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norma nº 803/2017

Tipo Lei
Número / Ano 803 / 2017
Date 2017-01-16
Ementa"DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
———
LEI Nº 803, de 16 de janeiro de 2017.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercicio
financeiro de 2017 e dá outras
providências.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de
Guatapará, no uso das atribuições legais, faz saber que Câmara
Municipal de Guatapará aprovou e éle sanciôna e promulga a seguinte
lei: É
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento
do Municípic, relativo ao'exercício de 2017, Es Diretrizes Gerais,
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei nº, 4.320, de 17 de
março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000)
e na Lei Orgânica do Município, bem como nas recentes Portarias
editadas pelo Governo Federal, compreendendo:
a) Disposições preliminares;
Db) Metas e prioridades da administração pública municipal;
e) Crganização e estrutura dos orçamentos, sua execução
alteração;
d) Das disposições finais.
e
CAPITULO II
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LA
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DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas de resultados fiscais do municipio para 6
exercicio de 2017 são aquelas apresentadas no demenstrativo de
Metas Fiscais, integrante desta Lei, hos demonstrativos abaixo
indicados:
1-DEMONSTRATIVO I - Metas Anuais (LRF, ART, 4º, S 1);
2-DEMONSTRATIVO II - Avaliação de Cumprimento das Metas
Fiscais Do Exercício Anterior (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISO T);
3-DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, ART, 4º, Ss 2º,
INCISO II) ;
4-DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Liquido (LRF, ART.
4º, S 2º, INCISO III);
5-DEMONSTRATIVO V -—- Origem & Apiicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, ART, 4º, S 2º, INCISO
III);
6 - DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do
RPPS (LRE, ART. 4º, S 2º, INCISO IV, ALÍNEA A);
7-DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISOV);
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DD
8-DEMONSTRATIVO VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, ART. 4º, £ 2º, INCISO
V). ,
Parágrafo único - Integram também esta LDO 65 seguintes
anexos: .
1-ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, com indicação das providencias a serem tomadas pelo
Poder Executivo caso venha a se concretizar (LRP, art. 40, S
3º) E
2-ANEXO V -— Descrição dos Programas Governamentais, Metas e
Custos para o Exercício de 2017;
3-ANEXO VI - Unidades Executoras é Ações Voltadas ao
Desenvolvimento do Programa Governamental.
“ CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO 1
Da Elaboração do Orçamento
Art. 3º, Para os efeitos desta lei, entende-se por:
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AA
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1. Programa - é q instrumento de organização da ação
governamental, o qual visa à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual - PeA.
TE. Atividade - é o instrumento de programação, o qual visa
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo.
III. Projeto - é q instrumento de Programação, o qual! visa
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo.
IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta scb a forma de
bens ou serviços.
Art, 4º. O Orçamento Fiscal discriminará = despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade
orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de
despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as
fontes de recursos.
Art. 5º. A estrutura orçamentária que servirá de base para
elaboração do Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá
obedecer à disposição do Anexos IV do PPA vigente.
Art, 6º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária
(Anexo IV do PPA vigente) e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
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FonefFax: TE 3973-2020 - wwwguatapara-sp'gow br
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Art. 7º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a
um processo de planejamento permanente, à participação comunitária.
S 1º A execução orçamentária = financeira das despesas
realizadas de forma descentralizada, observarão as normas
estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
S 2º O orçamento fiscal referente aos Poderes: Executivo é
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações
direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público
Municipal.
S 3º O orçamento de investimentos das empresas de' que o
Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital
Social com direito a voto, quando couber;
S 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, se for o
caso;
Art. 8º, O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo,
Sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a
Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 9º. A Lei Orçamentária dispenssrá, na fixação da despesa
e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
a) Austeridade na gestão dos recursos públicos;
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A
é
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b) Modernização na ação governamental;
c) Do equilibrio orçamentário, tantó na previsão como na
Execução orçamentária;
d) A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á
no minimo, per categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade ds aplicarão, nos termos do art. 6º da
Portaria Ministerial n º 163, de 04 de maio de 2.001.
Art.10. A proposta orçamentária anual atenderá &s diretrizes
gerais e aos princípios de umidade, universalidade e anualidade,
não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da
receita pára o exercicio.
