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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-02-04
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) no Hospital Municipal de Ibiúna”.
native_id18372

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Proposição transformada em lei por promulgação — Promulgada a Lei Nº 2935, de 26 de fevereiro de 2026, pela Presidência da Câmara, em razão de sanção tácita.
2025-11-25 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada em Sessão Ordinária realizada dia 11 de novembro de 2025. Gerou-se o Autógrafo de Lei Nº 115/2025, que foi encaminhado à Prefeitura através do Ofício GPC Nº 594 de 12 de novembro de 2025. Há registro de recebimento, pela Prefeitura, na data de 25 de novembro de 2025.
2025-11-11 Proposição aprovada — —
2025-03-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Apresentado Parecer em conjunto pelas Comissões Permanentes e aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-02-04 Proposição distribuída às comissões — Projeto de Lei apresentado em Plenário e distribuído às Comissões para emissão de Parecer
2025-02-03 Matéria Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T12:33:11.441003-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

PROJETO DE: - 
AUTOR: 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROCESSO N2: 27 / 2025 
Projeto de Lei Ordinária: 27 / 2025 
Data de entrada: 4 de Fevereiro de 2025 
Autor: Lucas Pires 
Protocolo: 13112025 
Ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
instalação de painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da 
Transparência) no Hospital Municipal de lbiúna". 
1 
Despacho Inicial: 
ASSUNTO: 
NORMA JURIDICA 
APROVADO CÂMARA MUL. 4 TÀICIA 
JUP L 
z- c2g5 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - ibiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
PROJETO DE LEI N° 27 12025 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
instalação de painéis eletrônicos (Painel 
Eletrônico da Transparência) no Hospital 
Municipal de lbiúna". 
Art. 10. Obriga a instituição administradora do Hospitais do município de lbiúna a 
implantar painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência). 
Art. 20. O painel, que deve obrigatoriamente ser instalado nas recepções do Pronto 
Socorro Adulto, recepção do Pronto Socorro Infantil e na recepção da Casa da Gestante 
do Hospital Municipal de lbiúna, em local visível ao público e deve conter, de maneira 
clara e organizada, as seguintes informações: 
- Pediatria: número de leitos totais; número de leitos ocupados; número de pacientes 
internados e em observação; número de pacientes aguardando atendimento; hora da 
última atualização dos dados painel; lotação geral da Unidade; 
II -Adulto: abrangendo, também, a emergência; número de leitos totais; número de leitos 
ocupados; número de pacientes internados e em observação; número de pacie 
aguardando atendimento; hora da última atualização dos dados do painel; lotaçã' g:ral 
da Unidade; 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Bairro Ressaca - lbiúna - SP - 18150-000 
Fone: (15) 99127-2207/e-mail: lucaspiresibiuna.sp.Ieg.br 
/ 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado_ap Sq Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - biúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
III - Tempo estimado para atendimento na Unidade em que estiver instalado este painel: 
IV - Especialidades médicas disponíveis na unidade e nomes dos médicos plantonistas; 
V - Capacidade máxima de atendimento da unidade. 
§ 1°. As informações do painel devem ser atualizadas em tempo real. 
Art. 31. Fica a critério do Poder Executivo e da Instituição Administradora do Hospital o 
acréscimo de informações adicionais às previstas no artigo anterior aos painéis, desde 
que não representem prejuízos exigidas nesta lei. 
Art. 40. A aquisição dos painéis, sistemas de computador, e todos os demais 
equipamentos necessários para implantação e instalação dos painéis, além da própria 
atualização em tempo real dos dados é de total responsabilidade da Instituição 
Administradora do Hospital do município de Ibiúna. 
Art. 50. A Instituição Administradora do Hospital tem o prazo de 90 (noventa) 1 a 
corridos, a partir da data em que a presente Lei entrar em vigor, para que os paipéis, 
com os devidos sistemas e equipamentos, entrem em efetivo funcionamento. 
