| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 2017 |
| Date | 2017-01-16 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” ——— LEI Nº 803, de 16 de janeiro de 2017. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio financeiro de 2017 e dá outras providências. JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, no uso das atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Guatapará aprovou e éle sanciôna e promulga a seguinte lei: É CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Municípic, relativo ao'exercício de 2017, Es Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei nº, 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, bem como nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, compreendendo: a) Disposições preliminares; Db) Metas e prioridades da administração pública municipal; e) Crganização e estrutura dos orçamentos, sua execução alteração; d) Das disposições finais. e CAPITULO II Prefeitura Municipal de Guutepará/SP -" Rua dos Jasmins, 296 — Centro - CEP:TUTIS-000 - Gustaperá/SP LA Fone/Fax: 16 2973-2020 - wwwguataperespgov-br / CA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” DD |D]|D]D]WD————— DD DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas de resultados fiscais do municipio para 6 exercicio de 2017 são aquelas apresentadas no demenstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, hos demonstrativos abaixo indicados: 1-DEMONSTRATIVO I - Metas Anuais (LRF, ART, 4º, S 1); 2-DEMONSTRATIVO II - Avaliação de Cumprimento das Metas Fiscais Do Exercício Anterior (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISO T); 3-DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, ART, 4º, Ss 2º, INCISO II) ; 4-DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Liquido (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISO III); 5-DEMONSTRATIVO V -—- Origem & Apiicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, ART, 4º, S 2º, INCISO III); 6 - DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (LRE, ART. 4º, S 2º, INCISO IV, ALÍNEA A); 7-DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISOV); Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rus dos Jesmins, 296 - Centro - CEPSITIS-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwuwquatapara-sp-gow-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” DD 8-DEMONSTRATIVO VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, ART. 4º, £ 2º, INCISO V). , Parágrafo único - Integram também esta LDO 65 seguintes anexos: . 1-ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar (LRP, art. 40, S 3º) E 2-ANEXO V -— Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos para o Exercício de 2017; 3-ANEXO VI - Unidades Executoras é Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental. “ CAPITULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS, SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO SEÇÃO 1 Da Elaboração do Orçamento Art. 3º, Para os efeitos desta lei, entende-se por: Prefeitura Municipal de Guataporá/SP - Ria dos Jasmins, 296 - Centro - LEPIGTS-000 - Gustapard/SP 49 AA Fone/Fax: TE 3973-2020 - www quataparasp-sow-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” 1. Programa - é q instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PeA. TE. Atividade - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. III. Projeto - é q instrumento de Programação, o qual! visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta scb a forma de bens ou serviços. Art, 4º. O Orçamento Fiscal discriminará = despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. Art. 5º. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição do Anexos IV do PPA vigente. Art, 6º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Prefeitura Municipal de Gustepará/SP - Rua dos Jesmins, 296 - Centro - CEPT4TIS-000 - Guataparár5P EVA FonefFax: TE 3973-2020 - wwwguatapara-sp'gow br / PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Art. 7º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária. S 1º A execução orçamentária = financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. S 2º O orçamento fiscal referente aos Poderes: Executivo é Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. S 3º O orçamento de investimentos das empresas de' que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital Social com direito a voto, quando couber; S 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, se for o caso; Art. 8º, O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, Sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. Art. 9º. A Lei Orçamentária dispenssrá, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: a) Austeridade na gestão dos recursos públicos; Prefeitura Municipal de Guatapará'SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro = CEPITHTIS-OOO - Guataperá/sP A é Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwguataparo-sp-gow-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” —— 11 "10 [—"r b) Modernização na ação governamental; c) Do equilibrio orçamentário, tantó na previsão como na Execução orçamentária; d) A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no minimo, per categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade ds aplicarão, nos termos do art. 6º da Portaria Ministerial n º 163, de 04 de maio de 2.001. Art.10. A proposta orçamentária anual atenderá &s diretrizes gerais e aos princípios de umidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita pára o exercicio. S 1º Nenhum compromisso serã assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada -2o montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. S 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. Art. 11. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legíslativo e as entidades das Administrações Direta e Indirets E será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federai. Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e cs aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, . Expressa autorização legislativa e as Prefeitura Municipal de Guatapará/5P - Rua dos Josmins, 296 - Centro - CEP:ISTIS-000 - Guataperá/SP Fone/Fax: T6 3973-2020 - wwwguatapera-sp-gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” . disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder oc limite de 54% (cingdenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) zo Legislativo da Receita corrente Líquida: S 1º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de q Município ter atingido o limite Prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes: a) Atender situações de emergência cu calamidade publica; b) Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos; e) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução dê continuidade. d) Implantação de serviço urgente e inadiável; e) Substituição de servidores por saída voluntária, dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e £) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas. E S 2º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição previstos em lei & bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal, Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os prográmas constantês do anéxo V e VI que fazem parte integrante desta lei, podendo, na medida da necessidade, ser incluidos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo, Prefeiture Municipal de Gustapará/SP - Rue dos Jesmins, 296 - Centro = CEPSTATIS-O0O - Guatepará/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwguatapera-sp-gow br mw Ls PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Parágrafo único — Fica ainda consignado que: a)O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a manutenção do equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta lei. b) Para o exercicio de 2017, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, ã programação orçamentária considerará cs benefícios para a sociedade a partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo. Art. 14. Poderão ser contratadas consultoria e assessoria para serviços que não possam ser desempenhados através dos quadros de pessoal de cada órgão em razão da maior complexidade de seu objeto e da especialização e maior amplitude de conhecimentos requeridos pelc respectivo caso. Art. 15. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e circo por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art, 212 da: Constituição Federal e 15 £ (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde em conformidade com o disposto na E,C. nº 29/2000. Art. 16. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de setembro compor-se-á de: a) Mensagem; b) Projeto de Lei Orçamentária; c) Tabelas explicativas da receita & despesas dos três últimos exercícios e demais anexos necessários. Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual: Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEPINTIS-000 — Guatapará/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www guataparasp-gov-br UVA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” a) Sumário geral da receita Por fontes e despesa por funções de governo; b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; . e) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. Art. 18. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até O final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. SEÇÃO II Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 19º, A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada pelo código 99899999 em montante equivalente a 1 £ (um Por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2017 e se destinará a atender passivos contingentes e outros risces e eventos fiscais inesperados que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, III, “D”, dã Lei Complementar nº. 101 sua utilização para outros fins. S 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros jã existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos as patrimônio da entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no periodo em que as ocorrências se efetivaram. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rus dos Jesmins, 296 - Centro - CEPJGINS-000 - Guetepará/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwnw-gustaparaisp-gow-br ya É PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” S 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ocbservadô à limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo, SEÇÃO III Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Ss 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam os Podares Executivo e Legisiativo autorizados a procederem a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargós, empregos e funções, alterações de estrutura organizacional e de carreiras, estudo e im- plementação do regime previdenciário, bem como admissões cu contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. S 1º, Além de observar às normas do caput, no exercícios financeiro de 2017 as despesas com pesscal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. S 2º, Se a despesa total cóm pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medida de que tratam os SS 3º e 4º do art.169 ds Constituição Federal. . SEÇÃO IV Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -* Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEPINTIS-DOO - Guotapará/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwguatapara-sp-govbr EA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” =D D——>—>————— Art. 21. O disposto no S 1º do art. IR da Léi Complementar nº: 101 de 2000 aplicam-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos, Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos & execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais cu complementares sos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de' pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção. SEÇÃO V Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 22- O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialméênte sobre: . a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercicio do poder de policia do município; e) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; a) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem Como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei, Prefeitura Municipal de Guetopará/SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:I4I1S-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 16 2973-2020 - wwwguatapere-sp-gow-br HP Pd PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” 2 D—————— Art. 23 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando- se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência = o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais. S 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações la legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: des Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando sua adequação Bos respectives custos; II. A edição de uma planta genérica de valores reailinhando a valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções; III. À expansão do número de contribuintes; IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal. S 2º As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas: Art. 24. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de esporte mediante lais específicas, através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais: Prefeitura Municipal de Guataporá/SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEPIIFTTS-OCO - Guetapará/SP Fone/Fax: TE 397 2/20 - wwwquatóperesp-gov-br / VÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Art. 25. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos cu benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista nã Lei Orçamentária para viger em 2017, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, S 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos nã legislação tributária do Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2017, não afetando as metas de resultados fiscais crevistas. S 2º. Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2017, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de percentuais de descontó para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais. S 3º, Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2017, não afetando as metas de resultados fiscals previstas a fixação de percentuais de desconto pará pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municípais, nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos eventualmente destinados a municipes portadores de moléstias graves de fcrma a minimizar as consegiiências financeiras negativas suportadas pelos enfermos. SEÇÃO VI Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rus dos Jasmins, 295 - Centro - CEPIISTIS-000 - Guatapará/sP Fone/Fax: 16 397" 2020 - wwwguatepera:sp-gov-br K EA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” = | |D]D]——>—>————— Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e = execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilibric financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais. . SEÇÃO VII Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do Ss 3º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto a limitação de empenho das dotações orçamentárias & de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017 utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. : S 41º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. S 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberã tornar indispenível para empenho e movimentação financeira conforme proporção estabelecida no caput deste artigo, Art. 28. Ocorrendo a, Situação retratada no artigo anterior, o decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de aftrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: a) Despesas de investimentos; b) Despesas correntes, Prefaitura Municipal de Guatapard/SP - Rua dos Jasmini, 296 - Centro - CEPTATIS-000 - Guetapará/SP Jo Fone/Fax: 16 3973-220 - mw guetapera-sp-sowbr PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” > DWw——>—>—— S 1º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do serviço da divida, exceto quando a queda das receitas afetar as bases de célculo ou limites de comprométimento destas mesmas despesas, Ss 2º O Poder Executivo, após editar o décreto a que se refere O caput enviará cópia do mesmo ac Poder Legislativo, parã ciências, é acompanhada da memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do decreto, S 3º A limitação dos emperhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional àá participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do Orçamento geral do município para o exercício de 2017. S 4º Restabelecida a receita prevista, aínda que parcial, deverá o Poder Executivo editar decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas. SEÇÃO VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 29. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a titulo de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito público ou privado, mediante lei específica, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados & as ações promovidas. sejam de atendimento dirato ao público, de forma gratuita e nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura e a entidade não possua fins lucrativos: Prefeitura Municipal de Guetepara/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEPIHTIS-000 - Guntapará/sp Fone/Fax: 16 2973-2020 - www quatapara-spgow-br Di VÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Parágrafo único. Fica igualmente autorizada a concessão de fecursos para entidades públicas ou privadas a título de “auxilios” destinados a despesas de capital de entidades privadas sem fins luerativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins lucrativos, independentemente de contraprestação direta em bens cu serviços na forma estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26. Art. 30. O orçamento municipal poderá consignar recursos em favor de entidade privada que não possua fins lucrativos, para desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência soclal, saúde e educação, mediante edição de lei específica, atendendo-se ainda ac seguinte: I - Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50% (cingienta por cento) do tótal repassado, ser empregado em favor de atividades - fim da entidade beneficiada; II - A formalização da autorização estã condicionada ainda, a: a. Manifestação prévia é expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal; b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; o. Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver; Prefeitura Municipal de Guataporá/SP - Rue dos Jesmins, 296 - Centro - CEP:ISTIS-000 - Guetoporárso Fone/Fax: 16 3973-2020 - www guatapera-sp-gov-br y PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na alinea a do inciso II deste artigo ficarã a cargo do responsável pela respectiva Secretaria Gu Departamento Municipal. Art. 31. É vedada a concessão de subvenções, auxílios e contribuições a entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em nome da entidade subvencionada, quaisquer cutros vínculos contratuais com 6 Município. Art. 32, As transferências de recursos previstas nesta seção, quando couber, poderão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho em conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas. S 1º. Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão concedente a elaboração do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município, S 2º. É vedada & celebração de convânio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente, Art, 33. Independente da transferência de recursos a entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2017, na medida de suas disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios de subsistência e demais iters e acessórios indispensáveis. Art. 34 - A lei orçamentária anual poderá consignar recursos para que a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de concessão ou permissão que vierem a se mostrar deficitários. Parágrafo único - a fixação dos valores dos subsídios dependerá de demonstração pela empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na forma da lei. Prefeitura Municipei de Guatapará/SP - Rua dos Jaimins, 296 - Centro - CEP:IHTIS-00O - Guataparâ/SP VA Fone/Fax: 16 3973-2020 - www guatapora-sp-gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” TD Ww>>>—>—>—>—>—— Art. 35. Além dos valores consignados na Le! Orçamentária aos entes da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo Pessoal € encargos sociais, podendo ainda, O Ente Central Promover a Transferência de recursos para complementar referidos valores mediante atendimento das seguintes condições: I - Os recursos complementares serão objeto de lei específica que disporá sobre a abértura do crédito especial necessário; e II - A formalização da autorização está condicionada ainda, a manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal. SEÇÃO IX Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas Atribuidas a Outros Entes da Federação Art. 36. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para 6 custeio de despesas de outros entes da federação somente poderã ocorrer em situações que envolvam O interesse local, mediante cónvênie, acordo, ajuste ou instrumento congênere, (art. 62, I - LRE), SEÇÃO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:IMTIS-0OO - Guatoparâ/sP Fone/Fax: 16 3973-2020 — www guetapara-sp-gov-br FIV PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” [DD ——— Art, 37. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo sé incumbirá do-seguinte: Ee Estabelecer Programação Financeira e 6 Cronograma ade execução mensal de desembolso; II. Publicar até 30 (trinta) dias apés encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se rão atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; III. Se verificado; ao fina! de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar O cumprimento das metas de resultado primário é nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executívo, deverá Promover, mediante decreto, a limitação de empenhos, de . acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9 º da Leí de Responsabilidade na Gestão Fiscal; IV. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública , perante a Câmara de Vereadores; v. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do TG ES; serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à disposição da comunidade; Parágrafo único - O desembolso dos recursos: financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, SEÇÃO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Prefeitura Municipal de Gustopará/SP - Rus dos Jasmin, 296 - Centro - CEP:IHITS-D0O - Guatapará/sp Fone/Fax: 16 3973-2020 - uww'guatapara:sp-gow-br A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” ——>———— Art. 38. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem de interesse público; II. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. S 1º - não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamênto, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para atendimento dos projetos em andamento, bem comô as respectivas dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no ano de 2017. S 2º - o sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. SEÇÃO XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 39, Para fins do disposto no S 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar R$ 50.000,00 (cingienta mil reais). Prefeitura Municipal de Guatapara/SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:I4TIS-D0O - GuataporÁ/SP Fona/Fax: TE 3973-2020 - wwwrguatapara-sp-gov:br g ÇÃ . , PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” ——>————— SEÇÃO XIII Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes Art. 40. Fara efeito do disposto nô artigo nº. 42, da Lei Complementar nº, 161/2000: I - Considera-se contraída a cbrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênrere; II - No caso de despesas relativas & prestação de serviços contínuos de natureza continuada destinados à manutenção da Administração Pública, ou de obras cuja execução ultrapasse o exercício » Financeiro, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no respectivo exercicio Financeiro, observado o cronograma pactuado. Parágrafo único - Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas: apenas as prestações dos serviços eu obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Prefeitura Municipal de Guataperá/SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEPIHTIS-DOO - GuataparársP Fone/Fax: TE 3973-2020 - wwwgustapara-sp-govbr PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” =[[]]]]D]———— Art. 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: | Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor; ' Il Abrir, nós termós do artigo 7º da Lei Federal n. 4.320/64, crédito adicionais suplementares até o iimite de 19% (dez por cento) do total do orçamento da despesa fixado nesta lei, para reforçar as dotações insuficientemente consignadas no orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) Excesso de arrecadação a se verificar no decorrer do exercício de 2017; b) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2016; . e) Anulação parcial ou totai de dotações consignadas na mesma ou em outra categoria de programação ou de créditos adicionais autorizados em lei; d) Produto de operações de crédito autorizadas em lei; e e) Reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei. WI. Trarspor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria Ge programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso Vi, do art, 167 da Constituição Federal, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso Il; IV. Tontingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos; V. Firmar parcerias com outros entes da federação, para manutenção de suas atividades, bem como as do município. Prefeitura Municipal de Guatapará/5P - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEPIGTIS-000 - Gustapará/so Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwgustapara-sp gov br HA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” S 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de abertura da Creditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas & pessoal, inativos e pensionistas, divida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a cónta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto, Ss 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o ínciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no prçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, autcmaticamente alterados os valores dos anexos a Que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas | audiências publicas para tanto. S 3º Quando se referir 30 orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de bficio da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de Suplementação, bem como de toda & qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, S 1º, inciso Il, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. , Art. 42. A dívida mobiliária refinançiada se houver, será devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP — Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação. Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o início do exercício de 2017 ao Poder Executivo, Prefeitura Municipal de Gustapará/SP - Rus dos Josmins, 296 — Centro - CEP:ISTIS-000 - Guetapará/Se Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwgustaporasp-govbr PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” fica este autorizado a realizar à proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da Proposta apresentada. Parágrafo único - Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente esutorizados a tomár como referência para execução orçamentária de 2017 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os programas constantes do P.P.A. - Plano Plurianual (2014/2017) ou da própria L.D.O, - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017. Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada. Art. 45, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da realização de novas aúdiências públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes. Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2017, Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:ISTIS-000 - GusteparÃ/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 — wwwguatapore-sp-gowbr (4 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 16 DIAS DO MES DE JANEIRO DE 2017. Prefeito: Municipal VALDIR DE OLIVEIRA Chefe da Gabin Prefeitura Municipal de Guatapará/5P - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEPTHTIS-000 — GuatoperÃ/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www guataparasp-gov-br