PROJETO DE: -
AUTOR:
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO N2: 27 / 2025
Projeto de Lei Ordinária: 27 / 2025
Data de entrada: 4 de Fevereiro de 2025
Autor: Lucas Pires
Protocolo: 13112025
Ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da
Transparência) no Hospital Municipal de lbiúna".
1
Despacho Inicial:
ASSUNTO:
NORMA JURIDICA
APROVADO CÂMARA MUL. 4 TÀICIA
JUP L
z- c2g5
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - ibiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266
PROJETO DE LEI N° 27 12025
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de painéis eletrônicos (Painel
Eletrônico da Transparência) no Hospital
Municipal de lbiúna".
Art. 10. Obriga a instituição administradora do Hospitais do município de lbiúna a
implantar painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência).
Art. 20. O painel, que deve obrigatoriamente ser instalado nas recepções do Pronto
Socorro Adulto, recepção do Pronto Socorro Infantil e na recepção da Casa da Gestante
do Hospital Municipal de lbiúna, em local visível ao público e deve conter, de maneira
clara e organizada, as seguintes informações:
- Pediatria: número de leitos totais; número de leitos ocupados; número de pacientes
internados e em observação; número de pacientes aguardando atendimento; hora da
última atualização dos dados painel; lotação geral da Unidade;
II -Adulto: abrangendo, também, a emergência; número de leitos totais; número de leitos
ocupados; número de pacientes internados e em observação; número de pacie
aguardando atendimento; hora da última atualização dos dados do painel; lotaçã' g:ral
da Unidade;
Vereador Lucas Pires de Moraes
Bairro Ressaca - lbiúna - SP - 18150-000
Fone: (15) 99127-2207/e-mail: lucaspiresibiuna.sp.Ieg.br
/
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
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Estado_ap Sq Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - biúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266
III - Tempo estimado para atendimento na Unidade em que estiver instalado este painel:
IV - Especialidades médicas disponíveis na unidade e nomes dos médicos plantonistas;
V - Capacidade máxima de atendimento da unidade.
§ 1°. As informações do painel devem ser atualizadas em tempo real.
Art. 31. Fica a critério do Poder Executivo e da Instituição Administradora do Hospital o
acréscimo de informações adicionais às previstas no artigo anterior aos painéis, desde
que não representem prejuízos exigidas nesta lei.
Art. 40. A aquisição dos painéis, sistemas de computador, e todos os demais
equipamentos necessários para implantação e instalação dos painéis, além da própria
atualização em tempo real dos dados é de total responsabilidade da Instituição
Administradora do Hospital do município de Ibiúna.
Art. 50. A Instituição Administradora do Hospital tem o prazo de 90 (noventa) 1 a
corridos, a partir da data em que a presente Lei entrar em vigor, para que os paipéis,
com os devidos sistemas e equipamentos, entrem em efetivo funcionamento.
/ Vereador Lucas Pires de Moraes
Bairro Ressaca - lbiúna - SP - 18150-000
Fone: (15) 99127-2207/e-mail: Iucaspiresibiuna.sp.Ieg.br
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§ 10. O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser renovado uma vez, por igual
período, por meio de requerimento formal dirigido por escrito à Secretaria Municipal da
Saúde (SMS), que deverá, então, atender à solicitação em resposta formal dirigida por
escrito à direção da Instituição administradora do Hospital Municipal de Ibiúna, que
solicitará a prorrogação do prazo;
Art. W. Cabe a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) a fiscalização acerca do
cumprimento efetivo da presente Lei por parte da Instituição administradora do Hospital
Municipal de Ibiúna no prazo concedido no artigo 50, sob pena de pagamento de multa
diária.
