| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2013 |
| Date | 2013-03-19 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E DE COBRANÇA DE TRIBUTOS NO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ, NA FORMA QUE ESPECIFICA." |
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pras GUATAPARÁ LEI COMPLEMENTAR N.º 097/2013 - de 19 de março de 2013. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E JDE COBRANÇA DE TRIBUTOS NO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ, NA FORMA QUE ESPECIFICA. SAMIR REDONDO SOUTO, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - Fica por esta lei complementar instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no âmbito do município de Guatapará/SP, com vigência de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei. Podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a critério da Administração, destinado a oferecer aos munícipes que se encontrem em débito com a Administração Municipal a oportunidade de extinguir suas dívidas tributárias e não tributárias, ou parte delas, nas seguintes situações: | - inscritas ou não em dívida ativa; Il - constituídas de oficio ou declaradas espontaneamente; Ill - resultantes de saldos de parcelamento anterior; a | IV - discutidas judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de f execução fiscal já ajuizada; -. Parágrafo único - Os descontos previstos nesta Lei somente incidirão sobre os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP J: 68.319.748/0001-95 - IE: 726.060.994.110 - Fone/Fax (16) 3973-0188 - (16) 3973-0123 - www.guatapara.sp.go! GUATAPARÁ Art. 2º - Não se enquadrarão no programa os débitos em atraso com o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e a Taxa de Vigilância Sanitária. Art. 3º - O Programa de Recuperação Fiscal abrange descontos a serem aplicados na multa moratória e nos juros incidentes sobre a obrigação principal, bem como em honorários advocatícios, conforme o seguinte escalonamento: | - pagamento à vista, 100% (cem por cento); Il - 02 (duas) parcelas, 95% (noventa e cinco por cento); IH - 03 (três) parcelas, 90% (noventa por cento); IV - 04 (quatro) parcelas, 85% (oitenta e cinco por cento); V- 05 (cinco) parcelas, 80% (oitenta por cento); VI - 06 (seis) parcelas, 70 % (setenta por cento); VII - 07 (sete) parcelas, 60 % (sessenta por cento); VIII — 08 (oito) parcelas, 50 % (cinquenta por cento); IX — 09 (nove) parcelas, 40 % (quarenta por cento); X — 10 (dez) parcelas, 30 % (trinta por cento); XI=11 (onze) parcelas, 20 % (vinte por cento); b e XII — 12 (doze) parcelas, 10 % (dez por cento); e Art. 4º - O débito pode ser quitado parcialmente com os descontos previstos no | ) inciso |, do artigo 3º deste Programa, de acordo com a disponibilidade financeira do TÁ devedor, sendo que o valor remanescente desta operação poderá ser quitado parceladamente na forma estabelecida pelo mesmo artigo. GUATAPARÁ Art. 5º - Os descontos concedidos por esta Lei são estendidos a todas as modalidades de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, do Código Tributário Nacional. Parágrafo único — Os valores referentes aos honorários advocatícios de sucumbência poderão ser parcelados juntamente com o débito a ser quitado neste programa, sendo que, na hipótese do pagamento ser parcial os honorários serão computados proporcionalmente ao valor quitado. Art. 6º - As custas processuais de ações judiciais relacionadas aos créditos inseridos no REFIS, uma vez serem de competência estadual, não serão objeto de parcelamento, devendo ser recolhidas integralmente, juntamente com o pagamento à vista ou com a primeira parcela, no caso de parcelamento. Art. 7º - Os descontos concedidos por esta Lei não são cumulativos com qualquer outro benefício ou incentivo fiscal que tenha sido aplicado ao mesmo débito. Art. 8º - Quando a opção for por pagamento parcelado, a partir da 3? (terceira) parcela, a liquidação poderá ocorrer sob a forma de débito automático em conta- corrente mantida pelo contribuinte em qualquer das instituições bancárias credenciadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 9º - O interessado em aderir às condições deste programa deverá protocolizar requerimento específico junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças no prazo de vigência desta Lei. f Art. 10 — Os débitos tributários e não tributários intluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão ao Programa. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP GUATAPARÁ Art. 11 - A adesão ao Programa instituído por esta Lei acarretará a confissão irretratável do débito a que se relaciona, com o reconhecimento por parte do devedor da perda do objeto de eventual impugnação administrativa ou ação judicial proposta contra a Administração envolvendo o respectivo lançamento, independentemente do estágio processual em que se encontre. $ 1º — nos termos do caput, na hipótese de existir depósito nos autos da ação judicial, o pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal instituído por esta Lei implica, automaticamente, na autorização do depositante para conversão do depósito em renda do município, para quitação de seu débito. S 2º - Eventual excedente do valor depositado em relação ao débito redimensionado nos termos deste Programa, ou ainda, a necessidade de complementação do valor depositado, será procedido nos autos da ação judicial após a regular efetivação da adesão ao Programa. Art. 12 - A adesão ao Programa instituído por esta Lei implica ainda em: | - interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional; Il - suspensão da exigibilidade dos créditos parcelados, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional; Art. 13 - A adesão a este Programa não implica em homologação de valores espontaneamente declarados, não implicando ainda em fovação, na dispensa do N j cumprimento das obrigações acessórias, nem de outrãs obrigações legais, em qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas nos tora de outra legislação. | Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapara SP 1. £O 240 TAGINANA OE IE. 798 nGn 004 440 ExnalEau 1481 2072 N400 448) 2072 0499 — vanamas cessam mm sms e GUATAPARÁA Art. 14 - Na opção parcelada, o atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, acarretará a exclusão do devedor das condições deste Programa, sem prejuízo das demais penalidades legais, com a imediata exigibilidade do saldo