S 1º Nenhum compromisso serã assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de
desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada -2o
montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
S 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária - financeira ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
Art. 11. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legíslativo e as entidades das Administrações Direta e Indirets E
será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério
do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo
Federai.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e cs
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a
existência de recursos, . Expressa autorização legislativa e as
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.
disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no
artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não
podendo exceder oc limite de 54% (cingdenta e quatro por cento) ao
Executivo e 6% (seis por cento) zo Legislativo da Receita corrente
Líquida:
S 1º As situações que justificam a contratação excepcional de
horas extras, na hipótese de q Município ter atingido o limite
Prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54 % da RCL, ou
seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
a) Atender situações de emergência cu calamidade publica;
b) Atender situações que possam comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços ou equipamentos;
e) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam
sofrer solução dê continuidade.
d) Implantação de serviço urgente e inadiável;
e) Substituição de servidores por saída voluntária, dispensa ou
de afastamentos transitórios, cujas ausências possam
prejudicar sensivelmente os serviços, e
£) Execução de serviços absolutamente transitórios e de
necessidades esporádicas. E
S 2º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu
parágrafo único e respectivos incisos, exclui-se as despesas
decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas, para
atendimento de situações de excepcional interesse público,
devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os
casos de substituição previstos em lei & bem assim eventual revisão
nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal,
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os prográmas constantês do anéxo V e VI
que fazem parte integrante desta lei, podendo, na medida da
necessidade, ser incluidos novos programas, desde que financiados
com recursos próprios ou de outras esferas do governo,
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Ls
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Parágrafo único — Fica ainda consignado que:
a)O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a
manutenção do equilíbrio orçamentário e aplicará os
critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta
lei.
b) Para o exercicio de 2017, além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta lei, ã programação
orçamentária considerará cs benefícios para a sociedade a
partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo.
Art. 14. Poderão ser contratadas consultoria e assessoria para
serviços que não possam ser desempenhados através dos quadros de
pessoal de cada órgão em razão da maior complexidade de seu objeto
e da especialização e maior amplitude de conhecimentos requeridos
pelc respectivo caso.
Art. 15. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e circo
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art, 212 da: Constituição
Federal e 15 £ (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde em
conformidade com o disposto na E,C. nº 29/2000.
Art. 16. A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de setembro
compor-se-á de:
a) Mensagem;
b) Projeto de Lei Orçamentária;
c) Tabelas explicativas da receita & despesas dos três últimos
exercícios e demais anexos necessários.
Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual:
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a) Sumário geral da receita Por fontes e despesa por funções de
governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas; .
e) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
Art. 18. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o
Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até
O final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
SEÇÃO II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
Art. 19º, A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência”
identificada pelo código 99899999 em montante equivalente a 1 £ (um
Por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2017 e se destinará a atender passivos contingentes
e outros risces e eventos fiscais inesperados que não puderam ser
previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma
do artigo 5º, III, “D”, dã Lei Complementar nº. 101 sua utilização
para outros fins.
S 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros
jã existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis,
previdenciárias, indenizações por desapropriações, bem como outros
que poderão causar perdas ou danos as patrimônio da entidade ou
comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no
periodo em que as ocorrências se efetivaram.
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É
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S 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será
feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ocbservadô à
limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado
neste artigo,
SEÇÃO III
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal
e Encargos Sociais
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Ss
1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do
mesmo parágrafo, ficam os Podares Executivo e Legisiativo
autorizados a procederem a concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargós, empregos e funções,
alterações de estrutura organizacional e de carreiras, estudo e im-
plementação do regime previdenciário, bem como admissões cu
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
S 1º, Além de observar às normas do caput, no exercícios
financeiro de 2017 as despesas com pesscal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos
18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
S 2º, Se a despesa total cóm pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão
adotadas as medida de que tratam os SS 3º e 4º do art.169 ds
Constituição Federal. .
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
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Art. 21. O disposto no S 1º do art. IR da Léi Complementar nº:
101 de 2000 aplicam-se exclusivamente para fins de cálculo do
limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos,
Parágrafo único. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os
contratos de terceirização relativos & execução indireta de
atividades que sejam acessórias, instrumentais cu complementares
sos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias
funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de' pessoal do
órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos
extintos ou em extinção.