§ 11. A multa a que se refere o caput deste artigo é fixada no valor de 100 (cem) UFMI
por dia, enquanto o painel e seu sistema não estiverem em pleno funcionamento:
§ 21. Fica dispensada a Instituição administradora do Hospital do município de lbiúna do
pagamento da multa prevista no caput deste artigo em caso de interrupção do sistema
do painel por motivo de força maior;
§ 30. No caso de interrupção do sistema do painel por motivo de força maior, previsto no
parágrafo anterior, a Instituição administradora do Hospital do município de Ibiúna dev
providenciar, no prazo de 48 horas, o pleno retorno do sistema e dos painéis a
Unidades, sob pena de incidência da multa prevista neste artigo;
Vereador Lucas Pires de Moraes
Bairro Ressaca— Ibiúna - SP - 18150-000
Fone: (15) 9 9127-2207! e-mail: Iucaspiresibiuna.sp.leg.br
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§ 40• No caso de interrupção do sistema por motivo de força maior, deve a Instituição
administradora do Hospital do município de lbiúna informar, imediatamente, a Secretaria
Municipal de Saúde (SMS), por meio formal escrito, a fim de seja iniciada a contagem do
prazo especificado no parágrafo anterior.
Art. 71. As despesas decorrentes da atividade fiscalizatória da Secretaria Municipal de
Saúde (SMS) quanto ao cumprimento desta Lei por parte a Instituição administradora do
Hospital do município de lbiúna correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Sala das Sessões, Raimundo de Almeida Lima.
lbiúna, 30 de janeiro de 2025.
c:
Lucas Pires de Moraes
Vereador
t
Vereador L cas Pires de Moraes
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JUSTIFICATIVA
Apresento aos meus nobres colegas o presente Projeto de Lei que institui a
obrigatoriedade da instalação de painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência)
no Hospital Municipal de lbiúna. A proposta se justifica pela oportunidade de um grande
avanço tecnológico nas Unidades de Saúde do Município, proporcionando à população
maior transparência sobre os atendimentos realizados na cidade.
Além disso, esta lei permitirá uma melhor compreensão dos pacientes acerca do
tempo de espera para o atendimento. Inclusive, podendo analisar se ficará e irá aguardar
o atendimento, ou entendendo que seu caso não seja tão grave e urgente, possa
eventualmente retornar ao hospital em outra oportunidade, ou ainda aguardar o
atendimento da rede básica mais próxima de sua residência.
A implantação dos painéis eletrônicos também possibilita que o corpo médico e
clínico da unidade tenha acesso a informações mais precisas e atualizadas, podendo
repassá-las com clareza aos pacientes e seus familiares, especialmente àqueles que
aguardam atendimento.
Desta forma, entendendo aprovação do presente projeto de Lei irá trazer uma
compreensão maior à população que muitas vezes não recebe orientação adequada e
precisa acerca da demora do atendimento e poderá trazer mais clareza ao número de
pessoas atendidas diariamente em nosso hospital municipal, peço a colabora dos meus
pares desta casa de Leis para a sua aprovação.
Vereador Lucas Pires de Moraes
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Sala das Sessões, Raimundo de Almeida Lima
lbiúna, 30 de janeiro de 2025.
Lucas Pires de Moraes
Vereador
Ç)
Vereador Lucas Pires de Moraes
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CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 027 de 2025 de autoria do
Vereador Lucas Pires de Moraes, foi protocolado na Secretaria
Administrativa da Câmara no dia 04 de fevereiro de 2025, e
conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no expediente da
Sessão Ordinária do dia 04 de fevereiro de 2025, e
disponibilizado no site da Câmara.
Certifico mais, o Projeto de Lei n9. 027 de 2025 encontra-se à
disposição das comissões para exararem parecer conforme
despacho do Sr. Presidente.
Ibiúna, 05 de fevereiro de 2025.
Marcos Pfre Camargo
Jiu'et6r Geral
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(1
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N.° 27/2025
AUTORIA: VEREADOR LUCAS PIRES DE MORAES
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO, COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Com fundamento no art. 38 do Regimento Interno desta Casa de Leis, esta
Comissão de Justiça e Redação vem, respeitosamente, apresentar PARECER acerca
do projeto de Lei n° 27/2025.
