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norma nº 31/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2002
Date 2002-11-12
EmentaALTERA E CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2002 - De 12 de novembro de 2002.
ALTERA E CONSOLIDA O ceDico TRIBUTÁRIO
DO q PIO DE GUATAP. E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LUIZ CARLOS STELLA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que a Lei lhe confere;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou em Sessão Ordinária realizada
no dia 1º de outubro de 2002, o Projeto de Lei Complementar n.º 008/2001 com as Emendas, e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
LIVRO|
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta lei institul o Código Tributário do Município de Guataparê, dispondo sobre fatos
geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, aliquotas, lançamento, arrecadação, fiscalização de
tributos, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e administração tributária.
Artigo 2º - Compõem o sistema tributário do Município:
|- Impostos:
a) Sobre a Propriedade Predial e Temitorial Urbana;
b) Sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de
direitos reais sobre ele.
c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
| - Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
IH - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
Artigo 3º « Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo
Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
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ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS IMUNIDADES
Artigo 4º - São Imunes dos impostos municipais:
| |- 6 patrimônio e os serviços da União, dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal, &
respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
| - os templos de qualquer culto;
1-0 patrimônio e os serviços dos paríidos políticos Inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os
requisitos do Artigo 5º.
4 8 1º - O disposto no Inciso |, deste Artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem
exonéra o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel de promessa de
compra e venda.
62º - O disposto neste Artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição
de responsáveis pelos tributos que Mes caiba refer na fonte e não dispensa da prática de atos previstos em
lei, asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
63º - A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias.
Artigo 5º - O disposto no inciso li, do Artigo 4º, subordina-se à observência dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
| - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou
participação no seu resultado;
1 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar sua exatidão.
$1º- Na falta de cumprimento do disposto neste Artigo, ou no parágrafo 3º, do Artigo 4,a
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
8 2º - Os serviços a que se refere o inciso Il do Artigo 4º, são, exclusivamente, os diretamente
' relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este Artigo, previstos nos respectivos
estatutos ou atos consecutivos,
g
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DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
DO | P.TU. - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
—E—
SUB-CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO!
| DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
|
Artigo 6º - O Imposto Sobre a Propriedade Temitorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, O
domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único- Considera-se ocomido o fato gerador, em 1º de Janeiro de cada ano, para todos OS
| efeitos legais.
| Artigo Tº - O contribuinte do imposto é o proprietário o titular do domínio Ut ou possuidor do temeno,
a qualquer título.
Artigo 8º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de dominio útil ou possuidores, à
qualquer titulo, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente, em
exploração extrativa vegetal, agricola, pecuária ou agro-industrial.
Artigo 9º - As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais
existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
|- meio fio ou calçamento, com canalização de êguas pluviais;
fl - abastecimento de água;
|Il - sistema de esgotos sanitários,
I « rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar,
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno
considerado. .
Parágrafo Único- O Poder executivo fixará periodicamente, a delimitação da zona urbana do
município, que vigorará para efeitos deste imposto a partir do exercício seguinte ao da fixação.
Artigo 10º - Também são consideradas zona urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à
indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do Artigo anterior.
Artigo 11º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se terreno o solo sem benfeitoria ou edificação
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& 0 terreno que contenha:
| construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
Il - construção em andamento ou paralisada,
11l- construção em ruinas, em demolição, condenada ou interditada, E
IV « construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para &
destinação ou utilização pretendida.
Parágrafo Único — Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a cinco vezes a rea
construida.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 12º - A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é o vaor venal do
imóvel.
a) terreno sem muro ou mureta e sem passeio calçado: 3% (três por cento);
b) erreno com muro ou mureta, mas sem passeio calçado: 2,5% (dois virgula cinco por cento)
Parágrafo Único - as aliquotas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro quando:
a) para os terrenos com mais de mil é quinhentos metros quadrados, incluídos neste caso 08
previstos no artigo 11, parágrafo único;
b) para Os terrenos situados no mesmo setor e cadastrados em nome de um mesmo
Contribuinte, permanecendo a alíquota inalterada apenas para um dos lotes de menor valor
venal,
| Artigo 13º - O valor venal do imóvel será obtido pela multiplicação de sua área pelo valor do metro
| quadrado do terreno apurado e editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na determinação do valor do metro quadrado do terreno:
|- Não serão considerados:
a) o valor dos bens móveis nele mantidos para uso ou embelezamento;
b) o valor das edificações, entre estas as previstas no artigo 11.
1|- São considerados:
a) a localização;
b) existência de equipamentos urbanos;
c) o numero de testadas, +
d) Indice de correção por fatores de situação, topografia, medidas irregulares, alterações
ambientais e outros que possam descaracterizar o terreno em relação aos demais
dentro da mesma área.
Artigo 14º - O poder Executivo editará Planta Genérica de Valores contendo:
|- valores do metro quadrado de terreno;
1- fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores do metro quadrado de terreno.
$ 1º - Os valores constantes da Planta Genérica de Valores, serão atualizados anualmente por
iniciativa de Lei do Executivo, antes do lançamento deste imposto, até o índice oficial que refita a inflação do
ano anterior.
62º Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão considerados: A
a) o valor dos bens móveis nele mantidos em caráter permanente ou temporário, para efeito t
á “a,
us e
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de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
b) as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão,
co) à valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos |, file IV do
Artigo 11, deste código. e
SEÇÃO Ill
DA INSCRIÇÃO
Artigo 15º - À inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida pelo
contribuinte, separadamente, para cada terreno de que for proprietário, titular do domínio ou possuidor a
qualquer titulo, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.
Parágrafo Único - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou
croqui:
|- as glebas sem quaisquer melhoramentos;
Wl-as quadras indivisas das áreas arruadas.
Artigo 16º - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial fornecido pela
Prefeitura, sob sua responsabilidade. Sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela
| Prefeitura, declarará:
| |- seu nome, qualificação e domicílio fiscal;
ll número anterior, no Registro de Imóveis, do registro do título relativo ao terreno,
qI-- localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IN - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V- informações sobre o tipo de construção, se existir,
Vi- indicações da natureza do título aquistivo da propriedade ou do domínio úil e do número de seu
registro no Registro de Imóveis competente,
Vil - valor constante do titulo aquisitivo;
Vil- se tratar de posse, indicação do tiulo que a justifica, se existir e o valor atribuído a mesma:
IX - endereço para entrega de avisos de lançamentos e notificações.
Artigo 17º « O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (tinta) ds.
contados da:
|- convocação eventualmente feita pela Prefeitura,
1 - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno,
Hll - aquisição ou promessa de compra de terreno;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte de terreno, não construida, desmembrada ou ideal,
Artigo 18º - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fomecer até o més Se
outubro de ada ano, 80 Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido
alisnados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do
comprador é o endereço do mesmo, o número de quadra, o lote, e o valor da iransação a fim de ser feia &
devida anotação no Cadastro Fiscal Imobiliário
Artigo 19º - O contribuinte omisso será inscrito, de oficio, no Cadastro Fiscal Imobiliário, observado O 4
disposto no inciso |, do Artigo 27.
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N
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Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com
informações falsas, erradas ou omitidas dolosamente.
SEÇÃO 1 e
DO LANÇAMENTO
Artigo 20º » O imposto será lançado anualmente, observando-se a situação do terreno no Cadastro
Fiscal Imobiliário, em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento,
Parágrafo Único - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas só obras durante o exercício, O
imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o "Habite-se" ou "Visto de Conclusão”.
Artigo 21º - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da Inscrição no Cadastro
6 1º « No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento seré mantido em
nome do promitente vendedor até a inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário do compromissário comprador.
$ 2º « Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, 0 lançamento
será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Artigo 22º - Enquanto não prescrito o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto,
de oficio, aplicando-se para a revisão as normas previstas no Artigo 279.
& 1º - O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como
pagamento parcial, do total devido pelo contribuinte em consegiência da revisão de que trata este Artigo.
62º - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
Artigo 23º - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos titulos de
propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para
a utilização do Imóvel.
Artigo 24º - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com entrega do
aviso, no local a que este se referir, ao contribuinte ou responsável ou ainda a seus prepostos ou
Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade da entrega do aviso referido neste Artigo, ou no
caso de recusa do seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por Edital publicado na imprensa.
SEÇÃO V
DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Artigo 25º - O pagamento do Imposto Sobre Propriedade Temitorial Urbana poderá se processar, nos
prazos estipulados pelo Poder Executivo nos avisos de lançamento, da seguinte forma:
|- Desconto de 10 % (dez por cento), para pagamento à vista.
| - Em até 11 (onze) parcelas mensais, passando o valor originário da obrigação tributária a ser
expresso em moeda corrente.
& 1º - Considera-se pagamento à vista, para efeito do disposto no Inciso | deste Artigo, aquele
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etuado na data de recebimento do aviso de lançamento ou, no máximo, até 15 (quinze) dias após aquela
$ 2º - Nenhuma parcela poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Artigo 26º - O pagamento do imposto não implica reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer
fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 27º « Constituem infrações às normas atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Temitorial
Urbana, com as correspondentes penalidades:
| - falsidade ou omissão em declaração ou documento praticada com o propósito de obtenção
indevida de isenção:
PENALIDADE: multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto devido, em cada exercício,
corrigido monetariamente, sem prejuizo das sanções penais cabíveis.
| - a falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará O
contribuinte: E
a) à multa moratória a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, até o último dia útil do mês do vencimento do tributo;
b) à multa moratória a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente do vencimento do tributo,
c) à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre O
valor do débito.
SEÇÃO VII
| DAISENÇÃO
| Artigo 28º - São isentos do imposto os imóveis, pertencentes ao patrimônio de particulares, quando
cedidos gratuitamente ao Município para instalação de serviços públicos, enquanto perdurar a cessão.
Artigo 29º - A isenção condicionada será solicitada em requerimento, por parte do interessado, que
deve ser apresentado até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para o pagamento do imposto, sob
pena de perda do benefício fiscal no exercício.
Parágrafo Único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de Isenção poderá servir
para os demais exercicios; devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se êquela
documentação.
Artigo 30º - A Isenção do imposto não acarreta, em nenhuma hipótese, isenção das taxas relativas
ao imóvel.
V
k
E
Fa
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DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
SEÇÃO!
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 31º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel construido, localizado na zona urbana do Município.
6 1º « Considera-se imóvel construido ou prédio, para todos os efeitos de lançamento deste imposto,
o terreno com as respectivas construções e ou edificações permanentes, ainda que parcialmente construídas,
desde que possam servir para uso, habitação, recreio ou o exercício de quaisquer outras atividades,
independente da observância de quaisquer dispositivos legais pertinentes às construções, bem como à
concessão de "Habite-se” ou "Visto de Conclusão”.
8 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador deste imposto em 1º de janeiro de cada ano, para todos
os efeitos legais.
Artigo 32º - O contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, à
qualquer titulo, de imóvel construído.
Artigo 33º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, à
qualquer título, de imóvel construido que, mesmo localizado na zona urbana, seia utilizado,
comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agricola, pecuária ou agro industrial.
Artigo 34º - O imposto é devido peios proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio
no qual a eventual produção extrativa vegetal, agricola pecuária ou agro industrial não se destine ao
comércio.
Parágrafo Único - Considera-se sitio de recreio, para os efeitos deste imposto, o definido pela
legislação federal.
Artigo 35º - Para os efeitos deste imposto considera-se zona urbana a definida nos Artigos 09 e 10
deste código.
SEÇÃO Il
| DABASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 36º - À base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é o valor venal do
imóvel construído, ao qual se aplicam as alíquotas a seguir previstas:
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Artigo 37º - O valor venal do imóvel compõem-se do valor do terreno, apurado em conformidade com
o disposto no Artigo 13, acrescido do valor da edificação.
81º O valor da edificação será determinado pela sua avaliação;
|- pelos valores declarados pelos contribuintes;
Il - pelas transações ocorridas na área respectiva;
HI pela avaliação do Imóvel considerando:
a) caracteristicas físicas dos imóveis;
b) localização geral e específica dos imóveis e
c) equipamentos urbanos existentes.
IV - pelos valores fixados para desapropriação amigável ou judicial na área respectiva; e
V- outros dados Informativos obtidos pela Administração Municipal,
$ 2º - O Poder Executivo editará mapas contendo:
|. valores do metro quadrado do terreno,
Il- valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão;
HI - fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.
$ 3º - Os valores constantes dos mapas serão atualizados anualmente, por iniciativa de Lei do
Executivo, antes do lançamento deste imposto, até o Índice oficial que refiita a inflação do ano anterior.
o
Artigo 38º - Na determinação do valor venal não serão considerados:
|- o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade,
ll- telheiros e barracões de construção precária ou provisória;
III = 0 valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos | a IV, do Artigo 11
deste código.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Artigo 39º - À inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida pelo
contribuinte separadamente, para cada Imóvel construído de que for proprietário, titutar do domínio útil ou
possuidor, a quaiquer título mesmo nos casos de Imunidade ou isenção,
Artigo 40º - Para o requerimento de inscrição de Imóvel construido aplicam-se as disposições do
Artigo 16, incisos | a IX, com o acréscimo das seguintes informações:
|. dimensões e área construida do imóvel,
Il - área do pavimento térreo;
Ill - número do pavimento;
| IV - data de conclusão da construção;
| V- informações sobre o tipo de construção;
Vi- número e natureza dos cômodos. /
Artigo 41º - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou atualização das informações no /
Cadastro Fiscal Imobiliário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
|- convocação eventualmente feita pela Prefeitura; q
-]
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Ht- aquisição ou promessa de compra de imóvel construido;
ll - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrado ou ideal,
IV - posse de imóvel construido exercida a qualquer titulo.
Parágrafo Único - É de total responsabilidade do comprador do Imóvel, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei, e após firmada a compra do imóvel, a qualquer titulo, efetuar a transferência no Cadastro Fiscal
Imobiliário, cumprindo todas as exigências no que tange aos documentos e esclarecimentos necessários para
a regularização do imóvel adquirido.
Artigo 42º - O contribuinte omisso será inscrito de oficio, observando o disposto no inciso |, do Artigo
52
Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com
informações falsas, erradas ou omitidas dolosamente.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 43º - O imposto será lançado anualmente, ehorvano as dr penndhroo IA PE
do ano a que corresponder o lançamento.
Artigo 44º - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição no Cadastro
Fiscal Imobiliário.
$1º- No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em
nome do promitente vendedor até a inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário do compromissário comprador.
$ 2º - Tratando-se de Imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento
será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Artigo 45º - Nos casos de condominio, o Imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de
todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuizo da responsabilidade solidária dos demais
pelo pagamento do tributo.
Artigo 46º - O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que
contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte,
Artigo 47º - Enquanto não prescrito o direito da Fazenda Municipal o lançamento poderá ser revisto
de ofício aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no Artigo 278.
$1º- O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como
pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência de revisão de que trata este Artigo.
& 2º - O lançamento complementar resultante da revisão não invalida o lançamento anterior.
Artigo 48º - O imposto será lançado, independentemente da regularidade jurídica dos titulos de
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a /
Artigo 49º - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com entrega do
aviso, no local a que este se referir, ao contribuinte ou responsável ou ainda a seus prepostos qu
oo
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A eta ditadas St ti
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Parágrafo Único - Comprovada a impossiblidade da entrega do aviso referido neste Artigo, ou no
caso de recusa do seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por Edital publicado na imprensa.
SEÇÃO V a
DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Artigo 50º - O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana poderá se processar nos
prazos estipulados pelo Poder Executivo, nos avisos de lançamentos, da seguinte forma:
|. Desconto de 10 % (dez por cento), para pagamento à vista,
|l- Em até 11 (onze) parcelas mensais.
& 1º - Considera-se pagamento à vista, para efeito do disposto no inciso | deste Artigo, aquele
efetuado na data de recebimento do aviso de lançamento ou, no máximo, até 15 (quinze) dias após aquela
data.
8 2º - Nenhuma parcela poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Artigo 51º - O pagamento do imposto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer
fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 52º - Constituem infrações às normas atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial
Urbana, com as correspondentes penalidades:
| - falsidade ou omissão em dectaração ou documento praticados com o propósito de obtenção
indevida de isenção:
PENALIDADE: multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto devido, em cada exercício,
sem prejuizo das sanções penais cabiveis.
Il- a falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o
contribuinte:
a) à multa moratória a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, corrigido
monetariamente até o último dia útil do mês do vencimento do tributo;
b) à muita moratória a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente do vencimento do tributo;
irás c) à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao més, incidentes sobre o
valor bito.
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
/
| Artigo 53º - São isentos do imposto os imóveis construidos pertencentes ao patrimônio de á
| particulares, quando cedidos gratuitamente ao Municipio para instalação de serviços públicos, enquanto
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| perdurar a cessão.
Artigo 54º - A isenção condicionada, será solicitada em requerimento, por parte do interessado, que
deve ser apresentado até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para o pagamento do imposto, sob
pena de perda do benefício fiscal no exercício.
Parágrafo Único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir
para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se aqueia
documentação.
Artigo 55º - A isenção do imposto não acarreta, em nenhuma hipótese, isenção das taxas relativas
ao imóvel.
CAPÍTULO Il
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELES 17 15]
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Artigo 56º - O imposto Sobre Transmissão de Propriedade “Inter-Vivos”, a qualquer titulo, por ato
oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
|-a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão fisica;
ll = a transmissão de direitos reais sobre bens Imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
lll-a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis;
Artigo 57º » O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 58º - O imposto incidirá especificamente sobre:
|. a compra e venda;
1 - a dação em pagamento;
respectivo subestabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V-a arrematação, a adjudicação e a remição;
Vl-as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado
ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII » as divisões para extinção de condominio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer
condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal, k
VI - aquisição de imóveis por usucapião;
Il - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e
|
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IX - cessão de exercicio de direito do usufruto, enfiteuse e subenfiteuse,
X-as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
XI» a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação
ou adjudicação; a
XIl- a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;
XIV - a cessão de direitos à sucessão;
XV « a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XVI - a acessão fisica quando houver pagamento de indenização;
XVII - a cessão de direitos possessórios;
XvIll - a promessa de transmissão de propriedades, através de compromisso devidamente quitado;
XIX - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
Artigo 59º O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos
| - os adquirentes forem, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades
I- o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais,
ll - os adquirentes forem partidos políticos, Inclusive suas fundações, entidades sindicais de
trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos
do parágrafo 7º deste Artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;
IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
V- decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
Vil - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto
de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela
transmissão originária;
Vill - os casos regulados em leis especiais.
8 1º O Imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos
adquiridos na forma do inciso IV deste Artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da
pessoa jurídica a que foram conferidos.
$ 2º - O disposto nos incisos IV e V deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens Imóveis ou direitos, locação ou arrendamento
de bens Imóveis,
$ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando
no objeto social da pessoa jurídica constar a atividade de construção civil, incorporação de imóveis, compra e
venda de bens imóveis ou de direitos, locação ou arrendamento de bens imóveis.
$ 4º - Se a pessoa jurídica que usufruir dos benefícios deste Artigo nos seus incisos IV e V, e nos 12
meses subsequentes à aquisição do imóvel, alterar os seus objetivos sociais para o previsto no parágrafo 3º,
ficará sujeito ao recolhimento do imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição.
55º - Verificada a ocorrência a que se referem os parágrafos 3º e 4º, tornar-se-á devido o Imposto
nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre
ele,
$ 6º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do parágrafo 2º deste Artigo
=
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qndo a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da
jurídica alienante.
g7º- As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
| - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a titulo de lucro ou
participação no resultado; ia
Il - aplicarem integralmente no pais os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus
HW - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO HI
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 60º - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que jà
houver sido celebrado.
Artigo 61º - O Imposto de Transmissão de Propriedade "Inter-Vivos* é devido, e como tal, será pago
1- pelo adquirente do bem, direito ou ação;
nl. pelas pessoas jurídicas a cujo patrimônio sejam ou estejam incorporados os imóveis.
Artigo 62º - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
1-0 transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto;
|! - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha
sido praticado por eles ou perante eles.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Artigo 63º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitido.
6 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dividas que onerem o imóvel transmitidos.
8 2º - Nas cessões de direitos à aquisição será deduzida da base de cálculo o valor ainda não pago
pelo cedente. 7
Artigo 64º - Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor constante do
instrumento de transmissão ou cessão.
$ 1º « Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de
Valores do Município, quando o valor referido no "caput* for inferior.
82º. O valor alcançado na fórma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, periodicamente, pelo
& 3º - Em caso de Imóvel rural os valores referidos no "caput" não poderão ser inferiores ao valor
fundiário devidamente atualizado aplicando-se, se for o caso, os Índices de correção fixados pelo Govemo /
| Federal, à data do recolhimento do imposto. +
| 64º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
-
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ido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
8 5º - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de
céiculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal,
5 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, sul se e na
cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
, 8 7º - Nas permutas o imposto será cobrado dos adquirentes permutantes, tomando-se por base um
dos valores permutados, quando Iguais, ou o valor maior, quando diferentes.
$8º- O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo 6º é o seguinte:
| - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo será o valor do negócio
ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
If - no usufruto e na cessão do exercicio de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
N- na enfiteuse e subenfiteuse a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por
cento) do valor venal do imóvel, se maior;
IV = no caso de acessão física será o valor da Indenização;
V - na concessão de direito real de uso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40%
(quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Artigo 65º - As aliquotas do imposto são as seguintes: .
|- transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado; 0,5% (meio por cento)
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
Hi. demais transmissões: 2% (dois por cento)
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Artigo 66º - O imposto será pago antes da data do ato da lavratura ou expedição do Instrumento de
transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
8 1º - Recolhido o imposto os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de
90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
5 2º - Mesmo nos casos de isenção serão expedidas guias com todas as especificações e com a
citação do dispositivo legal que ampare a isenção
Artigo 67º - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias
daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída,
Artigo 68º - Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido
30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou da trânsito em julgado da sentença.
Artigo 69º - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do
| bemimóvel
| 81º - Optando-se pela antecipação a que se refere este Artigo, tomar-se-á por base o valor do bem /
| imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do +
15
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sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
$ 2º - Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
. Artigo 70º - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o
ato ou contrato por força do qual foi pago.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE
Artigo 71º - O Decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros
documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto.
Artigo 72º - Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu oficio nos
Instrumentos públicos ou particulares refacionados com a transmissão de bens Imóveis ou de direitos a eles
Ma Ag rig open rec
Parágrafo Único « Em qualquer caso de incidência será o documento de arrecadação do imposto
obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
Artigo 73º - - Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização
municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Artigo 74º - Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados,
comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, Identificando-se o objeto da transação, nome
das partes e demais elementos necessários ao Cadastro Imobiliário Municipal através de formulário especial
numerado tipograficamente fornecido pela Prefeitura Municipal.
Artigo 75º - Havendo a inobservância do constante dos Artigos 72, 73 e 74, será aplicada a
penalidade de R$ 50,00 (cinquenta reais) por infração, elevada ao dobro na reincidência.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Artigo 76º - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o
responsável:
| - à correção do débito calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo
Federal;
Il- à multa moratória a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido;
HI - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do
débito originário atualizado monetariamente.
Artigo 77º - À omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam
Influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por canto) sobre o valor do imposto
sonegado, corrigido mediante a aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da legislação em vigor,
ou a que vier substitul-la, Y y
1
RS
4
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Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou
que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.
Artigo 78º - Sempre que sejam omissos, ou não mereçam fé, as declarações ou os esclarecimentos
— prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado mediante
processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no Artigo 64.
Parágrafo Único - Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação
contraditória administrativa ou Judicial.
Artigo 79º - À Planta Genérica de Valores constante do parágrafo 1º, do Artigo 64, deverá ser
remetida aos Cartórios de Registro Imobiilários da Comarca, para os devidos fins
Artigo 80º - Em caso de dúvida os serventuários da Justiça dirigirão suas consultas à repartição da
cobrança do imposto e procederão na conformidade do que for decidido.
CAPÍTULO II a
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA | SS '
são
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 81º - Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com domicilio tributário no município, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
constante da seguinte Lista:
Pianos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluida no o tem 5 desta Lista é e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
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peza de chaminés
(020- [Saneamento ambieniaecongêneres
[021- | Assistência Técnica
022- | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados consultoria técnica,
anceira ou administrativ:
Análises,
dados de qualque
ia, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres
[026 - [Perícias laudos exames técnicos enáisestécnicas TT
[027 - | :
Traduçõe
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos
erviços que fica sujeito ao CMS.
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e Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação
factoring
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões,
quias de turismo e congêneres
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
454647048
h Competçõas feporivas ou do conieza fica ou inilecioa, com ou sem a participação do
especta Do o Po netos a iansmissão pelo rádio ou peiaietovisão
les ou cupons de apostas, sorteios ou prêmi
E Foiaicinão de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão
vação o dis ibuição de filmes e video-tapes
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sã e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao “usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fomecido
Montagem Industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fomecido
Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
estoria
E Cm.
E] Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento
082 - | Tinturaria e lavanderia
leção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço por trabalhadores avulsos por
ele contratados
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de Dciragees papo de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
Serviços ari e aeroportuários, utilização e porto ou aeroporto, atracação capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação
de mercadoria fora do cais
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sustação de protestos, devolução de títulos não pages, manutenção de litulos vencidos,
fomecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Centra
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de
cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais,
aluguel de cofres, fomecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas,
emissão de camês (neste item não estã abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de
gastos comportes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação de
co
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
transito, operação,
concessão ou pe!
$ 1º - Excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária
da União e dos Estados,
$ 2º - Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao Imposto previsto neste Artigo, ainda que sua
prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
$ 4º - O imposto incide sobre os serviços referidos nos itens 32, 33, 34 e 102 da Lista deste Artigo,
localizado no território do Município, qualquer que seja o domicílio do prestador. '
$ 5º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à
comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na
forma prescrita pelo Código Tributário Nacional.
Artigo 82º - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na lista constante do
Artigo 81.
$ 1º - Considera-se profissional autônomo a pessoa fisica que executar a prestação do serviço
pessoalmente, sem auxílio de terceiros, empregados ou não.
8 2º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.
$3º- Os prestadores de serviços, recêm-formados, enquadrados nos itens 01; 04; 07; 08; 25; 52; 88;
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88, 90, 91 e 92 do Artigo 81, gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) no imposto, durante o
primeiro ano de atividade, 40% (quarenta por cento) no segundo ano e 30% (trinta por cento) no terceiro ano.
Artigo 83º - Considera-se local da prestação de serviço, para a determinação da competência do
Município:
j |- o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do
"domicílio do prestador:
Il no caso dos itens 32, 33 e 34 da lista de serviços, o local onde se efetuar a prestação.
Artigo 84º - Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a
prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de
D serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local,
Parágrafo Único - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou
total dos seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, materiais, maquinas, instrumentos e equipamentos necessários à
execução do serviço;
Il. estrutura organizacional ou administrativa;
H- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de
serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel,
propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu
representante,
Artigo 85º - Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de lançamento e cobrança do
imposto:
| os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
11 - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais
diversos.
8 1º - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contiguos e com comunicação
interna, nem vários pavimentos de um mesmo Imóvel. :
52º - O contribuinte é obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à
Inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados e ainda que não tributados.
Artigo 86º - O imposto incide sobre os profissionais, técnicos e artistas, inclusive os serviços
congêneres, equivalentes ou similares aos previstos na Lista de Serviços.
Artigo 87º - À incidência do imposto independe:
|. da existência de estabelecimento fixo;
Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à
prestação do serviço, sem prejuizo das cominações cabíveis;
W - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
Artigo 88º - O imposto não incide sobre:
|-os serviços prestados pelos empregados, como tais definidos na legistação trabalhista;
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li- os serviços prestados por trabalhadores avulsos;
ll - os serviços prestados por diretores e membros dos conselhos consultivos e fiscais de sociedades:
IV =os serviços prestados no exercício de seus cargos ou funções, pelos servidores federais,
- estaduais e municipais.
* SEÇÃO!
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
mé
J Artigo 89º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvados os casos expressamente
previstos neste código.
$ 1º - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se preço do serviço a receita bruta a ele
comespondente, sem quaisquer deduções, salvo os descontos ou abatimentos concedidos
independentemente de qualquer condição.
$ 2º - Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, inclusive demolição, conservação €
reparação de edifícios, estradas, pontes, o imposto será calculado sobre o preço total, deduzidas as parcelas
correspondentes:
a) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
b) ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
5 3º - Na prestação de serviço que se refere o item 101 da Lista, o imposto é calculado sobre a
parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no
temitório do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municipios.
a) a base de calculo é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio
para sessenta por cento de seu valor.
b) Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada
posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deies eo ponto inicial ou terminal
da rodovia.
Artigo 90º - O imposto será calculado com base na Moeda corrente, vigente na data do lançamento ,
ou qualquer unidade de referencia estabelecido pelo Governo Federal, quando se tratar de:
|. profissionais autônomos;
Il - barbearia, institutos de beleza, inclusive banhos, duchas, massagens, tratamento de pele,
ginástica e congêneres;
Ill - sociedades constituldas precipuamente para prestação de serviços a que se refere os itens - 1,4:
07,08; 25; 52: 88; 89, 90; 91 e 92.
$ 1º. O cálculo do imposto será efetuado:
a) no caso do Inciso |l, em relação a cada profissional que participe diretamente na formação
do preço do serviço prestado;
b) no caso do inciso Ill, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei
aplicável.
8 2º - O disposto na alinea "b”, do parágrafo 1º, deste Artigo não se aplica às sociedades civis de
prestação de serviços em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão liberal correspondente
aos serviços prestados pela sociedade.
$3º- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos prestadores de serviço sob a
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| x
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ima de trabalho pessoal e pelas sociadades de profissionais será lançado, anualmente, pela Prefeitura,
Do do ser recolhido em até 12 (doze) parcefas mensais consecutivas, nos prazos previstos nos respectivos
s de lançamentos.
Artigo 91º - O imposto de que trata o Artigo anterior é devido proporcionalmente quando a atividade
se exercida apenas em parte do período considerado, e poderá a critério da administração ser lançado de
, bficio, com base nos elementos constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes - C.M.C..
Parágrafo Único - Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre os contribuintes,
Correspondentes ao periodo posterior ao cancelamento de inscrição no C.M.C. - (Cadastro Mobiliário de
Contribuintes), desde que os interessados comprovem a cessação com documentos hábeis, sem prejuizo das
custas processuais e das penalidades cabíveis.
o 1 Co E ol por o-licuo do imposto ancontzanso previstas bola onmatanto so
deste Código.
Artigo 93º » Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
|» quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos
livros ou documentos necessários ao tançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no
Cadastro Mobiliário de Contribuintes; a
- quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do
imposto sobre serviços no prazo legal;
ll - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, taionários de notas fiscais e formulários
aque se refere o Artigo 98;
IV = quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for dificil a
apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.
Parágrafo Único - Para o arbitramento do serviço serão considerados, entre outros elementos ou
indicios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, localização das
instalações, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e encargos sociais, o total
das despesas de água, energia elétrica e telefone, o aluguel ou arrendamento do imóvel e das máquinas e
equipamentos e outras necessárias às atividades utilizadas para a prestação dos serviços, ou 1% (um por
cento) do valor desses bens, se forem próprios.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 94º - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes -
CM. antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos necessários para a correta
fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios,
$ 1º - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
$ 2 - A Inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
$3º- A inscrição será permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à
repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do fato, as alterações
havidas em quaisquer das características mencionadas no modelo de ficha de inscrição. /
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Artigo 95º - Os contribuintes a que se referem os incisos || e ll do Artigo 90, deverão, até 30 de
de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da
dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.
tee
Artigo 97º - Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre contribuintes,
Sorespondentes ao período posterior ao encerramento das suas atividades, desde que os interessados
Comprovem a cessação, com documentos hábeis, sem prejuizo das custas processuais e das penalidades
Antigo 98º - À Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utiização
de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou
atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação
de serviços.
Parágrafo Único - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste Artigo os
Contnintes a que se referem os incisos |, Il e ll do Artigo S0, exceto informações de atualização do
Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).
Artigo 99º - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar, no decorrer de cada exercício,
ressalvados os casos expressamente + Declaração de Dados, de conformidade com formulário,
prazos e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal competente.
Parágrafo Único - Os contribuintes que possuirem mais de um estabelecimento, devem apresentar a
declaração de dados, relativa a cada um deles, em separado.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 100º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio
contribuinte, mensalmente, nos casos do Artigo 89,
Parágrafo Único - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal anualmente, nos casos dos
incisos |, Ile III do Artigo 90.
Artigo 101º - Os lançamentos de Ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio
Pouáro, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver, ou através de Edital, quando
desconhecido o seu domicilio.
Artigo 102º - O contribuinte deverá comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda
Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município e
fazer a comprovação, no prazo estabelecido por este Código, para o recolhimento do imposto.
Artigo 103º - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de 5 (cinco) anos, contados da if
so
a)
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da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do
Artigo 104º - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de servi Ss aconselhar
Hatamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a crério da Fazé la Municipal,
observadas as seguintes normas, baseadas em:
| - informações fomecidas pelo contribuinte, pela Declaração de Dados e em outros elementos
niormativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à aúvidade-
| - valor das matérias primas, combustiveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o
ano;
HI - total dos salários pagos e respectivos encargos sociais:
IN - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes:
V.- total das despesas de água, energia elétrica, telefone e outras necessárias à atividade:
Vi - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos ulizados para a prestação dos serviços, ou
1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios,
$ 1º - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações
mensais.
$ 2º - Findo o periodo fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando O
stema de ser aplicado, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado o preço reai dos serviços &
9 montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
$ 3º- Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
|- recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
1 -resttuida, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (tinta)
dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.
Artigo 105º - Feito o enquadramento do contribuinte no regime da estimativa, ou quando da revisão
de valores, a Fazenda Municipal notficá-o-á do "quantum do tributo fixado e da importância des parcelas à
Serem mensalmente recolhidas. E
Artigo 106º - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes
reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 107º - O contribuinte recolherá, mensalmente, o imposto sobre serviços aos cofres da
mediante preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, a
“té o Último dia do mês subsequente ao vencido, ressalvadas as exceções previstas neste Código. Y
k
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ss
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Artigo 108º - Nos casos dos incisos |, jle III, do Artigo 90, o imposto será recolhido pelo contribuinte,
| anualmente, 20s cofres municipais, nos prazos Indicados no aviso de lançamento.
Artigo 109º « No caso do tem 60 da Lista de Serviços, são responsáveis pela arrecadação é
recolhimento do imposto os empresários encarregados ou gerentes de casa, empresa, estabelecimento,
instalação ou local de jogos ou diversões públicas.
Artigo 110º - O direito de ingressar e participar de jogos e diversões públicas, quando cobrado, será
asquirido mediante bilhete de ingresso ou de participação, numerados tipograficamente.
Artigo 111º - O recolhimento do imposto será efetuado em formulário próprio fomecido pela
repartição competente nas seguintes condições e prazos:
|- Pelos cinemas, no primeiro dia útil da semana seguinte a que deu origem o fato gerador,
1 - Pelos espetáculos de qualquer espécie, no próprio local e no dia do espetáculo;
Hi - Por outra qualquer promoção, no próprio local ou, se arbirado, antecipadamente aos cofres
municipais.
Parágrafo Único - Nenhuma promoção poderá iniciar suas atividades no Município se não esiver
devidamente quites com os cofres municipais, com exceção do tributo devido pela taxa de funcionamento em
- horário normal e especial, que será recolhida à Prefeitura conforme os prazos indicados neste Código.
Artigo 112º « No ato do pedido de licença para realização de qualquer espetáculo sobre o qual seja
devido o imposto pela renda bruta, o interessado deverá apresentar 30 Fisco os Ingressos que serão
utilizados para o devido registro e fiscalização.
61º. A critério do órgão competente poderá ser exigido do interessado um depósito em garanta do
tibuto que será recolhido aos cofres municipais no ato do pedido da licença e expedição do competente
alvará.
$ 2º - Quando da fiscalização, para se apurar o valor do tributo devido, o responsável pelo espetáculo
obrigar-Se-á a apresentar os canhotos dos ingressos vendidos.
6 3º - À não apresentação dos referidos canhotos, ou parte deles, serão considerados pela
fiscalização como ingressos vendidos, incidindo sobre os mesmos o tributo municipal.
Artigo 113º - Os responsáveis pelas diversões públicas e seus auxiliares são obrigados à:
| - Afixar em lugar bem visível, próximo às bilheterias, tabuletas com indicação dos preços dos
|l- Manter, na entrada, umas destinadas ao recolhimento dos bilhetes ou ingressos que tenham, pelo
menos, uma das partes laterais de vidro transparentes,
|l+ Colocar a uma vazia junto ao porteiro antes do início do espetáculo ou sessão, só podendo ser
retirada ou substituida após o encerramento;
IN - Inutilizar os bilhetes ou ingressos recebidos dos espectadores ou participantes, rasgando-os em
duas partes antes de depositâ-los na uma;
V- Permitir acesso ao Fisco nos locais de diversões e facilitar a sua atuação;
VI- Atender, no âmbito da fiscalização em curso, os pedidos de informações feitos pelo Fisco.
Artigo 144º - Nos casos dos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços, é indispensável a exibição da
prova de recolhimento do tributo devido, bem como da documentação fiscal, no ato da expedição do “Hiabite- /
se" ou "Visto de Conclusão”, /
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gtº- Antes da expedição do "Habite-se” ou "Visto de Conclusão”, o contribuinte deverá exibir todas
à notas de serviços concementes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as que
tenham sido, se for o caso, pelos subempreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os
constantes da Pauta Fiscal elaborada pela Secretaria Municipal competente, baseada nos preços mínimos
torrentes na praça. Ra
$ 2º - Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida no
parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a recolher a diferença que se apurar, sem o que não lhe será
fornecido o "Habite-se” ou "Visto de Conclusão”.
6 3º - O recolhimento do imposto se dará na forma estabelecida pelo Artigo 107, retro, quando
notificação
regularmente notificado ao sujeito passivo até o último dia útil do mês de referência constante da
4º - Quando a notificação ocorrer após a data referida no parágrafo anterior, O prazo para
recolhimento será de até 15 (quinze) dias contados da data de recebimento do aviso de lançamento, caso em
que não serão computados os acréscimos relativos à correção monetária, multa de mora e juros moratórios.
Artigo 115º - As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de
Infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos contados da data do recebimento da
respectiva notificação, sem prejuizo das penalidades cabíveis.
Artigo 116º - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Quaiquer
Natureza e deve reter e recolher o seu montante, quando o :
fizer,
prestador:
| - Obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não O
Hl - Desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela
a) recibo de que conste, no minimo, o nome do contribuinte, o número de sua Inscrição no
Cadastro Mobiliário de Contribuintes, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) cópia da fiçha de inscrição.
$1º- O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
deverá fomecer comprovante ao prestador do serviço.
82º - Para retenção do Imposto, nos casos acima enumerados, a base de cálculo é o preço dos
serviços. aplicando-se a aliquota de 5% (cinco por cento).
63º. O imposto retido deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da retenção.
84º. As pessoas jurídicas beneficiadas por regime de imunidade ou isenção sujeitam-se,
igualmente, às obrigações previstas neste Artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 117º - As infrações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas
de acordo com as seguintes modalidades;
1- multas punitivas;
Il - regime especial de controle e fiscalização;
HI - apreensão de bens e documentos; /
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IV - proibição de transacionar com as repartições municipais.
Artigo 118º - A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa não dispensa o
pegamento do tributo devido e o cumprimento das obrigações, cominações e acréscimos previstos neste
Código, bem como a reparação de dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Artigo 119º - Não serão aplicadas penalidades contra o servidor ou o sujeito passivo que tenha agido
em consonância com a orientação ou interpretação fiscal, perfilhada em decisão de qualquer instância
administrativa mesmo que, posteriormente, tal orientação venha a ser modificada.
Parágrafo Único - Toda orientação ou interpretação fiscal a ser transmitida ao servidor ou a sujeito
passivo deverá ser feita por escrito para os efeitos do disposto neste Artigo.
Artigo 120º - Apurando-se, no mesmo processo, infrações a mais de uma disposição da legislação
tributária municipal, cometidas pefa mesma pessoa, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada
Artigo 121º - Serão aplicadas multas:
| = de valor igual ao imposto devido.
a) aos que sonegarem dados e documentos necessários à fixação do valor estimado do
tributo;
b) aos que deixarem de emitir documentos e escriturar livros fiscais quando a isso obrigados,
ou o fizerem com inobservância das normas regulamentares ou, ainda, deixarem de lançar no livro próprio o
imposto devido;
1 - 205 que emitirem documentos fiscais correspondentes à operação não tributada ou isenta
indevidamente, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de tais documentos visando a
produção de qualquer efeito fiscal: muita de valor correspondente a R$.50,00 (cinquenta reais), por exercício,
dentro do quai se constate a ocorrência de uma ou mais infrações.
HH] - pelo descumprimento de obrigações acessórias:
a) deixar de proceder à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município, no
prazo, forma e condições disciplinadas na legistação tributária municipal: multa de valor correspondente a
R$.50,00 (cinquenta reais), por exercicio, até a inscrição voluntária ou de ofício;
b) fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos: multa de valor
correspondente a R$.50,00 ( cinquenta reais) por exercício, até a regularização da inscrição, voluntária ou de
c) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar Os dados da inscrição nos
prazos e condições constantes da legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a R$.50,00
(cingúenta reais), por exercício, até a regularização voluntária ou de oficio;
d) a firma proprietária de estabelecimento gráfico que deixar de exigir a autorização firmada
pelo fiscal para a impressão de documentos fiscais, e ao prestador de serviço que deixar de exibi-los à
fiscalização para autenticação: multa de valor correspondente a R$.250,00(duzentos e cinquenta reais), para
e) deixar de comunicar a cessação da atividade no prazo de 60 (sessenta) dias, multa
correspondente a R$.50,00 (cinquenta reais), por exercicio, até a regularização voluntária ou de ofício.
f) negar-se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade
administrativa, ou de-qualquer modo Ilidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização, ou se recusar a
apresentar livros ou papéis exigidos: multa de valor correspondente a R$.50,00 (cinquenta reais);
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9) não possuir os livros fiscais na hipótese em que o tributo houver sido recolhido
reguiarmente: multa de valor correspondente a R$.50,00 (cinquenta reais);
h) deixar de comprovar (mensalmente) com documentação hábil, a critério da Fazenda
Municipal, a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis
pelo Município: multa de valor correspondente a R$.10,00 ( dez reais), por mês, enquanto
ocorrer a infração;
IV « Pelo descumprimento de obrigações decorrentes da incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação tributária municipal,
constatado pela autoridade competente em procedimento fiscal, excetuada a hipótese dos autônomos: multa
de 100% (cem por cento) do tributo devido, corrigido monetariamente;
b) recolher importância inferior à efetivamente devida: multa de 100% (cem por cento) do
valor da importância não recolhida, corrigida monetariamente,
c) não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, declarações,
eturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigido pela legistação tributária
municipal, bem como nos casos em que tais livros e documentos forem omissos ou se apresentarem
escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer
modo, impedir ou embaraçar a ação fiscal. multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido,
corrigido monetariamente;
d) deixar de emitir nota fiscal ou emiti-ia com erros ou omissões: multa de 100% (cem por
cento) do valor do tributo devido, corrigido monetariamente,
e) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte: multa correspondente a
100% (cem por cento) do valor do imposto devido corrigido monetariamente,
9 deixar de recolher o tributo retido na fonte à Fazenda Municipal, no prazo legal: multa de
200% (duzentos por certo) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente.
Artigo 122º - A falta de pagamento do imposto no prazo fixado em lei sujeitará o contribuinte:
| - à correção monetária do débito, mediante aplicação de coeficiente de atualização monetária, nos
termos da legislação em vigor, ou a que vier substituí-ia;
Il. à multa moratória a razão de:
a) 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o úlimo dia útil
do mês do vencimento do tributo,
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 1º
(primeiro) dia útil do mês subsequente do vencimento do tributo;
Ill - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do
débito.
Artigo 123º - Quando a autoridade administrativa concluir que O cometimento de qualquer das
infrações enumeradas nesta Seção se configura como sonegação, fraude ou conluio, haverá um
agravamento em 100% (cem por cento) da penalidade a ser aplicada na hipótese.
Artigo 124º - Considera-se sonegação a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total
ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador na obrigação tributária principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais.
b) das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária
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orhcinal ou crédito tributário correspondente.
Artigo 125º - Considera-se conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas fisicas ou jurídicas,
visando a qualquer dos efeitos referidos nos Artigos anteriores. a
Artigo 128º - Recolherão o valor igual a R$.50,00 (cinquenta reais), os que cometerem infração para
aqual não haja penalidade especifica neste Código, sem prejuizo do disposto nos Artigos 123 e 124.
Artigo 127º - O contribuinte reincidente será punido com a aplicação da multa em dobro e, a cada
Infração subsequente, aplicar-se-á penalidade acrescida de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispostivo, pela
mesma pessoa, fisica ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa
Artigo 128º - Ao contribuinte que, no prazo para recurso, comparecer à repartição competente e
rcoher o débiio constante do auto de infração, será concedido sobre a parcela, a redução de 50%
(cinquenta por cento) do valor da muita por infração.
Artigo 129º - Em casos especiais, visando a facitar o cumprimento das obrigações fiscais pes
contribuintes, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para o pagamento do imposto, quanto
pera emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, a criléro da autoridade competente.
Artigo 130º - Quando o contrbuine deixar de cumprir reiteradamente as obrigações fiscais, será
submetido a regime especial para cumprimento dessas obrigações.
$1º- O regime especial, previsto neste Ártigo, constituir-se-á do conjunto de normas, que à critério
do órgão competente, for necessário para competir o contribuinte à observência da legislação Municipal
$ 2º - O contribuinte observará as normas que lhe forem determinadas, durante o periodo fixado 19
ao que és insluir, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do órgão
Artigo 131º - À aplicação da pena de apreensão de bens e documentos será objeto de
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
Artigo 132º - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com O contratante e o empreiteiro da
obra, o proprietário do bem Imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 32, 33 e 34, do Artigo 81,
prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
SEÇÃO Vil
DA ISENÇÃO /
Artigo 133º - São isentos do Imposto Sobre Serviços: N
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+ Parágrafo Único » As atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente 20
“sustento de quem as exerce ou de sua família, após triagem efetuada pelo órgão competente na
Municipalidade,
Artigo 136º - O imposto Sobre Seios de Qualquer Natureza é dedo de acordo com a seguinte
- tabela
ele, depilação e congêneres
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
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026 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
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50
8
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local
da prestação dos serviços que fica sujeito ao LC.M.S.)
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qua
047 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artistica ou literária
ral ação (factoring
049 - Agenciamento, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, gulas de turismo e
058 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens
059 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores
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02 - Fómeciiodio de música, mediante transmissão por
qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados
exceto parerestos radiofônicas ou de dean
TO - -Recondcionamento de motores.
= Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, penar tingimento, galvanopiastia,
de objetos não destinados à indu: ação ou comercialização
073 - Lustração de bens móveis, quando o serviço cc PS
para o usuário final do objeto lustrado
074 - Instalação e montagem de aparelhos, praçdi mm
equipamentos, prestados ao usuário final
exclusivamente com material por ele fornecido
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085 - Propaganda e publicidade, inclusive
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
texios e demais materiais publicitários
aeroportuários, utilização & porto ou
agem interna, externa e
rios, movimentação
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fomecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Centra
096 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
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101 — Exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de transito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou
ermissão ou em normas oficiais.
