| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre os valores a serem pagos nos requisitótórios de pequeno valor (RPV)." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ LEI COMPLEMENTAR N.º 248/2026, DE 25 FEVEREIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE OS VALORES A SEREM PAGOS NOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS FIXADOS PELO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. GILDEMIR DE SOUZA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, propõe à Câmara Municipal de Guatapará o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Para os fins previstos no 8 3º, do art. 100, da Constituição Federal e nos artigos 78 e 87 ambos do ADCT, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Guatapará, os créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujo requisitório devidamente atualizado, não exceda a importância de R$ 8.475,55 (Oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Art. 2º O valor atualizado de R$ 8.475,55 (Oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a que alude o artigo supra, obedece ao disposto no parágrafo 4º, do art.100 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, que prevê a possibilidade de fixação de valores, por leis próprias, distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Art. 3º No caso do valor da execução ultrapassar o estabelecido nessa Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no 8 3º do art. 100 e Art. 1º dessa Lei Complementar. Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei encontram-se previstas no Orçamento Municipal, Encargos Gerais do Município, ficha 39 — Sentenças Judiciais — Elemento Econômico 3.3.90.91.00. Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial à Lei Complementar nº 233/2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MES DE FEVEREIRO DE 2026. GILDEMIR DE SOUZA Prefeito Municipal PUBLICADA, REGISTRADA AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA Sp) | uu v) RONE PETERSON DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração e Planejamento PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP