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norma nº 97/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 97 / 2013
Date 2013-03-19
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E DE COBRANÇA DE TRIBUTOS NO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ, NA FORMA QUE ESPECIFICA."
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pras
GUATAPARÁ
LEI COMPLEMENTAR N.º 097/2013 - de 19 de março de 2013.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL E JDE
COBRANÇA DE TRIBUTOS NO
MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ, NA
FORMA QUE ESPECIFICA.
SAMIR REDONDO SOUTO, Prefeito Municipal de
Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Guatapará
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Fica por esta lei complementar instituído o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, no âmbito do município de Guatapará/SP, com vigência de 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta lei. Podendo ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias a critério da Administração, destinado a oferecer aos
munícipes que se encontrem em débito com a Administração Municipal a
oportunidade de extinguir suas dívidas tributárias e não tributárias, ou parte delas,
nas seguintes situações:
| - inscritas ou não em dívida ativa;
Il - constituídas de oficio ou declaradas espontaneamente;
Ill - resultantes de saldos de parcelamento anterior;
a |
IV - discutidas judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de
f
execução fiscal já ajuizada; -.
Parágrafo único - Os descontos previstos nesta Lei somente incidirão sobre os
créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
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J: 68.319.748/0001-95 - IE: 726.060.994.110 - Fone/Fax (16) 3973-0188 - (16) 3973-0123 - www.guatapara.sp.go!
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Art. 2º - Não se enquadrarão no programa os débitos em atraso com o Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e a Taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 3º - O Programa de Recuperação Fiscal abrange descontos a serem aplicados
na multa moratória e nos juros incidentes sobre a obrigação principal, bem como
em honorários advocatícios, conforme o seguinte escalonamento:
| - pagamento à vista, 100% (cem por cento);
Il - 02 (duas) parcelas, 95% (noventa e cinco por cento);
IH - 03 (três) parcelas, 90% (noventa por cento);
IV - 04 (quatro) parcelas, 85% (oitenta e cinco por cento);
V- 05 (cinco) parcelas, 80% (oitenta por cento);
VI - 06 (seis) parcelas, 70 % (setenta por cento);
VII - 07 (sete) parcelas, 60 % (sessenta por cento);
VIII — 08 (oito) parcelas, 50 % (cinquenta por cento);
IX — 09 (nove) parcelas, 40 % (quarenta por cento);
X — 10 (dez) parcelas, 30 % (trinta por cento);
XI=11 (onze) parcelas, 20 % (vinte por cento); b
e
XII — 12 (doze) parcelas, 10 % (dez por cento); e
Art. 4º - O débito pode ser quitado parcialmente com os descontos previstos no | )
inciso |, do artigo 3º deste Programa, de acordo com a disponibilidade financeira do TÁ
devedor, sendo que o valor remanescente desta operação poderá ser quitado
parceladamente na forma estabelecida pelo mesmo artigo.
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Art. 5º - Os descontos concedidos por esta Lei são estendidos a todas as
modalidades de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, do Código
Tributário Nacional.
Parágrafo único — Os valores referentes aos honorários advocatícios de
sucumbência poderão ser parcelados juntamente com o débito a ser quitado neste
programa, sendo que, na hipótese do pagamento ser parcial os honorários serão
computados proporcionalmente ao valor quitado.
Art. 6º - As custas processuais de ações judiciais relacionadas aos créditos
inseridos no REFIS, uma vez serem de competência estadual, não serão objeto de
parcelamento, devendo ser recolhidas integralmente, juntamente com o pagamento
à vista ou com a primeira parcela, no caso de parcelamento.
Art. 7º - Os descontos concedidos por esta Lei não são cumulativos com qualquer
outro benefício ou incentivo fiscal que tenha sido aplicado ao mesmo débito.
Art. 8º - Quando a opção for por pagamento parcelado, a partir da 3? (terceira)
parcela, a liquidação poderá ocorrer sob a forma de débito automático em conta-
corrente mantida pelo contribuinte em qualquer das instituições bancárias
credenciadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 9º - O interessado em aderir às condições deste programa deverá protocolizar
requerimento específico junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças
no prazo de vigência desta Lei. f
Art. 10 — Os débitos tributários e não tributários intluídos no REFIS serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão ao
Programa.