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações
na Legislação Tributária do Município
Art. 22- O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária, especialméênte sobre: .
a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distorções;
b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
efetivos dos serviços prestados e ao exercicio do poder
de policia do município;
e) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
a) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos; e
e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem
Como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais
benefícios fiscais na forma da lei,
Prefeitura Municipal de Guetopará/SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:I4I1S-000 - Guatapará/SP
Fone/Fax: 16 2973-2020 - wwwguatapere-sp-gow-br HP
Pd
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2 D——————
Art. 23 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-
se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a
tendência = o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na
conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
S 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações la legislação tributária, incumbindo à
Administração o seguinte:
des Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo
exercício do Poder de Polícia, ou referentes à
utilização efetiva ou potencial de serviços específicos
e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a
sua disposição, objetivando sua adequação Bos
respectives custos;
II. A edição de uma planta genérica de valores reailinhando a
valoração dos terrenos vagos e edificações,
prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta
o valor real, minimizando eventuais distorções;
III. À expansão do número de contribuintes;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
S 2º As taxas de policia administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas:
Art. 24. O Município pode conceder incentivos fiscais ao
desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de esporte
mediante lais específicas, através da regulamentação e implantação
de Fundos Municipais:
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Fone/Fax: TE 397 2/20 - wwwquatóperesp-gov-br / VÁ
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Art. 25. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita
tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar
projetos de lei concedendo incentivos cu benefícios fiscais de
natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na
previsão da receita prevista nã Lei Orçamentária para viger em
2017, não afetando as metas de resultados fiscais previstas,
S 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos nã
legislação tributária do Município anteriormente à edição desta
lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita
prevista na Lei Orçamentária para viger em 2017, não afetando as
metas de resultados fiscais crevistas.
S 2º. Também não serão considerados na previsão da receita
prevista na Lei Orçamentária para viger em 2017, não afetando as
metas de resultados fiscais previstas, a fixação de percentuais de
descontó para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos
municipais.
S 3º, Também não serão considerados na previsão da receita
prevista na Lei Orçamentária para viger em 2017, não afetando as
metas de resultados fiscals previstas a fixação de percentuais de
desconto pará pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos
municípais, nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos
eventualmente destinados a municipes portadores de moléstias graves
de fcrma a minimizar as consegiiências financeiras negativas
suportadas pelos enfermos.
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
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Fone/Fax: 16 397" 2020 - wwwguatepera:sp-gov-br K EA
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Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e = execução da
lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir o equilibric financeiro
da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas
Fiscais. .
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do Ss 3º do
artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo fica
autorizado a proceder mediante Decreto a limitação de empenho das
dotações orçamentárias & de movimentação financeira, calculada de
forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2017 utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras. :
S 41º. Excluem do caput deste artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
S 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberã tornar indispenível para empenho e
movimentação financeira conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo,
Art. 28. Ocorrendo a, Situação retratada no artigo anterior, o
decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de
receita comprometidas com a queda de aftrecadação e estabelecer o
contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da
redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
a) Despesas de investimentos;
b) Despesas correntes,
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Jo
Fone/Fax: 16 3973-220 - mw guetapera-sp-sowbr
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S 1º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que
constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao
pagamento do serviço da divida, exceto quando a queda das receitas
afetar as bases de célculo ou limites de comprométimento destas
mesmas despesas,
Ss 2º O Poder Executivo, após editar o décreto a que se refere
O caput enviará cópia do mesmo ac Poder Legislativo, parã ciências, é
acompanhada da memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros
justificadores do decreto,
S 3º A limitação dos emperhos do Poder Legislativo, quando
couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma
proporcional àá participação de suas respectivas despesas, no
montante global das despesas do Orçamento geral do município para o
exercício de 2017.
S 4º Restabelecida a receita prevista, aínda que parcial,
deverá o Poder Executivo editar decreto suspendendo a limitação de
empenhos e recompondo as dotações limitadas.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos
a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. O orçamento municipal poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade, a titulo de subvenções
sociais, a serem executados por entidades de direito público ou
privado, mediante lei específica, desde que sejam da conveniência
do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados & as ações promovidas. sejam de
atendimento dirato ao público, de forma gratuita e nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura e a entidade não
possua fins lucrativos:
Prefeitura Municipal de Guetepara/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEPIHTIS-000 - Guntapará/sp
Fone/Fax: 16 2973-2020 - www quatapara-spgow-br Di VÁ
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Parágrafo único. Fica igualmente autorizada a concessão de
fecursos para entidades públicas ou privadas a título de “auxilios”
destinados a despesas de capital de entidades privadas sem fins
luerativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins
lucrativos, independentemente de contraprestação direta em bens cu
serviços na forma estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64,
atendidas ainda as disposições contidas na Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial no seu art. 26.
