| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 1994 |
| Date | 1994-05-04 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE DESPESAS DE VIAGENS DE AGENTES POLÍTICOS E DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ ESTADO DE SÃO PAULO |, GABINETE DO PREFEITO LEI NO 101 - déO4 de maio de 1994. : DISPÕE SOBRE DESPESAS DE VIAGENS BE Mint | AGENTES POLÍTICOS E DE SERVIDORES 1] 5 MUNICIPAIS E DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO NORBERTO | SELLI, Prefeito Municipal de Guatapara, Estado de são Paulo, “usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei: ta 4 : FAZ | SABER, que. a Câmara Municipal, de Guataparã, aprovou | em | sessão realizada no diai03-de maio de 1.994, ao ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 10. | Poderão ser concedidas antecipadamente numerário ao custeio de despesas de viagens, aos Agente Politicos “do Municipio (Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores) e aos Servidores Municipais, quando a serviço do Podar Público. i “eo im! Consideram-se despesa em regime de adiantamento: MET iimiiás extraordinárias e'urgentes; II im as efetuadas distantes da sede do Municipio; III -ias que custéiem viagens de Servidores Municipais, Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, a serviço do Municipio: IV -'as mitdas e de pronto pagamento; | PARÁGRAFO! ÚNICO |- As despesas miúdas e de: pronto- » Pagamento 'previstas neste artigo são aquelas efetuadas com selos ' postais, telegramas, | Pequenos carretos,. transporte urbano e Outras que, | pelalnaturaza da Urgência não possam | obedecer aos | Procedimentos formais de licitação ou de dispensa, nos termos da Lei Federal no 8.666/93,: Artigo riso dolo 'adiantamento será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular, com a menção. do valor 'requisitado, observando-se para a sua concessão: ! Raio ora Ea RA acido eb il Tu procedência” daúnota de empenho-da despesa nas dotações especificas; 1 io A LI - «omissão ide cheque nominal ao requisitante; errar! dl Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Parâgrafo. Unico! =, No caso ide o: Agente Politico necessitar fazer vidgem de extrema Urgência, este. podera usar recursos próprios | & logo após a viagem, este apresentara notas e comprovantes dos gastos, tendo assim direito a ser ressarcido. Artigo! do + A prestação de contas serã feita ao Setor de Tesouraria, instruída idos documentos seguintes: “a-) cópia: da requisição do adiantamento; : b-). “ guia ida restituição do saldo do adiantamento, se houver; 8 Io = As notas-e comprovantes de pagamento são os emitidos consoante a legislação tributâria, nominativas E Prefeitura Municipal de Guataparã ou à Câmara Municipal, conforme o caso. 8 292 = Emise tratando de nota fiscal simplificada, recibo” ou outro documento que não se especifiquem despesa, esta deverã ser detalhada em folhas à parte. 8. 39 IE lrodbs os documentos deverão | estar rubricados pelo responsável. | [| A) Artigo do -' Com à finalidade de facilitar a nominação das notas | e' eventuais recibos, | os! servidoras | municipais ou agentes politicos, deverão, receber junto! ao adiantamento um cartão plastificado | como nome ida; Prefeitura ou da Câmara Municipal e demais dados. de,| informações para, 0. correto preenchimento do comprovante de pagamento. q Artigo | 60 |- O prazo para a prestação de contas não E deverã exceder a 07 (sete) dias a contar do recebimento do adiantamento. Ea Pa Ri Unic “ Em casos excepcionais e devidamente justificados o prazo para prestação de contas pode | estender-se por até no maximo 15 (guinze) dias a contar do |recebimento do adiantamento. Artigo |Zo| = Não serã concedido novo | adiantamento ao nesmo agente, | enquanto| não for feita a prestação de contas do antérior./!! k y : a Artigo |8o = 'AiCada adiantamento | correspondera uma É prestação ' de “Contas, instruida dos comprovantes quitados e "evestidos., dos requisitos Legais e-do recibo de recolhimento de saldo, se houver. dista PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ ESTADO DE SÃO PAULO "GABINETE DO PREFEITO Artigo | 90 - Os saldos de adiantamentos não aplicados H atê 31 de dezembro de cada exercicio serão obrigatoriamente tg “recolhidos à tesouraria municipal até aquela data. b xs Parâgrafo Unico - Nos casos de despesas de viagem, este “prazo fica dilatado até o retorno do Agente politico ou Servidor Municipal. pó! E ! artigo 10 - Di serviço de contabilidade manterá registro f individualizado “de. todos os | responsáveis por adiantamento, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas. Artigo 11) | D responsável que | deixar de fazer a “prestação de contas; de! adiantamento ou de recolhero saldo não H aplicado, dentro do prazo” “determinado, ficarã sujeito à multa de 50% (cinquenta. por cento) sobre'o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo. casos de força ljnhaior devidamente z pe titicados a ighitério ida Rurori dade competente. aneiaa 12:-:108 a tanantos para atender as despesas E de que trata o amtigo 29 desta lei, em circunstâncias normais não poderã uUltrapassar' a 1. 000 Cum mil) Unidades Fiscais do Municipio (UFM) de Guataps Parâd Go - |O limite no presenta artigo sô poderá ig ser ultrapassado desc que: devidamente 5 cado, se homologado pelo Prefeito, quando avo s1ão e à conveniência | administrativa | assim o exigir... H H | H y i K Arti ao, 13 | Às despesas com 'a execução desta Lei correrão por canta das verbas próprias consignadas em orçamento publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, ADS QUATRO DIAS DO MES DE MAIO DE UM MIL NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO. Ao ER E NORBERTO SELLI E e v Prefeito Municipal vigente. ) Artigos 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua | À | É | NE PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARA | ESTADO DE SÃO FALO 4 GABINETE DO PREFEITO 4 | RR REGISTRADO: NA SEURETARIA! MUNTCIPAL, SENDO! 'puBL ICADO NA IMPRENSA LOCAL E ARIXADO! [EM LOCAL! dp al DATA, SUPRA, | É || | H | a E! É | E. | VA Hj [1 E j Et,