N
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA N
Gabinete do Prefeito
Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51 — Centro
CEP: 18150-000 — Ibiúna / SP — Fone: (15) 3248.9900 — Ramal: 9912
E a
Ed
$y
Ta Sapo As que Asas
ROS Corusseo PRO 24
Ofício nº 209 /2009
Ibiuna, 30 de abril de 2009.
Assunte—Ernea
dispõe sobre /a
Orçamentárias do
2010.
Lei de Diretrizes
xercício financeiro de
Receuido sor
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa,
em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica do Município e Constituição do
Estado de São Paulo, para apreciação e votação por parte dos membros dessa
Egrégia Casa, o Projeto de Lei que dispõe sobre o Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2010.
A elaboração do projeto obedeceu às
normas constitucionais em vigor e à legislação pertinente, particularmente a Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),
bem como a Portaria nº 577/2008 da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda que institui o manual técnico de demonstrativos fiscais,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, volume |, que
dispõe sobre os anexos de riscos fiscais e metas fiscais.
Do ponto de vista formal, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2010, excepcionalmente, remeterá à Lei do Plano
Plurianual do período de 2010 a 2013, o estabelecimento dos programas
” governamentais prioritários para o exercício de 2010, suas metas e seus
imento das unidades executoras e as ações
2007 - Constante de 973.647.055 |
Gabinete do Prefeito
Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51 — Centro
CEP: 18150-000 — Ibiúna / SP — Fone: (15) 3248.9900 — Ramal: 9912
PROJETO DE LEI 0347 2009
Estabelece as diretrizes a serem
observadas na elaboração da lei
orçamentária do Município para o
exercício de 2010 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal: faço saber que
a Câmára Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Esta Lei orienta a
elaboração da Lei Orçamentária para 2010 e dispõe sobre as
alterações na legislação tributária.
8 1º — Dispõe esta Lei, dentre outras
matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios
e forma de limitação de empenho, sobre o controle de custo e
avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e
exigências para transferências de recursos para entidades públicas e
privadas, sobre a autorização referida no art. 169, S 1º, da
Constituição, e compreende os anexos de que tratam os 88 1º a 3º,
do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
8 2º — As informações gerenciais e as
fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão
desdobradas e ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do
Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução
orçamentária.
Art. 2º — As metas de resultados
fiscais do Município para o exercício de 2010 são as estabelecidas no
Anexo I (Metas Fiscais), integrante desta Lei, desdobrado em:
Demonstrativo I - Metas anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do
cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; “
Demonstrativo III - Metas fiscais
atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do
patrimônio líquido;
Demonstrativo V -— Origem e
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e
despesas previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e
compensação da renúncia de receita;
Demonstrativo VII - Margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 3º - Os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
municipais estão avaliados no Anexo II (Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências), no qual são informadas as medidas a serem
adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único -— Para os fins deste
artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais,
possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que
não estejam totalmente sob controle do Município.
Art. 4º — A Câmara Municipal
elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o
dia 31 de agosto de 2009.
y
S$ 1º —- O Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, até trinta (30) dias antes do prazo fixado no
“caput”, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de
2010.
Ss 2º — Os créditos adicionais
suplementares que envolvam só anulação de dotações do Legislativo,
serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no
prazo de até três dias úteis contados da solicitação daquele Poder.
Art. 5º -— Na elaboração da lei
orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o
equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da
situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e
legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços
públicos, tudo conforme os macros objetivos estabelecidos no Plano
Plurianual.
Parágrafo único - São vedados aos
ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a
execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 6º — A lei orçamentária conterá
reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
$ 1º — Areserva de contingência será
fixada em no máximo 2,50% (dois e meio percentual) da receita
corrente estimada para o exercício e sua utilização dar-se-á mediante
créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º -— Na hipótese de ficar
demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser
utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para
amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins,
observado o disposto no art. 42 da Lei nº 4320/64.
Art. 7º — Para os fins do disposto no
art. 16, 8 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se
Art. 12 — Para atender o disposto no
art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos
setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas
liquidadas, apurar os custos e resultados das ações e programas
estabelecidos.
Parágrafo único - Os custos e
resultados apurados serão apresentados em quadros anuais que
permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições
encarregadas do controle externo.
Art. 13 — As transferências
voluntárias de que trata o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
somente serão feitas sob a condição de que haja crédito
orçamentário e disponibilidade na programação financeira.
S 1º - É vedada a destinação de
recursos a entidade privada em que agente político de Poder ou do
Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.
S 2º —- Observado o disposto no
“caput”, ficam autorizadas as destinações diretas e indiretas de
recursos a pessoas físicas desde que em atendimento à
recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Art. 14 — A concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renuncia de receita só será promovida se atendidas uma das
exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15 — Até o momento da
publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado
o exercício de 2009, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de um
doze avos (1/12) de cada programa da proposta original
encaminhada ao Legislativo.
ot
Parágrafo único - (Ocorrendo ar
hipótese deste artigo as providências de que tratam os “caputs” dos|
artigos 10 e 11 serão efetivadas no mês de janeiro de 2010.
Art. 16 - Fica o Executivo autorizado
efetuar durante o exercício de 2010 transferências de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
quando necessárias em função de reorganização administrativa.
Art. 17 - O estabelecimento das
metas e prioridades da administração municipal para o exercício de
2010, de acordo com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição,
far-se-á, excepcionalmente, no âmbito da Lei do Plano Plurianual do
período 2010/2013.
Art. 18 — Esta Lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
Ibiúna , em 29, abril de 2009...
DARCY PEREIRA LEITE
Prefeito Municipal
w
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
Quadro |
CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS A
Anos de 2007 e 2008 em valores correntes; 2009 a 2012 em valores constantes a preços de 2009.
2010
Transferência Financeira - LC 87/96 (Lei Kandir)
Transferências do SUS
Transferência do Salário-educação (FNDE)
Demais Transferências do FNDE
Transferências do FNAS
Demais Transferências da União
Transferências dos Estados
Cota-parte do Imp.s/ Circulação de Merc. e Serv.
Cota-parte do Imp.s/ Veículos Automotores
OUTRAS REC.CORRENTES (exceto juros de emprést.)
JUROS DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIIDOS
DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES (Contrb. ao FUNDEB)
[RECEITAS DE CAPITAL:
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
Alienação de Bens Móveis.