Art. 30. O orçamento municipal poderá consignar recursos em
favor de entidade privada que não possua fins lucrativos, para
desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência soclal,
saúde e educação, mediante edição de lei específica, atendendo-se
ainda ac seguinte:
I - Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção
de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo pelo
menos 50% (cingienta por cento) do tótal repassado, ser empregado
em favor de atividades - fim da entidade beneficiada;
II - A formalização da autorização estã condicionada ainda, a:
a. Manifestação prévia é expressa do setor técnico e da
assessoria jurídica da Prefeitura Municipal;
b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade
beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível
de governo;
o. Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho
Municipal, quando houver;
Prefeitura Municipal de Guataporá/SP - Rue dos Jesmins, 296 - Centro - CEP:ISTIS-000 - Guetoporárso
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www guatapera-sp-gov-br y
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Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na
alinea a do inciso II deste artigo ficarã a cargo do responsável
pela respectiva Secretaria Gu Departamento Municipal.
Art. 31. É vedada a concessão de subvenções, auxílios e
contribuições a entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos
municipais, ou que mantenham, em nome da entidade subvencionada,
quaisquer cutros vínculos contratuais com 6 Município.
Art. 32, As transferências de recursos previstas nesta seção,
quando couber, poderão ser precedidas da celebração de convênio, o
qual conterá o respectivo plano de trabalho em conformidade com
instruções vigentes do Tribunal de Contas.
S 1º. Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão
concedente a elaboração do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município,
S 2º. É vedada & celebração de convânio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência
feita anteriormente,
Art, 33. Independente da transferência de recursos a entidades
assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2017, na medida
de suas disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para
fornecer as pessoas carentes meios de subsistência e demais iters e
acessórios indispensáveis.
Art. 34 - A lei orçamentária anual poderá consignar recursos
para que a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de
serviços públicos objeto de concessão ou permissão que vierem a se
mostrar deficitários.
Parágrafo único - a fixação dos valores dos subsídios
dependerá de demonstração pela empresa exploradora dos serviços da
existência de déficit na forma da lei.
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Art. 35. Além dos valores consignados na Le! Orçamentária aos
entes da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos
órgãos serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas
despesas de custeio, incluindo Pessoal € encargos sociais, podendo
ainda, O Ente Central Promover a Transferência de recursos para
complementar referidos valores mediante atendimento das seguintes
condições:
I - Os recursos complementares serão objeto de lei específica
que disporá sobre a abértura do crédito especial necessário; e
II - A formalização da autorização está condicionada ainda, a
manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria
jurídica da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuidas a Outros Entes da Federação
Art. 36. A inclusão, na lei orçamentária anual, de
transferências de recursos para 6 custeio de despesas de outros
entes da federação somente poderã ocorrer em situações que envolvam
O interesse local, mediante cónvênie, acordo, ajuste ou instrumento
congênere, (art. 62, I - LRE),
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
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Art, 37. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo sé incumbirá do-seguinte:
Ee Estabelecer Programação Financeira e 6 Cronograma ade
execução mensal de desembolso;
II. Publicar até 30 (trinta) dias apés encerramento do
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária,
verificando o alcance das metas e se rão atingidas,
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da
Câmara;
III. Se verificado; ao fina! de cada bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar O cumprimento
das metas de resultado primário é nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executívo, deverá
Promover, mediante decreto, a limitação de empenhos, de .
acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9 º
da Leí de Responsabilidade na Gestão Fiscal;
IV. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre,
relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das
Metas Fiscais, em audiência pública , perante a Câmara de
Vereadores;
v. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos,
Prestação de Contas, Pareceres do TG ES; serão
amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à
disposição da comunidade;
Parágrafo único - O desembolso dos recursos: financeiros
consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês,
sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes,
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
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Art. 38. Além da observância das prioridades e metas de que
trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
somente incluirão projetos novos após:
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários
ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa,
salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua
implantação por serem de interesse público;
II. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver
adotando as medidas necessárias para tanto.