/ Vereador Lucas Pires de Moraes 
Bairro Ressaca - lbiúna - SP - 18150-000 
Fone: (15) 99127-2207/e-mail: Iucaspiresibiuna.sp.Ieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estadop SãQ Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
§ 10. O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser renovado uma vez, por igual 
período, por meio de requerimento formal dirigido por escrito à Secretaria Municipal da 
Saúde (SMS), que deverá, então, atender à solicitação em resposta formal dirigida por 
escrito à direção da Instituição administradora do Hospital Municipal de Ibiúna, que 
solicitará a prorrogação do prazo; 
Art. W. Cabe a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) a fiscalização acerca do 
cumprimento efetivo da presente Lei por parte da Instituição administradora do Hospital 
Municipal de Ibiúna no prazo concedido no artigo 50, sob pena de pagamento de multa 
diária. 
§ 11. A multa a que se refere o caput deste artigo é fixada no valor de 100 (cem) UFMI 
por dia, enquanto o painel e seu sistema não estiverem em pleno funcionamento: 
§ 21. Fica dispensada a Instituição administradora do Hospital do município de lbiúna do 
pagamento da multa prevista no caput deste artigo em caso de interrupção do sistema 
do painel por motivo de força maior; 
§ 30. No caso de interrupção do sistema do painel por motivo de força maior, previsto no 
parágrafo anterior, a Instituição administradora do Hospital do município de Ibiúna dev 
providenciar, no prazo de 48 horas, o pleno retorno do sistema e dos painéis a 
Unidades, sob pena de incidência da multa prevista neste artigo; 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Bairro Ressaca— Ibiúna - SP - 18150-000 
Fone: (15) 9 9127-2207! e-mail: Iucaspiresibiuna.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estadop SãoPaulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Iblúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
§ 40• No caso de interrupção do sistema por motivo de força maior, deve a Instituição 
administradora do Hospital do município de lbiúna informar, imediatamente, a Secretaria 
Municipal de Saúde (SMS), por meio formal escrito, a fim de seja iniciada a contagem do 
prazo especificado no parágrafo anterior. 
Art. 71. As despesas decorrentes da atividade fiscalizatória da Secretaria Municipal de 
Saúde (SMS) quanto ao cumprimento desta Lei por parte a Instituição administradora do 
Hospital do município de lbiúna correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação. 
Sala das Sessões, Raimundo de Almeida Lima. 
lbiúna, 30 de janeiro de 2025. 
c: 
Lucas Pires de Moraes 
Vereador 
t 
Vereador L cas Pires de Moraes 
Bairro Ressaca - Ibiúna - SP - 18150-000 
Fone: (15) 9 9127-2207 / e-mail: lucaspiresibiuna.sp.Ieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estada_dp SãQPaulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
JUSTIFICATIVA 
Apresento aos meus nobres colegas o presente Projeto de Lei que institui a 
obrigatoriedade da instalação de painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) 
no Hospital Municipal de lbiúna. A proposta se justifica pela oportunidade de um grande 
avanço tecnológico nas Unidades de Saúde do Município, proporcionando à população 
maior transparência sobre os atendimentos realizados na cidade. 
Além disso, esta lei permitirá uma melhor compreensão dos pacientes acerca do 
tempo de espera para o atendimento. Inclusive, podendo analisar se ficará e irá aguardar 
o atendimento, ou entendendo que seu caso não seja tão grave e urgente, possa 
eventualmente retornar ao hospital em outra oportunidade, ou ainda aguardar o 
atendimento da rede básica mais próxima de sua residência. 
A implantação dos painéis eletrônicos também possibilita que o corpo médico e 
clínico da unidade tenha acesso a informações mais precisas e atualizadas, podendo 
repassá-las com clareza aos pacientes e seus familiares, especialmente àqueles que 
aguardam atendimento. 