Alienação de Bens Imóveis
ENO dns Dc ORE A SR ARA E a OUT E
(CMN), no caso 4,5% ao ano, a qual, igualmente, foi reproduzida em 2011 e 2012.
Adotado crescimento real do PIB de 1,00% para 2009 e 2010, de 2,00% para 2011 e 3,0% para 2012.
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
Quadro Il
CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS a U
Anos de 2007 e 2008 em valores correntes; 2009 a 2012 em valores constantes a preços de 2009. |
2010
| REAZADO | VALORES CONSTANTES PROJEÇÃO
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
2.007 2.008 2.009 2.010 2.011 2.012
DESPESAS CORRENTES 64.626) Ê 66.395 66.593] 67.925) 69.963]
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Divida
3 Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
4 Investimentos
5 Inversões Financeiras
Concessão de Empréstimos
Aquisição de Títulos de Capital Integralizado
Demais Inversões Financeiras
6 Amortização da Dívida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Para suplementações
Para cobertura de passivos contingentes
Perspectivas globais de inflação para 2009 e 2010 de acordo com o valor estabelecido como meta anual pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN), no caso 4,5% ao ano, a qual, igualmente, foi reproduzida em 2011 e 2012.
Adotado crescimento reai do PIB de 1,00% para 2009 e 2010, de 2,00% para 2011 e 3,0% para 2012.
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
Quadro Ill N
CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA E DO RESULTADO NOMINAL
Anos de 2007 e 2008 em valores correntes; 2009 a 2012 em valores constantes a preços de 2009.
2010
LRF, art. 49,820, ES milhares
Saldo em 31de dezembro
ESPECIFICAÇÃO
2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 201 | 2012 |
DÍVIDA CONSOLIDADA (1)
Dívida Mobiliária
Dívida Contratual
Precatórios posteriores a 5.5.2000
Dívidas confessadas, parceladas ou não parceladas
De tributos
De contribuições sociais
Previdenciárias - INSS
Previdenciárias - RPPS
Demais contribuições - Pasep
Do FGTS
Demais dívidas, ainda que não confessadas
DEDUÇÕES (ll)
Ativo Disponível
Haveres financeiros
Empréstimos e financiamentos
Outros créditos
(-) Restos a Pagar processados
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (lit) = (1 - Il)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (lt) + (IV) - (V)
ESPECIFICAÇÃO
RESULTADO NOMINAL - Valores Constantes MNE | Men
RESULTADO NOMINAL - Valores Correntes -1.448 1.249
Fonte e notas explicativas:
Perspectivas globais de inflação para 2009 e 2010 de acordo com o valor estabelecido como meta anual pelo
Monetário Nacional (CMN), no caso 4,5% ao ano, a qual, igualmente, foi reproduzida em 2011 e 2012.
Adotado crescimento real do PIB de 1,00% para 2009 e 2010, de 2,00% para 2011 e 3,0% para 2012.
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | h
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2010
Despesas Primárias advindas de PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI)=(IV-V)
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO |
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2010
R$ milhares
% PIB Valor %
c=(b-a) (c/a)x 100
8 18.359 à
Metas Realizadas em
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (Ill) = (1-1)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AME - Demonstrativo ll (LRF, art. 4º, $
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (ll) = (II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (Il) = (1-1)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO |
ANEXO DE METAS FISCAIS
2010
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | q 4
ANEXO DE METAS FISCAIS N
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2010
AMF - oemensiatvo 1 (a art. 4º,
R$ milhares
[eremônotianço | em [af [ef [o]
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | my
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2010
R$ milhares
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Ill)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESA DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
ET
SALDO FINANCEIRO
SALDO FINANCEIRO DE 2005 (9) PUZLLLLLLL OLL LL LL AA WORLLLLLLLLL LAU LAILA
VALOR (Ill) 19.762 -16.407 -8.835
Fonte e notas explicativas:
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | |
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2010
RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
“À Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1!)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para Cobertura de Defícit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais O Previdênciári
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (1 + V) E SEA
[REsuLTADO PREVIDENCIÁRIO (Vil) = (II! - VI) E a g
EA
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO |
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2010
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a) R$ milhares
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes ao RPPS
Piano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
RESERVA OR NTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS Loo qdo A lo
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP A
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO |
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2010
R$ milhares
eba cas Saci soie foge! DE RECEITA PREVISTA
eim e
Aumento do Valor da
Planta Genérica
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, 8
SETORES /
TRIBUTO | MODALIDADE | PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIO
,J Aumento do Valor da
Planta Genérica
| Aumento Geral da
Alíquota
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO |
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2010
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ milhares
Do EMENTOS Valor Previsto para 2010
Aumento Permanente de Receita
719
(=) Transferências Constitucionais AODOROAOAO AAA
-) Transferências ao FUNDEB 8o
[Saldo Finaldo Aumento Permanentede Receita) .. 1 eg,
Redução PermanentedeDespesa() 1
Margem Bruta (Ill) = (I+l ERES
Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV) 637)
Impacto de Novas DOCCs 637)
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill -1 EE
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2010
R$ milhares
ARF (LRF, art. 4º, 8 3º
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
O O e
1.200JUtilização da reserva de contingência
Novos Precatórios Judiciais Encaminhados
700]Utilização da reserva de contingência
TAXAS DE INFLAÇÃO
Variação Fator
Ano | média anual! (2009 = 1,0000)
%
0,9036240
PIB DO ESTADO DE SÃO PAULO
R$ milhares
Valores estimados
e
973.647.055
879.810.846
1.022.791.476 978.747.825
1.033.019.392 1.033.019.392
1.043.349.586 1.090.300.317
1.064.216.578 1.162.151.108
1.096.143.099 1.250.881.345
Metodologia de Cálculo:
Perspectivas globais de inflação para 2009 e 2010 de acordo com o valor estabelecido como meta anual pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN), a qual, igualmente, foi reproduzida em 2011 e 2012.
PIB Nacional de 2006 a 2008 (valores correntes) obtido junto ao IBGE.
Adotado crescimento real do PIB de 1,00% para 2009 e 2010, de 2,00% para 2011 e 3,0% para 2012.
