CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SI'., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
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PROJETO DE LEI N2.59/2025
\PROVADO DE8DEABRILDE2025.
AMARA MUNICPM. DA ESTÂI'ØA
TURIS DE IBHJP4A
aM. 2.. '
I.Q_.•»-•
"Dispõe sobre a criação de medidas de proteção e
'SECRETARIO •:'. ' - prevenção a violência contra adolescentes nas
imediações das instituições de ensino e dá outras
providências."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício da
Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância
Turística de Ibiúna aprovou e ele sancionou e
promulgou a seguinte lei de autoria do nobre vereador
RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE:
Art. 11 Esta Lei estabelece medidas de proteção e prevenção à
violência contra adolescentes nas imediações das instituições de ensino, visando
garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento educacional.
Art. 2° Fica instituido o Programa de Proteção ao Adolescente nas
Escolas (PPAE), que terá as seguintes diretrizes:
- Patrulhamento Escolar: Implementação de rondas policiais nas
áreas circunvizinhas às escolas, especialmente em horários de entrada e saída
dos alunos:
II - Parcerias com a Comunidade: Criação de parcerias entre
escolas, pais, autoridades locais e organizações não governamentais para
promover a segurança nas imediações escolares;
III - Campanhas Educativas: realização de campanhas educativas
sobre prevenção da violência, bullying e conscientização sobre os direitos dos
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9
93
adolescentes;
IV - Criação de Espaços Seguros: Estabelecimento de espaços
seguros nas proximidades das escolas, onde os adolescentes possam se abrigar
em situações de risco.
V - Treinamento de Funcionários: Capacitação e orientação dos
funcionários das escolas para identificar e lidar com situações de violência e
oferecer apoio emocional aos alunos.
VI - Aplicativo "Alerta Adolescente": O poder Executivo poderá criar
e disponibilizar o aplicativo "Alerta Adolescente", que incluirá um botão do pânico.
Este aplicativo permitirá que adolescentes em situação de ameaça possam
acionar imediatamente a polícia municipal com um toque, além de fornecer
informações sobre serviços de apoio e orientação.
Art. 30 O Poder Executivo poderá elaborar um plano de ação para
a implementação do PPAE, que incluirá:
- Mapeamento das áreas com maior incidência de violência em
torno das escolas;
II - Definição dos recursos necessários para a execução das
medidas:
III - Estabelecimento de prazos para a implementação das ações;
IV - Desenvolvimento e manutenção do aplicativo "Alerta
Adolescente', garantindo sua acessibilidade a todos os estudantes.
Art. 40 O descumprimento das disposições desta Lei por parte da
administração pública poderá resultar em sanções administrativas e
responsabilização civil.
Art. 50Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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www.camaraibiuna.sp.Ov .br - e-mail: camai-aibiuna@cainaraibititia.sp.gov.11 tSALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE
ALMEIDA LIMA, EM 8 DE ABRIL DE 2025.
DR. RODRIGO BARBO DE MORAES LEITE
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°. 59 /2025
A violência contra jovens é uma preocupação crescente e requer ação
imediata e coordenada entre diferentes setores da sociedade. Isso pôde ser
comprovado com os recentes casos de violência ocorridos recentemente em todo
o mundo, inclusive em Ibiúna, no qual uma aluna foi agredida na saída de uma
escola estadual do município.
Sendo assim, este projeto tem como principais objetivos o de mobilizar,
conscientizar e debater tal tema em nossa sociedade, visando garantir a proteção
dos adolescentes nas imediações das escolas, promovendo assim, um ambiente
seguro e saudável para o aprendizado. A sugestão da introdução do aplicativo
"Alerta Adolescente", este simples e que poderá ser desenvolvido pelo próprio
setor de Ti da prefeitura ou em parceria com a iniciativa privada, sem gerar custos
aos município, proporcionará uma resposta rápida em situações críticas,
aumentando a segurança dos jovens.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação
deste projeto que visa mobilizar o executivo a realizar ações de prevenção à
violência entre os jovens e adolescentes do município.
SALA DAS SESSÕES VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 8 DE
ABRIL DE 2025.
DR. RODRIGO BARBSA DE MORAES LEITE
VEREADOR
Ibiúna, 09 de abril de 2025.