Nivel Minimo
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DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 135º - Às taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício do poder de policia
administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos
Artigo 136º - Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqiilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
8 1º - Considera-se regular o exercicio do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que
aleitenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
5 2º - O poder de policia administrativa serê exercido em relação a quaisquer atividades ou atos,
lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia
licença da Prefeitura.
y
E
e
Artigo 137º - As taxas de licença serão devidas para:
|- localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços;
Hl - licença para funcionamento de estabelecimento de produção comércio industria e prestação de
serviços;
HI - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial,
Ill - exercicio da atividade do comércio eventual ou ambulante;
IV - execução de obras particulares;
V- publicidade;
Vl- ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Artigo 138º - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa fisica ou jurídica que der causa ao
exercicio de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Municipio, nos
termos do Artigo 135.
Artigo 139º - O cálculo das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia
Administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir,
levando em conta os periodos, critérios e aliquotas nelas indicadas.
| /
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DA INSCRIÇÃO
Artigo 140º - Ao requerer a licença o contribuinte fomecerá à Prefeitura os elementos e informações
necessários à sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, apresentando os documentos
comprobatórios de registro ou inscrição nos órgãos federais, estaduais e órgãos de registro e fiscalização
profissional,
Artigo 141º - Os contribuintes sujeitos à incidência anual das taxas previstas neste Capítulo deverão
apresentar declaração de dados conforme formulário, prazos e condições estabelecidas peia Secretaria
Municipal competente.
SEÇÃO
DO LANÇAMENTO
Artigo 142º - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros
tributos, se possivel, mas dos avisos recebidos constarão, obrigatoriamente, qs elementos distintivos de cada
tributo e os respectivos valores.
Artigo 143º - A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem
prejuizo da aplicação das penalidades cabiveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou, em tendo
sido, apresentaram erro, omissão ou falsidade.
Artigo 144º - Além da inscrição a respectivas alterações a administração poderá exigir do sujeito
passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
Artigo 145º - Nas licenças sujeitas à renovação anual a notificação do lançamento far-se-á na pessoa
do contribuinte ou na de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do
estabelecimento ou no do seu domicilio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes.
$1º- Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa do seu recebimento nos
ao are maioria A O contribuinte será notificado do lançamento da respectiva taxa por
82º - O edital de notificação conterá:
|- O nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes:
Il - O valor do tributo e a sua especificação , o período a que se refere, o prazo para pagamento e as
disposições legais relativas à sua Incidência.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 146º - As taxas de licença serão arrecadadas antes do inicio das atividades ou da prática dos
atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, observando-se os prazos estabelecidos neste
39
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V
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SEÇÃO V
“DO CANCELAMENTO
] Artigo 147º - Poderão ser cancelados os débitos lançados correspondentes 20 periodo posterior 20
encerramento das atividades dos contribuintes, desde que estes comprovem a cessação com documentos
hábeis, sem prejuizo das custas processuais e das penalidades cabíveis.
SEÇÃO Vi
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Artigo 148º - Qualquer pessoa fisica ou jurídica que se dedique à Indústria, ao comércio, à operações
financeiras, à produção , à prestação de serviços ou a atividades similares, em caráter permanente ou
temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento
da taxa de licença para localização e, da taxa de licença para funcionamento.
& 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida gm determinados períodos do ano,
especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como
balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veiculos.
82º- A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à
guarda de mercadorias.
Artigo 149º - A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento,
higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados
os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município.
$ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas caracteristicas do
estabelecimento.
8 2º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, o qual deverá ser fixado em local visível e
de fácil acesso à fiscalização.
Artigo 150º - Para efeito de incidência da taxa de licença para localização consideram-se
|- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
Il - os que, embora pertencentes à mesma pessoa fisica ou jurídica, tenham funcionamento em locais
diversos.
Parágrafo Único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contiguos e com
comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.
ralo
Artigo 151º « À taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de policia administrativa do Município.
Artigo 152º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou /
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dp
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“ando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabiveis, não cumprir as exigências €
determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Artigo 153º - A taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, indústria, comércio
e prestação de serviços é devida de acordo com a seguinte tabela:
E
7 Produção gpa om
3. Comércio por m? 1,00
&. Instituições Financeiras 500,00
E EsebetecmentosPresmdoresdeSeços Jum
E Onesos Peas om
[TT
E ras congne E
SEÇÃO Vil
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL
Artigo 154º - Qualquer pessoa, física ou jurídica, que se dedique à indústria, ao comércio, à
operações financeiras, à produção, à prestação de serviços, ou à atividades similares, só poderá exercer
suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da
taxa de licença para funcionamento.
$ 1º. Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades os contribuintes a que se refere
este Artigo pagarão, anualmente, a taxa de renovação de licença para funcionamento, conforme o prazo
indicado no aviso de tançamento.
8 2º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano,
especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como
balcões, barracas, mesas, similares, assim como em velculos.
83º A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à
guarda de mercadorias.
Artigo 155º « A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições
constantes do poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo Único « À licença poderá ser cassada e determinado 0 fechamento do estabelecimento, a
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou
quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da
Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
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Artigo 156º - À taxa de licença para funcionamento será recolhida em até 10 (dez) parcelas.
$ 1º - Para efeito do disposto no "caput" deste Artigo, tomar-se-à o valor da obrigação iributária
devida e dividir-se-á pelo numero de meses estabelecido. a
$ 2º - O pagamento da taxa será feito no vencimento indicado nos respectivos Svisos de
lançamentos,
Artigo 157º - À taxa de licença para funcionamento do estabelecimento de produção, indústria,
comércio, prestação de serviços é devida de acordo com a seguinte tabela:
Estabelecimentos, profissionais autônomos, profissionais liberais,
entidades de classe, clubes de serviços, clubes esportivos e outras
atividades com fins lucrativos relativamente a todas as atividades
desenvolvidas no Município
101- De 0 a Empregados . anual 30,00
102- De 11 a )U Empregados anual 50,00
103. De 21 a 30 Empregados anual 75.00
104- De 31 a 50 Empregados anual 100,00
105. De 51 a 100 Empregados anual 200,00
105- De 101 a 150 Empregados anual 300,00
107- De 151 a 200 Empregados anual 500,00
108- De 201 a 4M Empregados anual 1.000,00
109. De 401 a 600 empregados anual 1.500,00
110. De 801 a 80 empregados anual 2.300,00
11 De 801 a 1000 empregados anual 3.000,00
Estabelecimentos que exploram diversões públicas, mediante
utilização de equipamentos cu aparelhos, eletrônicos ou não,
observadas as seguintes faixas:
301. até 4 unidades anuai 25,00
302- de 5 a unidades anual 250,00
303 de 11 a 2) unidades anual 500,00
unidades
! Outros estabelecimentos de diversões públicas excetuados os casos anua!
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DESÃOP.
e spnpentiinto rios
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previstos nos itens 5 e 6
5. Atividades provisórias exercidas em periodos de até 90 dias
(de 6 a 90)
Atividades esporádicas (assim compreendidas aquelas
Artigo 188º - Nos casos em que o cl da taxa for fado em função do número de empregados,
observar-se-á o seguinte:
a, amento será feudo om base no número de empregados declarado nansaiço
a serão eleuados com base no número de empregados extensa E A0
faneiro do exercicio a que corresponda O lançamento, conforme dados declarados pelo contribuinte até 15 de
nero, ou apurados pela fiscalização dentro deste mesmo periodo.
Artigo 159º - Nos casos em que o cd data fr fado em função dorme da apare 9h
equipamentos, observar-se-à o seguinte:
er er efetuado com bee nas formações decirdas na insoção nb
na atualização de dados cadastrais, E
Dão do TOS serão eltuados com base no melor número de doaram
equipamentos existentes durante o mês de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, conforme
onte at 15 de janeiro, ou apurados pela fiscalização dentro das mesma
Artigo 160º - Os estabelecimentos comerciais, tanto atacadas como vereieia, SIT gi
sisg E CD, Sniçs resavados os casos provo nest Seção, nos is des obedearo o sáma
horário para atendimento ao público:
| - de segunda à sexta-feira - das 8:00 às 18:00 horas,
DO à 17200 horas; após às 1200 horas horáio especial, exceto às forms
de plantão.
1 - 205 domingos e fertados, a abertura do comércio, considerar-se-á horário especial, exceto às
farmácias de plantão. .
io - Fam súpios sos horários fxado neste Arigo as seções de vencia So
cao bei, os depósios de mercadorias & tuo o mas que, embara sem cards de
celebelecimento, seja mantido para fins comerciais ou prestação de serviços.
Artigo 461º - O horário para atendimento so público poderá ser antecipado a pari aa EA
soro à 22:00 hor, de segunda à sextas frase ao sas antecipado a parcos ma
& prorrogado até às 48:00 horas, mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa para
funcionamento em horário especial.
Artigo 162º - Será permitido O funcionamento dos estabelecimentos abaixo discriminados, em
ce hor, desde que recolida taxa para fnconamento em horário especial e ohsando sê
tegistações Federal, Estadual e Municipal em vigor:
|- comércio de Frios;
43
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DA col tai
ii lo =
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Il- varejista de frutas, legumes, aves, verduras € ovos;
W - açougues e varejistas de cames frescas e peixes;
IV - padarias e confeitarias;
V- restaurantes, bares, botequins, sorveterias, charutarias, pastelarias, lanchonetes e pisarias;
VI - agências de aluguel de automóveis e similares, casa de venda de discos, estúdios fotográficos,
agências de turismo e consórcios;
Vil - fioricuitoras;
Vil - carvoarias e similares;
IX- casas lotarias;
X - distribuidores de jornais e revistas.
Xi- cinemas;
XII - motéis;
XI - estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços integrantes de "Shopping-Center.
Parágrafo Único - A permissão prevista no “Caput deste Artigo estende-se também aos
estabelecimentos que exercem as atividades abaixo relacionadas, não se lhes incidindo, porém, a taxa de
licença para funcionamento em horário especial,
|- distribuidores de leite,
Il- distribuidores de gás; .
1 » despachos de empresas de transportes de produtos pereciveis,
IV - agências funerárias,
V« de impressão de jornais;
VI - de produção e distribuição de energia elétrica;
Vil- de serviço telefônico;
Vilt- de agências telegráficas;
IX- de serviços de transporte coletivo e agências de passageiros;
X - de tratamento de saúde,
XI- de hospedaria (pensões e hotéis);
XI - farmácias e drogarias.
Artigo 163º - Não estão sujeitos ao horário referido no Ártigo 160 os estabelecimentos comerciais
instalados no interior das estações de embarque e desembarque de passageiros e próprios municipais.
Artigo 164º - Para o funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será obedecida, para
o recolhimento do tributo, a seguinte tabela: E
ESPECIFICAÇÃO
HORÁRIO
1. Antecipação para a partir das 6:00 horas
2. Antecipação e prorrogação de horário até as 22:00 horas
as
4
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, Prorrogação do horário além das 22:00 horas a) pormês 50,00
b) porano 100,00
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE
Artigo 165º - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá faze-lo mediante
prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.
8 1º - Considera-se ambulante a pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita na Administração
| Municipal, que exerça atividade comercial sem estabelecimento fixo.
52º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação
| nescaracteristicas do exercício da atividade, ou do domicilio.
Artigo 166º - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido
um cartão de habilitação, contendo as caracteristicas essenciais de sua inscrição, a ser apresentado quando
solicitado pela fiscalização.
Artigo 167º - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias
encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva
taxa.
Artigo 168º - Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante os portadores de deficiência
física atestado pelo órgão Municipal competente.
Artigo 189º - A taxa de licença de comércio eventual ou ambulante é anual, e será recolhida em até 4
(quatro) parcelas, conforme os prazos indicados nos avisos de lançamento.
Artigo 170º - À licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a
proibição do seu exercício a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não
cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Artigo 171º « O pagamento do tributo não dispensa a cobrança da taxa de licença para a ocupação
do solo nas vias e logradouros públicos,
/
t
| Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Telefax: (16) 8673-0188, 673-0817 e eg) : S
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! Artigo 172º - A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a seguinte tabela, & es
»s periodos neta indicados: K
[Alimentos preparados, refrigerantes não engarrafados €
produtos hartifrutigranjeiros
2, Aparelhos de uso doméstico, armarinhos, artefatos de
couro, Artigos de papelaria, Artigos de toucador,
brinquedos e presentes, artefatos de ferragens, plásticos,
borracha, vassoura e semelhantes, doces, frutas,
der srs mr e
meninas O
para fumantes, artigos de jogos de azar, fogos de
| Jóias, pedras preciosas, peles, relógios e
alcoólicas
PD O eita o o bd
deito
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Artigo 173º « A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou
comunicação, de lodo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres,
desenhos. sigas, disticos ou logotipos Indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais cu
atvidades, mesmo aqueles fixados em veiculos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento
antecipado da taxa de licença para publicidade.
Parágrafo Unico - Excetuam-se as levadas a efeito em jornais, revistas, emissoras de rádios e
felevisões.
Artigo 174º « Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou
(Rua dos Jasmins, 286 - Centro - CEP 14115-000 - Telefax: (16) 6573-0188, 673-0817 e 673-0325
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Nlídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Artigo 175º - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, des
cores, dos dizeres, das alegorias é de outras caracteristicas do meio de publicidade, de aoordo, com 25
instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único - Quando 0 local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do
requerente, deverá esse juntar 30 requerimento a autorização do proprietário com o comprovante da
propriedade.
Artigo 176º - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, O
número de identificação fornecido pela repartição competente.
Artigo 1TTº- A publicidade escrita fica sujeita à revisão gramatical da repartição competente.
Artigo 178º - A taxa de licença para publicidade é devida, de acordo com a seguinte tabela, e com
períodos nela indicados.
VALOR DA TAXA
Mês | Ano
500 [1500
ami Toma,
intema ou extema de veiculos de uso público não destinados à
publicidade como ramo de negócio. - Qualquer espécie ou quantidade por
1 Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte extema de
15,00
veículo
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
Z2 Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou e |
pécie ou quantidade por publicidade
escrita na parte extema. - Qualquer espécie ou quantidade por veículos
23 Emcinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de fiimes
ou dispositivos. Quaiquer quantidade, por anunciante
3 Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e
similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros,
telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos
de esportes, clubes, associações qualquer que seja o sistema de locação,
desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, Inclusive as
rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais, por m2 ou
fração
4 Publicidade por meio de projeção de fimes, dispositivos ou similares em vias
ou logradouros públicos. - Qualquer quantidade por anunciante
(Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Telefax: (16) 673-0188, 673-0817 e 673-0325
CNPJIME n.º.68319748/0001-95 Site: www.guatapara.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
õ GABINETE DO PREFEITO
5 Publicidade em folhetos, cartazes ou encartes, será cobrado, por milheiro ou
fração
6 Não especificadas nos itens anteriores [1900 [2500 |
6 1º - Quando o tipo de publicidade enquadrar-se em mais de um item da tabeia acima, tomar-se-à
por base o valor maior.
& 2º » Ficam sujeitos 20 acréscimo de 30% (tinta por cento) os anúncios de qualquer natureza,
referentes à bebidas alcoólicas e artigos para fumantes.
63º » A publicidade do llem 5 será arbitrada de 10 a 100 milheiros, quando o usuário deixar de
eletuar o pagamento antecipado da taxa com o devido comprovante de impressão ou remessa da
publicidade, através de Nota Fiscal
) Artigo 179º - Estão isentos da taxa de licença para publicidade quando o conteúdo não tiver caráter
|-os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso,
Il - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de
estradas;
1 - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
IV - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos
responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas;
V-as doações, sem ônus ou encargos para O Município, de bens máveis ou imóveis, nos quais
constê o nome ou a Identificação do doador.
Artigo 180º - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas
condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença
para publicidade e cassação da licença.