PIB estadual fixado com base nos dados fornecidos pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados
(SEADE), referente à 2006, com participação do Estado de São Paulo no PIB nacional de 33,87%.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
“Vereador Rubens Xavier de Lima”
Estado de São Paulo
GABINETE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
JAIR CARDOSO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara
Municipal de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 24,
inciso IV, letra 'a' do Regimento Interno, e tendo em vista as exigências do
parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº. 101 (LRF), de 04 de maio de
2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”; e do Artigo 44 da Lei
nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 que “Regulamenta os artigos 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências”:-
CONVOCA os Senhores Vereadores membros da
Comissão de Finanças e Orçamento, demais Vereadores, segmentos e entidades
representativa de classe, e população em geral para uma Audiência Pública à
realizar-se no dia 11 de maio de 2009, às 15:00 horas, no recinto desta Casa de
Leis para tratar do seguinte:
1 — Debate, audiência e consulta pública sobre o Projeto
de Lei nº. 29/2009 que “Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2010 e dá outras
providências.”
ESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA AOS 04 DIAS DO MÊS DE
MAIO DE 2009.
na data supra.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 — Jardim Vergel de Una - 18150-000
Ibiúna — SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 - 3248-7228
www.camaraibiuna.sp.gov.br e-mail: camaraibiuna(Dcamaraibiuna.sp.gov.br
Ofício GPC nº. 177/2009 Ibiúna, 04 de maio de 2009.
SENHOR PREFEITO:
Através do presente, comunico Vossa Excelência que
CONVOQUEI conforme disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº.
101 (LRF), de 04 de maio de 2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", e no Artigo 44 da Lei
nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 que “Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.”, uma
AUDIÊNCIA PÚBLICA para o próximo dia 11 de maio de 2009, às 15:00 horas, no
Recinto da Câmara Municipal, para tratar do seguinte:-
1 — Debate, audiência e consulta pública sobre o Projeto de Lei
nº. 29/2009 que “Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei
orçamentária do município para o exercício de 2010 e dá outras providências.”
Outrossim, solicito a Vossa Excelência que comunique aos
setores responsáveis da administração, visando a participação no dia e hora determinado,
para o efetivo cumprimento das referidas Leis.
Sem mais, apro feito a-oportunidade para apresentar-lhe os
AO EXMO. SENHOR Ye ROMANO,
DARCY PEREIRA LEITE [
DD. PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
|
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 — Jardim Vergel de Una - 18150-000
Ibiúna — SP, - Fone/Fax: (15) 3241-1266 - 3248-7228
www.camaraibiuna.sp.gov.br e-mail: camaraibiuna(Dcamaraibiuna.sp.gov.br
Ofício GPC nº. 178/2009 Ibiúna, 04 de maio dê&.2009.
SENHOR SECRETÁRIO:
Através do presente, comunico Vossa Senhoria que
CONVOQUEI conforme disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº.
101 (LRF), de 04 de maio de 2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", e no Artigo 44 da Lei
nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 que 'Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.”, uma
AUDIÊNCIA PÚBLICA para o próximo dia 11 de maio de 2009, às 15:00 horas, no
Recinto da Câmara Municipal, para tratar do seguinte:-
1 — Debate, audiência e consulta pública sobre o Projeto de Lei
nº. 29/2009 que “Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei
orçamentária do município para o exercício de 2010 e dá outras providências.”
Sem mais, aproveito a oportunidade para apresentar-lhe os
AO ILMO. SENHOR
BRAZ PECCI
DD. SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
IBIÚNA
NESTA.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 — Jardim Vergel de Una - 18150-000
Ibiúna — SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 - 3248-7228
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Ofício GPC nº. 179/2009 Ibiúna, 04 de maio o Qiinié
WB
SENHOR SECRETÁRIO: |
Através do presente, comunico Vossa Senhoria que
CONVOQUEI conforme disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº.
101 (LRF), de 04 de maio de 2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", e no Artigo 44 da Lei
nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 que “Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.', uma
AUDIÊNCIA PÚBLICA para o próximo dia 11 de maio de 2009, às 15:00 horas, no
Recinto da Câmara Municipal, para tratar do seguinte:-
1 — Debate, audiência e consulta pública sobre o Projeto de Lei
nº. 29/2009 que “Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei
orçamentária do município para o exercício de 2010 e dá outras providências.”
Sem mais, aproveifô a oportunidade para apresentar-lhe os
protestos de estima e distinta consideração” a
Atenciosame )
|
AO ILMO. SENHOR
ORLANDO PIRES DOMINGUES
DD. SECRETÁRIO DE GOVERNO DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
IBIÚNA
NESTA.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
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Ofício GPC nº. 180/2009 Ibiúna, 04 de maio de q009.
SENHOR SECRETÁRIO:
Através do presente, comunico Vossa Senhoria que
CONVOQUEI conforme disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº.
101 (LRF), de 04 de maio de 2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", e no Artigo 44 da Lei
nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 que 'Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.', uma
AUDIÊNCIA PÚBLICA para o próximo dia 11 de maio de 2009, às 15:00 horas, no
Recinto da Câmara Municipal, para tratar do seguinte:-
1 — Debate, audiência e consulta pública sobre o Projeto de Lei
nº. 29/2009 que “Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei
orçamentária do município para o exercício de 2010 e dá outras providências.”
Sem mais, aproveito a oportunidade para apresentar-lhe os
protestos de estima e distinta consideração
YA
A ia
e Na
AO ILMO. SENHOR
EDSON PEREIRA DUARTE
DD. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA
NESTA.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
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Ofício GPC nº. 181/2009 Ibiúna, 04 de maio de 2009.
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SENHOR SECRETÁRIO: )
N
Através do presente, comunico Vossa Senhoria que
CONVOQUEI conforme disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº.
101 (LRF), de 04 de maio de 2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, e no Artigo 44 da Lei
nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 que 'Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.”, uma
AUDIÊNCIA PÚBLICA para o próximo dia 11 de maio de 2009, às 15:00 horas, no
Recinto da Câmara Municipal, para tratar do seguinte:-
1 — Debate, audiência e consulta pública sobre o Projeto de Lei
nº. 29/2009 que “Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei
orçamentária do município para o exercício de 2010 e dá outras providências.”
Bireira
AO ILMO. SENHOR dá
MIGUEL MEREGE RAMIRES
DD. SECRETÁRIO DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DA PREFEITURA DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
NESTA.