remanescente, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor originário do débito. Art. 15 - O valor mínimo de cada parcela de que trata esta Lei não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas, e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas. Art. 16 - As execuções fiscais correspondentes aos créditos tributários e não tributários incluídos no Programa instituído por esta Lei serão suspensas quando o pagamento não ocorrer à vista e os autos arquivados, sem baixa definitiva, até que sejam pagos integralmente os montantes parcelados. Art. 17 - Para o registro da extinção dos créditos quitados neste Programa serão realizados os seguintes procedimentos: | - após a confirmação da quitação da dívida, à vista ou parcelado, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças efetuará a extinção do crédito nos registros de sua competência e, caso haja pendência judicial relacionada, encaminhará ao Departamento Jurídico os documentos pertinentes para as providências judiciais cabíveis. Art. 18 - A adesão ao Programa instituído por esta Lei será rescindida diante da ocorrência de uma das seguintes situações: az A | - pelo descumprimento de quaisquer das exigências nela estabelecidas, inclusive por sonegação de informações ou por apresentação de informações falsas; Il - pela inadimplência de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não; Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP 1 AR 210 748/0001.95 2 IF: 72R NAN aM4 110 . EnnalFav [481 ROTA NARRA - (481 20720492 - unana muatanara em mass ha GUATAPARÁ Ill - caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida; IV - pela falência decretada ou a insolvência civil da pessoa jurídica; V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS. Parágrafo Único - A rescisão de que trata o caput independe de notificação prévia ou de interpelação e implica a: | - perda do direito de reingressar no Programa; Il - perda de todos os benefícios concedidos por esta lei; Ill — imediata exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor pago no Programa e o valor originário da divida; Art.19 - Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 20 - A adesão ao Programa instituído por esta Lei não tem aplicabilidade nas ações judiciais com decisões transitadas em julgado em que restou estabelecido o valor do débito. y Art. 21 — A Lei Municipal nº 031, de 12 de novembro de 2002 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescida dos artigos 272-A Ezra com a seguint redação: Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP 1- RR 210 74RINNNA AR À IE: 79R NAN 004 440 - EnnalEav 1481 2072 N400 4481 2072 N499 vananas mantannsa cm mms he GUATAPARÁ “Art. 272-A - Esgotado o prazo estipulado para o pagamento dos tributos municipais, os débitos serão acrescidos de multa de mora, juros e atualização monetária. $ 1º - A multa de mora será calculada sobre o valor do tributo devido, respeitado o seguinte escalonamento, a contar da data do vencimento: |- 2% (dois por cento) até o último dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo; H — 3% (três por cento) do primeiro até o ultimo dia do segundo mês subsequente ao do vencimento do tributo. Hl- 5% (cinco por cento) do primeiro até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao do vencimento do tributo; IV- 10% (dez por cento) a partir da inscrição em Dívida Ativa, que não poderá ocorrer antes de esgotado o prazo do inciso anterior. & 2º - A atualização monetária, com a utilização da Taxa SELIC, e os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, serão computados mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento. Art. 273-A - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a inscrição em Dívida Ativa deverá ser procedida no prazo máximo de 120 (cento e vinté) dias, a contar do vencimento do tributo, devendo ser previamente comprovada pela autoridade competente a regularidade e legalidade do lançamento realizado. $ 1º - Distribuída a ação de Execução Fiscal, incidirão sobre o débito atualizado, honorários advocatícios e custas judiciais na aplicável. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115 1º AR 210 7ARINNNA AR 1E- 79R NAN 04 140 . EnnalEav [481 2072 NANA (461 0072 N499A montante do forma da lei 0 - Guatapará/SP vananas anatanara em mau hr paia sy GUATAPARÁ 8 2º - As pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, na condição de plenamente exigíveis e regularmente inscritos em Dívida Ativa, poderão ser inscritas no CADIN - Cadastro de Inadimplentes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. $ 3º - Os contribuintes ou responsáveis inscritos no CADIN não poderão - celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos. 8 4º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças fica autorizada a encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa, não configurando tal prerrogativa em qualquer condição de admissibilidade ou pré- requisito para a regular distribuição da Ação de Execução Fiscal. 85º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverá inserir o contribuinte devedor inscrito em dívida ativa em cadastro de órgãos de proteção ao crédito. 8 6º - Para os tributos vencidos e ainda não inscritos em Dívida Ativa, serão aplicadas as cominações do artigo 272-A, devendo a Administração dar pleno conhecimento destas disposições ao contribuinte. $ 7º - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças editar a normas complementares regulamentando as disposições dos parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 273-A da Lei nº 031, de 12 de novembro de 2002.” ART. 22 - Esta lei complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente Q inciso Il do artigo 27, inciso II do artigo 52, artigo 76, artigo 122, artigo 192, artigo 204, artigo 221, artigo 272 e artigo 273, todos da Lei Complementar nº 031/2002, de 12 de novembro de 2002. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP 1º RR 210 7A48INANA AR À FE: 79R NAN 004 440 - EnnalCav (481 2072 N400 44814 2072 04992 cana santana mm mms ho GUATAPARÁ PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS DEZONOVE DIAS DO MES DE MARÇO DE DOIS MIL E TREZE. SA NDO SOUTO Prefeito REGISTRADO EM LIVRO PRÓPRIO ARQUIVADO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E PUBLICADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP 1: RR 240 7A4RINANA AR IE: 798 NAN 004 440 - CEnnalDav 1481 2072 N400 4461 2072 0499 cananas miintamesa cm mms he