Marco —Pi
Dirétor.Ç ai
argo
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CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 059 de 2025 de autoria do
Vereador Rodrigo Barbosa de Moraes Leite, foi protocolado na
Secretaria Administrativa da Câmara no dia 08 de abril de
2025, e conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no
expediente da Sessão Ordinária do dia 08 de abril de 2025, e
disponibilizado no site da Câmara.
Certifico mais, o Projeto de Lei n. 059 de 2025 encontra-se à
disposição das comissões para exararem parecer conforme
despacho do Sr. Presidente. 7-
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N.° 059/2025
AUTORIA: VEREADOR RODRIGO MORAES
RELATOR: LUCAS PIRES
Com fundamento no art. 38 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
esta Comissão de Justiça e Redação vem, respeitosamente, apresentar PARECER
acerca do projeto de Lei n° 059/2025.
EMENTA: O Vereador Rodrigo Moraes apresentou nesta Casa de Leis no dia 08
de abril de 2025 o Projeto de Lei Ordinária n.° 059/2025 que "Dispõe sobre a
criação de medidas de proteção e prevenção à violência contra adolescentes nas
mediações das instituições de ensino e dá outras providências.
- RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação desta Câmara Municipal de lbiúna foi
chamada a emitir parecer acerca do Projeto de Lei n° 59/2025, de autoria do
Vereador Rodrigo Barbosa de Moraes Leite, que institui o Programa de Proteção
ao Adolescente nas Escolas (PPAE). O projeto propõe um conjunto de medidas
que incluem, entre outras, a implementação de patrulhamento escolar, a
formalização de parcerias com a comunidade, a realização de campanhas
educativas, a criação de espaços seguros, o treinamento do corpo funcional das
instituições de ensino e a implantação do aplicativo "Alerta Adolescente", com o
intuito de oferecer uma resposta imediata em situações de risco para os jovens.
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II - ANÁLISE JURÍDICA
Da competência Municipal
Em análise à proposta, no âmbito da competência desta Comissão
Permanente, opinamos favoravelmente à tramitação do Projeto pois a matéria
atrelada ao referido projeto atende os requisitas estabelecidos no art. 30 da
Constituição Federal que versa sobre as matérias que são do interesse e
competência dos municípios. Diz o referido artigo:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse loca!;
(grifo do autor)
Ademais, ao dispor sobre políticas de segurança e proteção no entorno
das instituições de ensino, o projeto respalda-se na competência legislativa do
município, estando em harmonia com os princípios federativos e respeitando o
pacto federativo.
Proteção dos Direitos Fundamentais
O projeto está em consonância com o disposto no Art. 227 da
Constituição Federal, que impõe ao Estado, em todas as esferas, o dever de
assegurar a proteção à criança e ao adolescente. As medidas apresentadas, ao
visarem garantir um ambiente seguro para os estudantes, reforçam o compromisso
com a proteção e promoção dos direitos desses grupos vulneráveis.
Da Conformidade com a Lei Orgânica do Município de lbiúna
A Lei Orgânica de Iblúna confere à Câmara Municipal a faculdade de 7
legislar sobre assuntos de interesse local, sobretudo aqueles que dizem respeito à
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promoção do bem-estar e da segurança dos cidadãos. Nesse sentido, a
implementação de medidas que protejam os adolescentes se mostra compatível
com as diretrizes e os preceitos estabelecidos na Carta Orgânica.
III - DA REDAÇÃO E ESTRUTURA DO PROJETO
Clareza e Objetividade
O texto do projeto apresenta, de modo geral, boa clareza e
objetividade na explicitação das medidas a serem adotadas. As diretrizes listadas -
como o patrulhamento escolar, a criação de parcerias com a comunidade, a
promoção de campanhas educativas, a estruturação de espaços seguros, o
treinamento de funcionários e a implantação do aplicativo 'Alerta Adolescente" -
demonstram uma preocupação abrangente com a segurança e a proteção dos
adolescentes.
No mais, não fora observado por esta Comissão de Justiça e Redação,
qualquer objeção quanto a eventuais inobservâncias de regras de redação e ou
linguisticas que pudessem inviabilizar a apreciação do mesmo perante ao Plenário
desta Casa de Leis.