CÓPIA
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
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Ofício GPC nº. 182/2009 Ibiúna, 04 de maio dé, 2009.
ab
SENHORA SECRETARIA:
Através do presente, comunico Vossa Senhoria que
CONVOQUEI conforme disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº.
101 (LRF), de 04 de maio de 2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", e no Artigo 44 da Lei
nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 que “Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.”, uma
AUDIÊNCIA PÚBLICA para o próximo dia 11 de maio de 2009, às 15:00 horas, no
Recinto da Câmara Municipal, para tratar do seguinte:-
1 — Debate, audiência e consulta pública sobre o Projeto de Lei
nº. 29/2009 que “Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei
orçamentária do município para o exercício de 2010 e dá outras providências.”
Sem mais, aproveito a- oportunidade para apresentar-lhe os
protestos de estima e distinta consideração.
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A ILMA. SENHORA
JULIANA TORII TANAKA
DD. SECRETÁRIA DE RENDAS INTERNAS DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
NESTA.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
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N
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei nº. 29/2009 de autoria do Chefe dó 4
Executivo deu entrada na Secretaria Administrativa da Câmara n
dia 30 de abril de 2009, e foi lido no expediente da Sessão
Ordinária do dia 04 de maio de 2009.
Certifico mais, no expediente da mesma Sessão Ordinária foram
entregues fotocópias aos Srs. Vereadores conforme Despacho do
Sr. Presidente, e comunicado que aguardará o prazo regimental
de dez dias para apresentação de Emendas pelos Srs.
Vereadores, para o posterior envio a Comissão de Finanças e
Orçamento.
Certifico ainda que foi convocada Audiência Pública para o
próximo dia 11 de maio de 2009, conforme disposto no parágrafo
único do artigo 48 da Lei Complementar nº. 101 (LRF), de 04 de
maio de 2000 que “Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências”, e nos termos do Artigo 44 da Lei nº 10.257, de 10
de julho de 2001, com a finalidade de debater e consultar a
população sobre o proposto pelo Projeto de Lei nº. 29/2009, e
referida Audiênciá Pública foi comunicada ao Chefe do Executivo
através do Ofício GP nº. 177/2009, de 04 de maio de 2009, e aos
Secretários Muríteipais através dos Ofícios GPC nº. 178, 179, 180,
181 e 182/2009 de 04 dé maio de 2009.
etário Administra!
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURISTICA DE IBIUNA
“Vereador Rubens Xavier de Lima”
Estado de São Paulo
GABINETE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
JAIR CARDOSO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara
Municipal de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 24,
inciso IV, letra 'a' do Regimento Interno, e tendo em vista as exigências do
parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº. 101 (LRF), de 04 de maio de
2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”; e do Artigo 44 da Lei
nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 que “Regulamenta os artigos 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências”:-
CONVOCA os Senhores Vereadores membros da
Comissão de Finanças e Orçamento, demais Vereadores, segmentos e entidades
representativa de classe, e população em geral para uma Audiência Pública à
realizar-se no dia 11 de maio de 2009, às 15:00 horas, no recinto desta Casa de
Leis para tratar do seguinte:
1 — Debate, audiência e consulta pública sobre o Projeto
de Lei nº. 29/2009 que “Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da lei orçamentária do RUEDIO para o exercício de 2010 e dá outras
providências.”
— GABINETE Oy-PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA-ÕE A, AOS 04 DIAS DO MÊS DE
MAIO DE 2009.
Publicado na Secretgri $ da Câmara e afixado no local de costume
na data supra.
Ss CRETÁRIO ADM ISTRATIVO
Ata da 2º Audiência Pública da Comissão de Finanças e Orçamento para dar
cumprimento ao Artigo 44, da Lei nº.10.257, de 10 de julho de 2001, convocada
através de Edital de Convocação do dia 04 de maio de 2009. Aos 11 (onze) dias,
do mês de maio de 2009, às 15:30 (quinze e trinta) horas, na Sala Vereador É
Raimundo de Almeida Lima, à Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, nº. 314, 3
presente o Sr. Vereador Pedro Luiz Ferreira - Membro da Comissão de Finanças
e Orçamento, que na ausência do Vereador Charles Guimarães assumiu a
direção dos trabalhos e constou também a ausência do Vereador Roque José
Pereira - Vice-Presidente. Presentes no início da Audiência Pública os
Vereadores Eduardo Anselmo Domingues Neto e Ismael Martins Pereira, e o
membro do Executivo Sr. Braz Pecci — Secretário de Finanças. A seguir o Sr.
Presidente dos trabalhos comunicou aos presentes que a Audiência Pública
tinha o objetivo de dar cumprimento ao artigo 44 da Lei nº. 10.257, de 10 de julho
de 2001 que “Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”. O Artigo
44 da citada Lei diz o seguinte:- “No âmbito municipal, a gestão orçamentária
participativa de que trata a alínea f do inciso Ill do artigo 4º. desta Lei incluirá a
realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. O Artigo 4º.
diz:- Para os fins desta lei serão utilizados, entre outros instrumentos:- Ill —
planejamento municipal, em especial; f - gestão orçamentária participativa. Após
a leitura dos artigos, foi esclarecido que a Audiência Pública referia-se a análise
do Projeto de Lei nº. 29/2009 que “Estabelece as diretrizes a serem observadas
na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2010 e dá
outras providências.” Isto posto feita a análise do Projeto de Lei pelo membro da
Comissão de Finanças e Orçamento, e pelos Vereadores presentes, aberta a
palavra usou da mesma o Sr. Braz Pecci — Secretário de Finanças do Município
de Ibiúna dizendo que a lei de diretrizes orçamentárias será baseada no plano
plurianual dentro das ações previstas para os anos de 2010 a 2013, e foi feita a
estimativa sem contar com a queda recente da arrecadação do fundo de
participação dos municípios — FPM em virtude da crise mundial. No Projeto em
discussão foi apresentado o Cálculo das Receitas do Anexo de Metas Fiscais
realizado e arrecadado nos anos de 2007 e 2008 e valores estimados para os
anos de 2009 e 2010, havendo uma diminuição na receita, e também supõe-se
que haverá um corte nas emendas dos Srs. Deputados que são direcionadas ao KV
município de Ibiúna. No mês de março de 2009 o município arrecadou R$
6.505.909,98 e no mês de abril de 2009 arrecadou R$ 5.913.650,37 observando- *
se que a receita já está em queda. Em seguida usou da palavra o Vereador IRS
Eduardo Anselmo Domingues Neto questionando sobre o demonstrativo do NR
regime próprio de previdência estar zerado, seria em virtude do município não s
possuir o regime? Sobre o reajuste de IPTU e Unidade Fiscal do Município
haveria a possibilidade de corrigir no final de 2009 a inflação do ano de 2008 que
não foi corrigido e a inflação do ano vigente para a cobrança atualizada a partir
do ano de 2010. Pelo Sr. Braz Pecci foi dito que sobre o regime de previdência
estar zerado o quadro era em virtude do município não possuir o sistema de
previdência próprio. Quanto ao aumento do IPTU e Unidade Fiscal do Município
se retroagir será importante para aumentar a receita do município. Pelo Vereador
Eduardo Anselmo Domingues Neto foi perguntado sobre a possibilidade de
vincular o aumento do IPTU e Unidade Fiscal do Município ao reajuste dos
funcionários públicos municipais. Pelo Sr. Braz Pecci foi dito que isso ficaria à
critério do Sr. Prefeito desde que não ultrapasse o limite de 54% que poderá ser
gasto com a folha de pagamentos conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Após usou da palavra o Vereador Ismael Martins
Pereira perguntando sobre a previsão de pagamentos dos médicos do PSF, e
sobre o valor atual da folha de pagamento do funcionalismo municipal. Pelo Sr.