EMENTA: O Vereador Lucas Pires de Moraes apresentou para apreciação desta
Casa de Leis, no expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de FEVEREIRO DE 2025,
o Projeto de Lei Ordinária n.° 27/2025 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) no Hospital
Municipal de Ibiúna".
- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa obrigar a instituição administradora do
Hospital Municipal de Ibiúna a implantar painéis eletrônicos informativos (Painel
Eletrônico da Transparência) nas recepções do Pronto Socorro Adulto, Infantil e Casa
da Gestante.
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II - ANÁLISE JURÍDICA
Competência Leqislativa
O projeto encontra respaldo constitucional nos seguintes dispositivos:
• Art. 30, 1 e II da CF/88 (competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local)
• Art. 196 da CF/88 (direito à saúde)
• Art. 37 da CF/88 (princípio da publicidade na administração pública)
Iniciativa
A matéria não está entre aquelas de iniciativa privativa do Poder Executivo.-
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, § 1°, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)."
• "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente
proclamado a constitucional idade de normas que instituem benefício em favor
de grupo social desfavorecido, entendendo que ações afirmativas não violam
o princípio da isonomia." (ADI 2.672, Rei. Mm. Ellen Gracie)
LEGALIDADE E JURIDICIDADE
Conformidade com a Lei Orgânica do SUS0 projeto está em consonância com a Lei n° 8.060/90, especialmente
quanto aos princípios de:
• Divulgação de informações sobre serviços de saúde (art. 70, \fÍ5
• Direito à informação (art. 70, V) (
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ASPECTOS TÉCNICOS E MATERIAIS
Razoabilidade
()projeto apresenta:
• Prazo adequado para implementação (90 dias, prorrogáveis)
• Previsão de casos fortuitos/força maior
• Sistema gradual de sanções
• Mecanismos de fiscalização
Transparência e Controle Social
A proposta fortalece:
• Acesso à informação
• Controle social do serviço público
• Eficiência no atendimento
• Gestão transparente
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
O projeto atende à Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifesto parecer FAVORÁVEL ao presente Projeto de
Lei, por estar em conformidade com os princípios constitucionais e legais vigentes.
Desta forma, consideramos que ficou comprovado não haver nada que
impeça a apreciação do Douto Plenário.
4 1~
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Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a Comissão competente, também
exara parecer pela tramitação regimental.
A Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com
Deficiência, em análise à propositura, também manifesta-se pela tramitação
regimental, considerando que a mesma apresenta matéria de relevância para o
atendimento no setor, contribuindo com os princípios da transparência e eficiência na
gestão pública. Ademais, a proposta vem ao encontro da necessidade de garantir
maiores informações aos usuários do sistema municipal de saúde.
É o Parecer.
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 20 DE
FEVEREIRO DE 2025.
1
Jc 1
VEREADOR IUÇA PIRES DE MORAES
Presidente da Como de Justiça e Redação
VEREADOR IDRFGO DE LIMA
Vice-Presidente da Cornisãp de Justiça e Redação
VERálD 1 R CA LMO 'EÉí~ARDO GOMES
Membro da Comissão de Justiça e Redação
VEREADOR CARLOS--
Presidente da Comissão
VEREADOR DEVANIR CA
Vice-Presidente Comissão de
ARQUES JUNIOR
ças e Orçamento
DO DE ANDRADE
inanças e Orçamento
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VEREADORVO NEI AtVAO
Membro d.; Comissão de anças e Orçamento
VE 'O LUCAS VIEIRA RUIVO BORBA
Presidente d- tsão e úde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com
Deficiência
Vice-Presidente da Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa
com Deficiência
VEREADOR TIAGO GODINHO
/1 •1 )
CHARLES GUIMARÃES
Membro da Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com
Deficiência
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CERTIDÃO:
Certifico que as Comissões de Justiça e Redação, Finanças e
Orçamento, e; Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com
Deficiência apresentaram, no expediente da Sessão Ordinária do
dia 11 de março de 2025, parecer em conjunto ao Projeto de Lei N°
027 de 2025.
Certifico mais que o Projeto de Lei n. 027 de 2025 aguarda
inscrição para discussão e votação na Ordem do Dia.
