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norma nº 816/2017

Tipo Lei
Número / Ano 816 / 2017
Date 2017-05-03
Ementa“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR NO SISTEMA EDUCACIONAL A INCLUSÃO, NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, DE FONOAUDIOLOGIA E DE MAGISTÉRIO, EM SEUS NÍVEIS INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO, DO ENSINO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, COMO PARTE INTEGRANTE DOS PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS – PCNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Ç SEstado de «& Yão E Paulo
Lei nº 816/2017 - De 03 de maio de 2017.
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR NO
SISTEMA EDUCACIONAL A INCLUSÃO, NOS CURSOS DE
FORMAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, DE
FONOAUDIOLOGIA E DE MAGISTÉRIO, EM SEUS NÍVEIS
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO, DO ENSINO DA
LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBR AS, COMO
PARTE INTEGRANTE DOS PARÂMETROS
CURRICULARES NACIONAIS - PCNs, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Jonas Laurentino do Prado, Presidente da Câmara, no uso das atribuições
legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Nos termos da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, fes
reconhecida em nosso município, como meio legal de comunicação e expressão
a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela
associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a
forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza
visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema
linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de
pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas
concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso
e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação
objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Rua Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006
CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam. guataparaQuol.com.br
CSEstade de São Paulo
Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços
públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento
adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas
legais em vigor.
Art. 4º O sistema educacional municipal deve garantir a inclusão nos cursos
de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus
níveis infantil, fundamental e médio, do ensino da Língua Brasileira de Sinais -
Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs,
conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir
a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES CARLOS ROBERTO DA SILVA, AOS TRÊS DIAS DO
MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E DEZESS
JONAS L NTIXO DO PRADO
identé da Câmara
Publicado e Registrado na Secretaria da Câmara, em 03 de maio de 2017.
ANNE cana E se FELIPPO
Assessora de Gabinete
Rua Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006
CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam.guataparaQduol.com.br

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