Braz Pecci foi dito que sobre os médicos do PSF foi elaborado o empenho e
encaminh a tesouraria para agendar os pagamentos. O valor da ha dos 4?
Pa tadi e
funcionários concursados e comissionados está aproximadamente em R$.
2.200.000,00, havendo uma queda da arrecadação, sendo preocupante a
situação devido a cobrança dos funcionários municipais que solicitam reajuste de
salários. A seguir o Vereador Pedro Luiz Ferreira na Presidência dos trabalho
fez os seguintes questionamentos:- Se o Sr. Secretário tinha conhecimento d
uma auditoria na Prefeitura onde está efetuando um levantamento sobre a dívida
que não seria de R$ 15.000.000,00 conforme levantado anteriormente. Pelo Sr.
Braz Pecci foi dito que está sendo feito um levantamento contábil e o que não foi
empenhado no ano anterior por falta de dotação está sendo empenhado neste
ano e comunicado ao Tribunal de Contas, existem dados preliminares e tudo
ainda não foi apurado, o valor concreto ainda não teriam, foram contabilizados as
pendências de folha de pagamento de dezembro de 2008, dívidas com a Sabesp
etc. Pelo Vereador Pedro Luiz Ferreira ainda foi perguntado sobre a
possibilidade de ficar prejudicado a previsão inicial das diretrizes orçamentárias e
dos investimentos no município se a dívida existente for maior do que a
imaginada anteriormente. Pelo Sr. Braz Pecci foi dito que apurando-se as
dívidas será consignado junto ao Plano Plurianual as metas e previsão para
pagamento nos transcorrer dos anos. Pelo Vereador Pedro Luiz Ferreira foi
perguntado sobre os atrasos nos pagamentos de fornecedores, prestadores de
serviços, perueiros, o que está ocorrendo pois existem muitas reclamações
sobre atrasos de pagamentos pela Prefeitura. Pelo Sr. Braz Pecci foi dito que
isso deve-se a queda na receita do município e repasses do FPM e a
programação de pagamentos é feita pela Secretaria de Rendas Internas. Pelo
Vereador Pedro Luiz Ferreira foi perguntado sobre a necessidade de
replanejamento dos programas de investimentos no município devido a queda do
repasse do FPM. Pelo Sr. Braz Pecci foi dito que diante das circunstâncias será
necessário ter o dinheiro em caixa primeiro para depois gastá-lo em obras e
serviços municipais. Pelo cidadão Tiago Albertim usando da tribuna,
representando o Jornal do Povo foi perguntado sobre as informações que correm
sobre esta semana que seria decisiva com os cortes de gastos e demissão de
funcionários. Pelo Sr. Braz Pecci foi dito que diante das circunstâncias será
necessário uma redução drástica das despesas e realizar um reestruturação
geral do quadro de funcionários e das necessidades do município. Pelo
Vereador Jair Cardoso de Oliveira foi perguntado sobre o disposto no parágrafo
único do artigo 5º. do Projeto de Lei nº. 29/2009 onde diz que são vedados aos
ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, o que seria
isso. Pelo Sr. Braz Pecci foi dito que refere-se ao fluxo de caixa e das dotações,
se acabar a dotação c setor está impossibilitado de empenhar as despesas.
Finalizando, dentre os presentes ninguém mais querendo usar da palavra o
Vereador Pedro Luiz Ferreira na Presidência da Audiência Pública antes de
encerrar os trabalhos esclareceu que além do Sr. Braz Pecci - Secretário de
Finanças que compareceu, foram convidados para a Audiência Pública o Sr.
Orlando Pires Domingues — Secretário de Governo do município; Sr. Edson
Pereira Duarte — Secretário da Administração do município; Sr. Miguel Merege |
Ramires — Secretário de Controle de Arrecadação do município; e Srta. Juliana==="'=
Torii Tanaka — Secretária de Rendas Internas do município, mas qué À
infelizmente os mesmos não compareceram, desculpou-se pelo atraso do início |
da Audiência Pública e também lamentou a ausência do Vereador Charles
Guimarães — Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento que poderia.
auxiliar nos debates da Audiência Pública. Agradeceu ao Sr. Braz Pecci pela
presença e disse que torcia muito para que o mesmo conseguisse conduzir as
finanças do município de forma satisfatória. Nada mais a tratar o Sr. Presidente
deu por encerrada a presgntê Audiência Pública de que para constar
(4 Pos RE NS CINE Amauri Gabriel Vieira - Secretário Administrativo, lavrei
a presente Ata, que após lida, assinada pelo Sr. Presidente dos trabalhos da
Comissão de Finanças e Orçameptto e demais presentes.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
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A ibiuna.sp.gov.br e-mail: camaraibiunaQcamaraibiuna.sp.gov.br
CERTIDÃO:
Certifico que no dia 11 de maio de 2009 foi realizada Audiência
Pública conforme disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei
Complementar nº. 101 (LRF), de 04 de maio de 2000 que
“Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, e nos
termos do Artigo 44 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, com
a finalidade de debater e consultar a população sobre o proposto
pelo Projeto de Lei nº. 29/2009 de autoria do Chefe do Executivo,
a qual juntamos'a Ata da referida Audiência.