Ibiúna, 11 de março de 2025.
Marcos Pires de Camargo
Diretor Geral
Kátia Mayumi Dyama
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CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 27 de 2025, de autoria do
Vereador Lucas Pires de Moraes foi inscrito para discussão e
votação nominal na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 11
de novembro de 2025, conforme anunciado no final da Ordem do
Dia da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro de 2025.
lbiúna, 07 de novembro de 2025.
Diretora do Processo Legislativo
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AUTÓGRAFO DE LEI N2.11512025
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de painéis
eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) no Hospital
Municipal de lbiúna"
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância
Turística de lbiúna, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 11. Obriga a instituição administradora do Hospitais do
município de lbiúna a implantar painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência).
Art. 20. O painel, que deve obrigatoriamente ser instalado nas
recepções do Pronto Socorro Adulto, recepção do Pronto Socorro Infantil e na recepção
da Casa da Gestante do Hospital Municipal de lbiúna, em local visível ao público e deve
conter, de maneira clara e organizada, as seguintes informações:
- Pediatria: número de leitos totais; número de leitos
ocupados; número de pacientes internados e em observação; número de pacientes
aguardando atendimento; hora da última atualização dos dados painel; lotação geral da
Unidade;
II - Adulto: abrangendo, também, a emergência; número de
leitos totais; número de leitos ocupados; número de pacientes internados e em
observação; número de pacientes aguardando atendimento; hora da última atualização
dos dados do painel; lotação geral da Unidade;
III - Tempo estimado para atendimento na Unidade em que
estiver instalado este painel;
IV - Especialidades médicas disponíveis na unidade e nomes
dos médicos plantonistas;
V - Capacidade máxima de atendimento da unidade.
§ 11. As informações do painel devem ser atualizadas em
tempo real.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA \ /
Estado de São Paulo LJ
Art. 30. Fica a critério do Poder Executivo e da Instituição
Administradora do Hospital o acréscimo de informações adicionais às previstas no
artigo anterior aos painéis, desde que não representem prejuízos exigidas nesta lei.
Art. 40. A aquisição dos painéis, sistemas de computador, e
todos os demais equipamentos necessários para implantação e instalação dos painéis,
além da própria atualização em tempo real dos dados é de total responsabilidade da
Instituição Administradora do Hospital do município de Ibiúna.
Art. 51. A Instituição Administradora do Hospital tem o prazo
de 90 (noventa) dias corridos, a partir da data em que a presente Lei entrar em vigor,
para que os painéis, com os devidos sistemas e equipamentos, entrem em efetivo
funcionamento.
§ V. O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser
renovado uma vez, por igual período, por meio de requerimento formal dirigido por
escrito à Secretaria Municipal da Saúde (SMS), que deverá, então, atender à solicitação
em resposta formal dirigida por escrito à direção da Instituição administradora do
Hospital Municipal de Ibiúna, que solicitará a prorrogação do prazo;
Art. 61. Cabe a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) a
fiscalização acerca do cumprimento efetivo da presente Lei por parte da Instituição
administradora do Hospital Municipal de Ibiúna no prazo concedido no artigo 50, sob
pena de pagamento de multa diária.
§ 11. A multa a que se refere o caput deste artigo é fixada no
valor de 100 (cem) UFMI por dia, enquanto o painel e seu sistema não estiverem em
pleno funcionamento;
§ 21. Fica dispensada a Instituição administradora do Hospital
do município de Ibiúna do pagamento da multa prevista no caput deste artigo em caso
de interrupção do sistema do painel por motivo de força maior;
§ 31. No caso de interrupção do sistema do painel por motivo
de força maior, previsto no parágrafo anterior, a Instituição administradora do Hospital
do município de Ibiúna deve providenciar, no prazo de 48 horas, o pleno retorno do
PAULO CÉS»:"a IAS DE MORAES
ESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
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sistema e dos painéis nas Unidades, sob pena de incidência da multa prevista neste
artigo;
§ 40. No caso de interrupção do sistema por motivo de força
maior, deve a Instituição administradora do Hospital do município de lbiúna informar,
imediatamente, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), por meio formal escrito, a fim
de seja iniciada a contagem do prazo especificado no parágrafo anterior.