Desta forma, entendendo aprovação do presente projeto de Lei irá trazer uma 
compreensão maior à população que muitas vezes não recebe orientação adequada e 
precisa acerca da demora do atendimento e poderá trazer mais clareza ao número de 
pessoas atendidas diariamente em nosso hospital municipal, peço a colabora dos meus 
pares desta casa de Leis para a sua aprovação. 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Bairro Ressaca - lbiúna - SP - 18150-000 
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: Iucaspiresibiuna.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIüNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
Sala das Sessões, Raimundo de Almeida Lima 
lbiúna, 30 de janeiro de 2025. 
Lucas Pires de Moraes 
Vereador 
Ç) 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Bairro Ressaca - lbiúna - SP - 18150-000 
Fone: (15) 99127-2207 / e-mail: lucaspiresibiuna.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 190 
DEIBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp Ieqbr e-mail: faleibiuna.sp.leg.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n. 027 de 2025 de autoria do 
Vereador Lucas Pires de Moraes, foi protocolado na Secretaria 
Administrativa da Câmara no dia 04 de fevereiro de 2025, e 
conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no expediente da 
Sessão Ordinária do dia 04 de fevereiro de 2025, e 
disponibilizado no site da Câmara. 
Certifico mais, o Projeto de Lei n9. 027 de 2025 encontra-se à 
disposição das comissões para exararem parecer conforme 
despacho do Sr. Presidente. 
Ibiúna, 05 de fevereiro de 2025. 
Marcos Pfre Camargo 
Jiu'et6r Geral 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.leg.br - e-mail: fa1eibiuna.sp.1eg.br 
(1 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N.° 27/2025 
AUTORIA: VEREADOR LUCAS PIRES DE MORAES 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO, COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Com fundamento no art. 38 do Regimento Interno desta Casa de Leis, esta 
Comissão de Justiça e Redação vem, respeitosamente, apresentar PARECER acerca 
do projeto de Lei n° 27/2025. 
EMENTA: O Vereador Lucas Pires de Moraes apresentou para apreciação desta 
Casa de Leis, no expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de FEVEREIRO DE 2025, 
o Projeto de Lei Ordinária n.° 27/2025 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
instalação de painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) no Hospital 
Municipal de Ibiúna". 
- RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei que visa obrigar a instituição administradora do 
Hospital Municipal de Ibiúna a implantar painéis eletrônicos informativos (Painel 
Eletrônico da Transparência) nas recepções do Pronto Socorro Adulto, Infantil e Casa 
da Gestante. 
/ 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314—18150-000 —Ibiúna — SP., - FoneíFax: (15) 3241-1266 
w'wwibiuna.sp.1egbr - e-mail: fale(ãibiuna.sp.leg.br 
II - ANÁLISE JURÍDICA 
Competência Leqislativa 
O projeto encontra respaldo constitucional nos seguintes dispositivos: 
• Art. 30, 1 e II da CF/88 (competência municipal para legislar sobre assuntos de 
interesse local) 
• Art. 196 da CF/88 (direito à saúde) 
• Art. 37 da CF/88 (princípio da publicidade na administração pública) 
Iniciativa 
A matéria não está entre aquelas de iniciativa privativa do Poder Executivo.- 
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 
61, § 1°, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)." 
• "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente 
proclamado a constitucional idade de normas que instituem benefício em favor 
de grupo social desfavorecido, entendendo que ações afirmativas não violam 
o princípio da isonomia." (ADI 2.672, Rei. Mm. Ellen Gracie) 
LEGALIDADE E JURIDICIDADE 
Conformidade com a Lei Orgânica do SUS￾0 projeto está em consonância com a Lei n° 8.060/90, especialmente 
quanto aos princípios de: 
• Divulgação de informações sobre serviços de saúde (art. 70, \fÍ5 
• Direito à informação (art. 70, V) ( 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURISTICA DE IBlÚNA 
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ASPECTOS TÉCNICOS E MATERIAIS 
Razoabilidade 
()projeto apresenta: 
• Prazo adequado para implementação (90 dias, prorrogáveis) 
• Previsão de casos fortuitos/força maior 
• Sistema gradual de sanções 
• Mecanismos de fiscalização 
Transparência e Controle Social 
A proposta fortalece: 
• Acesso à informação 
• Controle social do serviço público 
• Eficiência no atendimento 
• Gestão transparente 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
O projeto atende à Lei de Responsabilidade Fiscal. 