Certifico mais/ aguardarêmos o prazo regimental até o dia 14 de
maio de 20 apresentação de Emendas pelos Srs.
Vereadores /ao Projeto de Lei nº. 29/2009, para o posterior envio a
Comissão de Fi é Orçamento para parecer.
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
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CERTIDÃO:
Certifico que decorrido o prazo regimental no dia 14 de maio de
2009 para apresentação de Emendas ao Projeto de Lei nº.
429/2009, não foram protocoladas nenhuma Emenda pelos Srs.
Vereadores.
Certifico mais, diarte-do exposto, o Projeto de Lei nº. 29/2009,
forma origina foi encaminhado a Comissão de Finanças e
Orçamento o competente parecer no prazo previsto
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“Vereador Rubens Xavier de Lima”
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COMISSÕES www.camaraibiuna.sp.gov.br e-mail: camaraibiun: ibiuna.sp.gov.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 29/2009
AUTORIA CHEFE DO EXECUTIVO
RELATOR: VEREADOR CHARLES GUIMARÃES
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
77 AEIUNA Vig
O Chefe do Executivo protocolou para apreciação
desta Casa de Leis no dia 30 de abril de 2009 o Projeto de Lei nº. 29/2009
que “Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei
orçamentária do município para o exercício de 2010 e dá outras
providências”.
Conforme disposto no Artigo 190 e parágrafos do
Regimento Interno foi lido na Sessão Ordinária do dia 04 de maio passado,
entregue fotocópias aos Senhores Vereadores; realizada Audiência Pública
nos termos do Artigo 44 da Lei nº. 10.257 no dia 11 de maio de 2009, e
decorrido no dia 14 de maio de 2009 o prazo de dez dias para apresentação
de emendas, pelos Srs. Vereadores não foram apresentadas nenhuma
Emenda, sendo em seguida o projeto original encaminhado a esta
Comissão.
A Comissão de Finanças e Orçamento quanto ao
aspecto financeiro e orçamentário emite parecer favorável ao projeto
original, visto que vem acompanhado de anexos e foi elaborado em
cumprimento as normas constitucionais vigentes e a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ao Plenário que soberano em suas decisões.
É o parecer.
SALA DAS CO VEREADOR JOÃO
S E ORÇAMENTO
ERREIRA
VICEPRESIDENTE MEMBRO
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CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei nº. 29/2009 recebeu o parecer da
Comissão de Finança Orçamento no expediente da Sessão
Ordinária de 25 de máio del 2009,
Certifico mais, o Projeto de Lei nº. 29/2009 foi inscrito para primeira
discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia
03 de junho futuro, conforme anunciado no final da Ordem do Dia
da Sessão Ordinária do dia /25 p. passado.
Ibiúna, 26 de
ul
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIUNA
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MN
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Certifico que o Projeto de Lei nº. 29/2009 foi colocado em primeira
discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão
Ordinária do dia 03 de junho de 2009, sendo aprovado por
unanimidade dos Sys. Vekeadores.
Certifico finalmente que q Projeto de Lei nº. 329/2009 foi inscrito
para segunda discussão |e votação na Ordem do Dia da Sessão
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 30/2009 o
Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da lei orçamentária do Município para o
exercício de 2010 e dá outras providências.
COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de
Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei orienta a elaboração da Lei Orçamentária
para 2010 e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
8 1º - Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre
o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o
controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e
exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a
autorização referida no art. 169, 8 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que
tratam os 88 1º a 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF).
& 2º - As informações gerenciais e as fontes financeiras
agregadas nos créditos orçamentários serão desdobradas e ajustadas diretamente
pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da
execução orçamentária.
Artigo 2º - As metas de resultados fiscais do Município para
o exercício de 2010 são as estabelecidas no Anexo | (Metas Fiscais), integrante desta
Lei, desdobrado em:
Demonstrativo | - Metas anuais;
Demonstrativo Il - Avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo Ill - Metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio líquido;
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
Demonstrativo Vl - Receitas e despesas previdenciárias do
RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia
de receita;
Demonstrativo VIll - Margem de expansão das despesas
obrig as de caráter continuado.
| Segue fis. 02.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
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Autógrafo de Lei Nº 30/2009 — fls. 02.
Artigo 3º —- Os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas municipais estão avaliados no Anex
Il (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), no qual são informadas a
medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo consideram-se
passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
Artigo 4º - A Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2009.
8 1º - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até
trinta (30) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e estimativas das receitas
para o exercício de 2010.
8 2º - Os créditos adicionais suplementares que envolvam só
anulação de dotações do Legislativo, serão abertos pelo Executivo, se houver
autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis contados da solicitação daquele
Poder.
Artigo 5º - Na elaboração da lei orçamentária e em sua
execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando,
sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais
e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo
conforme os macros objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
Parágrafo Único - São vedados aos ordenadores de
despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Artigo 6º - A lei orçamentária conterá reserva de contingência
para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º - A reserva de contingência será fixada em no máximo
2,50% (dois e meio percentual) da receita corrente estimada para o exercício e sua
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser
utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o
disposto no art. 42 da Lei nº 4320/64.
Artigo 7º - Para os fins do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de
bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os
valores de dispensa de licitação estabelecidos respectivamente, nos incisos | e Il do art.
24, da Lei nº 8,66P, de 21 de junho de 1993.
NY Segue fis. 03.
|
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Autógrafo de Lei Nº 30/2009 — fls. 03.
Artigo 8º - Até trinta (30) dias após a publicação da Lei
Orçamentária para 2010, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o!
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo Único - O repasse de recursos financeiros do
Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de
que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o
dia 20 de cada mês.
Artigo 9º - No mesmo prazo previsto no “caput” do artigo
anterior, a Prefeitura estabelecerá metas bimestrais para a realização das respectivas
receitas estimadas.
Artigo 10 - Na hipótese de ser constatada, após o
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de
comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas
Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal e
Prefeitura determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
almejados.
81º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo,
para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de
empenho e movimentação financeira.