Art. 70. As despesas decorrentes da atividade fiscalizatória
da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) quanto ao cumprimento desta Lei por parte a
Instituição administradora do Hospital do município de lbiúna correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
promulgação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, AOS 12 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE
2025.
ABEL RODRIGUE E CAMARGO RODRIGO
.-
BARBO A DE MORAES
1. SECRE+ÁRIO LEITE
2. SECRETÁRIO
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA
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Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ibiunasp.Ieq.br- e-mail: faIeibiuna.spieq.br
Ofício GPC n2. 594/2025 lbiúna, 12 de novembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Estância Turística de Ibjúna - SP
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 115/2025, referente ao Projeto de Lei n. 027, de autoria do
Vereador Lucas Pires de Moraes, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da Instalação
de painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) no Hospital Municipal de
Ibiúna.", aprovado na Sessão Ordinária realizada no dia 11 de novembro.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
Paulo Cé.if'ias de Moraes
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Lbiúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ibuna.spIeq.br e-maiL faIeibiuna.sp.Ie0br
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 27 de 2025 foi colocado em
discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão Ordinária
do dia 11 de novembro de 2025 sendo aprovado por quatorze
votos favoráveis e uma ausência da Vereadora Francine Beilo
de Moraes Nemeth.
Certifico mais, devido à aprovação do Projeto de Lei n2. 27 de 2025
foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 115/2025, encaminhado em 25
de novembro de 2025 por meio do Ofício GPC n. 594 de 12 de
novembro de 2025.
lbiúna, 26 de novembro de 2025.
fiaMyumi Deyama
Diretora do Processo Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA
TURÍSTICA DE 1BIÚNA
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Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna -SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ibiuna.sp.leg.br e-mail: faleibiuna.sp.gov.br
GABINETE
Ofício GPC n2. 66/2026 lbiúna, 20 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Dr. Mário Pires de Oliveira Filho
Nesta.
Assunto: Promulgação de Autógrafos de Lei em virtude de Sanção Tácita.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente
para tratar dos Autógrafos n°s:
Autógrafo Projeto de Lei
N°
Ofício de
Encaminhamento
Data
Protocolo
Autógrafo N° 114/2025 PL N° 26/2025 Ofício GPC N° 593/2025 25/11/2025
Autógrafo N° 115/2025 PL N° 27/2025 Ofício GPC N° 594/2025 25/11/2025
Autógrafo N° 125/2025 PL N° 55/2025 Ofício GPC N° 642/2025 12/12/2025
Autógrafo N° 118/2025 PL N° 73/2025 Oficio GPC N° 612/2025 25/11/2025 Autógrafo N° 126/2026 PL N° 85/2026 Ofício GPC N° 646/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 127/2025 PL N°112/2025 Ofício GPC N° 647/2025 12/12/2025
Autógrafo N° 128/2025 PL N° 121/2025 Ofício GPC N° 648/2025 12/12/2025
Autógrafo N° 129/2025 PL N° 143/2025 Ofício GPC N° 649/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 131/2025 PL N° 150/2025 Ofício GPC N° 651/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 132/2025 PL N°151/2025 Ofício GPC N° 652/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 133/2025 PL N° 152/2025 Ofício GPC N° 653/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 134/2025 PL N° 170/2025 Ofício GPC N° 654/2025 12/12/2025
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
Ir 01
TURISTICA DE IB1UNA
Estado de São Paulo
Rua XV de Novembro, 299— 850-000 - biúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266
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GABINETE
Autógrafo N° 117/2025 PL N° 171/2025 Ofício GPC N°596/2025 25/11/2025
Autógrafo N° 135/2025 PL N° 176/2025 Oficio GPC N°655/2025 12/12/2025
Autógrafo N° 137/2025 PL N° 185/20025 Ofício GPC N° 657/2025 12/12/2025
Autógrafo N° 145/2025 PL N° 190/2025 Ofício GPC N°665/2025 12/12/2025
Informo a Vossa Excelência que, decorrido o prazo de
quinze (15) dias úteis para sanção ou veto por parte do Poder Executivo, sem
qualquer manifestação expressa, os referidos projetos de lei encontram-se
tacitamente sancionados, nos termos do Art. 46, § 11 e § 31, da Lei Orgânica do
Município de lbiúna.
