| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 2017 |
| Date | 2017-05-03 |
| Ementa | “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR NO SISTEMA EDUCACIONAL A INCLUSÃO, NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, DE FONOAUDIOLOGIA E DE MAGISTÉRIO, EM SEUS NÍVEIS INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO, DO ENSINO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, COMO PARTE INTEGRANTE DOS PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS – PCNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Ç SEstado de «& Yão E Paulo Lei nº 816/2017 - De 03 de maio de 2017. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR NO SISTEMA EDUCACIONAL A INCLUSÃO, NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, DE FONOAUDIOLOGIA E DE MAGISTÉRIO, EM SEUS NÍVEIS INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO, DO ENSINO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBR AS, COMO PARTE INTEGRANTE DOS PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS - PCNs, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Jonas Laurentino do Prado, Presidente da Câmara, no uso das atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, fes reconhecida em nosso município, como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. Rua Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006 CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam. guataparaQuol.com.br CSEstade de São Paulo Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor. Art. 4º O sistema educacional municipal deve garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis infantil, fundamental e médio, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES CARLOS ROBERTO DA SILVA, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E DEZESS JONAS L NTIXO DO PRADO identé da Câmara Publicado e Registrado na Secretaria da Câmara, em 03 de maio de 2017. ANNE cana E se FELIPPO Assessora de Gabinete Rua Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006 CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam.guataparaQduol.com.br