8 2º - Na limitação de empenho e movimentação financeira,
serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter
social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na aplicação dos
recursos vinculados.
83º - A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da
dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº
101/00.
8 4º - Na ocorrência de calamidade publica, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei
Complementar nº 101/00.
8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na
arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Artigo 11 - Desde que respeitados os limites e vedações
previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, fica
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
Il. concessão de vantage aumentê-de remuneração,
criação de car: regos e funções ou alteração de estrutixas da carreiras;
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Estado de São Paulo N
Autógrafo de Lei Nº 30/2009 — fis. 04. N
Il. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
Parágrafo Único - Os aumentos de despesa de que trat
este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes previstos para o
exercício;
Il. lei específica para as hipóteses previstas no inciso |, do
caput;
ll. no caso do Poder legislativo, observância aos limites
fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Artigo 12 - Para atender o disposto no art. 4º, |, “e”, da Lei
Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com
base nas despesas liquidadas, apurar os custos e resultados das ações e programas
estabelecidos.
Parágrafo Único - Os custos e resultados apurados serão
apresentados em quadros anuais que permanecerão à disposição da sociedade em
geral e das instituições encarregadas do controle externo.
Artigo 13 - As transferências voluntárias de que trata o art.
26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente serão feitas sob a condição de que haja
crédito orçamentário e disponibilidade na programação financeira.
81º - É vedada a destinação de recursos a entidade privada
em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.
& 2º - Observado o disposto no “caput”, ficam autorizadas as
destinações diretas e indiretas de recursos a pessoas físicas desde que em
atendimento à recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Artigo 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renuncia de receita só será promovida
se atendidas uma das exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 15 - Até o momento da publicação da Lei
Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2009, ficam os
Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite
mensal de um doze avos (1/12) de cada programa da proposta original encaminhada
ao Legislativo.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese deste artigo as
providências de que tratam os “caputs” dos artigos 10 e 11 serão efetivadas no mês de
janeiro de 2010. /
/ io Segue fis. 05.
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo N
Autógrafo de Lei Nº 30/2009 — fis. 05.
Artigo 16 — Fica o Executivo autorizado efetuar durante
exercício de 2010 transferências de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, quando necessárias em função de reorganização
administrativa.
Artigo 17 - O estabelecimento das metas e prioridades da
administração municipal para o exercício de 2010, de acordo com o disposto no art.
165, S 2º, da Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito da Lei do Plano
Plurianual do período 2010/2013.
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
ARTINS bEREI
2º EcretáRIO
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
Quadro |
CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Anos de 2007 e 2008 em valores correntes; 2009 a 2012 em valores constantes a preços de 2009.
2010
REALIZADO VALORES CONSTANTES - PROJEÇÃO
Arrecadado | Arrecadado | Reestimativa Estimativa Estimativa | Estimativa
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos:
Imposto sobre a Prop. Predial e Territ.Urbana
Imposto s/ Transmissão Inter-Vivos Bens Imóveis
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Imposto de Renda Retido na Fonte
Taxas:
Pelo Exercício do Poder de Polícia
Pela prestação de serviços
Contribuição de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
Contribuições Sociais para o RPPS
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
RECEITA PATRIMONIAL
Receitas Imobiliárias.
Receitas de Valores Mobiliários
Demais Receitas Patrimoniais
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
Transferências da União
Fundo de Participação dos Municípios
Cota-parte do Imposto Territorial Rural
Cota-parte do IOF/Ouro
Outras Transferências da União
Transferência Financeira - LC 87/96 (Lei Kandir)
Transferências do SUS
Transferência do Salário-educação (FNDE)
Demais Transferências do FNDE
Transferências do FNAS
Demais Transferências da União
Transferências dos Estados
Cota-parte do Imp.s/ Circulação de Merc. e Serv.
Cota-parte do Imp.s/ Veículos Automotores
Cota-parte do Imp.s/ Prod Industr/Exportações
Transferência Financeira da CIDE
Demais Transferências dos Estados
Transferências Multigovernamentais do FUNDEB.
Transferências de Instituições Privadas
Transferências do Exterior
Transferências de Pessoas
Transferências de Convênios
OUTRAS REC.CORRENTES (exceto juros de emprést )
JUROS DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIIDOS
[DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES (Contrb. ao FUNDEB)
[RECEITAS DE CAPITAL:
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Receita de Privatiizações
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
Perspectivas globais de inflação para 2009 e 2010 de acordo com o valor estabelecido como meta anual pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN), no caso 4,5% ao ano, a qual, igualmente, foi reproduzida em 2011 e 2012.
Adotado crescimento real do PIB de 1,00% para 2009 e 2010, de 2,00% para 2011 e 3,0% para 2012.
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
Quadro Il
CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Anos de 2007 e 2008 em valores correntes; 2009 a 2012 em valores constantes a preços de 2009.
2010
LRF, art. 4º,82º.1 R$ milhares
REALIZADO VALORES CONSTANTES PROJEÇÃO q N
Empenhado| Empenhado |Reestimatival Estimat Estimativa a
2.007 2.008 2.009 2.010 2.011
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Divida
3 Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
4 Investimentos
5 Inversões Financeiras
Concessão de Empréstimos 0
Aquisição de Títulos de Capital Integralizado 0
Demais Inversões Financeiras 0 0
6 Amortização da Divida 1.479 1.523
RESERVA DE CONTINGÊNCIA é
Para suplementações 0
Para cobertura de passivos contingentes
Capitalização do RPPS
TOTAL GERAL DA DESPESA
Perspectivas globais de inflação para 2009 e 2010 de acordo com o valor estabelecido como meta anual pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN), no caso 4,5% ao ano, a qual, igualmente, foi reproduzida em 2011 e 2012.
Adotado crescimento real do PIB de 1,00% para 2009 e 2010, de 2,00% para 2011 e 3,0% para 2012.
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
Quadro Ill
CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA E DO RESULTADO NOMINAL
Anos de 2007 e 2008 em valores correntes; 2009 a 2012 em valores constantes a preços de 2009.