Conforme o disposto no Art. 46, § 7°, da Lei Orgânica
Municipal, e no Art. 216, § 31, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a
não promulgação da lei pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito (48) horas após a
sanção tácita impõe ao Presidente da Câmara Municipal a obrigação de fazê-lo.
Diante do exposto e considerando que o prazo para a
promulgação por parte de Vossa Excelência está em curso e próximo a se esgotar,
comunico que, na ausência de tal providência, esta Presidência procederá à
promulgação dos Autógrafos de Lei nos 114, 115, 117, 118, 125, 126, 127, 128,
129, 131, 132, 133, 134, 135, 137 e 145/2025, a fim de assegurar a validade e a
vigência das referidas normas jurídicas, conforme o que lhe é determinado pela
legislação em vigor.
Sem mais para o momento, Coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
1
Carlos Roberto Marques Junior
Presidente da Câmara
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Pauto
LEI N. 2935, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de painéis
eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) no
Hospital Municipal de Ibiúna"
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância
Turística de Ibiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V
do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Obriga a instituição administradora do Hospitais do
município de Ibiúna a implantar painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da
Transparência).
Art. 2°. O painel, que deve obrigatoriamente ser instalado
nas recepções do Pronto Socorro Adulto, recepção do Pronto Socorro Infantil e na
recepção da Casa da Gestante do Hospital Municipal de lbiúna, em local visível ao
público e deve conter, de maneira clara e organizada, as seguintes informações
- Pediatria: número de leitos totais; número de leitos
ocupados; número de pacientes internados e em observação; número de pacientes
aguardando atendimento; hora da última atualização dos dados painel; lotação geral
da Unidade;
II -Adulto: abrangendo, também, a emergência; número de
leitos totais; número de leitos ocupados; número de pacientes internados e em
observação; número de pacientes aguardando atendimento; hora da última
atualização dos dados do painel; lotação geral da Unidade;
III - Tempo estimado para atendimento na Unidade em que
estiver instalado este painel;
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TURÍSTICA DE IBIONA
Estado de São Paulo
IV - Especialidades médicas disponíveis na unidade e
nomes dos médicos plantonistas;
V - Capacidade máxima de atendimento da unidade.
§ 11. As informações do painel devem ser atualizadas em
tempo real.
Art. 30. Fica a critério do Poder Executivo e da Instituição
Administradora do Hospital o acréscimo de informações adicionais às previstas no
artigo anterior aos painéis, desde que não representem prejuízos exigidas nesta lei.
Art. 40• A aquisição dos painéis, sistemas de computador, e
todos os demais equipamentos necessários para implantação e instalação dos
painéis, além da própria atualização em tempo real dos dados é de total
responsabilidade da Instituição Administradora do Hospital do município de lbiúna.
Art. 50 A Instituição Administradora do Hospital tem j
prazo de 90 (noventa) dias corridos, a partir da data em que a presente Lei entrar em
vigor, para que os painéis, com os devidos sistemas e equipamentos, entrem em
efetivo funcionamento.
§ 10. O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser
renovado uma vez, por igual período, por meio de requerimento formal dirigido por
escrito à Secretaria Municipal da Saúde (SMS), que deverá, então, atender à
solicitação em resposta formal dirigida por escrito à direção da Instituição
administradora do Hospital Municipal de lbiúna, que solicitará a prorrogação do prazo;
Art. 61. Cabe a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) a
fiscalização acerca do cumprimento efetivo da presente Lei por parte da Instituição
administradora do Hospital Municipal de lbiúna no prazo concedido no artigo 5°, sob
pena de pagamento de multa diária.