Sugestões Complementares
Ainda que o projeto preveja a criação e manutenção do aplicativo
"Alerta Adolescente" e outras ações operacionais, seria oportuno que o texto
estabelecesse, de forma mais explícita, diretrizes sobre a previsão orçamentária
os mecanismos de integração com as políticas de segurança e tecnologia j'
existentes no município, a fim de assegurar a efetividade e a sustentabil idade da
medidas adotadas.
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IV - CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação concluiu que o Projeto de Lei n°
059/2025 apresenta fundamentação jurídica compatível com os preceitos
constitucionais e com a Lei Orgânica de lbiúna, demonstrando adequada
preocupação com a proteção dos direitos dos adolescentes. Logo, ainda que tenha
sido apresentada uma sugestão à redação do projeto em comento, esta comissão
opina FAVORAVELMENTE pela tramitação do Projeto de Lei n° 059/2025, não
identificando óbices que impeçam a sua apreciação do Plenário desta Câmara
Municipal.
o parecer.
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 13 DE MAIO DE 2025.
LUCAS S DE MORAES
Presidente da C. i$'.ão de Justiça e Redação
ROE IG DE"LI'MA
Vice-Presidente da Ck o jssão de Justiça e Redação
AJÇ M/ c -ARLOS EDUARDO GMES
Membro da Comissão de Justiça e Redação
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CERTIDÃO:
Certifico que o P ojeto de Lei n. 059/2025 recebeu o parecer da
Comissão .- lustiça e Redação no expediente da Sessão
Ordinária d d- 14 deju ode 2025.
Certifico ai- o Projeo de Lei n. 059/2025 foi colocado à
disposição d. •mais lomissões para parecer.
Ibiúna, 05 'e ode .025.
VIEIRA
SECRETA -10 DJ[S CESSO LEGISLATIVO
VEIRA NEMETH
AÇÃO, CULTURA E ESPORTE
CHARLESUIMARÃES
MEMBRO
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www.carnaraibi una. spgov.br COMISSÕES e-mail: camaraibiunacarnaraibiuna.sP. gov .br
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N2.59 de 2025
AUTORIA: - VEREADOR RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE
RELATOR: VEREADOR CARLOS ROBERTO MARQUES JÚNIOR
COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; E EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE.
O Vereador Rodrigo Barbosa de Moraes Leite apresentou para
apreciação desta Casa de Leis no dia 08 de abril de 2025 o Projeto de Lei n.
59 de 2025 que "Dispõe sobre a criação de medidas de proteção e prevenção
à violência contra adolescentes nas imediações das instituições de ensino e dá
outras providências."
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a Comissão competente
em estudo, exara parecer pela tramitação regimental, pois as despesas
correrão por conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento,
suplementadas se necessário.
A Comissão de Educação, Cultura e Esporte, quanto a sua
competência, exara parecer pela tramitação normal, pois a proposta visa criar
o Programa de Proteção ao Adolescente nas Escolas (PPAE) e mobilizar,
conscientizar e debater o tema da violência contra jovens na nossa sociedade,
visando garantir a proteção dos adolescentes nas imediações das escolas,
promovendo um ambiente seguro e saudável para o aprendizado.
Ao Plenário que é soberano em suas decisões.
É o parecer.
SALA DAS COMISSOES, RE' DOR JOÃO MELLO, EM 24 DE
JUNHO DE 2025.
CARL' ROB
SIDENTE DA
Ô DE ANDRADE
IDENTE
MARQUES JÚNIOR
ISSÃO DE FININÇAS E ORÇAMENTO
VOLNEI3AL &O
MEMBRO
RELATOR -.
DEVANIR CANI
VICE - PR
F ANCINE BEL
ESILENT COMISSÃO
BENEDiTO ALVS DOS SANTOS
VICE - PRESIDENTE
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Fone/Fax: (15) 3241 -1 266
ibiuna spieqbr e-mail, faleibiuna.sp.leq.br
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n° 059 de 2025. recebeu Parecer em
conjunto das Comissões de Finanças e Orçamento, e Educação,
Cultura e Esporte no expediante da Sessão Ordinária do dia 05 de
agosto de 2025.
Certifico mais que o Projeto de Lei n2. 059 de 2025 aguarda
inscrição para discussão e votação na Ordem do Dia.
lbiúna, 05 de agosto de 2025.
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Fone/Fax; (15) 3241-1266
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CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n° 59 de 2025 foi inscrito para
discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão Ordinária
do dia 10 de março de 2026, conforme anunciado no final da Ordem
do Dia da Sessão Ordinária do dia 03 de março de 2026.