III - CONCLUSÃO 
Ante o exposto, manifesto parecer FAVORÁVEL ao presente Projeto de 
Lei, por estar em conformidade com os princípios constitucionais e legais vigentes. 
Desta forma, consideramos que ficou comprovado não haver nada que 
impeça a apreciação do Douto Plenário. 
4 1~ 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - FonelFax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sQ.leg.br - e-mail: fe(Õibiuna.sp.1eg.br 
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a Comissão competente, também 
exara parecer pela tramitação regimental. 
A Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com 
Deficiência, em análise à propositura, também manifesta-se pela tramitação 
regimental, considerando que a mesma apresenta matéria de relevância para o 
atendimento no setor, contribuindo com os princípios da transparência e eficiência na 
gestão pública. Ademais, a proposta vem ao encontro da necessidade de garantir 
maiores informações aos usuários do sistema municipal de saúde. 
É o Parecer. 
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 20 DE 
FEVEREIRO DE 2025. 
1 
Jc 1 
VEREADOR IUÇA PIRES DE MORAES 
Presidente da Como de Justiça e Redação 
VEREADOR IDRFGO DE LIMA 
Vice-Presidente da Cornisãp de Justiça e Redação 
VERálD 1 R CA LMO 'EÉí~ARDO GOMES 
Membro da Comissão de Justiça e Redação 
VEREADOR CARLOS--
Presidente da Comissão 
VEREADOR DEVANIR CA 
Vice-Presidente Comissão de 
ARQUES JUNIOR 
ças e Orçamento 
DO DE ANDRADE 
inanças e Orçamento 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 14- 18 .0-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.s.. 3-,.br-e- L falei 'biuna.s.le_.br 
VEREADORVO NEI AtVAO 
Membro d.; Comissão de anças e Orçamento 
VE 'O LUCAS VIEIRA RUIVO BORBA 
Presidente d- tsão e úde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com 
Deficiência 
Vice-Presidente da Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa 
com Deficiência 
VEREADOR TIAGO GODINHO 
/1 •1 ) 
CHARLES GUIMARÃES 
Membro da Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com 
Deficiência 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www ibiuna.spleq br e-mail: faIeibiunasp.leqbr 
CERTIDÃO: 
Certifico que as Comissões de Justiça e Redação, Finanças e 
Orçamento, e; Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com 
Deficiência apresentaram, no expediente da Sessão Ordinária do 
dia 11 de março de 2025, parecer em conjunto ao Projeto de Lei N° 
027 de 2025. 
Certifico mais que o Projeto de Lei n. 027 de 2025 aguarda 
inscrição para discussão e votação na Ordem do Dia. 
Ibiúna, 11 de março de 2025. 
Marcos Pires de Camargo 
Diretor Geral 
Kátia Mayumi Dyama 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
Estado de São Pauto 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- 16150-000 - Ibiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.legbr e-mail: fale@ibiunasp.leq.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n. 27 de 2025, de autoria do 
Vereador Lucas Pires de Moraes foi inscrito para discussão e 
votação nominal na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 11 
de novembro de 2025, conforme anunciado no final da Ordem do 
Dia da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro de 2025. 
lbiúna, 07 de novembro de 2025. 
Diretora do Processo Legislativo 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
AUTÓGRAFO DE LEI N2.11512025 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de painéis 
eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) no Hospital 
Municipal de lbiúna" 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância 
Turística de lbiúna, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística 
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 11. Obriga a instituição administradora do Hospitais do 
município de lbiúna a implantar painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência). 