SEÇÃO X
Artigo 181º - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à instalação provisória de balcão,
barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e utensílios, bem como quaisquer outros bens móveis,
depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de
veículos, em locais permitidos, só poderá instalar-se e iniciar as suas atividades, mediante prévia licença da
Prefeitura e pagamento da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único - Para os casos em que haja continuidade da ocupação do solo nas vias e
logradouros públicos, os contribuintes a que se refere este Artigo pagarão a taxa de renovação da respectiva
licença nos exercícios subsequentes ao do inicio de suas atividades e nos prazos indicados nos avisos de
lançamentos.
Artigo 182º - A Prefeitura aprenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria
deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem a competente licença.
Parágrafo Único - A apreensão e a remoção de que trata este Artigo será efetuada sem prejuizo dos
demais tributos e penalidades cabiveis.
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[Pr dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Telefax: (16) 6573-0188, 673-0817 e 6873-0325 :
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS |
.
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Artigo 183º - A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos é devida de Si
acordo com a seguinte tabela e com períodos nela indicados. ils
|
de serviços por m2
7 Uização de passeios públicos para fins comerciais por mZ trimestre 2,50
8 Postes de lluminação pública, lixeiras por unidade trimestre 0,25
qu AD rat qe ue td
e
f
Í
seção xi sa
DAS PENALIDADES j
Artigo 184º - Serão aplicadas multas: |
a) sos contribuintes que iniciarem ou exercerem suas atividades sem a prévia autorização é
municipal: R$.50,00 (cinquenta reais), por exercício, até a regularização voluntária ou de oficio;
b) aos contribuintes que deixarem de comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da data de ocorrência do fato, qualquer alteração em quaisquer das caracteristicas
mencionadas nos modelos dos formulários próprios: R$50,00 (cinquenta reais) por exercício, até a
regularização voluntária ou de ofício,
c) aos contribuintes que fizerem a inscrição cadastral (C.M.C.) com omissões ou dados
incorretos: R$.50,00 (cinquenta reais), por exercício, até a regularização voluntária ou de ofício; E
d) aos contribuintes que negarem-se a prestar informações e esclarecimentos, quando
solictados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo ildlrem, difcultarem ou impedirem a ação da
fiscalização ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos: R$.50,00 (cinquenta reais).
Artigo 185º - Na infração de qualquer dispositivo da Seção VII, com referência a taxa de licença para
funcionamento em horário especial, será imposta multa correspondente a R$.50,00 (cinquenta reais)
8 1º - O estabelecimento comercial reincidente será punido com a aplicação da multa em dobro e, a
cada infração subsequente, aplicar-se-á a penalidade anterior acrescida de R$.50,00 (cinquenta reais) e
assim sucessivamente.
82º - Após a 5º reincidência o estabelecimento infrator terá sua licença de funcionamento cassada
peta autoridade competente, sem ônus algum para à Prefeitura Municipal.
Artigo 186º - As farmácias & drogarias que deixarem de cumprir quaisquer dos dispositivos
Ed
4
sd
[Rua dos Jasmins, 226 - Centro - CEP 14115-000 - Telefax: (16) 673-0188, 8673-0817 e 673-0325 í q ç
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|- multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), na primeira ocorrência e dobrada na reincidência
dentro de um período de 12 meses contados a partir da data da primeira, "
1. ocorrendo a terceira infração, de igual natureza, antes de completado 12 meses a data da primeira,
o estabelecimento sofrerá suspensão das atividades por um período de 30 (tinta) dias;
m- o ode a quarta infração da mesma natureza, antes de completados os 12 meses da data da
primeira, ensejará o órgão fiscal a cassação do Alvará de Funcionamento”.
Artigo 187º - Aos contribuintes que utilizarem a divulgação de publicidade sem prévia licença da
prefeita SO em desacordo com o previsto na Seção IX e seu regulamento, mula de R$.30,00 (cingdenta
reais),
Artigo 188º - Aos contribuintes, pessos fica ou jurídica, que se utilizarem do solo público para 83
comerciais, de prestação de serviços ou estacionamento privativo de veículos, sem prévia licença da
Prefeitura ou em desacordo com o previsto na Seção X, multa de R$.50,00 (cinquenta reais).
Artigo 189º Considera-se reincidência a repetição de Infração a um mesmo disposiivo, pad mesma
pessoa, fisica ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definida.
Artigo 190º - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência, à que
tiver determinado.
Artigo 194º - ho contribuinte que, no prazo para recurso, comparecer a reparição compete PE
ecoa deb constante do auto de infração será concedida a redução de 50% (cingdenta por cento) sobre 4
o valor da multa por infração.
Artigo 192º - As taxas recolhidas fora dos prazos indicados nos avisos de lançamento ficarão sujetas
aos seguintes acréscimos:
a) à mula moratória a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do débio comigido
monetariamente, até o último dia útil do mês do vencimento do tributo;
b) à mula moratória a razão de 3% (sós por cento) sobre o valor do déblo comigido
monetariamente, a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente do vencimento do tributo;
é) à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre 9
valor originário, corrigido monetariamente. É
SEÇÃO XIl
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Artigo 193º - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar,
acrescer ou demolir edificios, casas, ediculas, muros, guias e sarjetas, assim como proceder 30 parcelamento
o Uano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está suja à
prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da laxa de licença para execução de obras.
81º. A licença sô será concedida mediante prévio exame & aprovação das plantas, projeto das obras
ou requerimentos, na forma da legistação urbanística aplicável.
a "4
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62º As obras aprovadas de acordo com a legislação urbanistica municipal, deverão ser iniciadas no
prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de expedição da "Licença de Obra”.
$ 3º. Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, a obra somente poderá ser Iniciada mediante nova
solicitação de "Licença de Obra", com pagamento de novas taxas, devendo o interessado se enquadrar na
legistação em vigor.
8 4º - Caracteriza obra iniciada a construção das fundações, a demolição de paredes conforme
previsto nas reformas, com acréscimo ou não de áreas ou a demalição de pelo menos metade das paredes,
em caso de reconstrução.
$ 8º « No caso de parcelamento do solo urbano, a loença terá período de validade fixado de acordo
coma natureza, extensão e complexidade da obra.
6 6º - Iniciada e concluida sem licença, obra que possa ser mantida, a taxa será acrescida de
ânci a 5 (cinco) vezes o seu valor, sem prejuizo de outras penalidades cabíveis.
87º - O pagamento da taxa será feito no ato do requerimento da licença.
Artigo 194º - Incíde a taxa de que trata esta Seção, quando dos pedidos de exame de documentos &
aprovação de plantas para efeito e averbação, sobre imóveis que, edificados fora do perimetro urbano, em
razão da modificação deste, passarem a situar-se dentro de seus limites, não se aplicando, na hipótese, O
disposto no Artigo 193, parágrafo 6º.
Artigo 195º « A taxa de licença para obras particulares é devida de acordo com a seguinte tabela:
1. CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES, REFORMAS, DEMOLIÇÕES, ETC.
114 Construções e ampliações
a) Edifícios, casas, lojas, etc. por m2 de área à construir
b) Barracões, galpões, coberturas, etc., por m2 de área a construlr
c) Piscinas por m2 de área à construir
d) Muros e tapumes provisórios ( válido por 12 meses) por metro linear
e) Construções especiais, tais como chaminés, silos, reservatórios, tanques etc.,
por unidade
9) Modificação de projeto aprovado
1) Com acréscimo de área de até 10% da área inicialmente aprovada por
m2 da área total a construir
2) Com acréscimo de área maior que 10% da área inicialmente aprovada
por m2 da área a construir
9) Visto de Conclusão no caso de edifícios ou conjunto de casa, considerar cada
unidade autônomo emissão por unidade
h) Alvará de licença para construção
1.2 Reformas, sem ampliações, com ou sem demolições, por m2 de área existente
51
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área a ser demolida
13 Demolições (Cobrar mais taxa referente a tapumes) por m2 da
1.4 Pequenos reparos por unidade
PARCELAMENTO DO SOLO
24 Desmembramentos de lotes ou glebas por m2
22 Unificação de lotes ou glebas pormZ
23 Loteamentos
234 Diretrizes por m2 da área total da gleba
232 Alvará de infra-estrutura por m2 da área total da gleba
233 Aprovação por m2 da área total da gleba
3. DIVERSOS
34 Instalação ou troca de Bomba de Combustíveis
a) porbomba
b) Termode Responsabilidade Geral
32 Construções Funerárias
a) construções simples por unidade
b) construções de luxo por unidade
Artigo 196º - Relativamente à averbação, construção, reforma ou demolição executadas sem a
competente licença, cobrar-se-á 5 (cinco) vezes as taxas normais, além da multa de 50,00 (cinquenta reais).
Artigo 197º - As taxas a serem cobradas pela Prefeitura, nos casos de desmembramento é
unificação, devem ser calculadas e recolhidas, no primeiro caso, apenas sobre a área a ser desmembrada,
quando esta resultar um remanescente de área e dimensões que comportem outros desmembramentos
dentro da legislação específica e, no segundo caso sobre ototal da área a ser unificada.
CAPÍTULO 1
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 498º - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Artigo 199º - Constituem taxas de prestação de serviços públicos:
|- limpeza de vias públicas, coleta e remação de lixo;
1l- Iluminação Pública;
a 4
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Artigo 200º - As taxas constantes do inciso | do Artigo anterior são devidas pelo proprietário, titular
do don vu possuidor do imévol utbeno, edificado ou não, Indeiro à via ou logradouro público
abrangidos pelos serviços prestados ou postos à sua disposição.
Parágrafo Único - Considers-se também Índeiro o bem imóvel que tenha acesso, gor miss 04
passagens particulares, entradas de via ou assemelhados, a via ou logradouro público.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 201º A base de cálculo das taxas de serviços públicos constantes do inciso 1 do Arigo 198
retro, é 0 custo do serviço.
Artigo 202º - O custo dos serviços públicos de que trata o Artigo 201, será ratzado entre 96
contribuintes de acordo com os seguintes critérios:
do aenvico público do inciso do Artigo 198, o custo do serviço ser rateado proporcionamente
as testadas dos imóveis, situados em locais em que se de a atuação da Prefeitura.
SEÇÃO Il
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Artigo 203 - As taxas de serviços públicos constantes dos incisos | do Artigo 168 desta 1, pesto
ser arcada hntament com o Imposto Sobre a Proriadade Prdil o Ter! Urbana, ou queimar on
a a do Poder Público mas dos avisos-recbos constarão, obrigatoriamente, os clemênios
distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Artigo 204 As taxas recolhidas fora dos prazos indicados nos avisos de lançamento carão suis
aos seguintes acréscimos:
a) à muita moratória a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corigido
monetariamente, até o último dia útil do mês do vencimento do tributo,
à) à multa moratória a razão de 3% (rês por cento) sobre o valor do délito comigido
monetariamente, a partir do 1º (primeiro) ia di do mês subsequente do vencimento do tributo
c) cobrança de juros moratórios à razão de 19% (um por cento) ao mês Incidentes sobre o
valor originário, corrigido monetariamente.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Artigo 205º - À taxa de juminação pública têm como fato gerador a uiização efetiva ou potencial dos
serviços municipais de iluminação prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição nas vias &
logradouros públicos.
Artigo 206º. O contribuinte da taxa de Iuminação pública é o proprietário do imóvel servido, eleiva
a CA
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qu potencialmente, pelos serviços de lluminação pública.
Artigo 207º - A base de calculo é o preço do serviço.
Artigo 208 A aricadação da taxa será fe na forma como vir a dispor oa do Poder Ex,
podendo ser celebrado convênio com a concessionária para, em nome da Municipalidade, efetivar a
arrecadação da taxa.
Artigo 208º - São isentos do pagamento da taxa de luminação pública referente aos imóveis de sua
propriedade, o Poder Público e os consumidores rurais
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA
Artigo 210º - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública
Artigo 214º - O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o ul do dominio dl so
possuidor, a qualquer titulo, de bem imóvel valorizado por obra pública.
Artigo 242º A contribuição de melhoria terá como fmie lobat o custo jota da obra o quê Sed
incluidas em até 30% (tinta por cento) os dispêndios referentes à estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração, execução e financiamento inclusive os encargos respectivos,
E f8" Os olementos reerdos no “caput” deste Artigo serão defnidos para cada obra ou comhuna SE
obras insrêntes de um mesma projeo em memorial descrvo e orçamento detalhado de custo, elaborados
pela Prefeitura Municipal.
$ 2 O prefelo, com base nos documentos referidos no parágrafo enter e tendo em ita O
natureza da obra ou conjunto de obras, os beneficios para os usuários, o nível de renda dos coniribuntea nd
volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, poderá mediante
prévia autorização legislativa específica reduzir, em até 50% (cinquenta por cento) o limite total a que se
refere este Artigo.
SEÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 243º - A base de cálulo do tributo é a valorização imobiliária decorrente da execução da obrá
pública e apurada de acordo com os seguintes critérios:
1- Delimitação em planta da zona de influência da obra,
| - Divisão da zona de influência em faixas definidas através de Índices de hierarquização de
valorização dos imóveis, se for o caso;
54 “4
= = = at :
(Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14415-000 - Telefax: (16) 673-0188, 673-0817 e meme] AS
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Hl- Individualização, com base na zona de influência e Indices de hierarquização em-cada faixa:
NV. Distribuição dos índices de hierarquização em função do valor imobiliário alcançado pelo imóvel
após a execução da obra deduzido daquele alcançado anteriormente à execução da mesma
V Cálculo da contribuição de melhoria relativa a cada imóvel mediante a aplicação da seguinte
fórmula:
onde:
CMi = contribuição de melhoria relativa a cada Imóvel
C= custo da obra a ser ressarcido
IH = Índice de hierarquização da valorização de cada imóvel
1 = sonetória dos Índices de hierarquização de valorização de todos os imóveis da zona de
influência.
8 1º - Os valores imobiliários desortos no inciso IV deste Artigo constarão de Plantas Genéricas
elaboradas especificamente para essa finalidade.
2º - Na apuração da base de cálculo não serão consideradas as obras regizadas no imúvel pao
contribuinte durante a execução da melhoria.
SEÇÃO Ill
DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE HIERARQUIZAÇÃO
Artigo 214º - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definaas
sua zona de influência é os respectivos indices de hierarquização de valorização dos imóveis nela
localizados.
Artigo 215º - Tanto as zonas de infuência como os Índices de hierarquização de valorização, bem
como à Planta Genérica que antecederem o inicio da obra serão aprovados pelo Prefeito com base em
proposta elaborada por Comissão previamente designada pelo Chefe do Executivo, para obras ou conjunto
de obras integrantes de um mesmo projeto.
Artigo 216º - A Comissão a que se refera o Artigo anterior terá a seguinte composição:
|-três (3) membros de livre escolha do Prefeito, dentre 05 Servidores Municipais;
1t= um (1) membro indicado pelo Poder Legistativo dentre os seus integrantes;
W-um (1) membro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
$ 1º - As entidades discriminadas nos Incisos la V, não indicando os seus representantes até 15
(quinze) dias após oficiadas pelo Prefeito, este nomeará dentre representantes dessas entidades, aqueles
que comporão a Comissão,
5.2 - À Comissão encerrará seu irabalho prévio com a entrega da proposta definindo a zona de
infuência da obra ou conjunto de obras, bem como os respectivos indices de hierarquização de valorização €
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5 Plantas Genéricas que antecederam o início da obra.
ones a que se rot o perágrao ane será fndamentada em estas ET
ncuchs Ten e Visa O contexto em que Se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspedios
; icos e urbanísticos.