2010
LRF, art. 4º,8 2º, II R$ milhares “
Saldo em 31de dezembro
ESPECIFICAÇÃO Valores constantes - projeção
2.007 2.008 2.009 2.010 2.011 2.012
DÍVIDA CONSOLIDADA (1)
Divida Mobiliária
Dívida Contratual
Precatórios posteriores a 5.5.2000
Dívidas confessadas, parceladas ou não parceladas
De tributos
De contribuições sociais
Previdenciárias - INSS
Previdenciárias - RPPS
Demais contribuições - Pasep
Do FGTS
Demais dívidas, ainda que não confessadas
e DEDUÇÕES (ll)
Ativo Disponível
Haveres financeiros
Empréstimos e financiamentos
Outros créditos
(-) Restos a Pagar processados
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (ll) = (1 - Il)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (Ill) + (IV) - (V)
ESPECIFICAÇÃO 2.007 2.008
09
RESULTADO NOMINAL - Valores Constantes MOO | om | 4,023
sa RESULTADO NOMINAL - Valores Correntes -1.448 1.249
Fonte e notas explicativas:
Perspectivas globais de inflação para 2009 e 2010 de acordo com o valor estabelecido como meta anual pelo Conselho,
Monetário Nacional (CMN), no caso 4,5% ao ano, a qual, igualmente, foi reproduzida em 2011 e 2012.
Adotado crescimento real do PIB de 1,00% para 2009 e 2010, de 2,00% para 2011 e 3,0% para 2012.
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO |
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2010
AME - Demonstrativo | (LRF, art. 1
Receita Total
Receitas Primárias (1)
[a] EI a hits
Valor
(aPIB et! (b/PIB)x' ((c/PIB)x100)
Resultado Primário Ill = (I-ll)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias advindas de PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (Vi)=(IV-V)
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP A
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N
ANEXO |
ANEXO DE METAS FISCAIS N GL
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2010
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso |) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (Il) = (I-Il)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
t
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP N
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N
ANEXO |
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2010
AMF - Demonstrativo Ill (LRF, art. 4º, S 2º, R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Correntes
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (Il) = (I-Il)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Constantes
| 2007 | 2008 | % | 2000 | w | 2010 | w [2011 | % [2012 | % |
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (Il) = (I-Il)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS a)
ANEXO | cas
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2010 J
R$ milhares
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Ill)
CONSOLIDADO (Inclusive Regime Previdenciário
26.402] 100,00)
0
Reservas
Resultado Acumulado
Patrimônio/Capital 38.149] 100,00
0
0
49
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP À
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO |
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2010
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Ill) R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESA DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
2.008) 2.007)
h=(a- i=(b-
SALDO FINANCEIRO DE 2005 (9) mm | mm (q
VALOR (Ill) -19.762 -16.407
Fonte e notas explicativas:
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO |
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2010
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a) R$ mitffares
RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (Il)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para Cobertura de Defícit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (Ill) = (1 + Il)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdênciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁ
fo
1) = (1 - VI)
PEN
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N
ANEXO |
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2010
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes ao RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes ao RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO |
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2010
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
TRIBUTO | MODALIDADE | PROGRAMAS / COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO | 2010 2011
10 12 Aumento do Valor da
Planta Genérica
Aumento do Valor da
a Planta Genérica
Regularização
de Imóveis - Aumento Geral da
Alíquota
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO |
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2010
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2010
Aumento Permanente de Receita 719
(-) Transferências Constitucionais DOHA
-) Transferências ao FUNDEB 80
7]
E)
E
aldo Final do Aumento Permanente de Receita (|
US
Redução Permanente de Despesa (Il DD
= (Il
Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV) [5
Impacto de Novas DOCCs 637
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill - IV!
=[7]0
D
fo]
D
3
[es]
S
s
o
MUNICÍPIO DE IBIÚNA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2010
R$ milhares
ARF (LRF, art. 4º, 83º
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Novos Precatórios Judiciais Encaminhados 1.200]Utilização da reserva de contingência 1.200
Dívidas Anteriores Confessadas com a ' '
Fomecedores 700]Utilização da reserva de contingência 700)
1.900)
TAXAS DE INFLAÇÃO PIB DO ESTADO DE SÃO PAULO
R$ milhares
Variação Fator Valores estimados
0,9036240 973.647.055 879.810.846
0,9569378 1.022.791.476 978.747.825
1,0000000 1.033.019.392 1.033.019.392
1,0450000 1.043.349.586 1.090.300.317
1,0920250 1.064.216.578 1.162.151.108
1,1411661 1.096.143.099 1.250.881.345
Metodologia de Cálculo:
Perspectivas globais de inflação para 2009 e 2010 de acordo com o valor estabelecido como meta anual pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN), a qual, igualmente, foi reproduzida em 2011 e 2012.
PIB Nacional de 2006 a 2008 (valores correntes) obtido junto ao IBGE.
Adotado crescimento real do PIB de 1,00% para 2009 e 2010, de 2,00% para 2011 e 3,0% para 2012.
PIB estadual fixado com base nos dados fornecidos pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados
(SEADE), referente à 2006, com participação do Estado de São Paulo no PIB nacional de 33,87%.
RES LA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIUNA
sá $ Estado de São Paulo N
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 — Jardim Vergel de Una - 18150-000
Ibiúna — SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 - 3248-7228 v
www.camaraibiuna.sp.gov.br e-mail: camaraibiuna(Dcamaraibiuna.sp.gov.br ) L
Ofício GPC nº. 258/2009 Ibiúna, 09 de junho de 2009:
SENHOR PREFEITO:
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 30/2009, referente ao Projeto de Lei nº. 032/2009, nesta
Casa tramitou com o nº. 29/2009 que “Estabelece as diretrizes a serem
observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de
2010 e dá outras providências.”, aprovado na Sessão Ordinária realizada no dia 08
p. passado.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
AO EXMO. SR. A
COITI MURAMATSU Net
DD. PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA. nO NS
AOS
NESTA. Quo Ra
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA |
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 — 18150-000 — Ibiúna — SP. - Fone/Fax: (15) 3241-12
www.camaraibiuna.sp.gov.br e-mail: camaraibiuna(QDcamaraibiuna.sp.gov.br ,
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei nº. 29/2009 foi colocado em segunda
discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão
Ordinária do dia 08 de junho de 2009, sendo aprovado por
unanimidade dos Srs. Vereadores.
Certifico finalmente, que em virtude da aprovação do Projeto de
Lei nº. 29/2009-foi elaborado o Autógrafo de Lei nº. 30/2009,
encaminhado através do Ofício GPC nº. 258/2009, de 09 de junho