§ l. A multa a que se refere o caput deste artigo é fixada
no valor de 100 (cem) UFMI por dia, enquanto o painel e seu sistema não estiverem
em pleno funcionamento;
§ 2°. Fica dispensada a Instituição administradora do
Hospital do município de lbiúna do pagamento da multa prevista no caput deste artigo
em caso de interrupção do sistema do painel por motivo de força maior;
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§ 30• No caso de interrupção do sistema do painel por
motivo de força maior, previsto no parágrafo anterior, a Instituição administradora do
Hospital do município de Ibiúna deve providenciar, no prazo de 48 horas, o pleno
retorno do sistema e dos painéis nas Unidades, sob pena de incidência da multa
prevista neste artigo;
§ 41• No caso de interrupção do sistema por motivo de força
maior, deve a Instituição administradora do Hospital do município de lbiúna informar,
imediatamente, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), por meio formal escrito, a fim
de seja iniciada a contagem do prazo especificado no parágrafo anterior.
Art. 70• As despesas decorrentes da atividade fiscalizatória
da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) quanto ao cumprimento desta Lei por parte
a Instituição administradora do Hospital do município de Ibiúna correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 80. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
promulgação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE IBIÚNA, AOS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE
2026.
Carlos Robeilo arques Junior
Presidente
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na
data supra.
Marco: Pi'ies de Camargo
Dir'eor Geral
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GABINETE
Ofício GPC n. 77/2026 Ibiúna, 26 de fevereiro de 2026.
Ao Senhor
Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito da Estância Turística de lbiúna
Nesta
Senhor Prefeito,
Considerando que o Autógrafo de Lei n° 115/2025,
referente ao Projeto de Lei N° 27/2025 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) no Hospital
Municipal de lbiúna.", foi protocolado junto a Secretaria de Administração da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de lbiúna no dia 25 de novembro de 2025,
por meio do Ofício GPC N° 594/2025, de 12 de novembro de 2025;
Considerando que, decorrido o prazo de que trata o § l
do Art. 46 da Lei Orgânica do Município de lbiúna sem manifestação por parte do
Poder Executivo, referido Autógrafo é sancionado tacitamente, conforme § 30 do
mesmo Art. 46 da LOM.
Considerando que não houve promulgação, por parte do
Chefe do Executivo Municipal no prazo de 48 horas após a sanção tácita, conforme
o disposto no Art. 46, § 70, da Lei Orgânica Municipal, e no Art. 216, § 30, do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, criando a obrigação ao Presidente da
Câmara.
Dessa forma, encaminhamos a Vossa Excelência cópia
da Lei n° 2.935, de 26 de fevereiro de 2026, promulgado pela Presidência da
Câmara Municipal, nos termos do Inciso V do Art. 28 da Lei Orgânica do Município
de lbiúna, e desde já requeremos a publicação da mesma na Imprensa Oficial do
Município.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
Carlos Roberto Ma q -s Junior
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www biunasp leq.br e-mail faleibiuna sp Ieq br
CERTIDÃO:
Certifico que decorrido o prazo de que trata o § 70 do Art. 46 da Lei
Orgânica do Município de lbiúna sem manifestação por parte do
Poder Executivo, foi encaminhado o Ofício GPC N° 66/2026 d&20
de fevereiro de 2026 informando do prazo de 48 horas para
promulgação do Autógrafo de Lei N° 115/2025;
Considerando que diante da sação sanção tácita e do transcurso do
prazo de 48 horas previsto no § 70 do art. 46 da LOM, foi
Promulgada pela Presidência da Câmara Municipal Municipal da
Estância Turística de lbiúna, nos termos do Inciso V do Art. 28 da
Lei Orgânica a Lei N° 2935, de 26 de fevereiro de 2026 e
comunicando ao Chefe do Poder Executivo Municipal por meio do
Ofício GPC N° 77/2026, de 26 de fevereiro de 2026.
lbiúna, 27 de fevereiro de 2026--