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Art. 11 - A adesão ao Programa instituído por esta Lei acarretará a confissão
irretratável do débito a que se relaciona, com o reconhecimento por parte do
devedor da perda do objeto de eventual impugnação administrativa ou ação judicial
proposta contra a Administração envolvendo o respectivo lançamento,
independentemente do estágio processual em que se encontre.
$ 1º — nos termos do caput, na hipótese de existir depósito nos autos da ação
judicial, o pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal instituído por esta
Lei implica, automaticamente, na autorização do depositante para conversão do
depósito em renda do município, para quitação de seu débito.
S 2º - Eventual excedente do valor depositado em relação ao débito
redimensionado nos termos deste Programa, ou ainda, a necessidade de
complementação do valor depositado, será procedido nos autos da ação judicial
após a regular efetivação da adesão ao Programa.
Art. 12 - A adesão ao Programa instituído por esta Lei implica ainda em:
| - interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso
IV do Código Tributário Nacional;
Il - suspensão da exigibilidade dos créditos parcelados, nos termos do art.
151, inciso VI, do Código Tributário Nacional;
Art. 13 - A adesão a este Programa não implica em homologação de valores
espontaneamente declarados, não implicando ainda em fovação, na dispensa do
N
j
cumprimento das obrigações acessórias, nem de outrãs obrigações legais, em
qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas nos tora
de outra legislação. |
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1. £O 240 TAGINANA OE IE. 798 nGn 004 440 ExnalEau 1481 2072 N400 448) 2072 0499 — vanamas cessam mm sms e
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Art. 14 - Na opção parcelada, o atraso no pagamento de duas parcelas,
consecutivas ou não, acarretará a exclusão do devedor das condições deste
Programa, sem prejuízo das demais penalidades legais, com a imediata
exigibilidade do saldo remanescente, correspondente à diferença entre o valor
pago e o valor originário do débito.
Art. 15 - O valor mínimo de cada parcela de que trata esta Lei não poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas, e R$ 100,00 (cem
reais) para pessoas jurídicas.
Art. 16 - As execuções fiscais correspondentes aos créditos tributários e não
tributários incluídos no Programa instituído por esta Lei serão suspensas quando o
pagamento não ocorrer à vista e os autos arquivados, sem baixa definitiva, até que
sejam pagos integralmente os montantes parcelados.
Art. 17 - Para o registro da extinção dos créditos quitados neste Programa serão
realizados os seguintes procedimentos:
| - após a confirmação da quitação da dívida, à vista ou parcelado, a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças efetuará a extinção do crédito nos registros
de sua competência e, caso haja pendência judicial relacionada, encaminhará ao
Departamento Jurídico os documentos pertinentes para as providências judiciais
cabíveis.
Art. 18 - A adesão ao Programa instituído por esta Lei será rescindida diante da
ocorrência de uma das seguintes situações: az
A
| - pelo descumprimento de quaisquer das exigências nela estabelecidas, inclusive
por sonegação de informações ou por apresentação de informações falsas;
Il - pela inadimplência de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não;
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1 AR 210 748/0001.95 2 IF: 72R NAN aM4 110 . EnnalFav [481 ROTA NARRA - (481 20720492 - unana muatanara em mass ha
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Ill - caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela
inadimplida;
IV - pela falência decretada ou a insolvência civil da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida
as obrigações do REFIS.