E) ds após à conclusão da obra ou conjunta de bras, a Comisão ee en
o Preta nora Penta Genérica que refita a valorização dos imóveis dentro da zona de inuênca
See de orgãos da Prfetura fomecerão todos os meiose informações sootados pela Comiósia
sara o cumprimento de seus objetivos.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
Artigo 247º « Para a cobrança da condução de melhor, a Administração fará pubicar eia
contendo, entre outros, os seguintes elementos:
| -. memorial descritivo da obra e seu custo total,
determinação da parcela do custo total a ser ressarvida pela contribuição de melhora
dee ado da zona de Infuênia e os respectivos Índices de hierarquização de valorização dos
imóveis;
N - relação dos imóveis localizados nã zona de influência, sua áreã teminil e a foxa a que
m;
V.- valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel,
Voto Único - O disposio neste Ago apica-se também sos casos de cobrança da conrbuião
de melhoria por obras públicas em execução constantes de projetos ainda não concluídos
Artigo 248 - O prazo de impugnação de qualquer dos elementos constantes do edi meti 2.
arg 20 63 (na as, a contr da det da pubicação do mesmo cabendo o impugnene o ôms 6
prova, devidamente fundamentada, através de comprovação técnica satisfatória.
e mpugnação deverá ser ida à Adminsração Pública iravés de peição que senrá pra o
início do procedimento administrativo fiscal.
Artigo 219º - O contribuinte será notificado dos seguintes elementos:
1. valor da contribuição de melhoria tançada;
|l- prazo de pagamento, número e valor inicial das prestações e respectivos vencimentos,
HH - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento
da notificação;
IV - local de pagamento.
feio = Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, 9
contribuinte poderá apresentar ao órgão lançador reclamação contra:
|-erro na localização do Imóvel;
11 - cálculo dos Indices atribuídos,
111 - valor da contribuição; /
é
[ Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Tetefax: (18) 673-0188, 673-0817 e Fies] SESD
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IV - número de prestações.
go 2 O og a ço ra st o em td a
E 4º - Desconto do 10% (dez porcento), para pagamena Sun E
8 2º - Considera-se oagamento à vita, para efe do disposto no parágch anterior, aquele efetuado
a O e de anca 0 no mimo, 15 (q) das pis a
ego 2-0 cri que sr do pg condão do maia os ps ni
sujeito:
ma mr eo de 2 (pe con) sobe o lr od, to mod HA
mês do vencimento do tributo;
cien do Eb. 9, (door) ore vt do boa pardo NE
dia útil do mês subsequente do vencimento do tributo”
E o bs sbeçuei do er q 48 (um por ce) o mbs, der so verde
bito.
LIVRO 1
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO |
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ago 222 = A enpessão Tegdção Há correndo as 1. NETTO à os
co 2, td au rm pa, tro de compec do Muni + A
jurídicas a eles pertinentes.
223º - Somente à lei pode estabelecer.
|. a instituição de tributos ou a sua extinção;
1. a majoração de tributos ou a sua redução:
da icão do fato gerador da obrigação ttutria principle do Sea sujeito passivo;
Va fixação da aliquota de Wibuto e de sua base de cáicua:
pera ações ou amisõs cons a sus dpois, OLHE
outras infrações nelas definidas; É
ds dg, exição e excusão de crio intro, ou da SAPO E
penalidades.
Send do ido a odicaçã da sto e ln que posa em ONO
lo mais oneroso.
ms mereço de iu, per o Hs do disposto nho du ABA E
atualização do velor monetário da respectiva base de cálculo,
go 22 ond las ds dis siga ca das e em
sejam expedidos determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
“4
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Artigo 225º - São normas complementares das Leis e decretos:
|- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas,
ralos dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a Ji airbua
eficácia normativa; =
Hi - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas,
IN - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
we
Artigo 226º - Entram em vigor no primeiro dia do exercicio seguinte áquele em que ocara Su
publicação os dispositivos da lei:
|- que instituam ou majorem tributos,
|» que definam novas hipóteses de incidência,
WI - que extinguem ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte.
Artigo 227º » A lei aplica-se a ato ou fato pretério:
|- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, exclulda à aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos ;
Il « tratando-se de ato não definitivamente julgado:
8) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde
que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo,
à quando Me comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente so tempo de
sua prática.
TÍTULO!
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 228º - A obrigação tributária é principal ou acessória.
Seo obrigação pncipal surge com à ocomência do feto gerador, tem por objeto o pegamento de
irbuto ou penslidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito deia decorrente
2 A obrigação acessória decore da legislação tributária, tem por objeto as prestações posas
ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tribuna
Ee = A obrigação acessória, pelo simples feto de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO Il
DO FATO GERADOR
Artigo 228º - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste código como necessária
sg E)
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ciente para jusficar lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Municipio.
Artigo 230º - Falo gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da tegisiação
ibutária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure i principal.
Artigo 231º - Salvo disposição de ei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador existentes
js seus efeitos.
[o tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
náleriais necessárias a que produza os efeitos que normaimente lhe são próprios;
1 tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constluida, nos
termos do direito aplicável.
Artigo 232º - Para os efeitos no inciso Il do Arigo anterior e salvo disposição de Ji em contrário, 8
atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados.
| sendo suspensiva a condição desde o momento de seu implemento;
1. sendo resolutória a condição desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Artigo 233º - A definição lega! do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
| da validade jurídica dos atos eletvamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do seu sujeito ou dos seus efeitos;
11 - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO Ill
DO SUJEITO ATIVO
Artigo 234º - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação trbutéria, o Municipio de Guatapará é &
pessoa juridica de diet público titular da competência pera arrecadar fiscalizar 0stibutos especiicados
neste Código e nas leis a ele subsequentes.
8 1º - A competência ibutára é indelegével, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fscateso
tibutos ou de executar lei, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a ouira pessoa
jurídica de direito público.
5 2º - Não constitul delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do
encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 235º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica, obrigada nos tm
deste código, ao pagamento dos tributos ou penalidades pecuniárias de competência do Municipio ou
impostos por ele. /
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pa
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Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal será considera
Parra o ana relação pessoa e dra com a silvação que conta o respecio ti
or;
| . responsável, - quando, sem revesir a condição de contbuint, sua obrigação decora, d
disposição expressa neste código. o
Artigo 236º - Suit pasho da obrigação acessória é a pessoa obrigada à rica cu à abstenção
de atos previstos na legistação tributária do Municipio.
Artigo 237º - Sao disposições de Ji em contro, às convenções parir TE 7
responbcidede pol pagamento de tuts, ão podem sr opostas é Fazenda Pública para masi à
deinição legal do sujeito passiva das obrigações trbutáias correspondentes.
Artigo 238º - São solidariamente obrigadas:
oa que, embora não expressamente designadas neste código, lenhem insresse comam
na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal
Il. as pessoas expressamente designadas neste código.
dae Pato Único A soldriedade efrda neste Artigo não comparta beneficio de ordem
Artigo 239º - Salvo diposição de le em contrário, são os seguintes os eis da soidanedado
|- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais
op são de edi tbutário exonera todos 0 obigados, salvo se outorgado
es substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo sait
E Da de prescrição, em favor ou conira um dos obrigados, favorece ou prejudica os
is.
SEÇÃO II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 240º - A capacidade tributária passiva independe:
|- da capacidade civil das pessoas naturais,
o Dossoa natural sua a medidas que impartem plivação ou imitação o exereido
de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ea à
W - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 241º - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e Indicar 20 Fisco o seu domicão
tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os
demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
g 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, na forma da ,
so
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quanto às pessoas neta, a sua residência habfual, o, sendo eta incrta ou desconhecia
je habitual de sua atividade;
o pessoas juíicas de dito privado ou às fimas indvíduei, o ligar da ua seis, Oh
relação dos atos ou fetos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecine
HW - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do
unicípio.
Quando não couber à aplicação das regras fadas em qualquer dos incisos do popa nç
deter Erdando à como domicilio tributário do contibuno ou responsável, lugar da sluação dos
e ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação respectiva,
63º- A autoridade administrativa pode recusar O domicifo eleito, sua localização, acesso ou
sub ão caraio que impossibitem ou item a arecadação ou a fiscalização dot,
plicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
E ocaso de aleração do domicio tibtái leo peo contribua cu repeimiao. 27
cu Seco, sbrstoranene, comunicar à reparição competente o nov endereço, dent do prazo dê
O (trinta) dias, contados da ocorrência da referida alteração.
2 Ro canribuinte ou responsável que não cumprem o disposto no pereuea retro, será
plicada multa correspondente à R$.50,00 (cinquenta reais) na data da lavratura do auto de infração.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO!
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 243º - Sem prejuizo do disposto neste Capfulo a li pode atrbu. de moça BATUTA À
responsa dedo pel crio ia cia pessoa vinculada ao eo gerador da resperam ETaNTA
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo- a esse em caráter supletivo do cumprimento total
ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO Il
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Astigo 246º - Os crio tbutários relativos o imposto predial e teto! utbano, 3 tata pi
de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
oo Único - No caso de arrematação em hasta públca, a subrogação ocorme sobe O
respectivo preço.
Artigo 245º « São pessoalmente responsáveis: /
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1 —
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|- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha
havido prova de sua quitação;
Il - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro. pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação,
Hi-o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. hd
Artigo 246º - À pessoa juridica de direito privado que resultar de fusão, transformação, cisão ou
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato,
Parágrafo Unico - O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma Individual.
Artigo 247º - À pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
Individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato;
|. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
H - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria,
produção, prestação de serviços ou profissão.
SEÇÃO
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Artigo 248º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
|-os país, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
ll- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
Hll- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes,
IV-o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário,
Vi - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio; '
Vil - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
VIII- os administradores, no caso de liquidação de sociedades por ações.
Parágrafo Unico - O disposto neste Artigo sô se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
Artigo 249º - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
|-as pessoas referidas no Artigo anterior;
H- os mandatários, prepostos e empregados;
lli- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Artigo 250º - Salvo disposição de lei em contrário, 2 responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Artigo 251º - À responsabilidade é pessoa! 20 agente:
| - quanto às Infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas
no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
I- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar,
H- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no Artigo 248, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados. contra seus mandantes, preponentes ou
8 À
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
essas.
Artigo 252º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se
for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juras de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa da apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o Início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
TÍTULO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 253º - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.
Artigo 254º - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou
as garantias ou privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária
que lhe deu origem.
Artigo 255º - O crédito tributário regularmente constituido somente se modifica ou se extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste código, fora dos quais não podem ser
dispensadas sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, à sua efetivação ou às respectivas
garantias.
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DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA s
DO LANÇAMENTO
Artigo 258º - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar
o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Artigo 257º « O lançamento reparta-se à data da ocorrência do fato gerador de obrigação e rege-se
pela lel então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
8 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes
de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito malores garantias ou privilégios,
exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
8 2º - O disposto neste Artigo não se aplica aos impostos lançados por periodos certos de tempo,
desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Artigo 258º - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
|- Impugnação do sujeito passivo;
ll - recurso de ofício;
Ill Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Artigo 260,
Artigo 259º - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
1 - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária
informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
ll - lançamento direto - quando feito unilateraimente pela autoridade tributária, sem intervenção do
contribuinte;
1 - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente o homologue.
8 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso Ill deste Artigo, extingue o
crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
$ 2º - Na hipótese do inciso |Il deste Artigo, não infuem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a exiinção total ou parcial
do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou na sua graduação.
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LC] e ee
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6 3º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do
ançamento a que se refere o inciso III deste Artigo, expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
84º. Nas hipóteses dos incisos | e Ill deste Artigo, a retificação da declaração por iniciativa db
próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro
em que se funde e antes de notificado o lançamento.
85º » Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos | e Ill deste Artigo, apurados
quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Artigo 260º - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos.
|- quando a lei assim o determine;
Il - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo & na forma da legisiação
tributária;
H - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recuse-se a presté-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela
IV - quando sé comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória:
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade a que se refere o Artigo 259, inciso Ill, parágrafos 1º e 2º,
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado,
que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária,
Vil - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
Vil - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento
anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública,
Artigo 261º - O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado
como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que trata o Artigo
anterior.
Parágrafo Único « O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento
anterior.
Artigo 262º - Encerrado 9 exercício financeiro a repartição competente providenciará a inscrição dos
débitos fiscais em divida ativa, por contribuinte.
Único - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais,
não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos na divida ativa municipal imediatamente após os seus
vencimentos.
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CAPÍTULO ll
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 263º - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
|- moratória;
Il- o depósito do seu montante Integral;
Hl - as reciamações e os recursos, nos termos dos Artigos 207, 375 e 378;
IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único - A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal,
SEÇÃO Il
DA MORATÓRIA
Artigo 264º - A moratória somente pode ser concedida por lei:
|. em caráter geral,
Il- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
Artigo 265º - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter
Individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
|-o prazo de duração do favor,
Il- as condições da concessão do favor em caráter individual;
H - sendo caso;
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso |,
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em
caráter individual.
Artigo 266º - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituldos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação-do sujeito
passivo ou de terceiro em beneficio daquele.
Artigo 267º - À concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se O
acrescido de juros de mora:
| - com imposição de penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele;
Hl- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único - No caso do inciso | deste Artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso
“4
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do inciso || deste Artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito,
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO
Artigo 268º - Extinguem o crédito tributário:
1-0 pagamento;
ll-a compensação;
W-a transação;
IV-a remissão;
V-a prescrição ea decadência;
VI-a conversão de depósito em renda;
VI» o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Artigo 258,
inciso Ill, parágrafo 3º, -
Mill - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que
não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO Il
DO PAGAMENTO
Artigo 269º - O pagamento será efetuado em mosda corrente ou em cheque.
Parágrafo Unico - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse
pelo sacado.
Artigo 270º - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
|- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
| - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Artigo 271º - À imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário, nem
desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Artigo 272º - Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia
seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre
o valor do débito, atualizado monetariamente,
273º - À correção monetária Incidirã mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de
tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos.
67
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Artigo 274º - As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão
calculadas em função dos tributos corrigidos monetariamente,
Parágrafo Único - As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas
monetariamente a partir do seu vencimento. "
Artigo 275º - Os débitos tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não como divida ativa
do Município, poderão ser parcelados, desde que vencidos e não pagos em tempo hábil.
61º - Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de sua concessão.
82º - Considera-se consolidação, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o acréscimo, ao valor
originário do débito, da correção monetária, da multa de mora, dos juros moratórios e demais cominações
8 3º- O valor do débito consolidado, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
8 4º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros moratórios
na forma da legisiação pertinente.
$5º. Para efeito de pagamento, o valor em moeda corrente de cada parcela mensal desta no dia do
pagamento.
5 6º - Os débitos poderão ser parcelados.
| - em até 04 (quatro) parcelas mensais, quando o montante do débito corrigido for inferior a 100,00
(cem reais). E
|l - Em até 08 (oito) parcelas mensais, quando o montante do débito corrigido for igual ou superior a
250,00 (duzentos e cinquenta reais) e inferior a 760,00 (setecentos e sessenta reais).
III - Em até 12 (doze) parcelas mensais, quando o montante do débito corrigido for igual ou superior a
750,00 ( setecentos e cinquenta reais).
87º - O valor das parcelas previstas no parágrafo anterior não poderá ser inferior à R$.20,00 (vinte
reais).
8 8º - O parcelamento de que trata este Artigo deverá ser requerido pelo interessado mediante
pagamento da respectiva taxa.
8 9º. O não pagamento de duas parcelas sucessivas importará no automático vencimento antecipado
das demais, sendo vedado o parcelamento do saldo remanescente devedor.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Artigo 276º - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protestó, à restituição total
ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
|-- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo Indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
Il erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
Il» reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Artigo 277º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de té-lo
transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.
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Artigo 278º - A restituição total ou parcial do tributo dê lugar à restituição, na mesma proporção dos
juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição. ”
81º - As importâncias a serem restituidas serão atualizadas monetariamente na forma da lei
8 2º . A restituição vence juros não caplalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definiiva
que a determinar.
Artigo 279º - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados:
|- nas hipóteses dos incisos | e II, do Artigo 259, da data da extinção do crédito tributário,
H - na hipótese do inciso Ill, do Artigo 259, da data em que se tomar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão Judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido
a decisão condenatória.
Artigo 280º - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar à
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o
seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Pública interessada.
