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norma nº 248/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 248 / 2026
Date 2026-02-25
Ementa"Dispõe sobre os valores a serem pagos nos requisitótórios de pequeno valor (RPV)."
native_id407

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI COMPLEMENTAR N.º 248/2026, DE 25 FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE OS VALORES A SEREM
PAGOS NOS REQUISITÓRIOS DE
PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS
FIXADOS PELO PARÁGRAFO 4º, DO
ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09
DE DEZEMBRO DE 2009.
GILDEMIR DE SOUZA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, propõe à Câmara Municipal de Guatapará o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º Para os fins previstos no 8 3º, do art. 100, da Constituição Federal e nos artigos 78
e 87 ambos do ADCT, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de
Guatapará, os créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujo
requisitório devidamente atualizado, não exceda a importância de R$ 8.475,55 (Oito mil,
quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 2º O valor atualizado de R$ 8.475,55 (Oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e
cinquenta e cinco centavos), a que alude o artigo supra, obedece ao disposto no parágrafo
4º, do art.100 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 09
de dezembro de 2009, que prevê a possibilidade de fixação de valores, por leis próprias,
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas,
sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Art. 3º No caso do valor da execução ultrapassar o estabelecido nessa Lei, o pagamento
far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao
crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório,
da forma prevista no 8 3º do art. 100 e Art. 1º dessa Lei Complementar.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei encontram-se previstas no Orçamento
Municipal, Encargos Gerais do Município, ficha 39 — Sentenças Judiciais — Elemento
Econômico 3.3.90.91.00.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial à Lei Complementar nº 233/2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E CINCO DIAS DO
MES DE FEVEREIRO DE 2026.
GILDEMIR DE SOUZA
Prefeito Municipal
PUBLICADA, REGISTRADA AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL NA DATA Sp)
| uu v)
RONE PETERSON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP

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