
de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais,
nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos eventualmente destinados a munícipes
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:14115-000 — GUATAPARÁ/SP
FonE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
portadores de moléstias graves de forma a minimizar as consequências financeiras negativas
suportadas pelos enfermos.
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 26. A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio
financeiro da administração municipal. conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder
Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024 utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
p & I q gaç
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FonE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art. 28. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de limitação
de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação
e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução
verificada. obedecida a seguinte ordem:
a) Despesas de investimentos:
b) Despesas correntes.
$ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem
obrigações constitucionais. legais, ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto
quando a queda das receitas afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas
mesmas despesas.
$ 2º O Poder Executivo, após editar o decreto a que se refere o caput, enviará cópia
do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das
premissas e dos parâmetros justificadores do decreto.
$ 3º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo. quando couber. poderá ser
efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas respectivas
despesas. no montante global das despesas do orçamento geral do município para o exercício de
2024.
$ 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo
editar decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.
SEÇÃO VIII
Das Condições c Exigências para Transferências de Recursos
a Entidades Públicas e Privadas
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art, 29. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de
direito público ou privado, mediante lei específica, desde que sejam da conveniência do governo
e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e as
ações promovidas sejam de atendimento direto ao público. de forma gratuita e nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura e a entidade não possua fins lucrativos.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para
entidades públicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de capital de entidades
privadas sem fins lucrativos. bem como “contribuições” a entidades sem fins lucrativos.
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços na forma estabelecida na Lei
Federal nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal,
em especial no seu art. 26.
Art. 30. O orçamento municipal poderá consignar recursos em favor de entidade
privada que não possua fins lucrativos, para desenvolvimento de ações afetas às áreas de
assistência social, saúde e educação. mediante edição de lei específica. atendendo-se ainda ao
seguinte:
I. Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção de ações gratuitas
e de atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50% (cingiienta por cento) do total
repassado, ser empregado em favor de atividades — fim da entidade beneficiada:
II. A formalização da autorização está condicionada ainda, a:
a) Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica
da Prefeitura Municipal;
b) Comprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada,
emitida por duas autoridades de outro nível de governo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:14115-000 — GUATAPARÁ/SP
FonE/FaAx: 16 3973-2020 — www.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
e) Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal.
quando houver;
Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na alínea a do inciso
Il deste artigo ficará a cargo do responsável pela respectiva Secretaria ou Departamento
Municipal.
Art. 31. É vedada a concessão de subvenções. auxílios e contribuições a entidades
cujos dirigentes sejam agentes políticos municipais. ou que mantenham, em nome da entidade
subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município.
Art. 32. As transferências de recursos previstas nesta seção, quando couber,
poderão ser precedidas da celebração de convênio. o qual conterá o respectivo plano de trabalho
em conformidade com as instruções vigentes do Tribunal de Contas.
$ 1º Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão concedente, a
elaboração do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com
o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 33. Independente da transferência de recursos a entidades assistenciais, o
Poder Executivo consignará na LOA 2024, na medida de suas disponibilidades financeiras,
dotações orçamentárias para fornecer às pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e
acessórios indispensáveis.
Art. 34 — A lei orçamentária anual poderá consignar recursos para que a Prefeitura
venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de concessão ou permissão
que vierem a se mostrar deficitários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 141 15-000 — GuATAPARÁ/SP
FONE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Parágrafo único - A fixação dos valores dos subsídios dependerá de
demonstração pela empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na forma da lei.
Art. 35. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da
Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas.
prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio. incluindo pessoal e encargos
sociais, podendo ainda, o Ente Central promover a Transferência de recursos para complementar
referidos valores mediante atendimento das seguintes condições:
1. Os recursos complementares serão objeto de lei específica que disporá sobre a
abertura do crédito especial necessário; e
IL. A formalização da autorização está condicionada ainda. a manifestação prévia
e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuídas a Outros Entes da Federação
Art. 36. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para
o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam o interesse local. mediante convênio, acordo. ajuste ou instrumento congênere. (art.
62, 1— LRF).
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:14115:000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 37. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso;
H. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá
realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
HI. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto, a limitação
de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9 º da Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal;
Iv. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública , perante a
Câmara de Vereadores;
v. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de
Contas, Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à
disposição da comunidade;
Parágrafo único - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo
entre os Poderes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FonE/FAx: 16 3973-2020 — WWwW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
seta apa
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 38. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
1. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma
unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem
de interesse público:
IE. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
g 1º não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo
outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e
financeiros para atendimento dos projetos em andamento, bem como as respectivas dotações
orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no ano de 2024.
$ 2º o sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do
parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FonE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art. 39. Para efeito do disposto no Art. 16 $ 3º da LRF são consideradas despesas
irrelevantes. aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024,
em cada evento, não exceda a 1,50%, da RCL prevista (Art. 16, 8 3º - LRF).
SEÇÃO XII
Do artigo 42 da LRF c Disposições Pertinentes
Art. 40. Para efeito do disposto no artigo nº. 42, da Lei Complementar nº.
101/2000:
I. Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II. No caso de despesas relativas à prestação de serviços contínuos de natureza
continuada destinados à manutenção da Administração Pública, ou de obras cuja execução
ultrapasse o exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Parágrafo único - Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses
acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços ou
obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado. ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de
importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo
exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do
exercício seguinte.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:14115-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
la
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art. 41. O Poder Executivo é autorizado. nos termos da Constituição Federal e da
Lei Federal n.º 4.320/64. a:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da
legislação em vigor;
II. Abrir, durante o exercício c mediante decreto, créditos suplementares por
anulação parcial ou total de dotação. superávit financeiro ou excesso de arrecadação. até o limite
de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo 43.
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964:
HI. Abrir créditos adicionais mediante decreto até o limite de dotação
consignada como Reserva de Contingência, sem onerar o percentual a que alude o inciso anterior
deste artigo;
IV. Realizar transposições. remanejamentos e transferência de dotações até
o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, de uma categoria de
programação para outra e de um órgão orçamentário para outro. observando o disposto nos
incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal, situação esta, que não implicará em
qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II deste artigo (ADI 3.652, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006. Plenário, DJ de 16-3-2007);
& 1º As alterações orçamentárias através da edição de Decreto do Executivo a que
alude os incisos ILIII e IV deste artigo. por encontrar autorização expressa na própria Lei
Orçamentária, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será utilizada para reforçar dotações
insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido
percentual, automaticamente alterados os valores nos anexos a que aludem os programas
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro. dispensando-se a
realização de novas audiências públicas para tanto.
$ 2º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo. a suplementação a que
alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da
Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total
de suas próprias dotações orçamentárias. uma vez. que a competência para edição dos respectivos
decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a
teor do disposto no art. 61, $ 1º, inciso IL. letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 42. A dívida mobiliária refinanciada, se houver. será devidamente atualizada
pelo IGPM/FGV/SP -— Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São
Paulo, até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o início
do exercício de 2024 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária
até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada
mês da proposta apresentada.
Parágrafo único - Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo
Legislativo. os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como
referência para execução orçamentária de 2024 os valores atualizados das respectivas dotações
constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em
conformidade com os programas constantes do P.P.A. — Plano Plurianual (2022/2025) ou da
própria L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais,
compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art. 45. Fica o Poder Ixecutivo Municipal autorizado a alterar,
independentemente da realização de novas audiências públicas. a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE
DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE TRÊS.
JURACY COFT;
Preféito fnunicipal
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
NA DATA SUPRA. CELL AL. a
VALDIR DE OLIVEIRA JARDIM
Chefe de Gabinete
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
Scanned with CamScanner

open original →