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norma nº 1095/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1095 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaEstima a Receita e fixa a despesa do Município de Guatapará para o exercício de 2026.
native_id402

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEIN.º 1.095, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ PARA O
EXERCÍCIO DE 2026.
Artigo 1º - O Orçamento Geral do Município de Guatapará para o exercício financeiro de 2026,
estima à receita e fixa a despesa em R$ 62.154.445,00 (Sessenta e dois milhões, cento e cin
guenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais).
Artigo 2º - A receita prevista será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outra
receitas correntes e de capital, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e das
especificações constantes do anexo nº 2 desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB. DE MELHORIA
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES [ES 21950000 [EE |
RECEITA PATRIMONIAL | 207865000]
RECEITA DE SERVIÇOS 559.350,00]
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 5931543400) 1]
OUTRAS RECEITAS CORRENTES [E Rs nsss (00 [E
OTAL DA RECEITA CORRENTE 70.388.345,00
DEDUÇÕES RECEITA CORRENTE -8484.400,00]
ECEITA CORRENTE LÍQUIDA 61.903.945,00
RECEITAS DE CAPITAL
1
2
:
5
Es]
|
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS 10/000/00] [St [SR]
ALIENAÇÕES DE BENS 1701500100 [ERA oe [e]
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 70.000,00] TT
TOTAL DA RECEITA DE CAPITAL 250.500,00)
TOTAL GERAL [ 62.154.454,00]
Artigo 3º - A despesa fixada será realizada segundo a discriminação dos quadros
PROGRAMA DE TRABALHO E NATUREZA DA DESPESA, integrantes desta Lei,
observando-se a demonstração por funções de govemo, por programas, por órgãos da
administração e por categorias econômicas, a saber: (0)
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
poi fiscisanva CO Ima
637823300]
[06 |SEGURANÇAPÚBLICA 1 sim >>>
[08 JASSISTÊNCIA SOCIAL | sas >>
BS ES 155517]
e imeçdo "Ja CEM
COR O GER TEASG E
pis furBansMo TT | ssesn >
[i7 [SANEAMENTO TT [miss DD
[is |GESTÃOAMBIENTAL | ão [Dm
O To Rs pn
[23 [COMÉRCIOE SERVIÇOS | asma [DD
(27 [DESPORTOELAZER | BS] >>>
264346900]
[ 99 [RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 66200000]
=
OTAL GERAL
62.154.445,00
|
fee)
POR SUBFUNÇÕES
AÇÃO LEGISLATIVA 1.908.500,00)
(22 JADMINISTRAÇÃOGERAL | esmas
EE SR TO 7
Po me. 2 Essa a
241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO CTT | somo 0
(243 [ASSIST ÂCRIANÇAEAOADOL. | 2700600]
244 [ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA assis]
(60! JATENÇÃO BÁSICA sas]
[302 [ASSIST. HOSP. AMBULATORIAL | riizaoo] >
[303 [SUPORTE PROFILÁTICOIE TERAPÉUTICO|— | uso
[304 [VIGILÂNCIA SANITÁRIA O O 300000] [>>
305 [VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA | Srs
[306 [ALIMENTAÇÃO ENUTRIÇÃO|—— | Tioism o 1
ENSINO FUNDAMENTAL 121557/068100]|E SER]
362 Emo SN RF
[364 [ENSINO SUPERIOR | SS] [0
[365 [EDUCAÇÃO INFANTIL CT [sós
[366 EDUCAÇÃO DEJOVENSE ADULTOS | 100000] 0
367 [EDUCAÇÃO ESPECIAL TT f Jésso]
[392 [DIFUSÃO CULTURAL CT | Bs DT]
[452 |SERVIÇOSURBANOS TT fosses
222164100] |
PRESERVAÇÃO E CONS. AMBIENTAL [EE 00/00] EEE |
604 [DEFESA SANITÁRIA ANIMAL TT | 000000] 1]
[605 JABASTECIMENTO CT [né
INR TO CS REED Ens
[812 [DESPORTO COMUNITÁRIO nf sessool Qq
843 [SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA [155546900] 0000 q]
OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS sn 000 00
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
[999 [RESERVA DE CONTINGÊNCIA 622.000,00
TOTAL GERAL
62.154.445,00
POR ENTIDADES E ÓRGÃOS DE GOVERNO
1.9087.500,00
00 | Gabinete do Prefeito EEE EEE
(000 [Secretaria Municipal de Administração Planejamento Finanças | — 54995100] —>—
4.000 [Secretaria Municipal deFducação gas
00) [Secretaria Mumicipalde Saúde TT irose ago] >
00) [Secretaria Municipajde Obras e Serviços Urbanos —— | sean >>)
[Secrotaria Municipal de Desenvolvimento Social —|— 244598600] >>
00 [Secretaria Municipal de Esporte, e Lazere Turismo | 65500 >
9.000 | Secretaria Municipal de Cultura
OTAL GERAL 62.154.445,00
o
9
o
=
o
o
So
S
oelololoTs
ejaIjaja
oljololo
Ss
Sis|s
=
POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
DESPESAS CORRENTES 59.507.445,0
00 [E
DESPESAS DE CAPITAL 2.025.000,00)
[99 [RESERVA DE CONTINGÊNCIA 622.000,00)
TOTAL GERAL 62.154.445,00
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de
Diretrizes Orçamentárias a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;
II - Abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos suplementares por anulação parcial
ou total de dotação, superávit financeiro ou excesso de arrecadação, até o limite de 10% (dez
por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo 43, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Abrir créditos adicionais mediante decreto até O limite de dotação consignada como
Reserva de Contingência, sem onerar o percentual a que alude o inciso anterior deste artigo;
IV - Realizar transposições, remanejamentos e transferência de dotações até o limite de 10%
(dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, de uma categoria de programação para
outra e de um órgão orçamentário para outro, observando o disposto nos incisos V e VI do
artigo 167 da Constituição Federal, situação esta, que não implicará em qualquer dedução do
percentual autorizado no inciso II deste artigo (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007): a
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
V - Abrir Créditos Especiais por superávit financeiro de Exercícios Anteriores, oriundos de
recursos vinculados não utilizados, situação que não implicará em qualquer dedução do
percentual autorizado no inciso II deste artigo.
$ 1º - As alterações orçamentárias através da edição de Decreto do Executivo a que alude os
incisos IL III e IV deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária,
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente
consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual,
automaticamente alterados os valores nos anexos a que aludem os programas constantes do
PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de
novas audiências publicas para tanto.
$ 2º - Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o
inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da
Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou
total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos
respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza
orçamentária, a teor do disposto no art. 61, 8 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é
exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE
DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE CINCO.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL NA DATA SUPRA. f
POMADA
RÓNE PETERSON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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