Art. 20. O painel, que deve obrigatoriamente ser instalado nas 
recepções do Pronto Socorro Adulto, recepção do Pronto Socorro Infantil e na recepção 
da Casa da Gestante do Hospital Municipal de lbiúna, em local visível ao público e deve 
conter, de maneira clara e organizada, as seguintes informações: 
- Pediatria: número de leitos totais; número de leitos 
ocupados; número de pacientes internados e em observação; número de pacientes 
aguardando atendimento; hora da última atualização dos dados painel; lotação geral da 
Unidade; 
II - Adulto: abrangendo, também, a emergência; número de 
leitos totais; número de leitos ocupados; número de pacientes internados e em 
observação; número de pacientes aguardando atendimento; hora da última atualização 
dos dados do painel; lotação geral da Unidade; 
III - Tempo estimado para atendimento na Unidade em que 
estiver instalado este painel; 
IV - Especialidades médicas disponíveis na unidade e nomes 
dos médicos plantonistas; 
V - Capacidade máxima de atendimento da unidade. 
§ 11. As informações do painel devem ser atualizadas em 
tempo real. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA \ / 
Estado de São Paulo LJ 
Art. 30. Fica a critério do Poder Executivo e da Instituição 
Administradora do Hospital o acréscimo de informações adicionais às previstas no 
artigo anterior aos painéis, desde que não representem prejuízos exigidas nesta lei. 
Art. 40. A aquisição dos painéis, sistemas de computador, e 
todos os demais equipamentos necessários para implantação e instalação dos painéis, 
além da própria atualização em tempo real dos dados é de total responsabilidade da 
Instituição Administradora do Hospital do município de Ibiúna. 
Art. 51. A Instituição Administradora do Hospital tem o prazo 
de 90 (noventa) dias corridos, a partir da data em que a presente Lei entrar em vigor, 
para que os painéis, com os devidos sistemas e equipamentos, entrem em efetivo 
funcionamento. 
§ V. O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser 
renovado uma vez, por igual período, por meio de requerimento formal dirigido por 
escrito à Secretaria Municipal da Saúde (SMS), que deverá, então, atender à solicitação 
em resposta formal dirigida por escrito à direção da Instituição administradora do 
Hospital Municipal de Ibiúna, que solicitará a prorrogação do prazo; 
Art. 61. Cabe a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) a 
fiscalização acerca do cumprimento efetivo da presente Lei por parte da Instituição 
administradora do Hospital Municipal de Ibiúna no prazo concedido no artigo 50, sob 
pena de pagamento de multa diária. 
§ 11. A multa a que se refere o caput deste artigo é fixada no 
valor de 100 (cem) UFMI por dia, enquanto o painel e seu sistema não estiverem em 
pleno funcionamento; 
§ 21. Fica dispensada a Instituição administradora do Hospital 
do município de Ibiúna do pagamento da multa prevista no caput deste artigo em caso 
de interrupção do sistema do painel por motivo de força maior; 
§ 31. No caso de interrupção do sistema do painel por motivo 
de força maior, previsto no parágrafo anterior, a Instituição administradora do Hospital 
do município de Ibiúna deve providenciar, no prazo de 48 horas, o pleno retorno do 
PAULO CÉS»:"a IAS DE MORAES 
ESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
sistema e dos painéis nas Unidades, sob pena de incidência da multa prevista neste 
artigo; 
§ 40. No caso de interrupção do sistema por motivo de força 
maior, deve a Instituição administradora do Hospital do município de lbiúna informar, 
imediatamente, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), por meio formal escrito, a fim 
de seja iniciada a contagem do prazo especificado no parágrafo anterior. 
Art. 70. As despesas decorrentes da atividade fiscalizatória 
da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) quanto ao cumprimento desta Lei por parte a 
Instituição administradora do Hospital do município de lbiúna correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
promulgação. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, AOS 12 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 
2025. 
ABEL RODRIGUE E CAMARGO RODRIGO
.- 
BARBO A DE MORAES 
1. SECRE+ÁRIO LEITE 
2. SECRETÁRIO 
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiunasp.Ieq.br- e-mail: faIeibiuna.spieq.br 
Ofício GPC n2. 594/2025 lbiúna, 12 de novembro de 2025. 