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Artigo 281º - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
|- de recusa de recebimento ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade,
ou-ao cumprimento de obrigação acessória:
Il - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento
H - de exigência, por mais de uma pessoa juridica de direito público, de tributo idêntico sobre um
mesmo fato gerador.
$1º- A consignação só pode versar sabre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.
$ 2º - Juigada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado & a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se O
crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabiveis.
Artigo 282º - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada
caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
| liquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo Único » Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a lei determinará, para os efeitos
deste Artigo, a apuração do seu montante não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente
ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Artigo 283º - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da
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abrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas; importe em determinação de
litigio e consequente extinção do crédito tributário,
Parágrafo Unico - À lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Artigo 284º - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
|- à situação econômica do sujeito passivo;
Il- 20 erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
HH] - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V-a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo Único - O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando
cabível, o disposto no Artigo 260:
Artigo 288º - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
| do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
H- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
Parágrafo Único - O direito a que se refere este Artigo extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo neie previsto, contado da data em que tenha sido Iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Artigo 286º - À ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
data da sua constituição definitiva.
81º - A prescrição Interrompe-se:
|- pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
Il - pelo protesto judiciat;
Hi - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor:
IV - por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito.
8 2º - Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora.
Artigo 287º - Ocorrendo a decadência ou a prescrição, e não tendo sido elas interrompidas na forma
dos parágrafos únicos dos Artigos 285 e 286, abrir-se inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da legistação aplicável.
8 1º- O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela decadência e prescrição de
créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que
deixaram de ser constituldos e ou recolhidos,
5 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar decair ou
prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
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U
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CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO | *
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 288º - Excluem o-crédito tributário:
|-a isenção;
-a anistia.
Único - à exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou delas consequente,
SEÇÃO |!
DA ISENÇÃO
Artigo 289º - A Isenção é a dispensa do pagamento de tributo em virtude de disposição expressa
neste Código ou em lei a ele subsequente.
Artigo 290º - À isenção será efetivada:
|- em caráter geral quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários,
Il- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em
lei para a sua concessão.
81º O requerimento referido no inciso |l deste Artigo deverá ser apresentado;
a) no caso dos Impostos Predial e Territorial Urbano e sobre serviços, devido por
profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano
para pagamento dos mencionados tributos;
b) no caso do Imposto Sobre Serviços lançado por homologação, até o vencimento do prazo
fina! fixado para o primeiro pagamento., no ano.
82 - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário
respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
83º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais
exercicios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se aquela documentação.
54º - O despacho a que se refere este Artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada
de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido
monetariamente, acrescido de juros de mora:
a) com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou
de terceiro em benefício daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
& 5º « O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de
prescrição do direito de cobrança do crédito.
n d
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SEÇÃO 1
DA ANISTIA
Artigo 294º - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigêritia da
lei que a conceda, não se aplicando:
| - os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em
1 - salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
Artigo 292º - A anistia pode ser concedida:
|-em caráter geral;
1. fimitadamente:
a) às infrações da legistação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas
ou não com penalidades de outra natureza;
€) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa,
Artigo 293º - À anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado feça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando
cabível o disposto no Artigo 280.
TÍTULO v
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO!
DO CADASTRO FISCAL
Artigo 294º - Caberá ao Fisco organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do
Município, que compreenderá:
|- Cadastro Imobiliário Fiscal;
Il- Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Artigo 295º - O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituido de todos os imóveis situados no temitório
do Município sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e às taxas de serviços urbanos e rurais.
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Artigo 238º - O Cadastro Mobiliário de Contribuintes será constituído de todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou
em sociedade, qualquer das atividades industriais, comerciais, rurais, de prestação de serviços e outras.
Artigo 297º - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com
base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos
efetuados pelos servidores fazendários.
Artigo 298º - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o Artigo 296 deverão ser
prestadas antes do Início das atividades respectivas.
Artigo 299º - A inscrição será permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a
comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do fato, as
alterações havidas em quaisquer das características mencionadas nos modelos dos formulários oficiais
próprios.
Artigo 300º - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam a aceitação
pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Artigo 301º - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas fisicas ou jurídicas imunes ou
isentas do pagamento do imposto.
CAPÍTULO ||
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 302º « Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da
legislação tributária.
Artigo 303º « A legistação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes
ou não inclusive às que gozem de imunidade ou isenção.
Artigo 304º - Para os efeitos da legislação tributária não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, dos:comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou produtores Turais, ou da
obrigação de exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Artigo 305º « Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
|- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Il- os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
Hi - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leilvsiros e despachantes oficiais;
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V-os inventariantes;
VI os síndicos, comissários e liquidatários,
Vl quaisquer outras entidades ou pessoas que al designe, em razão de seu cargo, oficio, função,
ministério, atividade ou profissão.
Purdorafo Único = A obrigação provsta neste Arigo não abrange a prestação de inormaldos
auândo os fetos Sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Artigo 306º - Sem prejuizo do disposto na legistação criminal, é vedada a divulgação para qualquer
fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ota,
Solis sfuação económica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza eo estado
dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste Artigo unicamente os casos previstos no Artigo
seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Artigo 307º - A Fazenda Pública Municipa! poderá prestar e receber assistência das Fazendas
Públicas da União, dos Estados, do Distito Federal e de outros Municipios para a fiscalização dos tributos
respecivos e permuta de informações, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio. =
Artigo 308º - A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o audio de força Policia
quândo vitima de embaraço ou desacato no exercicio de suas funções, ou quando necessário à elevação dA
Medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lel como crime ou
contravenção.
CAPÍTULO Ill
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 309º - Constitui dívida ativa tributária do município a proveniente de impostos, takes,
de melhoria é multas tributárias de quaiquer natureza, correção monetária e juros de mora,
regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado pera
pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular
Artigo 310º - Consttui divida ativa não tributária os demais créditos da Fazenda Pública tais como
os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuiçõe estabelecidas em lel, multas de qualquer origem
ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxa de ocupação, custas processuais,
preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances
os responsáveis definivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de obrigações em moça
esirangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras
obrigações legais.
Artigo 311º - À divida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
5.1º- À presunção a que se refere este Artigo é relativa e pode ser lidida por prova inequivoca, à
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
8 2º A Muência de juros de mora e a aplicação dos Índices de correção monetária não excluem à
74 (4
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iquidez do crédito.
Artigo 342º - O termo de inscrição da divida ativa conterá, obrigatoriamente:
a co-responsávei e, sempre que conhecido, o domilh ou residência de
um e de outros: w
11 O valor originêrio da divida a que cormesponde, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato
Mo a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dida
Ds for 0 caso, de oster 9 diida suja à alualização monetária, bem coma &
respectivo fundamento legal e o termo incial para o cálculo;
V.a data e o número da inscrição no registro de divida ativa. é
a ini ou do ao de infração, e neles esiver apurado o vetor da
64º A cefio da dd ava cone, im ds pets nest Ago a iicação do Io 6 6
folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
De ouídas rias do mesmo devedor, quando runas de vais rue, poder
engiobadas na única certidão.
da og do parágat antera oconência de qualquer fora de stepnnão, ae To
encusaÉ So SS euro não invalida crio, nem prejudica os demais crédio, oleo da MES
o de nscição e à certidão de dida ava poderão ser preparados & menina por
srocassE sena, mecânico ou leiêrico, desde que atendem sos requiss estabelcios pese Ari
Artigo 343º A cobrança da divida tributária do Municipio será procedida:
[Die via amigável quando processada pelos órgãos administrativos conpetonãa
H- por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários, seguindo as normas estabelecidas
pela Lei Federal n. 6.830 de 22 de setembro de 1980.
parágrato Único - As dues vias a que se reíre ese arigo são independentes uma J& FEST
podendo a Administração, quando o Interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar à cobrança judicial,
após notificação para acerto amigável.
Artigo 314º ho débitos cais inscis na dia ava do Muniíio aplica-se disposto no io
288, a requerimento do interessado.
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Artigo 315º - À prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão
negativa reguiarmente expedida pelo órgão administrativo competente,
Artigo SE A prova da quitação de determinado tuto será fia po coro nega espe AS
a de DS todo itressado, que contenha todas s informações necessária à Hdeníirão de sua
e lo fecal e ramo de negócio ou tvidade, indique o periodo a que se retera ap,
o nico = A ceridão negalva será sempre expedida nos lermos em qua ma sto
requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento na reparição.
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Artigo 317º - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a
qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Artigo 318º - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de
créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou
cuja exigibilidade esteja suspensa.
Artigo 319º « A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais
acréscimos legais
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que
couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou emissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Artigo 320º - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial,
industrial, produtor rural ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a
apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem
prejuizo da responsabilidade solidária do adquirente, esplonito om do Mom que que os loca recebido em
transferência.
Artigo 321º - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de Isenção ou de reconhecimento
de Imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação,
inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos
a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo Único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este Artigo.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 322º - Este titulo regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas
preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do municipio decorrentes de impostos, taxas,
contribuições de melhoria, penalidades, demais acréscimos, consulta e o processo administrativo tributário.
SEÇÃO |
DOS PRAZOS
Artigo 323º - Os prazos fixados na legislação tributária do Municipio serão continuos, excluindo-se na
sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - A autoridade administrativa competente poderá fixar o prazo em dias ou a data
certa para o pagamento das obrigações tributárias, ou simplesmente o mês do vencimento.
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Artigo 324º - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que
tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
8 4º - Não ocorrendo a hipótese prevista neste Artigo, a início ou o fim do prazo será transferido ou
prorrogado para o primeiro dia de expediente norma! ao anteriormente fixado.
5 2º - Para 08 casos em que o vencimento ocorre dentro do mês, o prazo fina) será no último dia
de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO Il
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Artigo 325º - A ciência dos atos e decisões far-se-á:
|- pessoalmente ou a representante, mandatário cu preposto, mediante recibo datado e assinado ou
com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
1 por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém
do seu domicilio,
Hl + por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
8 1º - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena
ciência do intimado.
& 2º - Quando em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação &
cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Artigo 326º - À intimação presume-se feita:
|- quando pessoal, na data do recebimento;
H - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a
entrega da carta no correio;
q - quando por edital, 30 (tinta) dias após a data da afixação ou da publicação.
Artigo 327º - Os despachos intertocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem
| de intimação.
4 SEÇÃO IN
| DANOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Artigo 328º - A noificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo
conterá, obrigatoriamente:
|-a qualificação do notificado e as caracteristicas do imóvel, quando for o caso;
11- o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
| a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
N - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, é a indicação do seu cargo
ou função.
Parágrafo Único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo
mecanográfico ou eletrônico.
Artigo 329º A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos Artigos 325 e 326.
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CAPÍTULO Il
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Artigo 330º - O procedimento fiscal terá início com:
| a lavratura de termo de início de fiscalização;
H- a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos,
HW - a notificação preliminar,
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - qualquer ato escrito da administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo Único » O inicio do procedimento fiscal exclul a espontaneidade do sujeito passivo, para
todos os efeitos, em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos
Artigo 331º - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de
multa, notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo Unico - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato
é a comprovação do Ilicito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em
um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Artigo 332º - O procasso será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá
suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO |
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 333º - A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o periodo fiscalizado,
os livros e documentos examinados os dados cadastrais da pessoa física ou jurídica fiscalizada, e o que mais
possa interessar.
8 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a
constatação da Infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser
daiilografado ou Impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e
inutilizadas as entrelinhas em branco.
8 2º - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo
autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
83º - A assinatura não constitui formalidade essencia! à validade do termo de fiscalização, não
implica confissão nem a sua falta ou recusa agravará a pena
84º. Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo
quando submetido o contribuinte ao regime especial de fiscalização.
& 5º - Atendendo a circunstâncias especiais, o prazo referido no parágrafo anterior, em despacho
78
E——— =
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ÃOP.
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fundamentado, poderê ser prorrogado:
|- por 15 (quinze) dias, pelo chefe da repartição competente
1 - Por 30 (trinta) dias, pelo Secretário Municipal competente que, se necessário, determinará uma
segunda prorrogação pelo prazo necessário a sua conclusão.
SEÇÃO Il
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
me
Artigo 334º « Poderão ser apreendidos os bens móveis, Inclusive mercadorias, livros ou documentos
em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração
estabelecida na legistação tributária.
Artigo 335º - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se,
no que couber, o disposto no Artigo 335.
Parágrafo Único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou
documentos apreendidos, à Indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo
a designação recair no próprio detentor, se for idônso, a juízo do autuante.
Artigo 338º - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-he
devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor a parte que deve fazer prova, caso 0
original não seja indispensável a esse fim,
Parágrafo Único - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das
quantias exigíveis, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Artigo 337º - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos
bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
8 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, à critério
da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.
$ 2º - Apurando-se, na venda, em hasta pública ou leilão, importância superior ao tributo, à muita e
acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente, no prazo de 10 (dez) dias,
decorridos os quais, o valor será depositado em conta poupança vinculada junto à Instituição Financeira
oficial. ,
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO |
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 338º - Verificando-se qualquer Infração à Legislação Tributária Municipal, desde que, não
implique em falta ou atraso no pagamento de tributos, será expedida, contra o Infrator, Notificação Preliminar,
para que, no prazo que não poderá ser Inferior a 24 (vinte e quatro) horas e nem superior a 05 (cinco) dias
úteis, regularize a sua situação,
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Ano
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$ 1º - Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação
perante a repartição competente, lavrar-se-à auto de infração e imposição de muita.
$ 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se
recusar a receber a notificação preliminar.
83º. As multas de que tratam os parágrafos 1º e 2º, retro, serão impostas da seguinte forma, após
decorrido o prazo de 05 (cinco) dias útels estabelecido no “caput” deste Artigo:
|- no primeiro dia útil, lavrar-se-á o competente Auto de Infração com a consequente imposição de
muita equivalente a R$.100,00 (cem reais);
Hl- nas reincidências, aplicar-se-á a multa em dobro, calculada cobre a multa anteriormente aplicada,
lavrando-se sempre o competente Auto de Infração;
ll - as multas serão aplicadas diariamente até que o contribuinte regularize a infração cometida.
Artigo 339º - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente
autuado:
|- quando for encontrado no exercicio da atividade tributável sem prévia inscrição;
Il - quando deixar de recolher os tributos, dentro dos prazos previstos na Legislação Tributária
Municipal, constatada pela autoridade competente, no procedimento fiscal
Hl - quando for manifesto o ânimo de sonegar,
IV = quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um
ano, contado da última notificação preliminar.
Artigo 340º - A notificação prefiminar será feita em formulário destacada de bloco ou talonário
próprio, no qual ficará cópia a carbono com “ciente” do notificado, representante ou preposto, e conterá os
|- Nome do notificado;
Il Local, dia e hora da lavratura;
HH - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber,
IV - Valor do tributo e da multa devidos;
V- Assinatura do notificante e do notificado.
Parágrafo Único - Aplicam-se a este Artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 3º do
Artigo 328.
Artigo 341º - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante
notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.
SEÇÃO |!
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Artigo 342º » Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não
importe em evasão fiscal, lavrar-se-à o auto de iniração e imposição de muita correspondente, em duas ou
mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Artigo 343º - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e
I- mencionar o local, o-dia e hora da lavratura;
H - conter o nome do autuado, endereço, atividade e, quando existir, o número de Inscrição no
so Fá k
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cadasiro da Prefeitura;
1H. referir-se 20 nome e endereço das testemunhas, se houver,
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V- indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável,
Vi-fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VII conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos;
Vil! - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da
menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
81º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da Infração e do infrator.
6 2º- À assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem
asua falta ou recusa agravará a pena.
$ 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa
do autuado.
Ed
Artigo 344º - O auto de infração poderá ser lavrado cumuiativamente com o auto de apreensão.
Artigo 345º - Não Sendo possivel a intimação na forma do inciso IX, do Arigo 343, apica-se o
disposto no Artigo 325.