Ibiúna, 04 de março de 2026.
K., â- iDeya' a
Diretora do Processo Legislativo
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AUTÓGRAFO DE LEI N° 165/2026
"Dispõe sobre a criação de medidas de proteção e
prevenção à violência contra adolescentes nas
imediações das instituições de ensino e dá outras
providências.
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício
da Estância Turística de Ibiúna, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância
Turística de Ibiúna aprovou e ele sancionou e
promulgou a seguinte lei de autoria do nobre
vereador RODRIGO BARBOSA DE MORAES
LEITE:
Art. 11. Esta Lei estabelece medidas de proteção e
prevenção à violência contra adolescentes nas imediações das instituições de ensino,
visando garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento
educacional.
Art. 2°. Fica instituído o Programa de Proteção ao
Adolescente nas Escolas (PPAE), que terá as seguintes diretrizes:
- Patrulhamento Escolar: Implementação de rondas
policiais nas áreas circunvizinhas às escolas, especialmente em horários de entrada
e saída dos alunos;
II - Parcerias com a Comunidade: Criação de parcerias
entre escolas, pais, autoridades locais e organizações não governamentais para
promover a segurança nas imediações escolares;
III - Campanhas Educativas: realização de campanhas
educativas sobre prevenção da violência, bullying e conscientização sobre os direitos
dos adolescentes;
IV - Criação de Espaços Seguros: Estabelecimento de
espaços seguros nas proximidades das escolas, onde os adolescentes possam se
abrigar em situações de risco.
1
WIi CA MA RGO
20SECRETARIO
VOLNÈI GALVÃO
10SECRETÁRIO
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V - Treinamento de Funcionários: Capacitação e orientação
dos funcionários das escolas para identificar e lidar com situações de violência e
oferecer apoio emocional aos alunos.
VI - Aplicativo "Alerta Adolescente": O poder Executivo
poderá criar e disponibilizar o aplicativo "Alerta Adolescente", que incluirá um botão
do pânico. Este aplicativo permitirá que adolescentes em situação de ameaça possam
acionar imediatamente a polícia municipal com um toque, além de fornecer
informações sobre serviços de apoio e orientação.
Art. 30. O Poder Executivo poderá elaborar um plano de
ação para a implementação do PPAE, que incluirá:
- Mapeamento das áreas com maior incidência de
violência em torno das escolas;
II- Definição dos recursos necessários para a execução das
medidas;
III - Estabelecimento de prazos para a implementação das
ações;
IV - Desenvolvimento e manutenção do aplicativo "Alerta
Adolescente", garantindo sua acessibilidade a todos os estudantes.
Art. 41. O descumprimento das disposições desta Lei por
parte da administração pública poderá resultar em sanções administrativas e
responsabilização civil.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE
2026.
CARLOS ROBER O ARQUES JUNIOR
PRESIDENTE
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Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ibiuna.sp. Ie.br e-mail: faleibiuna.sp.gov.br
GABINETE
Ofício GPC n2. 105/2026 lbiúna, 11 de março de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Estância Turística de lbiúna - SP
CÓPIA
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 165/2026, referente ao Projeto de Lei n. 59/2025, de
autoria do Vereador Rodrigo Barbosa de Moraes Leite, que "Dispõe sobre a criação
de medidas de proteção e prevenção à violência contra adolescentes nas
imediações das instituições de ensino e dá outras providências.", aprovado na
Sessão Ordinária realizada no dia 10 de março.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Carlos Robe '. M ues Junior
Prèside4ite
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DEIBIÚNA (
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www.ibiuna sp 1e9 br e-mail faÍeibiunasp.Ieqbr
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n° 059 de 2025 foi colocado em
votação na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 10 de março
de 2026, sendo aprovado por treze votos favoráveis e duas
ausências dos Vereadores Adeilton Vieira Pinto e Lucas Vieira
Ruivo Borba.
Certifico mais, devido a aprovação do Projeto de Lei n. 059 de
2025 foi elaborado o Autógrafo de Lei n2. 165/2026, encaminhado
por meio do Ofício GPC n. 105/2026 de 11 de março de 2026.
lbiúna, 12 de março de 2026.
/
Marcos Pires de Camargo
Diretor Geral