Ao 
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho 
Prefeito Municipal 
Estância Turística de Ibjúna - SP 
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o 
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 115/2025, referente ao Projeto de Lei n. 027, de autoria do 
Vereador Lucas Pires de Moraes, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da Instalação 
de painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) no Hospital Municipal de 
Ibiúna.", aprovado na Sessão Ordinária realizada no dia 11 de novembro. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os protestos 
de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Paulo Cé.if'ias de Moraes 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Lbiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
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CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n. 27 de 2025 foi colocado em 
discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
do dia 11 de novembro de 2025 sendo aprovado por quatorze 
votos favoráveis e uma ausência da Vereadora Francine Beilo 
de Moraes Nemeth. 
Certifico mais, devido à aprovação do Projeto de Lei n2. 27 de 2025 
foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 115/2025, encaminhado em 25 
de novembro de 2025 por meio do Ofício GPC n. 594 de 12 de 
novembro de 2025. 
lbiúna, 26 de novembro de 2025. 
fiaMyumi Deyama 
Diretora do Processo Legislativo 
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE 1BIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna -SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
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GABINETE 
Ofício GPC n2. 66/2026 lbiúna, 20 de fevereiro de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal 
Dr. Mário Pires de Oliveira Filho 
Nesta. 
Assunto: Promulgação de Autógrafos de Lei em virtude de Sanção Tácita. 
Senhor Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente 
para tratar dos Autógrafos n°s: 
Autógrafo Projeto de Lei 
N° 
Ofício de 
Encaminhamento 
Data 
Protocolo 
Autógrafo N° 114/2025 PL N° 26/2025 Ofício GPC N° 593/2025 25/11/2025 
Autógrafo N° 115/2025 PL N° 27/2025 Ofício GPC N° 594/2025 25/11/2025 
Autógrafo N° 125/2025 PL N° 55/2025 Ofício GPC N° 642/2025 12/12/2025 
Autógrafo N° 118/2025 PL N° 73/2025 Oficio GPC N° 612/2025 25/11/2025 Autógrafo N° 126/2026 PL N° 85/2026 Ofício GPC N° 646/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 127/2025 PL N°112/2025 Ofício GPC N° 647/2025 12/12/2025 
Autógrafo N° 128/2025 PL N° 121/2025 Ofício GPC N° 648/2025 12/12/2025 
Autógrafo N° 129/2025 PL N° 143/2025 Ofício GPC N° 649/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 131/2025 PL N° 150/2025 Ofício GPC N° 651/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 132/2025 PL N°151/2025 Ofício GPC N° 652/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 133/2025 PL N° 152/2025 Ofício GPC N° 653/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 134/2025 PL N° 170/2025 Ofício GPC N° 654/2025 12/12/2025 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
Ir 01 
TURISTICA DE IB1UNA 
Estado de São Paulo 
Rua XV de Novembro, 299— 850-000 - biúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.Ieg.bre-mail: faleibiuna.sp.gov.br 
GABINETE 
Autógrafo N° 117/2025 PL N° 171/2025 Ofício GPC N°596/2025 25/11/2025 
Autógrafo N° 135/2025 PL N° 176/2025 Oficio GPC N°655/2025 12/12/2025 
Autógrafo N° 137/2025 PL N° 185/20025 Ofício GPC N° 657/2025 12/12/2025 
Autógrafo N° 145/2025 PL N° 190/2025 Ofício GPC N°665/2025 12/12/2025 
Informo a Vossa Excelência que, decorrido o prazo de 
quinze (15) dias úteis para sanção ou veto por parte do Poder Executivo, sem 
qualquer manifestação expressa, os referidos projetos de lei encontram-se 
tacitamente sancionados, nos termos do Art. 46, § 11 e § 31, da Lei Orgânica do 
Município de lbiúna. 
Conforme o disposto no Art. 46, § 7°, da Lei Orgânica 
Municipal, e no Art. 216, § 31, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a 
não promulgação da lei pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito (48) horas após a 
sanção tácita impõe ao Presidente da Câmara Municipal a obrigação de fazê-lo. 