Parágrafo Único - A rescisão de que trata o caput independe de notificação prévia
ou de interpelação e implica a:
| - perda do direito de reingressar no Programa;
Il - perda de todos os benefícios concedidos por esta lei;
Ill — imediata exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença
entre o valor pago no Programa e o valor originário da divida;
Art.19 - Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 20 - A adesão ao Programa instituído por esta Lei não tem aplicabilidade nas
ações judiciais com decisões transitadas em julgado em que restou estabelecido o
valor do débito.
y
Art. 21 — A Lei Municipal nº 031, de 12 de novembro de 2002 - Código Tributário
Municipal, passa a vigorar acrescida dos artigos 272-A Ezra com a seguint
redação:
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP
1- RR 210 74RINNNA AR À IE: 79R NAN 004 440 - EnnalEav 1481 2072 N400 4481 2072 N499
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“Art. 272-A - Esgotado o prazo estipulado para o pagamento dos tributos
municipais, os débitos serão acrescidos de multa de mora, juros e atualização
monetária.
$ 1º - A multa de mora será calculada sobre o valor do tributo devido,
respeitado o seguinte escalonamento, a contar da data do vencimento:
|- 2% (dois por cento) até o último dia do mês subsequente ao do vencimento
do tributo;
H — 3% (três por cento) do primeiro até o ultimo dia do segundo mês
subsequente ao do vencimento do tributo.
Hl- 5% (cinco por cento) do primeiro até o ultimo dia do terceiro mês
subsequente ao do vencimento do tributo;
IV- 10% (dez por cento) a partir da inscrição em Dívida Ativa, que não poderá
ocorrer antes de esgotado o prazo do inciso anterior.
& 2º - A atualização monetária, com a utilização da Taxa SELIC, e os juros
moratórios, à razão de 1% ao mês, serão computados mensalmente a partir
do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento.
Art. 273-A - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, a inscrição em Dívida Ativa deverá ser
procedida no prazo máximo de 120 (cento e vinté) dias, a contar do
vencimento do tributo, devendo ser previamente comprovada pela autoridade
competente a regularidade e legalidade do lançamento realizado.
$ 1º - Distribuída a ação de Execução Fiscal, incidirão sobre o
débito atualizado, honorários advocatícios e custas judiciais na
aplicável.
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115
1º AR 210 7ARINNNA AR 1E- 79R NAN 04 140 . EnnalEav [481 2072 NANA (461 0072 N499A
montante do
forma da lei
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8 2º - As pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias
vencidas e não pagas, na condição de plenamente exigíveis e regularmente
inscritos em Dívida Ativa, poderão ser inscritas no CADIN - Cadastro de
Inadimplentes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
$ 3º - Os contribuintes ou responsáveis inscritos no CADIN não poderão
- celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso,
a qualquer título, de recursos públicos.
8 4º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças fica autorizada a
encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa, não
configurando tal prerrogativa em qualquer condição de admissibilidade ou pré-
requisito para a regular distribuição da Ação de Execução Fiscal.
85º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverá inserir o
contribuinte devedor inscrito em dívida ativa em cadastro de órgãos de
proteção ao crédito.
8 6º - Para os tributos vencidos e ainda não inscritos em Dívida Ativa, serão
aplicadas as cominações do artigo 272-A, devendo a Administração dar pleno
conhecimento destas disposições ao contribuinte.
$ 7º - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças editar a
normas complementares regulamentando as disposições dos parágrafos 2º,
3º e 4º, do artigo 273-A da Lei nº 031, de 12 de novembro de 2002.”
ART. 22 - Esta lei complementar entrará em vigor a partir de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, especialmente Q inciso Il do artigo 27,
inciso II do artigo 52, artigo 76, artigo 122, artigo 192, artigo 204, artigo 221, artigo
272 e artigo 273, todos da Lei Complementar nº 031/2002, de 12 de novembro de
2002.
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1º RR 210 7A48INANA AR À FE: 79R NAN 004 440 - EnnalCav (481 2072 N400 44814 2072 04992 cana
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PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS DEZONOVE DIAS DO
MES DE MARÇO DE DOIS MIL E TREZE.
SA NDO SOUTO
Prefeito
REGISTRADO EM LIVRO PRÓPRIO ARQUIVADO JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E
PUBLICADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP 14115-000 - Guatapará/SP
1: RR 240 7A4RINANA AR IE: 798 NAN 004 440 - CEnnalDav 1481 2072 N400 4461 2072 0499 cananas miintamesa cm mms he

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