br-locleg corpus explorer

← Guatapará (SP)

norma nº 1104/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1104 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2026) do Município de Guatapará por Duzentos e Vinte Dias e dá outras providências.
native_id414

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI N.º 1.104, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2026) DO
MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ POR
DUZENTOS E VINTE DIAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GILDEMIR DE SOUZA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, propõe à Câmara Municipal de Guatapará o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Guatapará —
REFIS/2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos à Dívidas
Tributárias e não Tributárias, ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/2026 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 95% 95%
Em até 06 parcelas 90% 90%
Em até 12 parcelas 80% 80%
Em até 24 parcelas 70% 70%
Em até 36 parcelas 40% 40%
Em até 48 parcelas 30% 30%
Em até 60 parcelas 10% 10%
8 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00
(cem Reais) para pessoa Jurídica;
8 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao
REFIS/2026, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas
vencidas até a data de adesão.
8 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o
pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas
Judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
8 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
8 5º. A opção pelo REFIS/2026 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/2026 implica:
I— na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
PprcErTUHDA MiINICIDAI NE GIATADADÁ /GP. Brisa nos laemins 206 — CENTRO -CFP'141 15.000 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
a SS SS SAS
II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
II — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de
execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I— através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações
executivas, quando existentes;
III — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social, Estatuto ou documento equivalente, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2026, com a consequente
revogação do parcelamento:
I— o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos tributos
abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
IN — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação
efetuada no interesse de seu cumprimento;
HI — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV -—a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade
ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade
solidária ou não do REFIS;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair
receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso,
automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em
PREFEITURA MUNICIPAL DE GHATAPARÁ /SP. Ria nos lasmins 296 — CENTRO -CFP:141 15-000 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
E
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O REFIS/2026, terá durabilidade de até duzentos e vinte dias após a promulgação da lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01
de janeiro de 2026.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE
MARÇO DE DOIS MIL E VINTE SEIS.
PÁ
VW)
GILDEMIR DE SOUZA
Prefeito Municipal
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL, NA DATA SUPRA. ( =
RONE PETERSON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
PREFFITIRA MINICIPAI DF GUATAPARÁ/SP- RUA DOS JASMINS. 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 —

open original →