Diante do exposto e considerando que o prazo para a 
promulgação por parte de Vossa Excelência está em curso e próximo a se esgotar, 
comunico que, na ausência de tal providência, esta Presidência procederá à 
promulgação dos Autógrafos de Lei nos 114, 115, 117, 118, 125, 126, 127, 128, 
129, 131, 132, 133, 134, 135, 137 e 145/2025, a fim de assegurar a validade e a 
vigência das referidas normas jurídicas, conforme o que lhe é determinado pela 
legislação em vigor. 
Sem mais para o momento, Coloco-me à disposição para 
quaisquer esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
1 
Carlos Roberto Marques Junior 
Presidente da Câmara 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Pauto 
LEI N. 2935, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de painéis 
eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) no 
Hospital Municipal de Ibiúna" 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância 
Turística de Ibiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V 
do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna, 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Obriga a instituição administradora do Hospitais do 
município de Ibiúna a implantar painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da 
Transparência). 
Art. 2°. O painel, que deve obrigatoriamente ser instalado 
nas recepções do Pronto Socorro Adulto, recepção do Pronto Socorro Infantil e na 
recepção da Casa da Gestante do Hospital Municipal de lbiúna, em local visível ao 
público e deve conter, de maneira clara e organizada, as seguintes informações 
- Pediatria: número de leitos totais; número de leitos 
ocupados; número de pacientes internados e em observação; número de pacientes 
aguardando atendimento; hora da última atualização dos dados painel; lotação geral 
da Unidade; 
II -Adulto: abrangendo, também, a emergência; número de 
leitos totais; número de leitos ocupados; número de pacientes internados e em 
observação; número de pacientes aguardando atendimento; hora da última 
atualização dos dados do painel; lotação geral da Unidade; 
III - Tempo estimado para atendimento na Unidade em que 
estiver instalado este painel; 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIONA 
Estado de São Paulo 
IV - Especialidades médicas disponíveis na unidade e 
nomes dos médicos plantonistas; 
V - Capacidade máxima de atendimento da unidade. 
§ 11. As informações do painel devem ser atualizadas em 
tempo real. 
Art. 30. Fica a critério do Poder Executivo e da Instituição 
Administradora do Hospital o acréscimo de informações adicionais às previstas no 
artigo anterior aos painéis, desde que não representem prejuízos exigidas nesta lei. 
Art. 40• A aquisição dos painéis, sistemas de computador, e 
todos os demais equipamentos necessários para implantação e instalação dos 
painéis, além da própria atualização em tempo real dos dados é de total 
responsabilidade da Instituição Administradora do Hospital do município de lbiúna. 
Art. 50 A Instituição Administradora do Hospital tem j 
prazo de 90 (noventa) dias corridos, a partir da data em que a presente Lei entrar em 
vigor, para que os painéis, com os devidos sistemas e equipamentos, entrem em 
efetivo funcionamento. 
§ 10. O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser 
renovado uma vez, por igual período, por meio de requerimento formal dirigido por 
escrito à Secretaria Municipal da Saúde (SMS), que deverá, então, atender à 
solicitação em resposta formal dirigida por escrito à direção da Instituição 
administradora do Hospital Municipal de lbiúna, que solicitará a prorrogação do prazo; 
Art. 61. Cabe a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) a 
fiscalização acerca do cumprimento efetivo da presente Lei por parte da Instituição 
administradora do Hospital Municipal de lbiúna no prazo concedido no artigo 5°, sob 
pena de pagamento de multa diária. 
