| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2026) do Município de Guatapará por Duzentos e Vinte Dias e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ LEI N.º 1.104, DE 31 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2026) DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ POR DUZENTOS E VINTE DIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GILDEMIR DE SOUZA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, propõe à Câmara Municipal de Guatapará o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Guatapará — REFIS/2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos à Dívidas Tributárias e não Tributárias, ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. O ingresso no REFIS/2026 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo: Percentual de Desconto Forma de Pagamento Juros Multa À Vista 95% 95% Em até 06 parcelas 90% 90% Em até 12 parcelas 80% 80% Em até 24 parcelas 70% 70% Em até 36 parcelas 40% 40% Em até 48 parcelas 30% 30% Em até 60 parcelas 10% 10% 8 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica; 8 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/2026, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. 8 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas Judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. 8 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. 8 5º. A opção pelo REFIS/2026 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 3º. A adesão ao REFIS/2026 implica: I— na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; PprcErTUHDA MiINICIDAI NE GIATADADÁ /GP. Brisa nos laemins 206 — CENTRO -CFP'141 15.000 — PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ a SS SS SAS II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; II — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I— através de formulário próprio; II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; III — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e, IV — instruído com: a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal; b) cópia do Contrato Social, Estatuto ou documento equivalente, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; c) instrumento de mandato. Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2026, com a consequente revogação do parcelamento: I— o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; IN — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; HI — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV -—a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em PREFEITURA MUNICIPAL DE GHATAPARÁ /SP. Ria nos lasmins 296 — CENTRO -CFP:141 15-000 — PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ E relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 6º. O REFIS/2026, terá durabilidade de até duzentos e vinte dias após a promulgação da lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de janeiro de 2026. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE SEIS. PÁ VW) GILDEMIR DE SOUZA Prefeito Municipal PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, NA DATA SUPRA. ( = RONE PETERSON DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração e Planejamento PREFFITIRA MINICIPAI DF GUATAPARÁ/SP- RUA DOS JASMINS. 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 —