S 1º - não constitui infração a este artigo o início de novo
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamênto, caso haja
suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para
atendimento dos projetos em andamento, bem comô as respectivas
dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou
conclusão no ano de 2017.
S 2º - o sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará
o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000.
SEÇÃO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 39, Para fins do disposto no S 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº. 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapassar R$ 50.000,00 (cingienta mil
reais).
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SEÇÃO XIII
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes
Art. 40. Fara efeito do disposto nô artigo nº. 42, da Lei
Complementar nº, 161/2000:
I - Considera-se contraída a cbrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênrere;
II - No caso de despesas relativas & prestação de serviços
contínuos de natureza continuada destinados à manutenção da
Administração Pública, ou de obras cuja execução ultrapasse
o exercício » Financeiro, considerar-se-ão como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no respectivo exercicio Financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Parágrafo único - Para efeito de empenhamento da obrigação nas
hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas: apenas
as prestações dos serviços eu obras cuja execução deva se verificar
no respectivo exercicio financeiro, observado o cronograma
pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade
proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a
quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo
exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do
contrato, logo no início do exercício seguinte.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
| Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos
termos da legislação em vigor; '
Il Abrir, nós termós do artigo 7º da Lei Federal n. 4.320/64,
crédito adicionais suplementares até o iimite de 19%
(dez por cento) do total do orçamento da despesa fixado
nesta lei, para reforçar as dotações insuficientemente
consignadas no orçamento, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
a) Excesso de arrecadação a se verificar no decorrer do
exercício de 2017;
b) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício de 2016; .
e) Anulação parcial ou totai de dotações consignadas na
mesma ou em outra categoria de programação ou de créditos
adicionais autorizados em lei;
d) Produto de operações de crédito autorizadas em lei; e
e) Reservas de contingência à conta de recursos próprios e
vinculados constantes desta Lei.
WI. Trarspor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria Ge programação, sem prévia autorização
legislativa, nos termos do inciso Vi, do art, 167 da
Constituição Federal, situação esta que não implicará em
qualquer dedução do percentual autorizado no inciso Il;
IV. Tontingenciar parte das dotações, quando a evolução da
receita comprometer os resultados previstos;
V. Firmar parcerias com outros entes da federação, para
manutenção de suas atividades, bem como as do município.
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S 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para
efeito do limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de
abertura da Creditos Adicionais Suplementares destinados a suprir
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas & pessoal,
inativos e pensionistas, divida pública, débitos constantes de
precatórios judiciais e despesas a cónta de recursos vinculados,
dispensando-se a realização de novas audiências publicas para
tanto,
Ss 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a
que alude o ínciso II deste artigo, por encontrar autorização
expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar
dotações insuficientemente consignadas no prçamento, ficando nos
casos de utilização do aludido percentual, autcmaticamente
alterados os valores dos anexos a Que aludem os programas
constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício
financeiro, dispensando-se a realização de novas | audiências
publicas para tanto.
S 3º Quando se referir 30 orçamento do Poder Legislativo, a
suplementação a que alude o inciso II deste artigo, será
direcionada formalmente por meio de bficio da Presidência da Câmara
Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a
anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias,
uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de
Suplementação, bem como de toda & qualquer matéria de natureza
orçamentária, a teor do disposto no art. 61, S 1º, inciso Il, letra
“b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder
Executivo. ,
Art. 42. A dívida mobiliária refinançiada se houver, será
devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP — Índice Geral de Preços de
Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua
efetiva liquidação.
Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do
orçamento até o início do exercício de 2017 ao Poder Executivo,
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fica este autorizado a realizar à proposta orçamentária até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um
doze avos) em cada mês da Proposta apresentada.
Parágrafo único - Caso a proposição seja reprovada ou
rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo
ficam expressamente esutorizados a tomár como referência para
execução orçamentária de 2017 os valores atualizados das
respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo
ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os
programas constantes do P.P.A. - Plano Plurianual (2014/2017) ou da
própria L.D.O, - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017.
Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais
se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando
a receita orçada com a autorizada.
Art. 45, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alterar, independentemente da realização de novas aúdiências
públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam detectadas
distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2017,
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PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 16 DIAS DO MES DE JANEIRO DE
2017.
Prefeito: Municipal
VALDIR DE OLIVEIRA
Chefe da Gabin
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