Artigo 346º - Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias
exigidas no auto de Infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva intimação, o valor das
multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Artigo 347º - Ao contribuinte ou responsável é assegurado direito de consulta sobre interpretação &
aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com
obediência às normas adiante estabelecidas.
Artigo 348º - A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade
administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato e com a Indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com Os
documentos.
Único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à
qual ocorreu q fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo a sua data, bem como deciarará que
não está sob procedimento fisca! instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada.
Artigo 349º - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30º (trigésimo) dia
subsequente à data da ciência da resposta.
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Artigo 350º - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 30 (nt) das,
Parágrafo Único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese
m que é peço referido no Artigo será nterompido, comegando a fi no dia em que O resulado das
ligências, ou pareceres forem recebidos pela autoridade competente. w
Artigo 351º - Não produzirá efeito a consulta formulada:
|- em desacordo com o Artigo 348,
1 . por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se rejaclonem com &
matéria consultada;
Ml por quem ter sido infmado a cumprir obrigação relativa zo fato objeto da consulta
NV arado o feto já tiver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada proferida em consulia
Vi tuendo não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referi, ou não cont De
elementos necessários à solução, Salvo Se a inexaidão ou omissão for escusável poa autoridade hagrna
Pertorafo Único - Nos casos previstos néste Arg a consula será declarada ineficaz e determinado
o arquivamento.
Artigo 352º - Quando a resposta à consula for no sentido da exgibidade de obrigação cuia 1a
gerador já tiver ocorrido a autoridade julgadora, 20 intimar o consulente para ciência da decisão, determinará
é cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 353º « O consulente poderá fazor cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual ação
tributário -efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituidas dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da nofficação do interessado.
Artigo 354º - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de
consulta.
Artigo 258º - A solução dada à consulta terá elit normativo quando adotada em circular expedida
pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO Vt
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO!
DAS NORMAS GERAIS
Artigo 356º « Ag processo administrativo ibutário aplicam-se subsidiariamente as disposições de
processo administrativo comum.
Artigo 357* - Fica assegurada, do contribuinte responsável, autuado ou interessado, a plana garanta
de defesa e prova.
16) 8673-0188, 6873-0817 e 673-0325
(Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Telefax: (
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Artigo 358º - O julgamento dos atos e defesas compete:
| em primeira instância, ao chefe da repartição competente,
[| - em segunda Instância, ao Conselho de Contribuintes.
Artigo 359º - À interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.
Artigo 360º « Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão de segunda instância.
Artigo 361º - É facultado ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos
prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 362º « Poderão ser restituidos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo,
desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Artigo 363º - Quando no decorrer da ação fiscal forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou
outras pessoas, ser-lhe-ã marcado iguai prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.
SEÇÃO Il
DA IMPUGNAÇÃO
Artigo 364º - A impugnação de exigência fisca! instaura a fase contraditória.
Artigo 365º - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal,
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
lançamento ou da intimação mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões
apresentadas. ;
Parágrafo Unico - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Artigo 366º - À impugnação será dirigida ao chefe da repartição competente e deverá conter:
|- a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para
receber a intimação;
H - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
Hll- as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com es motivos
que a justifiquem,
IV - O pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único - O servidor que receber a impugnação dará recibo ao representante.
Artigo 367º - À impugnação terá efeito suspensivo da cobrança,
Artigo 368º - Juntada a impugnação ao processo, ou formado este, se não houver, o mesmo será
encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias.
Artigo 369º » Recebido O processo com a réplica a autoridade julgadora determinará de oficio a
realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação,
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eferirá as prescindíveis.
Parágrafo Único - Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do
que O impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao
interessado.
Artigo 370º - Completada a instrução do processo o mesmo será encaminhado à autoridade
julgadora.
Artigo 371º - Recebido o processo peia autoridade Julgadora esta decidirá, por escrito com redação
clara e precisa, sobre a procedência ou improcedência da impugnação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
$ 1º À autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo
decidir de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo,
82º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário poderá converter o julgamento em
diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.
( 83º. A Intimação da decisão será feita na forma dos Artigos 325 e 326.
Artigo 372º - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito
tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão,
Parágrafo Único - Sendo devido o crédito tributário a importância depositada será automaticamente
convertida em renda,
Artigo 373º « À autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão
exonerar 0 contribuinte ou responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários, somados,
sejam superiores a R$.500,00 (quinhentos reais) na data da decisão.
SEÇÃO
DO RECURSO
Artigo 374º - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de
( Contribuintes dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação,
Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
Artigo 375º « O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Artigo 376º - O Presidente do Conselho de Contribuintes designará um Conselheiro Relator do
processo, podendo este converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do
que julgar cabive! para formar sua convicção.
Parágrafo Unico - O parecer e voto do Conselheiro Relator será submetido à todos os membros do
Conselho de Contribuintes, que poderá mantê-lo no todo, em parte ou não acatá-io, nos termos de Regimento
Próprio definido por Decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 377º - À intimação será feita na forma dos Artigos 325 e 326,
Artigo 378º - O recorrente poderá fazer cessar no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário,
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ando O seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituidas
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
SEÇÃO IV EN
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Artigo 379º - São definitivas:
| - As decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de oficio, e quando esgotado o
prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
Hf- As decisões finais de segunda instância.
Parágrafo Unico - Tomar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto
de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Artigo 380º - Transitada em julgado a decisão destavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o
processo será remetido ao setor competente para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis;
|» intimação do contribuinte, do responsável ou autuado, para que recolha os tributos e multas
devidas, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
Il conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
ll - remessa para a inscrição e cobrança da divida:
IN - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Artigo 381º - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o
processo será remetido 3o setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos,
bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.
Artigo 382º - Os processos serão arquivados com o respectivo despacho.
Parágrafo Único - Os processos encerrados serão mantidos pela administração, pelo prazo de cinco
anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
Artigo 383º - O Conselho de Contribuintes será o órgão que, em segunda instância, analisará e
julgará os processos na fase administrativa, sempre que houver recurso voluntário, e será formado por
Câmaras que serão nomeadas pelo Prefeito Municipal com mandato de seus Conselheiros de 02 (dois) anos,
permitida a renomeação, sendo composta cada Câmara de 07 (sete) membros, conforme segue:
» 02 Conselheiros pertencentes ao Quadro Municipal, sendo, obrigatoriamente, um do órgão
fazendário e um do órgão jurídico;
- 01 Conselheiro comerciante estabelecido em Guatapará;
* 01 Conselheiro industrial estabelecido em Guataparé;
- 01 Conselheiro contador devidamente registrado no CR C.-SP;
* 01 Conselheiro advogado devidamente registrado na OAB;
- 01 Conselheiro representante da Comunidade.
81º - Para cada Conselheiro será nomeado um suplente.
$ 2º Os trabalhos desenvolvidos pelos membros do Conselho de Contribuintes serão secretariados
por servidor público municipal nomeado pelo Prefeito mediante decreto.
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CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 384º - É facultado a autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários
com créditos liquidos e certos , vencidos ou vincendos , do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Artigo 385º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os órgãos públicos Federais,
Estaduais ou Municipais, diretamente, ou por intermédio de suas Autarquias, Fundações ou Institutos, ou
ainda, com Entidades Privadas, visando a facilitar a arrecadação dos tributos e demais rendas.
cobrança em toda a sua plenitude e celeridade.
52º - Estes encargos para efeito de cálculo e ressarcimento deverão, obrigatoriamente, ser
acopiados ao principal, devidamente atualizados monetariamente.
Artigo 387º - No que couber, esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de sua publicação.
Ainigo 388º - Esta le entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efitos a parti de
1º de janeiro de 2003.
“4
+
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Artigo 389º - Fica desde já autorizado a aplicação de qualquer mecanismo que venha ser criado pelo
Conselho Monetário Nacional para correção monetário dos tributos, taxas e multas desta Lei,
Artigo 390º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal
nº 080/1993, de 17 de dezembro de 1993,
Paço MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E
LUIZ CARLOS STELLA
t Prefeito Municipal
REGISTRADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, SENDO PUBLICADO
NA IMPRENSA LOCAL E AFIXADO EM LOCAL VISÍVEL NA DATA SUPRA.
NIVALDO A! JO COSTA”
Secretário Municipal de istração e Finanças
ANDRÉ
Chefe delBabinete
87
| Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Telefax: (16) 673-0188, 6573-0817 e 673-0325
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR 032/2002 — De 30 de dezembro de 2002.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 12, 25, 36, 50,
192, 204, 221 e 275, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
031/2002, QUE ALTERA E CONSOLIDA O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
É] LUIZ CARLOS STELLA, Prefeito Municipal de Guatapará,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que a Lei lhe confere;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou em
Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 20, 26 é 30 de dezembro de 2002,
o Projeto de Lei Complementar n.º 003/2002 com as Emendas, e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Dá-se nova redação aos seguintes artigos da Lei
Complementar 031/2002:
O artigo 12 da Seção II, do Sub-Capítulo |, do Capitulo |, do Título II, do Livro |,
da Lei Complementar 031/2002, passará a ter a seguinte redação:
E Artigo 12º - A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial
Urbana é o valor venal do imóvel.
a) terreno sem muro ou mureta e sem passeio calçado: 3% (três por
cento);
b) terreno com muro ou mureta, mas sem passeio calçado: 2,5% (dois e
meio por cento);
c) terreno sem muro ou mureta, mas com passeio calçado: 2,5% (dois e
meio por cento); /
d) terreno com muro ou mureta e com passeio calçado: 1,5% (um e meio
por cento). É
Parágrafo Unico — As aliquotas previstas neste artigo serão aplicadas em Jg
dobro quando: =
F
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a) para os terrenos com mais de mil e quinhentos metros quadrados,
incluidos neste caso os previstos no artigo 11, parágrafo único; *
b) para os terrenos situados no mesmo setor e cadastrados em nome de
um mesmo contribuinte, permanecendo a alíquota inalterada apenas
para um dos lotes de menor valor venal.
O artigo 25 da Seção V, do Sub-Capítulo |, do Capitulo |, do Título Ill, do Livro
|, da Lei Complementar 031/2002, e o artigo 50, da Seção V, do Sub-Capítulo ||, do
Capitulo |, do Titulo Ill, da Lei Complementar 031/2002, passarão a ter a seguinte
redação:
Artigo 25º - O pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana
poderá se processar, nos prazos estipulados pelo Poder Executivo nos avisos de
lançamento, da seguinte forma;
|- Desconto de 10 % (dez por cento), para pagamento à vista,
IL. Em até 10 (dez) parcelas mensais, passando o valor originário da obrigação
tributária a ser expresso em moeda corrente,
8 1º - Considera-se pagamento à vista. para efeito do disposto no inciso | deste
artigo, aquele efetuado na data de recebimento do aviso de lançamento ou, no
máximo, até 15 (quinze) dias após aquela data.
$ 2º - Nenhuma parcela poderá ser paga sem a prévia quitação da
antecedente.
8 3º. O inciso |l, do artigo 25, não será aplicado em relação aos lançamentos a
serem efetuados para cobrança no próximo ano de 2003, cujas parcelas mensais
serão em número de 12 (doze),
Artigo 50º - O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana
poderá se processar nos prazos estipulados pelo Poder Executivo, nos avisos de
lançamentos, da seguinte forma:
|- Desconto de 10 % [dez por centa), para pagamento 3 vista
U. Em ate 10 (dez) parcelas mensais.
8 1º - Considera-se pagamento à vista, para efeito do disposto no inciso | deste
artigo, aquele efetuado na data de recebimento do aviso d= langamento ou, no
máximo, até 15 (quinze) dias apos aquela data.
8 2º . Nenhuma parcela poderã ser paoa sem a prévia quitação da
antecedente
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$ 3º» O inciso Il, do artigo 50, não será aplicado em relação aos lançamentos a
serem efetuados para cobrança no próximo ano de 2003 cuias parcelas mênsais
serão em número de 12 (doze).
O artigo 36 da Seção |, do Sub-Capitulo |!, do Capítulo || do Título II, do Livro |,
da Lei Complementar 031/2002, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 36º - A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana
£ é o valor venal do imóvel construido, ao qual se aplicam as aliquotas a seguir
É previstas:
|- Com edificação para uso residencial.......mmes. 0,5%
Il - Com edificação para uso comercial
II Com edificação para uso industrial
IV - Com edificação para uso bancário.
O artigo 192 da Seção XI, do Capítulo |, do Título IV, do Livro |. O artigo 204 da
Seção Ill, do Capítulo Il, do Título IV, da Livra | e o artigo 221 da Seção IV, do
Capitulo III, do Titulo IV, do Livro |, da Lei Complementar 031/2002, passarão a ter a
seguinte redação:
Artigo 192º - As taxas recolhidas fora dos prazos indicados nos avisos de
é lançamento ficarão sujeitas aos seguintes acréscimos:
a) à multa moratória a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, até o último dia útil do mês do vencimento do tributo;
b) à multa moratória a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente
do vencimento do tributo;
c) à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês
incidentes sobre o valor originário, corrigido monetariamente.
/
Artigo 204º - As taxas recolhidas fora dos prazos indicados nos avisos de
lançamento ficarão sujeitas aos seguintes acréscimos:
a) à multa moratória a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito Ys
corrigido monetariamente, até o último dia útil do més do vencimento do tributo; /
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b) à multa moratória a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente do
vencimento do tributo;
c) à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês
incidentes sobre o valor originário, corrigido monetariamente.
Artigo 221º - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria
nos prazos fixados ficará sujeito:
|- à multa moratória a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, até
e último dia útil do mês do vencimento do tributo;
1 - à muita moratória a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, à
partir do 1º (primeiro) dia util do mês subsequente do vencimento do tributo;
Ill - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês,
incidentes sobre o valor do débito.
O artigo 275 da Seção Il, do Capitulo IV, do Titulo Ill, do Livro |, da Lei
Complementar 031/2002, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 275º - Os débitos tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou
não como divida ativa do Municipio, poderão ser parcelados, desde que vencidos e
não pagos em tempo hábil,
$ 1º - Os débitos oriundos de tributos lançados parceladamente somente
poderão ser objeto do parcelamento previsto neste artigo a parir do exercicio
subsequente ao do lançamento.
8 2º - Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na
data de sua concessão.
8 3º - Considera-se consolidação, para efeito do disposto no parágrafo anterior,
O acréscimo, ao valor originário do débito, da correção monetária, da multa de mora,
dos juros moratórios e demais cominações legais.
$ 4º - O valor do débito consolidado, será dividido pelo número de parcelas
mensais concedidas.
85º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros moratórios na forma da legislação pertinente.
$ 6º - Para efeito de pagamento, o valor em moeda corrente de cada parcela
mensal desta no dia do pagamento.
8 7º - Os débitos poderão ser parcelados:
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| em até 04 (quatro) parcelas mensais, quando o montante do débito corrigido
for inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Il - Em até 08 (oito) parcelas mensais, quando o montante do débito corrigido
for igual ou superior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e inferior a R$ 760,00
(setecentos e sessenta reais).
HI - Em até 12 (doze) parcelas mensais, quando o montante do débito corrigido
for igual ou superior a R$ 750,00 ( setecentos e cinquenta reais).
$ 8º - O valor das parcelas previstas no parágrafo anterior não poderá ser
inferior à R$.20,00 (vinte reais).
8 9º - O parcelamento de que trata este artigo deverá ser requerido pelo
interessado mediante o pagamento da respectiva taxa.
8 10º - O não pagamento de duas parcelas sucessivas importará no automático
vencimento antecipado das demais, sendo vedado o parcelamento do saido
remanescente devedor.
Artigo 2º- As alterações de que trata esta Lei Complementar, passarão a
integrar a Lei Complementar n.º 031/2002, de 12 de novembro de 2002.
Artigo 3º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE
DEZEMBRO DE DOIS MIL E DOIS,
LUIZ CARLOS STELLA
Prefeito Municipal
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LOCAL VISÍVEL NA DATA SUPRA.
PAREEIDO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Finanças
ANDRÉ STELLA
Chefe abinete
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