§ l. A multa a que se refere o caput deste artigo é fixada 
no valor de 100 (cem) UFMI por dia, enquanto o painel e seu sistema não estiverem 
em pleno funcionamento; 
§ 2°. Fica dispensada a Instituição administradora do 
Hospital do município de lbiúna do pagamento da multa prevista no caput deste artigo 
em caso de interrupção do sistema do painel por motivo de força maior; 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
§ 30• No caso de interrupção do sistema do painel por 
motivo de força maior, previsto no parágrafo anterior, a Instituição administradora do 
Hospital do município de Ibiúna deve providenciar, no prazo de 48 horas, o pleno 
retorno do sistema e dos painéis nas Unidades, sob pena de incidência da multa 
prevista neste artigo; 
§ 41• No caso de interrupção do sistema por motivo de força 
maior, deve a Instituição administradora do Hospital do município de lbiúna informar, 
imediatamente, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), por meio formal escrito, a fim 
de seja iniciada a contagem do prazo especificado no parágrafo anterior. 
Art. 70• As despesas decorrentes da atividade fiscalizatória 
da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) quanto ao cumprimento desta Lei por parte 
a Instituição administradora do Hospital do município de Ibiúna correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 80. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
promulgação. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE IBIÚNA, AOS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 
2026. 
Carlos Robeilo arques Junior 
Presidente 
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na 
data supra. 
Marco: Pi'ies de Camargo 
Dir'eor Geral 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 4 01 
TURISTICA DE IBIUNA 
Estado de São Paulo 
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - Ibiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
w.ibiuna.sp.Ieg.br e-mail: faleibiuna.sp.gov.br 
GABINETE 
Ofício GPC n. 77/2026 Ibiúna, 26 de fevereiro de 2026. 
Ao Senhor 
Mário Pires de Oliveira Filho 
Prefeito da Estância Turística de lbiúna 
Nesta 
Senhor Prefeito, 
Considerando que o Autógrafo de Lei n° 115/2025, 
referente ao Projeto de Lei N° 27/2025 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
instalação de painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) no Hospital 
Municipal de lbiúna.", foi protocolado junto a Secretaria de Administração da 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de lbiúna no dia 25 de novembro de 2025, 
por meio do Ofício GPC N° 594/2025, de 12 de novembro de 2025; 
Considerando que, decorrido o prazo de que trata o § l 
do Art. 46 da Lei Orgânica do Município de lbiúna sem manifestação por parte do 
Poder Executivo, referido Autógrafo é sancionado tacitamente, conforme § 30 do 
mesmo Art. 46 da LOM. 
Considerando que não houve promulgação, por parte do 
Chefe do Executivo Municipal no prazo de 48 horas após a sanção tácita, conforme 
o disposto no Art. 46, § 70, da Lei Orgânica Municipal, e no Art. 216, § 30, do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, criando a obrigação ao Presidente da 
Câmara. 
Dessa forma, encaminhamos a Vossa Excelência cópia 
da Lei n° 2.935, de 26 de fevereiro de 2026, promulgado pela Presidência da 
Câmara Municipal, nos termos do Inciso V do Art. 28 da Lei Orgânica do Município 
de lbiúna, e desde já requeremos a publicação da mesma na Imprensa Oficial do 
Município. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente 
Carlos Roberto Ma q -s Junior 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www biunasp leq.br e-mail faleibiuna sp Ieq br 
CERTIDÃO: 
Certifico que decorrido o prazo de que trata o § 70 do Art. 46 da Lei 
Orgânica do Município de lbiúna sem manifestação por parte do 
Poder Executivo, foi encaminhado o Ofício GPC N° 66/2026 d&20 
de fevereiro de 2026 informando do prazo de 48 horas para 
promulgação do Autógrafo de Lei N° 115/2025; 
Considerando que diante da sação sanção tácita e do transcurso do 
prazo de 48 horas previsto no § 70 do art. 46 da LOM, foi 
Promulgada pela Presidência da Câmara Municipal Municipal da 
Estância Turística de lbiúna, nos termos do Inciso V do Art. 28 da 
Lei Orgânica a Lei N° 2935, de 26 de fevereiro de 2026 e 
comunicando ao Chefe do Poder Executivo Municipal por meio do 
Ofício GPC N° 77/2026, de 26 de fevereiro de 2026. 
lbiúna, 27 de fevereiro de 2026-- 

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